PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2022.
Institui a declaração municipal de direitos de
liberdade econômica, estabelecendo normas
relativas à livre iniciativa, ao livre exercício da
atividade econômica no município de
Tunápolis e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o
intuito de estabelecer normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade
econômica e regulamenta o procedimento simplificado para abertura e registro de negócios
e estabelece outras providências para o desenvolvimento socioeconômico no Município de
Tunápolis.
Art. 2º. O Município de Tunápolis adere à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica de
que trata a Lei Nacional n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, devendo seus órgãos e
departamentos administrativos primar, naquilo em que lhes cabe, pela aplicação do que
determina, com vistas na proteção à livre iniciativa e ao livre desenvolvimento de atividade
econômica, inclusive em promover ações para a desburocratização de seus processos tendo
como princípios norteadores:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades
econômicas; e
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público.
Art. 3º. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a Administração Municipal,
mediante requerimento físico ou eletrônico, informará sobre os requisitos básicos para o
exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos da legislação municipal
vigente;
II – Alvará de Localização e Funcionamento: ato pelo qual a Administração Municipal
autoriza o exercício de determinada atividade econômica em local determinado, posterior
ao registro empresarial em que a autoridade competente confirma o preenchimento dos
requisitos previstos na legislação;
III – Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: ato pelo qual a Administração
Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica em imóvel que necessite
de regularização;
IV – Alvará de Funcionamento Sem Estabelecimento: ato pelo qual a Administração
Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica sem estabelecimento
físico para fins de correspondência, desde que não haja atendimento ao público, podendo o
endereço oficial ser compartilhado com o residencial e não interferindo na alteração do uso
do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal;
V – Alvará para Atividade Eventual: ato pelo qual a Administração Municipal autoriza o
exercício de determinada atividade econômica, de caráter temporário, para a sua realização
por prazo certo e definido;
VI – Atividade Econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE);
VII – Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): autodeclaração assinada pelo
empresário responsável pelo estabelecimento de que as informações prestadas para a
abertura da empresa são verídicas, que a atividade não se enquadra como alto grau de risco,
que conhece as normas relacionadas às atividades constantes na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos termos
da Lei Estadual nº 17.071/2017;
VIII – Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao
meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica, que
será definido por Decreto Municipal ou, na ausência desse, pela definição estabelecida pela
Classificação Nacional de Atividades Econômicas de Grau de Risco;
IX – Pequenos Negócios: caracterizado pela atividade econômica na forma de
Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte
(EPP), conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
X – Autodeclaração: ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em conformidade
com as normas de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate ao incêndio;
XI – Termo de Ciência e Responsabilidade: documento físico ou eletrônico firmado pelo
empresário ou terceiro responsável em que se responsabiliza e atesta que cumprirá a
legislação municipal, estadual e federal, acerca das condições de higiene, de segurança de
uso, de estabilidade e urbanística da edificação, nos termos do Decreto Municipal ou, na
ausência desse, pela definição estabelecida na Lei Estadual nº 17.071/2017;
XII – Dispensa de Licença: as atividades econômicas, dispensadas da necessidade de atos
públicos de liberação, conforme constante na Lei Federal n°13.874, de 20 de setembro de
2019, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de baixo risco em
prevenção contra incêndio e pânico, referente à segurança sanitária e ambiental, conforme
tabela constante nas normas estaduais vigentes.
XII - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, conforme estabelece a
Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIII - Microprodutor rural: pessoa ou grupo familiar que se enquadra nas disposições da Lei
Estadual n. 16.971, de 26 de julho de 2016;
§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte, para as exigências e prazos nas adequações de acessibilidade, se dará de
acordo com o Decreto Federal nº 9.405, de 11 de junho de 2018.
§ 2º O tratamento geral diferenciado aos pequenos negócios, naquilo que não estiver
previsto em legislação municipal, se dará nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 3º As diretrizes e procedimentos para a simplificação do processo de registro e legalização
de pessoas jurídicas, naquilo que não estiver previsto em legislação municipal, se dará de
acordo com a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro 2007.
