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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaInstitui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, estabelecendo normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica no município de Tunápolis e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-16 Proposição aprovada
2022-08-10 2ª Deliberação
2022-08-10 2ª Deliberação
2022-07-18 1ª Deliberação
2022-07-15 Apresentação

Documents (1)

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2022.
Institui a declaração municipal de direitos de 
liberdade econômica, estabelecendo normas 
relativas à livre iniciativa, ao livre exercício da 
atividade econômica no município de 
Tunápolis e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o 
intuito de estabelecer normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade 
econômica e regulamenta o procedimento simplificado para abertura e registro de negócios 
e estabelece outras providências para o desenvolvimento socioeconômico no Município de 
Tunápolis.
Art. 2º. O Município de Tunápolis adere à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica de 
que trata a Lei Nacional n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, devendo seus órgãos e 
departamentos administrativos primar, naquilo em que lhes cabe, pela aplicação do que 
determina, com vistas na proteção à livre iniciativa e ao livre desenvolvimento de atividade 
econômica, inclusive em promover ações para a desburocratização de seus processos tendo 
como princípios norteadores:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades 
econômicas; e 
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público.
Art. 3º. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a Administração Municipal, 
mediante requerimento físico ou eletrônico, informará sobre os requisitos básicos para o 
exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos da legislação municipal 
vigente;
II – Alvará de Localização e Funcionamento: ato pelo qual a Administração Municipal 
autoriza o exercício de determinada atividade econômica em local determinado, posterior 
ao registro empresarial em que a autoridade competente confirma o preenchimento dos 
requisitos previstos na legislação;
III – Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: ato pelo qual a Administração 
Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica em imóvel que necessite 
de regularização;
IV – Alvará de Funcionamento Sem Estabelecimento: ato pelo qual a Administração 
Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica sem estabelecimento 
físico para fins de correspondência, desde que não haja atendimento ao público, podendo o 
endereço oficial ser compartilhado com o residencial e não interferindo na alteração do uso 
do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal;
V – Alvará para Atividade Eventual: ato pelo qual a Administração Municipal autoriza o 
exercício de determinada atividade econômica, de caráter temporário, para a sua realização 
por prazo certo e definido;
VI – Atividade Econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas (CNAE);
VII – Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): autodeclaração assinada pelo 
empresário responsável pelo estabelecimento de que as informações prestadas para a 
abertura da empresa são verídicas, que a atividade não se enquadra como alto grau de risco, 
que conhece as normas relacionadas às atividades constantes na Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas (CNAE) do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos termos 
da Lei Estadual nº 17.071/2017;
VIII – Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao 
meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica, que 
será definido por Decreto Municipal ou, na ausência desse, pela definição estabelecida pela 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas de Grau de Risco;
IX – Pequenos Negócios: caracterizado pela atividade econômica na forma de 
Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte 
(EPP), conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006;
X – Autodeclaração: ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em conformidade 
com as normas de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate ao incêndio;
XI – Termo de Ciência e Responsabilidade: documento físico ou eletrônico firmado pelo 
empresário ou terceiro responsável em que se responsabiliza e atesta que cumprirá a 
legislação municipal, estadual e federal, acerca das condições de higiene, de segurança de 
uso, de estabilidade e urbanística da edificação, nos termos do Decreto Municipal ou, na 
ausência desse, pela definição estabelecida na Lei Estadual nº 17.071/2017;
XII – Dispensa de Licença: as atividades econômicas, dispensadas da necessidade de atos 
públicos de liberação, conforme constante na Lei Federal n°13.874, de 20 de setembro de 
2019, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de baixo risco em 
prevenção contra incêndio e pânico, referente à segurança sanitária e ambiental, conforme 
tabela constante nas normas estaduais vigentes.
XII - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, conforme estabelece a 
Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIII - Microprodutor rural: pessoa ou grupo familiar que se enquadra nas disposições da Lei 
Estadual n. 16.971, de 26 de julho de 2016;
§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte, para as exigências e prazos nas adequações de acessibilidade, se dará de 
acordo com o Decreto Federal nº 9.405, de 11 de junho de 2018.
§ 2º O tratamento geral diferenciado aos pequenos negócios, naquilo que não estiver 
previsto em legislação municipal, se dará nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006.
