PROJETO DE LEI N.º 47/2022.
CONSIDERANDO A LEI Nº 1351, DE 02 DE ABVRIL DE 2018, QUE
AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO NOS PROGRAMAS DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VELHO CORONEL – CVC, BEM COMO
A RECENTE APROVAÇÃO PELA AUTORIDADE EXECUTIVA DA
ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, E A NECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL, RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovada a nova redação dada ao PROTOCOLO DE
INTENÇÕES do CVC – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VELHO CORONEL, estabelecida e
aprovada em assembleia e ora devidamente ratificada, cujo teor segue na íntegra:
2ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VELHO CORONEL – CVC.
O Consórcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC – é Consórcio Público, constituído na
forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob o nº 14.688.861/0001-19, com sede na Av.
Santa Catarina, nº 1022, Centro, no Município de Coronel Freitas, Estado de Santa
Catarina, por intermédio de seus municípios consorciados, de comum acordo, firmam a
SEGUNDA ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO ao PROTOCOLO DE INTENÇÕES, na
forma da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 11.107/05 de 6 de
abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017/07, de 17 de janeiro de 2007, e demais disciplinas
legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as seguinte alterações,
observadas as condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E
FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1° - O Consórcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC – constitui-se sob a forma de
associação pública com personalidade jurídica de direito público, dotada de independência
decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, regendo-se pelos
dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/05 de 6
de abril de 2005, Decreto Federal 6.017/07, de 17 de janeiro de 2007, pelo presente
Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos
competentes.
Parágrafo único - O CVC adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de
ratificação de no mínimo 02 (dois) Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Art. 2° - O CVC é constituído pelos Municípios subscritos, de acordo com as Leis
Municipais aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, cuja
representação política e jurídica se dará através do Prefeito Municipal, nos termos deste
Protocolo de Intenções.
§ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
data de publicação do Protocolo de Intenções.
§ 2º A ratificação realizada após 6 (seis) meses de subscrição do protocolo de intenções
somente será válida após homologação da Assembleia Geral no Consórcio.
§ 3º A ratificação deverá ser realizada integralmente, implicando no consentimento com
todos os artigos do Protocolo de Intenções.
§ 4º O consorciamento de município designado como possível integrante do consórcio se
dará mediante lei municipal que autorize seu ingresso no consórcio, com a posterior
homologação da Assembleia Geral do CVC.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 3° - O Consórcio Intermunicipal Velho Coronel – CVC, terá sede na Rua Iguaçu, nº 264,
CEP 89.840-000 - Centro, no Município de Coronel Freitas, Estado de Santa Catarina.
§ 1º. O Município da sede do CVC, somente pode ser alterado se alterado o protocolo de
intenções, com Leis Municipais aprovadas pelas respectivas Câmaras de Vereadores.
§ 2º. O endereço dentro do Município sede pode ser alterado pela diretoria do CVC.
Art. 4° - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal Velho Coronel – CVC
corresponderá à soma da extensão do território de seus Municípios integrantes que,
constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a
que se propõe, a qual poderá ser modificada, em razão de admissão de novos consorciados
e/ou da exclusão de integrantes do mesmo, após deliberação e aprovação da Diretoria, o
que se fará por termo aditivo firmado pelo seu presidente e pelo (s) prefeito (s) do (s)
município (s) que desejar (em) consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal autorizadora,
sendo que todos os municípios catarinenses são possíveis municípios a integrar o CVC.
Art. 5° - O Consórcio Intermunicipal Velho Coronel – CVC, terá duração por tempo
indeterminado.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES
Art. 6° - São finalidades do Consórcio Intermunicipal Velho Coronel – CVC, entre outras:
I - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias
públicas municipais e de obras públicas;
II - Elaboração de projetos técnicos de engenharia e topografia;
III - Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, projetos
e/ou serviços relacionados com os setores sociais, econômicos, de infra-estrutura,
institucionais, notadamente: educação, saúde, trabalho, ação social, habitação,
saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte,
comunicação, inclusão digital, meio ambiente, defesa civil, aterro sanitário, emprego e
renda, qualificação de mão de obra, artesanato, esportes, cultura e segurança;
IV - Articular os Municípios Consorciados na defesa dos seus interesses face às esferas
Estaduais e Federal;
V – Conceber, implantar e gerenciar uma central para os Municípios consorciados,
efetuarem o controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal bem como a
montagem de uma rota de comercialização dos produtos.