Art. 4º. Para fins da concessão do alvará de localização e funcionamento, para atividades
econômicas ou não econômicas no Município, fica instituído o Enquadramento Empresarial
Simplificado (EES) ou Autodeclaração.
Parágrafo único. O Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) será recepcionado pelos
órgãos municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de
abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de
atestados, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 5º. Institui-se no âmbito municipal o tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em
conformidade com o disposto nos arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e
as disposições contidas nas Leis Complementares Federais nº 123, de 14 de dezembro de
2006 e nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e Lei
Estadual n. 16.971, de 26 de julho de 2016.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a
autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer
denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação, como condição
prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma
norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação
ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas
deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 7º. Para fins de outorga do Alvará de Licença para Funcionamento e de
Estabelecimento, e da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou
funcionamento de atividade econômica, conforme disposto no inciso I, do art. 3º da Lei
Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, as atividades econômicas ou não econômicas
serão classificadas de acordo com o grau de risco, em atividades de baixo, médio e alto risco.
§ 1º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas
naturais ou jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela
legislação.
§ 2º As atividades de baixo risco não comportam vistoria prévia para o exercício contínuo e
regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento
posterior.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o § 2º deste artigo será realizada
posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada a autoridade
competente.
§ 4º As atividades de médio e alto risco exigirão vistoria prévia para início da operação do
estabelecimento.
Art. 8º. Caso seja constatada irregularidade nas atividades classificadas como baixo risco
quando da vistoria, os órgãos responsáveis exercerão fiscalização orientadora.
Parágrafo único. O caráter orientador não exime a pessoa física ou jurídica de eventuais
penalidades previstas.
Seção II
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
Art. 9°. Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de
empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos das outras esferas
envolvidas na formalização empresarial, buscando compatibilizar e integrar procedimentos,
de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do empresário.
Art. 10. Deverão ser mantidas à disposição dos empresários, de forma presencial e pela rede
mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisa
prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover a certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição.
Art. 11. O Município adotará, para fins de cadastramento, a codificação prevista na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma de atualização
cadastral das empresas já inscritas no Município e respectiva vinculação à Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 12. A inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser realizada
por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (REDESIM), e a do Microempreendedor Individual (MEI) deverá ser realizada
através do Portal do Empreendedor, disponível no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.
§ 1º A inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) deverá ter trâmite especial, na
forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento das taxas referente à
consulta de viabilidade, à inscrição, à licença e ao funcionamento em seu primeiro ano de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento das taxas referente
aos procedimentos de baixa, suspensão e encerramento de atividade.
Art. 13. Para fins de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, para as atividades
econômicas ou não econômicas no Município, fica instituído o Enquadramento Empresarial
Simplificado (EES) ou Autodeclaração.
Parágrafo único. O Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) ou Autodeclaração será
recepcionado pelos órgãos municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação
de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de
emissão de atestados, conforme regulamentação desta Lei, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Seção III
DA CONSULTA DE VIABILIDADE E INSTALAÇÃO
Art. 14. Fica assegurada, gratuitamente ao interessado, pesquisa prévia às etapas de registro
ou inscrição de modo a ter informações sobre a documentação exigível e viabilidade do
registro ou inscrição do seu negócio, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A consulta de viabilidade informará ao interessado:
I - A descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de exercício
da atividade pretendida no local escolhido, conforme regras de zoneamento previstas no
Plano Diretor do Município de Tunápolis;
II - Os requisitos a serem cumpridos para a obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 15. É obrigatória a realização da consulta de viabilidade previamente ao pedido de
inscrição municipal para as empresas que possuírem atividades de médio e alto grau de
risco, a qual deverá ser efetivada por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 1º Ao Microempreendedor Individual (MEI) será facultada a realização de consulta de
viabilidade para o exercício de suas atividades econômicas.