§ 3º As diretrizes e procedimentos para a simplificação do processo de registro e legalização 
de pessoas jurídicas, naquilo que não estiver previsto em legislação municipal, se dará de 
acordo com a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro 2007.
Art. 4º. Para fins da concessão do alvará de localização e funcionamento, para atividades 
econômicas ou não econômicas no Município, fica instituído o Enquadramento Empresarial 
Simplificado (EES) ou Autodeclaração.
Parágrafo único. O Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) será recepcionado pelos 
órgãos municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de 
abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de 
atestados, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 5º. Institui-se no âmbito municipal o tratamento diferenciado e favorecido para as 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em 
conformidade com o disposto nos arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e 
as disposições contidas nas Leis Complementares Federais nº 123, de 14 de dezembro de 
2006 e nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e Lei 
Estadual n. 16.971, de 26 de julho de 2016.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a 
autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer 
denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação, como condição 
prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a 
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou 
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, 
equipamento, veículo, edificação e outros.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma 
norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação 
ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas 
deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 7º. Para fins de outorga do Alvará de Licença para Funcionamento e de 
Estabelecimento, e da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou 
funcionamento de atividade econômica, conforme disposto no inciso I, do art. 3º da Lei 
Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, as atividades econômicas ou não econômicas 
serão classificadas de acordo com o grau de risco, em atividades de baixo, médio e alto risco.
§ 1º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas 
naturais ou jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela 
legislação.
§ 2º As atividades de baixo risco não comportam vistoria prévia para o exercício contínuo e 
regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento 
posterior.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o § 2º deste artigo será realizada 
posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada a autoridade 
competente.
§ 4º As atividades de médio e alto risco exigirão vistoria prévia para início da operação do 
estabelecimento.
Art. 8º. Caso seja constatada irregularidade nas atividades classificadas como baixo risco
quando da vistoria, os órgãos responsáveis exercerão fiscalização orientadora.
Parágrafo único. O caráter orientador não exime a pessoa física ou jurídica de eventuais 
penalidades previstas.
Seção II
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
Art. 9°. Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de 
empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para 
tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos das outras esferas 
envolvidas na formalização empresarial, buscando compatibilizar e integrar procedimentos, 
de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da 
perspectiva do empresário.
Art. 10. Deverão ser mantidas à disposição dos empresários, de forma presencial e pela rede 
mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisa 
prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover a certeza 
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição.
Art. 11. O Município adotará, para fins de cadastramento, a codificação prevista na 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma de atualização 
cadastral das empresas já inscritas no Município e respectiva vinculação à Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 12. A inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser realizada 
por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios (REDESIM), e a do Microempreendedor Individual (MEI) deverá ser realizada 
através do Portal do Empreendedor, disponível no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.
§ 1º A inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) deverá ter trâmite especial, na 
forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento das taxas referente à 
consulta de viabilidade, à inscrição, à licença e ao funcionamento em seu primeiro ano de 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento das taxas referente 
aos procedimentos de baixa, suspensão e encerramento de atividade.
Art. 13. Para fins de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, para as atividades 
econômicas ou não econômicas no Município, fica instituído o Enquadramento Empresarial 
Simplificado (EES) ou Autodeclaração.
Parágrafo único. O Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) ou Autodeclaração será 
recepcionado pelos órgãos municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação 
de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de 
emissão de atestados, conforme regulamentação desta Lei, por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Seção III
DA CONSULTA DE VIABILIDADE E INSTALAÇÃO
Art. 14. Fica assegurada, gratuitamente ao interessado, pesquisa prévia às etapas de registro 
ou inscrição de modo a ter informações sobre a documentação exigível e viabilidade do 
registro ou inscrição do seu negócio, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A consulta de viabilidade informará ao interessado:
I - A descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de exercício 
da atividade pretendida no local escolhido, conforme regras de zoneamento previstas no 
Plano Diretor do Município de Tunápolis;
II - Os requisitos a serem cumpridos para a obtenção de licenças de autorização de 
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a 
localização.