VI – Conceber, implantar e gerenciar uma central para os Municípios consorciados, para
aquisição, registros de preços, mediante procedimentos licitatórios nas modalidades
existentes na legislação, que observem as normas que as regulamentem, para adquirir
principalmente bens e serviços comuns. Sendo esse, programa que todos municípios
integrantes do Consórcio participam de forma automática, sem custo adicional além da
mensalidade já paga no contrato de rateio, bastando optar pela adesão em cada caso
específico.
VII- Conceber, implantar e gerenciar um provedor de internet para fornecimento aos órgãos
públicos bem como para toda a população residente na área de atuação do Consórcio.
VIII– Conceber, implantar e gerenciar uma usina de asfalto para pavimentação asfáltica de
vias públicas dos municípios associados ao Consórcio.
IX– Conceber, implantar e gerenciar um programa para incentivo à agricultores e
pecuaristas em todas as atividades relacionadas a geração de renda, qualificação dos
produtores e produtos, em especial a piscicultura, com a aquisição patrulha mecanizada
para construção, manutenção e conservação dos tanques para a criação de peixes, e
prestação de assistência técnica.
X- Conceber, implantar e gerenciar a JARI – Junta de Administrativa de Recursos de
Infração de Trânsito para o julgamento dos recursos interpostos por munícipes dos
municípios consorciados.
XI- Conceber, implantar e gerenciar um programa para implantação de SAMU (Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192), que tem como objetivo chegar precocemente à
vítima após ter ocorrido alguma situação de urgência ou emergência que possa levar a
sofrimento, a sequelas ou mesmo à morte.
§1º - A Lista de finalidades / programas deste artigo pode ser ampliada e/ou reduzida por
decisão da Assembleia Geral, tanto ordinária, bem como extraordinária.
§2º - Para cumprir as suas finalidades o CVC - poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários,
os quais integrarão seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa
privada;
III - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo;
IV - realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante autorização do
município, viabilizando o cumprimento do Inciso III deste artigo, sendo o faturamento e o
pagamento em nome dos municípios;
V - efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome
dos municípios consorciados;
VI- contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados,
dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93, art. 75, XI, da
Lei 14.133, ou legislação que venha a regulamentá-las.
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 7° - Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos,
delegando ao consórcio a prestação de serviços previstos no artigo 6º e seus incisos, deste
protocolo de intenções.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA E DE RATEIO
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 8° - Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos
dispostos no artigo 6º deste protocolo de intenções, serão firmados por cada ente
consorciado com o consórcio.
§1º O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2º O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes
consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº
8.666/1993, art. 75, XI, da Lei n° 14.133/2021, ou legislação que venha a regulamentá-la.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE RATEIO
Art 9° - Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o CVC, e
terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao
consórcio, quando existentes.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será
o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O CVC será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da
homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. O CVC será regulamentado pelo Estatuto, aprovado em Assembleia Geral,
as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art.11 - O CVC terá a seguinte estrutura básica:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Diretoria Executiva;
IV – Coordenadoria de Contabilidade;
V – Coordenadoria Jurídica;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto
pelos Chefes do Poder Executivo, de todos os Municípios consorciados, e será comandada
por uma Diretoria.
§ 1º A Diretoria será escolhida em Assembleia Geral, pela maioria absoluta de seus
membros, para o mandato de dois anos, podendo seus membros ser reeleitos por mais um
único período.
§ 2º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 3º Nenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer espécies de
verbas.
§ 4º Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas
com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos
praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Protocolo de
Intenções.
§ 5º Poderão concorrer à eleição para a Diretoria os prefeitos dos municípios consorciados e
em dia com suas obrigações contratuais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
§ 6º Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com
direito a voz.
§ 7º No caso de ausência justificada do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação
do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 8º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria do consórcio, ou pelo
Vice-Presidente na sua falta.
Art. 13 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, nos meses
de janeiro e agosto de cada ano, para deliberação sobre o Relatório de Gestão, Balanço do
Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o Plano de
Metas e Orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição da sua Diretoria e do
Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do consórcio,
por 2/3 de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
Parágrafo único - A Assembleia Geral reunir-se-á em convocação com horário de
funcionamento, iniciando-se no horário convocado se presentes a maioria dos entes
consorciados, e não estando a maioria presente, haverá tolerância de 15 (quinze) minutos e
na sequência inicia-se a reunião, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 14 - Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Parágrafo único - O voto será público e nominal.