§ 2º A consulta de viabilidade de que trata este artigo será gratuita, quando realizada
através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (R EDESIM) ou pelo Portal do Empreendedor.
Art. 16. A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja informado pelos
órgãos competentes:
I – da descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de exercício
da atividade econômica desejada no local escolhido;
II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
§ 1º Não se tratando de atividade econômica de médio ou alto grau de risco, os órgãos
competentes disporão do prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da realização da
consulta, para emitir o respectivo parecer, o qual poderá ser pelo:
I – deferimento da consulta de viabilidade, nos casos de atendimento de todas as normas de
ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente; ou
II – indeferimento da consulta de viabilidade, nos casos em que não forem atendidas todas
as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio
ambiente.
§ 2º O deferimento de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo será acompanhado da relação
de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento sanitário e ambiental.
§ 3º Do indeferimento de que trata o § 1º, inciso II, deste artigo, caberá a interposição de
recursos ao órgão que prolatou o indeferimento, no prazo de até 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos será destinado a
autorizar o exercício de atividades econômicas que obedeçam às legislações em vigor
referente à ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio
ambiente.
Parágrafo único. O requerimento para a concessão do alvará deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em
órgão de registro equivalente;
II – Consulta de viabilidade deferida, atestando a permissão do exercício da atividade na
localização pretendida;
III – EES e/ou Autodeclaração do empresário, quando for o caso;
IV – Licenças e alvarás necessários, quando a atividade for considerada de alto risco.
Art. 18. O Alvará de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos será emitido em até
05 (cinco) dias úteis após o processamento do requerimento da empresa, quando a
atividade for considerada de médio risco, mediante a assinatura do empresário no EES e/ou
Autodeclaração.
Parágrafo único. Poderá ser realizada vistoria in loco para certificação dos termos da
Autodeclaração e do Termo de Ciência e Responsabilidade, aplicando, caso seja necessário,
as sanções previstas em legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS
SEM ESTABELECIMENTO FIXO
Art. 19. As empresas enquadradas como baixo risco, que não utilizem estrutura física para
atendimento ao público e nem sirvam como local de trabalho para funcionários, ficam
dispensadas do Alvará de Funcionamento para exercerem suas atividades econômicas.
§ 1º As empresas sem estabelecimento fixo utilizarão os seus endereços registrados apenas
como domicílio fiscal.
§ 2º As atividades serão exercidas exclusivamente em:
I – estabelecimentos ou residências de clientes ou contratantes;
II – local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e uso do espaço
e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da legislação específica.
Art. 20. Caso as empresas sem estabelecimento fixo venham a requerer o Alvará de
Funcionamento, a Administração Municipal terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para
fornecê-lo, contados da data do processamento do requerimento.
§ 1º O requerimento para a concessão do alvará deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em
Órgão de registro equivalente;
II - Autodeclaração do empresário, declarando que:
a) não terá atendimento ao público no endereço informado;
b) não terá funcionários no endereço informado;
c) não terá publicidade no endereço informado;
d) o imóvel, no endereço informado, é de uso exclusivamente residencial.
§ 2º A irregularidade fundiária ou a falta de Habite-se do imóvel declarado como domicílio
fiscal não configura impeditivo para a emissão do Alvará de Funcionamento Sem
Estabelecimento.
§ 3º Poderá ser realizada vistoria in loco para certificação dos termos da Autodeclaração,
aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas em legislação municipal.
CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
PROVISÓRIO
Art. 21. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será destinado a autorizar o
exercício de atividades econômicas, enquadradas como médio grau de risco, em imóvel que
necessite de regularização, mas que obedeçam às legislações em vigor referente à ocupação
do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente.