Art. 15. É obrigatória a realização da consulta de viabilidade previamente ao pedido de 
inscrição municipal para as empresas que possuírem atividades de médio e alto grau de 
risco, a qual deverá ser efetivada por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro 
e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). 
§ 1º Ao Microempreendedor Individual (MEI) será facultada a realização de consulta de 
viabilidade para o exercício de suas atividades econômicas.
§ 2º A consulta de viabilidade de que trata este artigo será gratuita, quando realizada 
através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios (R EDESIM) ou pelo Portal do Empreendedor.
Art. 16. A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja informado pelos 
órgãos competentes:
I – da descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de exercício 
da atividade econômica desejada no local escolhido;
II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de 
funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida, o porte, o grau de 
risco e a localização.
§ 1º Não se tratando de atividade econômica de médio ou alto grau de risco, os órgãos 
competentes disporão do prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da realização da 
consulta, para emitir o respectivo parecer, o qual poderá ser pelo:
I – deferimento da consulta de viabilidade, nos casos de atendimento de todas as normas de 
ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente; ou
II – indeferimento da consulta de viabilidade, nos casos em que não forem atendidas todas 
as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio 
ambiente.
§ 2º O deferimento de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo será acompanhado da relação 
de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento sanitário e ambiental.
§ 3º Do indeferimento de que trata o § 1º, inciso II, deste artigo, caberá a interposição de 
recursos ao órgão que prolatou o indeferimento, no prazo de até 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos será destinado a 
autorizar o exercício de atividades econômicas que obedeçam às legislações em vigor 
referente à ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio 
ambiente.
Parágrafo único. O requerimento para a concessão do alvará deverá ser acompanhado dos 
seguintes documentos:
I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em 
órgão de registro equivalente;
II – Consulta de viabilidade deferida, atestando a permissão do exercício da atividade na 
localização pretendida;
III – EES e/ou Autodeclaração do empresário, quando for o caso;
IV – Licenças e alvarás necessários, quando a atividade for considerada de alto risco.
Art. 18. O Alvará de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos será emitido em até 
05 (cinco) dias úteis após o processamento do requerimento da empresa, quando a 
atividade for considerada de médio risco, mediante a assinatura do empresário no EES e/ou 
Autodeclaração.
Parágrafo único. Poderá ser realizada vistoria in loco para certificação dos termos da 
Autodeclaração e do Termo de Ciência e Responsabilidade, aplicando, caso seja necessário, 
as sanções previstas em legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS
SEM ESTABELECIMENTO FIXO
Art. 19. As empresas enquadradas como baixo risco, que não utilizem estrutura física para 
atendimento ao público e nem sirvam como local de trabalho para funcionários, ficam 
dispensadas do Alvará de Funcionamento para exercerem suas atividades econômicas.
§ 1º As empresas sem estabelecimento fixo utilizarão os seus endereços registrados apenas 
como domicílio fiscal.
§ 2º As atividades serão exercidas exclusivamente em:
I – estabelecimentos ou residências de clientes ou contratantes;
II – local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e uso do espaço 
e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da legislação específica.
Art. 20. Caso as empresas sem estabelecimento fixo venham a requerer o Alvará de 
Funcionamento, a Administração Municipal terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para 
fornecê-lo, contados da data do processamento do requerimento.
§ 1º O requerimento para a concessão do alvará deverá ser acompanhado dos seguintes 
documentos:
I - Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em 
Órgão de registro equivalente;
II - Autodeclaração do empresário, declarando que:
a) não terá atendimento ao público no endereço informado;
b) não terá funcionários no endereço informado;
c) não terá publicidade no endereço informado;
d) o imóvel, no endereço informado, é de uso exclusivamente residencial.
§ 2º A irregularidade fundiária ou a falta de Habite-se do imóvel declarado como domicílio 
fiscal não configura impeditivo para a emissão do Alvará de Funcionamento Sem 
Estabelecimento.
§ 3º Poderá ser realizada vistoria in loco para certificação dos termos da Autodeclaração, 
aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas em legislação municipal.
CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
PROVISÓRIO
Art. 21. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será destinado a autorizar o 
exercício de atividades econômicas, enquadradas como médio grau de risco, em imóvel que 
necessite de regularização, mas que obedeçam às legislações em vigor referente à ocupação 
do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente.