Art. 15 - Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso no CVC de Município que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após 6 (seis) meses de sua subscrição ou de municípios não subscritor que
discipline por lei o seu ingresso;
III - aprovar as alterações do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público;
IV - aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;
V - deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e
respectivas cotas de serviços;
VI - aprovar:
a) o Orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais
contratos de rateio;
b) política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
c) o Plano de Metas;
d) o Relatório Anual de Atividades;
e) a prestação de contas da Diretoria, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a celebração de convênios;
h) a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;
VII - aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado;
VIII - ratificar a nomeação do Diretor Executivo do Consórcio pelo Presidente;
IX - autorizar o Presidente do consórcio a prover os empregos públicos previstos no
Anexo Único deste protocolo de intenções;
X - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha
a receber;
XI - aprovar a extinção do consórcio;
XII - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
XIII - deliberar quanto à remuneração dos empregos públicos constantes do Anexo Único
deste Protocolo.
XIV - julgar, por maioria absoluta de seus membros, o processo administrativo disciplinar
contra o Diretor Executivo do CVC, para fins de perda do mandato e do cargo, por
cometimento de infração disciplinar ou afronta ao Código de Ética, definido em Regimento
Interno.
XV – criar e/ou extinguir programas da Lista de finalidades / programas do CVC.
XVI - dar posse aos membros da Diretoria.
Art. 16 - O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para aprovar as alterações do
Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público e para a extinção do Consórcio
Público;
II - maioria absoluta de todos os consorciados para a alienação e a oneração de bens
móveis e imóveis do Consórcio;
III - maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples
dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
§ 3º Havendo assuntos que devam ser aprovados pela Assembléia Geral, porém, se
tratando de assuntos específicos de determinado programa, o quórum das deliberações
será o mesmo das demais determinações deste artigo, mas apenas em relação aos
municípios integrantes do programa. Podendo a assembleia ser convocada, se não
houverem assuntos alheios ao programa, apenas para os municípios integrantes do
programa.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art.17 - A Diretoria do CVC é formado por 3 (três) prefeitos dos municípios consorciados,
escolhidos pela Assembleia Geral, assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Parágrafo único. Na ausência justificada de qualquer prefeito componente da Diretoria, o
mesmo poderá ser representado pelo respectivo vice-prefeito.
Art. 18 - Compete a Diretoria do CVC:
I - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento do CVC;
II - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que o CVC venha a
receber;
III - contratar serviços de auditoria interna e externa;
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos
presentes.
Art. 19 - Compete ao Presidente da Diretoria:
I – convocar e presidir a Assembleia Geral, as reuniões da Diretoria e manifestar o voto de
minerva;
II - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
III - nomear e exonerar o Diretor Executivo do Consórcio;
IV - estipular, por maioria, os valores, condições e demais regras das diárias e/ou
ressarcimento de viagens, a serem pagas / concedidas aos empregados públicos,
comissionados, diretoria, prefeitos e vices do Consórcio
V - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
§ 1º. As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do
Presidente.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CVC será constituída por um Diretor
Executivo.
Art. 24 - Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades administrativas e de gestão do CVC, dando
cumprimento aos objetivos do CVC;
II – realizar concursos públicos e promover a contratação, exoneração e demissão de
estagiários e contratados temporários, bem como aplicação de sanções disciplinares,
praticando todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, salvo as de competência
do presidente do CVC;
III - elaborar o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária Anual a ser submetido à
apreciação da Assembleia Geral;
IV - elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades Anual do CVC;
V - elaborar os Balancetes Mensais para ciência da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
VI - elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio
para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
VII - dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;
VIII – ordenar as despesas e realizar a movimentação financeira e bancárias dos recursos
do CVC;
IX - autorizar as compras, elaborando os processos licitatórios, dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral e fornecimentos que estejam de acordo com o
Plano de Metas, mediante cotação prévia de preços e observado o artigo 46 deste protocolo
de intenções;
X - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo
expediente;
XI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral e
da Diretoria;
XII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pela Assembléia Geral,
Diretoria;
XIII - elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e
celebração de convênios ou termo de credenciamento com entidades e profissionais
autônomos, podendo ser delegada referida atribuição.
XIV - propor à Assembleia Geral a requisição de Servidores Municipais, Estaduais e/ou
Federais para trabalhar no Consórcio;
XV - representar o CVC ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo
firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores ad negotia e adjuditia;
XVI - executar a gestão administrativa e financeira do CVC dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial
as normas da Administração Pública;
XVII - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio;
XVIII - Determinar o horário de funcionamento do CVC e de suas unidades, bem como
definir se a jornada de trabalho, conforme previsão da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), podendo o turno único ser para um ou mais funcionários / cargos, dependendo da
necessidade do CVC.
XIX - planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos humanos, acompanhando o
desempenho e a saúde dos servidores públicos;
XX - elaborar e atualizar regularmente as respectivas rotinas e procedimentos, executando
as atividades de cadastro e registro funcionais e de elaboração da folha de pagamento;
XI - responsabilizar-se pela gestão dos contratos e convênios da sua respectiva área.
Art. 25 - O Diretor Executivo será indicado pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral
do Consórcio.
§ 1º O Presidente Indicará a Diretoria o nome para o cargo eletivo de Diretor Executivo,
sendo aprovado por maioria simples de votos da Diretoria do Consórcio, o qual será
nomeado e empossado pelo Presidente da Diretoria.
§ 2º O Diretor Executivo poderá ser um dos Prefeitos ou Vice Prefeitos do CVC, desde que
opte por uma das remunerações, pagando o CVC a que o mesmo optar, sendo vedada a
acumulação de ambas.
§ 3º Quando da criação do consórcio público, caberá aos subscritores do Protocolo de
Intenções definir o nome do Diretor Executivo do CVC, que exercerá suas atribuições em
caráter provisório, com prazo definido e não superior a 24 (vinte e quatro) meses, para que
em até tal prazo seja procedido conforme estabelecido no caput e nos parágrafos anteriores
deste artigo.
§ 4º É condição para o exercício do cargo eletivo de Diretor Executivo ser brasileiro, com
reputação ilibada, terceiro grau completo nas áreas de Contabilidade, Direito ou
Administração, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas
quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou
por ato de improbidade.
Art. 26 - O Diretor Executivo exercerá mandato de 04 (quatro) anos, contados a partir da
posse, salvo quando empossado em caráter provisório, nos termos do artigo anterior.
§ 1º É permitida a recondução para o cargo de Diretor Executivo, para mandatos sucessivos
de 4 (quatro) anos.
§ 2º Nos casos de substituição ou vacância do cargo de Diretor Executivo, a Direção
nomeará o novo Diretor para completar o mandato.
§ 3º O Diretor Executivo só perderá o mandato quando cometer infração disciplinar ou
afronta ao Código de Ética, e devidamente julgado, conforme determina o inciso XVI do
artigo 15 deste Protocolo de Intenções, em processo administrativo onde será oportunizado
a ampla defesa e o contraditório.
Art. 27 - Todos os cargos descritos no anexo único são vinculados e subordinados à
Direção Executiva.
Parágrafo único – A tabela de Cargos do Anexo Único é a lista máxima de cargos do CVC,
porém a carga horária e os salários são referência, podendo o Diretor Executivo, reduzir
e/ou aumentar a carga horária de 10 a 40 horas semanais, para todos os cargos, tanto
efetivos como comissionados, com a respectiva redução e/ou aumento dos vencimentos,
tudo isso limitado a condição financeira do CVC.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE CONTABILIDADE
Art. 28 - A Coordenadoria de Contabilidade é órgão da estrutura do CVC, subordinada à
Diretoria Executiva, com natureza técnica e será dirigida pelo Assessor Contábil.
Art. 29 - Compete à Coordenadoria de Contabilidade:
I - executar as atividades de controle e registros contábeis, orçamentário e
patrimonial;
II - preparar os balancetes e o balanço geral do CVC;
III - movimentar os valores do CVC, procedendo aos pagamentos e acompanhando os
recebimentos, inclusive provenientes da arrecadação de taxas;
IV - elaborar a proposta orçamentária anual com o Diretor Executivo;
V - fazer o empenho, o controle e acompanhamento de compras, o recebimento de notas
fiscais e das mercadorias e serviços, e promover os pagamentos;
VI - apresentar planos de contas, balanços, inventários e relatórios para permitir o
acompanhamento da Diretoria e a prestação de contas a Diretoria do CVC e ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 30 - O Coordenador de Contabilidade, cargo de livre nomeação e exoneração, será
nomeado pelo Diretor Executivo, após aprovação da indicação pela maioria absoluta dos
membros da Direção do CVC.
§ 1º Caso não aprovada a indicação do Coordenador de Contabilidade pela Diretoria do
CVC, o Diretor Executivo indicará outra pessoa para a referida aprovação pela Diretoria.
§ 2º É condição para o exercício do cargo de Coordenador de Contabilidade ser brasileiro,
com reputação ilibada e bacharelado Contabilidade com registro no respectivo órgão de
fiscalização profissional, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as
contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação
criminal ou por ato de improbidade.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA JURÍDICA
Art. 31 - A Coordenadoria de Jurídica é órgão da estrutura do CVC, subordinada à Diretoria
Executiva, com natureza técnica e será dirigida pelo Assessor Jurídico.
Art. 32 - Compete à Coordenadoria Jurídica:
I - Prestar assessoria jurídica ao CVC;
II - Dar parecer técnico em projetos de leis e proposições em geral;
III - Representar todos os órgãos integrantes do CVC em juízo quando solicitado pela
Diretoria Executiva;
IV - Acompanhamento das Assembleias Gerais;
V - Oferecer assistência jurídica e continua ao CVC, apresentando pareceres
circunstanciados sobre as matérias a elas submetidas, desde que, para tanto, solicitado;
VI - Emitir manifestação sobre interpretação do Estatuto e legislações pertinentes ao
Consórcio, e ainda prestar assessoria para fins de atualização do Estatuto e Contrato de
Consórcio sempre que solicitado;
VII - Manter arquivado na Secretaria do CVC todos os processos pertinentes a
Assessoria Jurídica;
VIII - Outros serviços relacionados aos serviços jurídicos em geral.
Art. 33 - O Coordenador Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração, será nomeado
pelo Diretor Executivo, após aprovação da indicação pela maioria absoluta dos membros da
Direção do CVC.
§ 1º Caso não aprovada a indicação do Coordenador Jurídico pela Diretoria do CVC, o
Diretor Executivo indicará outra pessoa para a referida aprovação pela Diretoria.
§ 2º É condição para o exercício do cargo de Coordenador de Jurídico ser brasileiro, com
reputação ilibada e bacharelado em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício
de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de
improbidade.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 40 - O regime jurídico de trabalho dos empregados públicos do CVC é o celetista, com
ingresso mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, nos termos da Lei Federal nº. 13.822 de 03 de maio de 2019.
§ 1º São de livre nomeação e exoneração, observadas as regras estabelecidas neste
Protocolo de Intenções, os cargos de Diretor Executivo, Coordenador Jurídico, Coordenador
Contábil e Gerentes de Programas / Projetos.
§ 2º A participação na Diretoria não será remunerada, sendo considerado trabalho público
relevante.
§ 3º Os servidores do CVC não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados,
sendo que eventuais trabalhos a serem realizados em conjunto em favor dos consorciados,
não caracteriza cedência.
§ 4º Os empregados públicos incumbidos da gestão do consórcio público não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos
dolosamente em desacordo com a lei.
§ 5º Todos os empregados públicos são subordinados ao Regime Geral de Previdência
Social.
§ 6º No caso da extinção do consórcio público, os empregados públicos serão exonerados /
demitidos nos termos da CLT e na lei de extinção do CVC.
§ 7º As regras do concurso público serão fixadas em Regimento Interno, obedecidas as
normativas do Protocolo de Intenções e os requisitos de cada cargo de empregado público,
bem como o local e a cidade de desempenho das atribuições.
§ 8º. As disposições complementares da estrutura administrativa do CVC, obedecido o
disposto neste Protocolo de Intenções, serão definidas no Regimento Interno.
Art. 41 - O quadro de pessoal do consórcio CVC é composto em conformidade com o Anexo
Único deste Protocolo de Intenções, com especificação dos requisitos de ingresso e das
atribuições mínimas do emprego público, remunerados em conformidade com a Tabela de
Vencimento, estabelecida no mesmo Anexo Único deste Protocolo de Intenções.
Art. 42 - Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da
Constituição da República.
§ 1º Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos cargos
públicos vagos ou cujos servidores estejam em licença ou afastados temporariamente de
suas atribuições, ou, ainda, para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter
emergencial, mesmo relativas a atribuições funcionais não previstas nos cargos do Anexo
Único.
§ 2º A remuneração dos contratados temporariamente será igual à fixada para as funções
correlatas ao empregado público constante do Anexo Único deste Protocolo de Intenções,
para a mesma jornada de trabalho.
§ 3º Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por
igual período, a critério do Diretor Executivo.
§ 4º Será procedido processo seletivo simplificado de provas ou títulos para a seleção de
pessoal para a contratação temporária, ficando afastada tal necessidade nos casos de
contratação para suprir demanda de caráter emergencial.
§ 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla
defesa.
§ 6º O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações,
pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, de modo que a rescisão
contratual promovida pelo CVC, antes do término do prazo estabelecido em contrato,
importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
§ 7º Aplica-se aos contratos temporários as normas da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT.
Art. 43 - Será concedida revisão geral anual aos empregados públicos do CVC, sempre no
mês de janeiro de cada ano, limitado nos termos da variação, de dezembro a novembro
anteriores ao reajuste, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do
índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 1º A aplicação da revisão geral anual, nos termos do caput, está condicionada à
expedição de decreto pelo Presidente.
§ 2º A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todos os empregos públicos
constantes do Anexo único deste neste Protocolo de Intenções.
§ 3º A primeira revisão geral anual será concedida somente em janeiro de 2024, referente
ao período dos últimos 12 (doze meses), nos termos do caput deste artigo.
§ 4º A Assembleia Geral, poderá, por maioria, em virtude das situações econômicas e/ou a
interesse do CVC, determinar na assembleia anual, de janeiro de cada ano, que no referido
ano não será concedida revisão geral, sem que isso gere qualquer direito aos empregados,
sendo que se já emitido decreto, o mesmo será revogado pelo Presidente.
Art. 44 - O vencimento dos cargos públicos do CVC fica estabelecido na forma e valor do
Anexo Único deste Protocolo de Intenções.
§ 1º O valor dos vencimentos salariais será alterado uniformemente, através de decreto, em
face da Revisão Geral Anual, nos termos do artigo anterior.
§ 2º Cada empregado público terá como vencimento o valor correspondente ao valor
constante no Anexo Único deste Protocolo de Intenções, ressalvadas as ampliações e/ou
reduções de carga horária.
§ 3º Fica estabelecido como teto remuneratório do CVC o valor previsto para o cargo de
Diretor Executivo constante no Anexo Único, para fins de aplicação do disposto no artigo 37,
inciso XI, da Constituição da República.
Art. 45 - Os entes consorciados, ou os que tenham firmado convênio com o CVC, poderão
ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente.
§ 1º Os agentes públicos cedidos sem ônus para o CVC permanecerão no seu regime
jurídico e previdenciário originário, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais
ou quaisquer outras formas de remuneração pelo consórcio público, salvo as de caráter
indenizatório.
§ 2º Poderá a cessão dar-se com ônus para o CVC, desde que para assumir um dos cargos
do anexo único, recebendo os vencimentos do referido cargo.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 46 - As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão
as normas de licitações públicas e de contratos administrativos.
Art. 47 - Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio
deverão ser publicados no órgão oficial de publicação do CVC e nos demais órgão definidos
por lei federal.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 49 - O patrimônio do CVC será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Art. 50 - Constituem recursos financeiros do CVC:
I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II - a remuneração dos próprios serviços prestados;
III - os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e
subvenções celebrados ou concedidas por órgão ou entidades federais, estaduais e
municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de
economia mista, e organismos internacionais;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres, ou locação de bens móveis e imóveis de
sua propriedade ou posse;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 51. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de
contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
TÍTULO VII
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 52 - Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo CVC e aos serviços
prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos
disciplinada no contrato de rateio.
Art. 53 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá
colocar à disposição do CVC os bens e serviços de sua própria administração para uso
comum, nos termos definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
TÍTULO VIII
DO INGRESSO, RETIRADA, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 54 – O ingresso de novos consorciados será submetido à apreciação da Diretoria e
deverá atender ao disposto no § 4º do artigo 2º deste protocolo de intenção.
CAPÍTULO II
DA RETIRADA
Art. 55 - Cada consorciado poderá se retirar do CVC a qualquer momento, desde que
denuncie sua retirada num prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo
das obrigações e direitos, inclusive de manter os rateios, até sua efetiva retirada.
Parágrafo único – O ente retirante continua responsável pelas obrigações decorrentes de
atos e/ou fatos ocorridos durante sua participação no CVC.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO
Art. 56 - Será excluído do Consórcio o participante que tenha deixado de incluir no
Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida ao Consórcio assumida em
contrato de rateio.
§ 1º A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente
consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º O ente excluído continuará responsável pelas obrigações decorrentes de atos e/ou
fatos ocorridos durante sua participação no CVC.
Art. 57 - Será igualmente excluído o consorciado inadimplente por período superior a 90
(noventa) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
§ 1º - A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos
decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
§ 2º O ente excluído continuará responsável pelas obrigações decorrentes de atos e/ou
fatos ocorridos durante sua participação no CVC.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 58 - A alteração e a extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao CVC.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de
origem.