§ 1º O requerimento para a concessão do alvará deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em
Órgão de registro equivalente;
II – Parecer da consulta de viabilidade deferida, atestando a viabilidade do exercício da
atividade na localização pretendida;
III – EES/Autodeclaração do empresário, declarando que:
a) o imóvel não está localizado em área de preservação permanente;
b) o imóvel não está localizado em via pública;
c) cumprirá, no prazo legal, a legislação municipal, estadual e federal acerca das condições
de higiene, segurança de uso, proteção do meio ambiente, zoneamento, habitabilidade e
acessibilidade do estabelecimento.
§ 1º Em relação aos itens a serem regularizados no imóvel, o empresário, ou seu
responsável, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade (Autodeclaração) perante o
Município, comprometendo-se a providenciar a regularização no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da emissão do Alvará de Funcionamento Provisório.
§ 2° O prazo a que se refere no parágrafo anterior poderá justificadamente, ser prorrogado
pelo órgão municipal competente, mediante requerimento protocolizado diretamente ao
órgão fiscalizador, antes do encerramento do prazo.
§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório converter-se-á em Alvará de
Localização e Funcionamento Definitivo após o cumprimento das exigências legais.
§ 4º O não cumprimento nos prazos estabelecidos para as exigências firmadas na
Autodeclaração poderá resultar na interdição do estabelecimento e aplicação das sanções
previstas em legislação municipal.
Art. 22. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será emitido em até 05 (cinco)
dias úteis após o processamento do requerimento da empresa, sem a necessidade de
vistoria prévia.
Parágrafo único. Poderá ser realizada vistoria in loco para certificação dos termos da
Autodeclaração, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas em legislação
municipal.
CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA
ATIVIDADES EVENTUAIS
Art. 23. O Alvará de Funcionamento para Atividades Eventuais será destinado a autorizar o
exercício de atividades econômicas, de caráter temporário, para a sua realização por prazo
certo e definido.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como atividade
eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano ou em um prazo não superior a
30 (trinta) dias ininterruptos.
Art. 24. O requerimento do Alvará de Funcionamento para Atividades Eventuais será
acompanhado dos seguintes documentos:
I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em
Órgão de registro equivalente;
II – Consulta de viabilidade deferida, atestando a permissão do exercício da atividade na
localização pretendida;
III – Identificação do evento a ser realizado, inclusive com a informação do local e data, se
for o caso;
IV – Licenças e alvarás necessários, quando for o caso.
Art. 25. O Alvará de Funcionamento para Atividades Ambulantes ou Eventuais será emitido
em até 05 (cinco) dias úteis após o processamento do requerimento da empresa, sem a
necessidade de vistoria prévia.
Parágrafo único. Poderá ser realizada vistoria in loco para certificação dos termos da
Autodeclaração, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas em legislação
municipal.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DISPENSADAS DA NECESSIDADE
DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO CONDICIONADO
Art. 26. São consideradas, atividades econômicas, dispensadas da necessidade de atos
públicos de liberação, conforme constante na Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de
2019, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:
I – baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico;
II – referente à segurança sanitária, ambiental, tabela constante nas normas estaduais
vigentes;
III – área privada.
§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será
dispensada de licenciamento se:
I – executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme
determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos
termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, quando instaladas em área ou
edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II – exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas;
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija
estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Consideram-se também dispensadas, para os fins do caput deste artigo, todas as demais
atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas
pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.
Art. 27. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, as atividades enquadradas como
baixo grau de risco são dispensadas dos atestados emitidos pelo Corpo de Bombeiros
Militar.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 28. O não cumprimento das exigências contidas nesta Lei Complementar implicará ao
infrator às sanções descritas neste Capítulo.
Seção I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 29. A aplicação das penalidades, salvo justificativa prévia, será cumulativa e independe
de demonstração de danos a terceiros, dolo ou culpa.
Art. 30. O pagamento de multa não isenta o responsável do cumprimento das obrigações
decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações necessárias.
Art. 31. Salvo apresentação de justificativa técnica, que será avaliada pelo órgão fiscalizador
competente, a execução das adequações fora do prazo não exime o empresário do
pagamento de multas e demais penalidades aplicáveis.