§ 1º O requerimento para a concessão do alvará deverá ser acompanhado dos seguintes 
documentos:
I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em 
Órgão de registro equivalente;
II – Parecer da consulta de viabilidade deferida, atestando a viabilidade do exercício da 
atividade na localização pretendida;
III – EES/Autodeclaração do empresário, declarando que:
a) o imóvel não está localizado em área de preservação permanente;
b) o imóvel não está localizado em via pública;
c) cumprirá, no prazo legal, a legislação municipal, estadual e federal acerca das condições 
de higiene, segurança de uso, proteção do meio ambiente, zoneamento, habitabilidade e 
acessibilidade do estabelecimento.
§ 1º Em relação aos itens a serem regularizados no imóvel, o empresário, ou seu 
responsável, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade (Autodeclaração) perante o 
Município, comprometendo-se a providenciar a regularização no prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da emissão do Alvará de Funcionamento Provisório.
§ 2° O prazo a que se refere no parágrafo anterior poderá justificadamente, ser prorrogado 
pelo órgão municipal competente, mediante requerimento protocolizado diretamente ao 
órgão fiscalizador, antes do encerramento do prazo.
§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório converter-se-á em Alvará de 
Localização e Funcionamento Definitivo após o cumprimento das exigências legais.
§ 4º O não cumprimento nos prazos estabelecidos para as exigências firmadas na 
Autodeclaração poderá resultar na interdição do estabelecimento e aplicação das sanções 
previstas em legislação municipal.
Art. 22. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será emitido em até 05 (cinco) 
dias úteis após o processamento do requerimento da empresa, sem a necessidade de 
vistoria prévia.
Parágrafo único. Poderá ser realizada vistoria in loco para certificação dos termos da 
Autodeclaração, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas em legislação 
municipal.
CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA
ATIVIDADES EVENTUAIS
Art. 23. O Alvará de Funcionamento para Atividades Eventuais será destinado a autorizar o 
exercício de atividades econômicas, de caráter temporário, para a sua realização por prazo 
certo e definido.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como atividade 
eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano ou em um prazo não superior a 
30 (trinta) dias ininterruptos.
Art. 24. O requerimento do Alvará de Funcionamento para Atividades Eventuais será 
acompanhado dos seguintes documentos:
I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em 
Órgão de registro equivalente;
II – Consulta de viabilidade deferida, atestando a permissão do exercício da atividade na 
localização pretendida;
III – Identificação do evento a ser realizado, inclusive com a informação do local e data, se 
for o caso;
IV – Licenças e alvarás necessários, quando for o caso.
Art. 25. O Alvará de Funcionamento para Atividades Ambulantes ou Eventuais será emitido 
em até 05 (cinco) dias úteis após o processamento do requerimento da empresa, sem a 
necessidade de vistoria prévia.
Parágrafo único. Poderá ser realizada vistoria in loco para certificação dos termos da 
Autodeclaração, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas em legislação 
municipal.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DISPENSADAS DA NECESSIDADE
DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO CONDICIONADO
Art. 26. São consideradas, atividades econômicas, dispensadas da necessidade de atos 
públicos de liberação, conforme constante na Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 
2019, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:
I – baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico;
II – referente à segurança sanitária, ambiental, tabela constante nas normas estaduais 
vigentes;
III – área privada.
§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será 
dispensada de licenciamento se:
I – executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme 
determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos 
termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, quando instaladas em área ou 
edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II – exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulação de pessoas;
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija 
estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Consideram-se também dispensadas, para os fins do caput deste artigo, todas as demais 
atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas 
pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.
Art. 27. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, as atividades enquadradas como 
baixo grau de risco são dispensadas dos atestados emitidos pelo Corpo de Bombeiros 
Militar.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 28. O não cumprimento das exigências contidas nesta Lei Complementar implicará ao 
infrator às sanções descritas neste Capítulo.
Seção I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 29. A aplicação das penalidades, salvo justificativa prévia, será cumulativa e independe 
de demonstração de danos a terceiros, dolo ou culpa.
Art. 30. O pagamento de multa não isenta o responsável do cumprimento das obrigações 
decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações necessárias.
