| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da lei de ficha limpa municipal para Servidores Públicos, vedando nomeações de agentes políticos, cargos em comissão e confiança no âmbito do poder legislativo, executivo e administração indireta, do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS PROJETO DE LEI N° 07/2021 DO LEGISLATIVO. Dispõe sobre a instituição da lei de ficha limpa municipal para Servidores Públicos, vedando nomeações de agentes políticos, cargos em comissão e confiança no âmbito do poder legislativo, executivo e administração indireta, do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e dá outras providências. Os Vereadores que esta subscrevem, da Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal nos artigos 9º, inc. I e 39 e Artigo 162 do Regimento Interno, faz saber a todos os habitantes deste município que os Vereadores aprovaram e o Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Objetivando proteger a probidade e a moralidade administrativa, fica vedada a nomeação de agentes políticos, cargos em comissão e de confiança (funções gratificadas), na administração direta do Poder Legislativo e Executivo (Câmara de Vereadores e Prefeitura) e administração indireta (autarquias, empresas públicas, de economia mista, conselhos, associações e fundações) do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, após a data de publicação dessa Lei, de pessoas que estejam incluídas nas seguintes hipóteses: I - Os que tenham contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação, se maior. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS II - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público ou privado e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de oito anos, a contar do início do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior. III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos a partir do início do cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior, por crimes contra a economia popular, a fé pública, administração pública, sistema financeiro, mercado de capitais, os previstos na lei que regula as falências, saúde pública, por abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de entorpecentes, drogas e afins, racismo, terrorismo e crimes hediondos, trabalho escravo, contra a vida e dignidade sexual, por formação e organização criminosa de quadrilha. IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação se maior. V - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS VII- Os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou ainda que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos, contados da decisão. VIII - A pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos, contados da decisão. IX - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável para evitar caracterização de inelegibilidade pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude. X - Os agentes políticos que renunciaram seus mandatos, desde o oferecimento de denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de oito anos a contar da renúncia. XI - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de oito anos a contar da data da decisão. XII - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa em decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para oito anos seguintes, contados a partir da dada da decisão. XIII- Os que possuírem débitos vencidos com a Fazenda Municipal, devendo neste caso o nomeado apresentar a respectiva Certidão. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Parágrafo primeiro. A vedação prevista no inciso III do artigo 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização e apuração administrativa dos atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 3º A apuração administrativa a que se refere o artigo 2º não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para levantamentos e investigações no cumprimento da legislação. Art. 4º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito, sendo vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato na forma legal. Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a pessoa nomeada para cargo em comissão de confiança (funções gratificadas) ou agente politico, ciente, deverá, antes da posse, declarar por escrito, sob as penas da Lei, que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente Lei e, em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal. Em caso da pessoa nomeada estar inserida nas vedações previstas na presente Lei, não poderá tomar posse e, em caso de posteriormente ocorrerem, a autoridade municipal, após o conhecimento, fará a sua exoneração. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Revoga-se a Lei n. 1358 de 28 de junho de 2018 e demais disposições em contrário. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Tunápolis, 26 de fevereiro de 2021. FERNANDO WEISS ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN Vereador Proponente Vereador Proponente ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER Vereador Proponente LEANDRO BORTOLINI RENATO GLUITZ Vereador Proponente Vereador Proponente ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS MENSAGEM 03/2021 A Lei da Ficha Limpa Municipal é proposta legislativa que visa preservar a moralidade na Administração Pública, trazendo um exemplo no exercício da cidadania e democracia. Foi aprovada no Município de Tunápolis no ano de 2018, através da Lei n. 1.358, a qual enumera, entre as hipóteses de vedação a nomeação, aquele mesmo rol exposto enumerado pela Lei Complementar n. 64/1990. Assim como é importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a Sociedade assumam cargos eletivos – pois as hipóteses do art. 1° do Projeto de Lei são semelhantes as constantes na Lei Federal de Inelegibilidades -, imperioso se faz desvincular a lei Municipal da Lei Complementar 64/1990, visto que se tratam de normas distintas. Reitera-se: a lei 64/1990 traz em seu Art. 1º os casos de inelegibilidade. Quem não tem elegibilidade, por não possuir o registro de candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, é originariamente inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado. Por sua vez, os direitos políticos se referem a um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país. Não se pode, ademais, impedir que um cidadão com direitos políticos vigentes, que não tenha qualquer débito fiscal ou tenha praticado algum crime direto contra a administração pública, seja impedido do pleno exercício da cidadania. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS A presente lei tem como objetivo reformular a anterior, aprimorando os objetivos da municipalidade e, guardado, em todo o caso, um mínimo de prudência e responsabilidade no controle administrativo, mantendo ainda, Respeitados os interesses dos cidadãos, e que diz especialmente a ideia de transparência, a moralidade administrativa é latente Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação para posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Tunápolis-SC, 26 de Fevereiro de 2021. Atenciosamente, FERNANDO WEISS ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN Vereador Proponente Vereador Proponente ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER Vereador Proponente LEANDRO BORTOLINI RENATO GLUITZ Vereador Proponente Vereador Proponente