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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaRatifica as alterações realizadas na 8ª alteração contratual de consórcio público do consórcio de Desenvolvimento Regional – CONDER.
native_id840

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-29 Encaminhada ao Poder Executivo Municipal U Projeto aprovado por unanimidade e encaminha autógrafo legislativo ao Poder Executivo Municipal
2022-08-15 Única deliberação
2022-08-12 Apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 39/2022.
Ratifica as alterações realizadas na 8ª 
alteração contratual de consórcio público do 
consórcio de Desenvolvimento Regional –
CONDER.
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo 
29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam RATIFICADAS, em todos os seus 
termos, as alterações realizadas na 8ª Alteração Contratual de Consórcio Público do 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER firmado entre este 
Município e o Consórcio Público CONDER, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1314, 
de 14 de junho de 2017.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis - SC, aos 10 de agosto de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 35/2022
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação da 8ª Alteração Contratual do Contrato 
de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, 
o qual é integrado pelo nosso Município.
A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que 
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os 
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a 
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre 
normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal 
6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um 
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. 
Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se 
unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso 
diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade 
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da 
lei, a administração indireta dos entes consorciados. 
O CONDER foi instituído em 08 de maio de 2014 oportunidade na qual subscreveram o 
Protocolo de Intenções os Municípios de Bandeirantes, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, 
Guaraciaba, Paraíso e São Miguel do Oeste com o objetivo de integrar ações dos Municípios 
participantes, em prol do desenvolvimento local e regional, através da formulação de 
projetos estruturantes, buscando formas de articulação, tudo com o fim de fortalecer ações 
compartilhadas, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes 
sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, 
regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis. 
Em março de 2017 os entes consorciados aprovaram a 1ª Alteração Contratual do CONDER 
e, em junho de 2019 e fevereiro de 2020, respectivamente foram aprovadas a 2ª e 3ª 
Alterações Contratuais. Posteriormente, em dezembro de 2020, foi realizada a 4ª Alteração 
Contratual; em abril de 2021 a 5ª Alteração Contratual do CONDER, em setembro de 2021 a 
6ª Alteração Contratual do CONDER e, em março de 2022 a 7ª Alteração Contratual do 
CONDER.
Impera destacar que todas as alterações contratuais do Contrato de Consórcio Público do 
CONDER acima referidas foram devidamente aprovadas pela Assembleia Geral do consórcio 
e ratificadas por leis municipais de todos os municípios consorciados.
Nada obstante, novas alterações contratuais se fizeram necessárias e, recentemente, em 20 
de julho de 2022, em assembleia geral do CONDER, foi deliberado e aprovadas as seguintes 
alterações: Inclusão dos municípios de Caibi, Cunha Porã, Iraceminha, Saudades, Tigrinho, 
Flor do Sertão e Campo Erê na Cláusula Primeira: Dos entes Consorciados com a seguinte 
redação: O MUNICÍPIO DE CAIBI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 
82.940.776/0001-56, com sede na Rua Dos Imigrantes, nº 499, Centro de Caibi/SC, neste ato 
representado por seu Prefeito Municipal Sr. EDER PICOLI; O MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ, 
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 83.021.147/0001-95, com sede na Rua 
Moura Brasil, nº 1639, Centro de Cunha Porã/SC, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal Sr. LUZIA ILIANE VACARIN; O MUNICÍPIO DE IRACEMINHA, pessoa jurídica de 
direito público, inscrito no CNPJ nº 80.623.606/0001-12, com sede na Rua Dona Paulina, nº 
780, Centro de Iraceminha/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. JEAN 
CARLOS NYLAND; O MUNICÍPIO DE SAUDADES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no 
CNPJ nº 83.021.881/0001-54 com sede na Rua Castro Alves, nº 279, Centro de Saudades/SC, 
neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. MACIEL SCHNEIDER; O MUNICÍPIO DE 
TIGRINHOS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 01.566.620/0001-55, com 
sede na Avenida Felipe Baczinski, nº 479, Centro de Tigrinhos/SC, neste ato representado por 
seu Prefeito Municipal Sr. DERLI ANTONIO DE OLIVEIRA; O MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO, 
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 01.566.621/0001-08, com sede na 
Avenida Flor do Sertão, nº 696, Centro de Flor do Sertão/SC, neste ato representado por seu 
Prefeito Municipal Sr. SIDNEI JOSÉ WILLINGHOFER; O MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ, pessoa 
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 83.026.765/0001-28, com sede na Rua 
Primeiro de Maio, 736, Centro de Campo Erê/SC, neste ato representado por sua Prefeita 
Municipal Sra. ROZANE BORTONCELLO MOREIRA. Reformulação do item 4.1, da Cláusula 
Quarta para que passe a constar com o seguinte teor: 4.1. O Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Regional – CONDER altera seu endereço para à Rua Segundo Anibal 
Balbinot, nº 189, Bairro Agostini, São Miguel do Oeste/SC. Reformulação do inciso III, do 
item 11.19, da Cláusula Décima Primeira para que passe a constar com o seguinte teor: 