Seção II
DAS SANÇÕES
Art. 32. Apresentar autodeclaração, fotografia, croqui, planta, projeto ou demais
documentos exigíveis inverídicos, falsos ou que de qualquer modo dissimule fato relevante
para a análise do requerimento:
Sanção: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa que pode variar entre 1
a 20 UFRM (Unidade Fiscal Referencia Municipal).
Art. 33. Deixar de cumprir no todo ou em parte as obrigações assumidas através do Termo
de Ciência e Responsabilidade (Autodeclaração), relativamente a esta Lei:
Sanção: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa que pode variar entre 1
a 10 UFRM (Unidade Fiscal Referencia Municipal).
Art. 34. Realizar atendimento ao público ou manter funcionários no imóvel possuindo a
prerrogativa de ser empresa sem estabelecimento fixo, nos termos do art. 14 desta Lei
Complementar:
Sanção: Interdição do estabelecimento e multa que pode variar entre 1 a 20 UFRM (Unidade
Fiscal Referencia Municipal).
Art. 35. Exercer, de qualquer forma, atividades econômicas e não econômicas sem o Alvará
emitido pela Administração Municipal, quando devido:
Sanção: Interdição do estabelecimento e multa que pode variar entre 1 a 10 UFRM (Unidade
Fiscal Referencia Municipal).
Art. 36. Explorar atividades econômicas não constantes no Alvará de Localização e
Funcionamento:
Sanção: Multa que pode variar entre 10 a 30 UFRM (Unidade Fiscal Referencia Municipal).
Art. 37. Em todas as hipóteses previstas nesta Seção, em caso de reincidência, aplicar-se-ão
às sansões em dobro.
Art. 38. O restabelecimento do alvará cassado, bem como a desinterdição do
estabelecimento, somente ocorrerá após o cumprimento dos requisitos que deram ensejo a
aplicação das respectivas sanções e do pagamento da multa legalmente prevista.
Art. 39. O pagamento de multa não desobriga o responsável do cumprimento das
obrigações decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações necessárias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Fica estabelecido o prazo de transição não superior a 90 (noventa) dias, contados a
partir da publicação desta Lei Complementar, para que os órgãos e entidades envolvidos no
processo de concessão de licenças cumpram as disposições desta Lei Complementar.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei Complementar,
no que for julgado necessário para sua perfeita execução.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. A partir da vigência desta Lei Complementar ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar nº 21, de 11 de março de 2010.
Tunápolis (SC), 14 de julho de 2022.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 31/2022
Nobre Presidente.
Ínclitos Vereadores.
O Congresso Nacional aprovou a conversão da Medida Provisória 881/2019 na Lei
13.874/2019, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecendo
normas de proteção à livre iniciativa e exercício de atividade econômica.
Além disso, deliberou sobre a atuação do Estado como agente normativo e
regulador, em observância às disposições dos artigos 1º caput, inciso IV, 170 parágrafo único
e 174 caput da Constituição Federal.
Como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 1º, estabelece que a livre
iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Já o artigo 170, em seu
parágrafo único, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Por fim, o artigo 174 estabelece que o Estado terá as funções de normatizar, regular
e fiscalizar a atividade econômica, mediante planejamento que terá caráter determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
Fundada nos princípios constitucionais referidos, a referida Lei determina preceitos
norteadores dos direitos de liberdade econômica: a liberdade como garantia ao exercício de
atividade econômica; a presunção da boa-fé do particular perante o poder público; a
intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício da atividade econômica e
reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Com a devida atenção a tais novidades e institutos basilares ao desenvolvimento e
recuperação da economia, apresentamos o Projeto de Lei em tela, de modo que a Legislação
Municipal reste devidamente adequada aos princípios norteadores insculpidos nas
determinações legais vigentes, requerendo apreciação e aprovação pelos membros desta
Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, 14 de julho de 2022.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal