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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre a instituição da lei de ficha limpa municipal para Servidores Públicos, vedando nomeações de agentes políticos, cargos em comissão e confiança no âmbito do poder legislativo, executivo e administração indireta, do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI N° 07/2021 DO LEGISLATIVO.
Dispõe sobre a instituição da lei de ficha limpa municipal para 
Servidores Públicos, vedando nomeações de agentes políticos, 
cargos em comissão e confiança no âmbito do poder legislativo, 
executivo e administração indireta, do Município de Tunápolis, Estado 
de Santa Catarina e dá outras providências.
Os Vereadores que esta subscrevem, da Câmara Municipal de 
Vereadores de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal nos artigos 9º, inc. I e 39 e Artigo 
162 do Regimento Interno, faz saber a todos os habitantes deste município que 
os Vereadores aprovaram e o Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Objetivando proteger a probidade e a moralidade 
administrativa, fica vedada a nomeação de agentes políticos, cargos em
comissão e de confiança (funções gratificadas), na administração direta do 
Poder Legislativo e Executivo (Câmara de Vereadores e Prefeitura) e 
administração indireta (autarquias, empresas públicas, de economia mista, 
conselhos, associações e fundações) do Município de Tunápolis, Estado de 
Santa Catarina, após a data de publicação dessa Lei, de pessoas que estejam 
incluídas nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa, representação julgada 
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico 
ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo 
da condenação, se maior.
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CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
II - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em 
decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato 
doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público
ou privado e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, 
pelo prazo de oito anos, a contar do início do cumprimento da pena, ou pelo 
prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior.
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do 
prazo de oito anos a partir do início do cumprimento da pena, ou pelo prazo da 
condenação se maior, por crimes contra a economia popular, a fé pública, 
administração pública, sistema financeiro, mercado de capitais, os previstos na 
lei que regula as falências, saúde pública, por abuso de autoridade, lavagem ou 
ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de entorpecentes, drogas e afins, 
racismo, terrorismo e crimes hediondos, trabalho escravo, contra a vida e 
dignidade sexual, por formação e organização criminosa de quadrilha.
IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta 
ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder 
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado 
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do 
prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação se maior.
V - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão 
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração 
ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou 
suspenso pelo Poder Judiciário.
VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de 
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, 
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
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VII- Os servidores públicos que forem aposentados 
compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo 
por sentença, ou ainda que tenham pedido exoneração ou aposentadoria 
voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 
oito anos, contados da decisão.
VIII - A pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis 
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou 
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos, 
contados da decisão.
IX - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado 
desfazer vínculo conjugal ou a união estável para evitar caracterização de 
inelegibilidade pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude.
X - Os agentes políticos que renunciaram seus mandatos, desde o 
oferecimento de denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por 
infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica 
Municipal, pelo prazo de oito anos a contar da renúncia.
XI - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por 
infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica 
Municipal, no período de oito anos a contar da data da decisão.
XII - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou 
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso 
de improbidade administrativa em decisão irrecorrível do órgão competente, 
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para oito
anos seguintes, contados a partir da dada da decisão.
XIII- Os que possuírem débitos vencidos com a Fazenda Municipal, 
devendo neste caso o nomeado apresentar a respectiva Certidão.
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Parágrafo primeiro. A vedação prevista no inciso III do artigo 1º não 
se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor 
potencial ofensivo.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo, 
de forma individualizada, a fiscalização e apuração administrativa dos atos em 
obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos 
competentes informações e documentos que entender necessários para o 
cumprimento das exigências legais.
Art. 3º A apuração administrativa a que se refere o artigo 2º não 
excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais 
legitimados para levantamentos e investigações no cumprimento da legislação.
Art. 4º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser 
formuladas por qualquer pessoa, por escrito, sendo vedado, todavia, o 
anonimato. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de 
qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá 
pelo ato na forma legal.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a pessoa nomeada 
para cargo em comissão de confiança (funções gratificadas) ou agente politico, 
ciente, deverá, antes da posse, declarar por escrito, sob as penas da Lei, que 
não se encontra inserido nas vedações previstas na presente Lei e, em caso de 
posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade 
municipal. Em caso da pessoa nomeada estar inserida nas vedações previstas 
na presente Lei, não poderá tomar posse e, em caso de posteriormente 
ocorrerem, a autoridade municipal, após o conhecimento, fará a sua exoneração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei n. 1358 de 28 de junho de 2018 e demais 
disposições em contrário.
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CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Tunápolis, 26 de fevereiro de 2021.
 
 FERNANDO WEISS ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN 
 Vereador Proponente Vereador Proponente 
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
 Vereador Proponente 
 LEANDRO BORTOLINI RENATO GLUITZ
 Vereador Proponente Vereador Proponente
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MENSAGEM 03/2021
A Lei da Ficha Limpa Municipal é proposta legislativa que visa 
preservar a moralidade na Administração Pública, trazendo um exemplo no 
exercício da cidadania e democracia.
Foi aprovada no Município de Tunápolis no ano de 2018, através da 
Lei n. 1.358, a qual enumera, entre as hipóteses de vedação a nomeação, aquele 
mesmo rol exposto enumerado pela Lei Complementar n. 64/1990.
Assim como é importante evitar que cidadãos com débito perante a 
Justiça e a Sociedade assumam cargos eletivos – pois as hipóteses do art. 1° do 
Projeto de Lei são semelhantes as constantes na Lei Federal de Inelegibilidades 
-, imperioso se faz desvincular a lei Municipal da Lei Complementar 64/1990, 
visto que se tratam de normas distintas.
Reitera-se: a lei 64/1990 traz em seu Art. 1º os casos de 
inelegibilidade. Quem não tem elegibilidade, por não possuir o registro de 
candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, é 
originariamente inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado.
Por sua vez, os direitos políticos se referem a um conjunto de regras 
constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no 
processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à atuação do cidadão na 
vida pública de determinado país.
Não se pode, ademais, impedir que um cidadão com direitos políticos 
vigentes, que não tenha qualquer débito fiscal ou tenha praticado algum crime 
direto contra a administração pública, seja impedido do pleno exercício da 
cidadania.
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CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
A presente lei tem como objetivo reformular a anterior, aprimorando 
os objetivos da municipalidade e, guardado, em todo o caso, um mínimo de 
prudência e responsabilidade no controle administrativo, mantendo ainda,
Respeitados os interesses dos cidadãos, e que diz especialmente a 
ideia de transparência, a moralidade administrativa é latente
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação para posterior aprovação, 
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis-SC, 26 de Fevereiro de 2021.
Atenciosamente,
 FERNANDO WEISS ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN 
 Vereador Proponente Vereador Proponente 
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
 Vereador Proponente 
 LEANDRO BORTOLINI RENATO GLUITZ
 Vereador Proponente Vereador Proponente

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