Art. 31. Salvo apresentação de justificativa técnica, que será avaliada pelo órgão fiscalizador 
competente, a execução das adequações fora do prazo não exime o empresário do 
pagamento de multas e demais penalidades aplicáveis.
Seção II
DAS SANÇÕES
Art. 32. Apresentar autodeclaração, fotografia, croqui, planta, projeto ou demais 
documentos exigíveis inverídicos, falsos ou que de qualquer modo dissimule fato relevante 
para a análise do requerimento:
Sanção: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa que pode variar entre 1 
a 20 UFRM (Unidade Fiscal Referencia Municipal).
Art. 33. Deixar de cumprir no todo ou em parte as obrigações assumidas através do Termo 
de Ciência e Responsabilidade (Autodeclaração), relativamente a esta Lei:
Sanção: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa que pode variar entre 1 
a 10 UFRM (Unidade Fiscal Referencia Municipal).
Art. 34. Realizar atendimento ao público ou manter funcionários no imóvel possuindo a 
prerrogativa de ser empresa sem estabelecimento fixo, nos termos do art. 14 desta Lei 
Complementar:
Sanção: Interdição do estabelecimento e multa que pode variar entre 1 a 20 UFRM (Unidade 
Fiscal Referencia Municipal).
Art. 35. Exercer, de qualquer forma, atividades econômicas e não econômicas sem o Alvará 
emitido pela Administração Municipal, quando devido:
Sanção: Interdição do estabelecimento e multa que pode variar entre 1 a 10 UFRM (Unidade 
Fiscal Referencia Municipal).
Art. 36. Explorar atividades econômicas não constantes no Alvará de Localização e 
Funcionamento:
Sanção: Multa que pode variar entre 10 a 30 UFRM (Unidade Fiscal Referencia Municipal).
Art. 37. Em todas as hipóteses previstas nesta Seção, em caso de reincidência, aplicar-se-ão 
às sansões em dobro.
Art. 38. O restabelecimento do alvará cassado, bem como a desinterdição do 
estabelecimento, somente ocorrerá após o cumprimento dos requisitos que deram ensejo a 
aplicação das respectivas sanções e do pagamento da multa legalmente prevista.
Art. 39. O pagamento de multa não desobriga o responsável do cumprimento das 
obrigações decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações necessárias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Fica estabelecido o prazo de transição não superior a 90 (noventa) dias, contados a 
partir da publicação desta Lei Complementar, para que os órgãos e entidades envolvidos no 
processo de concessão de licenças cumpram as disposições desta Lei Complementar.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei Complementar, 
no que for julgado necessário para sua perfeita execução.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. A partir da vigência desta Lei Complementar ficam revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Complementar nº 21, de 11 de março de 2010.
Tunápolis (SC), 14 de julho de 2022.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 31/2022
Nobre Presidente.
Ínclitos Vereadores.
O Congresso Nacional aprovou a conversão da Medida Provisória 881/2019 na Lei 
13.874/2019, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecendo 
normas de proteção à livre iniciativa e exercício de atividade econômica. 
Além disso, deliberou sobre a atuação do Estado como agente normativo e 
regulador, em observância às disposições dos artigos 1º caput, inciso IV, 170 parágrafo único 
e 174 caput da Constituição Federal. 
Como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 1º, estabelece que a livre 
iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Já o artigo 170, em seu 
parágrafo único, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 
Por fim, o artigo 174 estabelece que o Estado terá as funções de normatizar, regular 
e fiscalizar a atividade econômica, mediante planejamento que terá caráter determinante 
para o setor público e indicativo para o setor privado. 
Fundada nos princípios constitucionais referidos, a referida Lei determina preceitos 
norteadores dos direitos de liberdade econômica: a liberdade como garantia ao exercício de 
atividade econômica; a presunção da boa-fé do particular perante o poder público; a 
intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício da atividade econômica e 
reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. 
Com a devida atenção a tais novidades e institutos basilares ao desenvolvimento e 
recuperação da economia, apresentamos o Projeto de Lei em tela, de modo que a Legislação 
Municipal reste devidamente adequada aos princípios norteadores insculpidos nas 
determinações legais vigentes, requerendo apreciação e aprovação pelos membros desta 
Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, 14 de julho de 2022.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal

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