11.19. Constituem receitas do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Extremo Oeste de 
Santa Catarina: III. O produto de multas por infração ambiental, desde que avalizado pelo 
município sede do empreendimento autuado. Exclusão do inciso IV do item 11.19, da 
Cláusula Décima Primeira que possuía a seguinte redação: IV. A remuneração por serviços 
de recuperação de passivos ambientais ou de proteção ao meio ambiente que vierem a ser 
prestados pelo Consórcio. Exclusão dos incisos VIII, IX e XI do item 11.27, da Cláusula Décima 
Primeira que possuía a seguinte redação: III. Apresentar anualmente, proposta orçamentária 
à Assembleia Geral do CONDER inerente ao seu funcionamento; IX. Apreciar os recursos e 
decidir, como segunda e última instância, sobre as penalidades impostas pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente decorrentes de autos de infração; e XI. Estabelecer 
as atividades passíveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental desde que não indicadas 
no Anexo VI da Resolução CONSEMA nº 98/2017, contendo no mínimo os seguintes 
requisitos: a) Razão social/Nome; b) CNPJ/CPF; c) Endereço; d) Responsável legal; e) 
Atividade principal; f) Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE; g) 
Área do empreendimento; h) Localização geográfica. Reformulação do inciso XIII, do item 
11.27, da Cláusula Décima Primeira para que passe a constar com o seguinte teor: XIII. 
Sugerir, quando cabível, e acompanhar a política ambiental dos municípios. Inclusão do 
inciso XV, do item 11.27, da Cláusula Décima Primeira com o seguinte teor: XV. Apreciar e 
deliberar projetos apresentados para utilização dos recursos do Fundo Intermunicipal de 
Meio Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina – FIMAEOSC; Exclusão do item 11.27.4, 
da Cláusula Décima Primeira que possuía a seguinte redação: 11.27.4. O cadastro de que 
trata o inciso XI deverá ser atualizado sempre que houver alterações das informações. 
Reformulação do item 11.28, da Cláusula Décima Primeira para que passe a constar com o 
seguinte teor: 11.28. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Extremo 
Oeste de Santa Catarina – CINDEMA-EOSC será composto, de forma paritária, por membros 
indicados pelos municípios consorciados e pelo CONDER, da seguinte forma: I - Cada 
município consorciado indicará 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representando o governo municipal e 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representando a sociedade civil; II – O CONDER indicará 04 (quatro) 
membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o 
consórcio e 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a sociedade 
civil; Inclusão do item 11.28.1 da Cláusula Décima Primeira com o seguinte teor: 11.28.1. A 
indicação dos membros, titulares e suplentes, pelos municípios consorciados dar-se-á por ato 
oficial do prefeito endereçado ao consórcio, enquanto a indicação dos membros do consorcio 
será por ato interno do seu presidente. Reformulação do item 11.29, da Cláusula Décima 
Primeira para que passe a constar com o seguinte teor: 11.29. Todos os membros indicados 
na condição de titulares e suplementes do Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio 
Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina – CINDEMA-EOSC, serão nomeados por 
Resolução do Presidente do CONDER. Inclusão de deliberação já aprovada em assembleia do 
CONDER realizada em 12 de maio de 2022 e registrada na Ata nº 02/2022 quanto a criação 
do emprego público de confiança de Assessor de Programa, com quantitativo de vagas igual 
às vagas existentes para o emprego público de confiança de Diretor de Programa – 06 vagas, 
no Anexo 1 – Dos Empregos Públicos de Confiança com a seguinte redação: ANEXO 1 – DOS 
EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA cargo de Assessor de Programa, 06 vagas, com carga 
horária de 40 horas semanais e com salário de R$ 2.893,64
As alterações apresentadas foram todas aprovadas e consubstanciam a 8ª Alteração 
Contratual do CONDER, tendo a Assembleia Geral Ordinária do CONDER deliberado sobre a 
consolidação das alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público original, 
conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do 
artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a 
Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
consorciados. (grifos nossos)
Esclareço que a as alterações que consubstanciam a 8ª Alteração Contratual do CONDER 
foram devidamente registradas na Ata Assembleia Geral Ordinária do CONDER nº 03/2022 
de 20/07/2022, que acompanha o presente.
Destaco ainda que, o texto consolidado da 8ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio 
Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER está disponível 
para consulta no endereço eletrônico do CONDER www.conder.sc.gov.br e publicada no 
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CONDER 
exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, cujo resultado deve ser 
apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.
Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender, 
direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de 
políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza principiológica e 
programática, consignadas na Lei Maior.
Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no 
CONDER, e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim 
de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população 
envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de 
urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, 
dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve 
possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, que está em plena atividade. 
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores 
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de 
Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta 
consideração.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.

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