§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas,
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do
Orçamento e Prestação de contas.
§ 1º No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Diretor Executivo ao
Presidente do CVC, e este à deliberação da Assembleia Geral, o Relatório de Gestão,
Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal e do Controle Interno, relativos ao
exercício anterior, e o Plano de Metas e Orçamento para o novo exercício.
§ 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a
apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembleia Geral mencionada
no parágrafo anterior.
Art. 60 - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível
com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do CVC depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se
lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de
qualquer dos objetivos do CVC;
III - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do CVC;
IV - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do CVC tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade;
V - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos
executados pelo CVC sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 61 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de
Intenções.
Art. 62 - Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela
Assembleia Geral e pelas legislações aplicáveis à espécie.
Art. 63 - Os municípios consorciados ao CVC respondem solidariamente pelo consórcio
público.
Art. 64 – O CVC poderá, se necessário, elaborar e aprovar Regimento Interno para
disciplinar questões necessárias, não estipuladas e que não contrariem as disposições do
Protocolo de Intenções.
Art. 65 - As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data
da sua publicação na imprensa oficial.
Art. 66 - Fica estabelecido o foro da Comarca de Coronel Freitas – Estado de Santa
Catarina para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio CVC.
Art. 67 - O inciso XI, do artigo 6º entra em vigor na data de 01 (primeiro) de novembro de
2022 (dois mil e vinte e dois), sendo que as demais cláusulas entram em vigor em 01
(primeiro) de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três).
Coronel Freitas/SC, 22 de Agosto de 2022.
Prefeito Municipal de Cordilheira Alta
Prefeito Municipal de Coronel Freitas
Prefeito Municipal de Águas Frias
Prefeito Municipal de Formosa do Sul
Prefeito Municipal de Jardinópolis
Prefeito Municipal de União do Oeste
Prefeito Municipal de Nova Erechim
Prefeito Municipal de Lindóia do Sul
Prefeito Municipal de Passos Maia
Prefeito Municipal de Santiago do Sul
Prefeito Municipal de Serra Alta
Prefeito Municipal de Águas de Chapecó
Prefeito Municipal de Caxambu do Sul
Prefeito Municipal de Alto Bela Vista
Prefeito Municipal de Santa Cecília
Prefeito Municipal de Tunápolis
Prefeito Municipal de Itá
Rafael Fábio Trevisan – Assessor Jurídico CVC – OAB/SC 55818
Anexo a partir da homologação da 2ª alteração:
ANEXO ÚNICO
I - RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS
Emprego Vag
as
Carg
a
Horá
ria
Provimento Escolaridade Mínima Salário
Diretor executivo 1 40h Em Comissão Ensino Superior em
Contabilidade, Direito ou
Administração. R$
10.777,96
Gerente de Programas /
Projetos
6 40h Em Comissão Ensino Médio R$
4.700,00
Assessor Contábil 1 08h Em Comissão Ensino Superior em
Contabilidade e Registro no
CRC R$
1.970,00
Assessor Jurídico 1 10h Em Comissão Ensino Superior em Direito
e Registro na Ordem dos
Advogados do Brasil –
OAB.
R$
3.300,00
Controle Interno 1 04h Concurso
Público
Ensino Superior em
Contabilidade, Economia,
Administração ou Direito. R$
1.500,00
Técnico Administrativo 1 40h Concurso
Público
Ensino Médio R$
3.000,00
Técnico Operacional 2 40h Concurso
Público
Ensino Médio R$
3.000,00
Auxiliar Administrativo 2 40h Concurso
Público
Ensino Médio R$
2.100,00
Auxiliar de Serviços Gerais 1 40h Concurso
Público
Ensino Fundamental R$
1.600,00
Total Geral 16
II - ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS
CARGO: DIRETOR EXECUTIVO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Superior em Contabilidade, Direito ou Administração.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: promover a execução das atividades administrativas
e de gestão do consórcio, além daquelas atribuições elencadas no artigo 24 do Protocolo de
Intenções, inerentes à Direção Executiva.
CARGO: GERENTE DE PROGRAMAS / PROJETOS
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições;
Organizar e executar a gestão operacional e administrativa do programa / projeto do qual
responsável; Elaboração de projetos para a obtenção de convênio com as unidades Federais e/ou
Estaduais; Elaborar as prestações de contas dos convênios efetuados; Operacionalizar o Sistema
SICONV ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
CARGO: ASSESSOR CONTÁBIL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Superior em Contabilidade e Registro no Conselho
Regional de Contabilidade.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar e executar as atividades de controle e
registros contábeis, orçamentário e patrimonial, além daquelas atribuições elencadas no artigo 29
do Protocolo de Intenções, inerentes à Coordenadoria de Contabilidade.
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Superior em Direito e Registro na Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar e executar as atividades jurídicas além
daquelas atribuições elencadas no artigo 32 do Protocolo de Intenções, inerentes à Coordenadoria
Jurídica.
CARGO: CONTROLE INTERNO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Superior em: Contabilidade, Economia, Administração
e/ou Direito
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Diretor Executivo e a Diretoria Executiva
no controle da legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Consórcio; Orientar
servidores e os agentes políticos sobre assuntos de sua competência; Fiscalizar a legalidade da
prática de atos Administrativos e controlar as contas públicas; Participar da elaboração da proposta
da Lei de orçamento, anualmente; Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial
do Consórcio; Classificar a despesa dentro dos padrões exigidos pela legislação que trata do
orçamento público; Avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual; Executar trabalhos de processamento dos empenhos de
despesas, com fornecimento de demonstrativos mensais;
Proceder a auditorias; Avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária e
financeira; Emitir relatórios e prestar informações às autoridades competentes, em especial ao
Tribunal de Contas; Analisar e emitir pareceres sobre editais, minuta de contratos, termos aditivos
ao contrato, reconhecimento de dívida, bem como nos processos de dispensa e inexigibilidade de
licitação; Desempenhar outras tarefas semelhantes.
CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Consórcio em sua área de
competência e formação, gerando dados e informações, subsidiando e compartilhando
experiências no desenvolvimento das atividades da entidade; Prestar assessoria técnica aos entes
consorciados e ao próprio Consórcio, na elaboração de estratégias e ações; Desenvolver, analisar
e emitir parecer sobre projetos, especificações, pareceres e normas técnicas; Executar outras
tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior.
CARGO: TÉCNICO OPERACIONAL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Consórcio em sua área de
competência e formação, gerando dados e informações, subsidiando e compartilhando
experiências no desenvolvimento das atividades da entidade. Prestar assessoria técnica aos entes
consorciados e ao próprio Consórcio, na execução do tarefas relativas aos programas de trabalho;
Desenvolver, as atividades técnicas operacionais, de na sede do consórcio ou na área de sua
abrangência; Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação
superior.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Gerente e o Diretor Executivo em suas
atribuições; responsabilizar-se pelo almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências,
secretaria geral do consórcio; Participar nos processos de licitação;
Realizar o controle de documentos pessoais do Consórcio; Demais atividades administrativas do
Consórcio.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Fundamental
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar na execução de atividades genéricas do
consórcio, em especial a limpeza e conservação da sede do consórcio; Executar serviços de
entrega de malotes e documentos; Demais serviços de apoio às atividades administrativas do
consórcio.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 41/2022
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõe sobre alteração do Protocolo de Intenções Consórcio Intermunicipal
Velho Coronel - CVC. Documento esse que rege a sua organização e funcionamento.
Referido Consórcio, criado em meados de 2011, desenvolve atividades para o fim
de facilitar o dia-a-dia dos municípios consorciados, realizando de forma concentrada e
conjunta, atividades que se tornam mais benéficas quando desenvolvidas dessa forma.
Dentre suas especificações de atuação, está o programa de compras, pelo qual são
realizadas licitações em maior escala, permitindo assim economia e melhoria de qualidade
nos produtos a serem adquiridos.
Há também em andamento a implantação do Programa de Usina de Asfalto, ao
qual, alguns municípios consorciados fizeram adesão.
Ainda, a necessidade atual da presente alteração consiste no motivo principal, que
foi a aprovação para permitir a criação do Programa SAMU. Além de que, necessidades
básicas identificadas como necessárias de serem ajustadas no Protocolo de intenções, seja
pelo avanço e alterações legislativas, seja para facilitar as rotinas diárias de seu
desenvolvimento.
Serão estas as questões submetidas à vossa apreciação.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Vereadores, seja a presente
proposição aprovada e, considerando que os Municípios subscritores, por suas Autoridades
Executivas, já procederam com a aprovação. Solicito a tramitação do projeto de lei em
regime de urgência.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais pares, votos de elevada e
distinta consideração.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.