PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2022.
Dá nova redação ao Artigo 10 da Lei
Complementar 001, de 01 de julho de 1999, que
Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Municipal.
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar 001, de 01 de julho de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. O Sistema Municipal de Educação será incumbido de:
................................................................................................................
..............................................................................................................;
X – Implantar a ampliação da permanência do aluno para o período integral nas escolas da
Rede Municipal, assim que as condições econômicas, sociais e pedagógicas recomendarem;
XI – Recensear, anualmente a população em idade escolar para o Ensino Fundamental em
colaboração com o Estado e assistência da União;
XII – Organizar as turmas em correspondência com o nível de ensino, professor, carga horária
e condições econômicas, legais, pedagógicas e materiais da instituição, observando os critérios
abaixo especificados:
a) Nas creches:
1. CRECHE 1: de 04 meses a 01 ano – mínimo 10, máximo 15 alunos por turma, com um
professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação específica em magistério ou
cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em dois alunos;
2. CRECHE 2: de 01 ano até 1 ano e 8 meses – mínimo 12, máximo 17 alunos por turma,
com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação específica em
magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em 2
alunos;
3. CRECHE 3: 1 ano e 8 meses até 2 anos e 6 meses – mínimo 12, máximo 18 alunos por
turma, com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação específica em
magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em três
alunos.
4. CRECHE 4: 2 anos e 6 meses até 3 anos – mínimo 11, máximo 20 alunos por turma, mais
um para desdobrar, com 01 professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação
específica em magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o
máximo em três alunos.
5. CRECHE 5: 3 anos até 3 anos e 11 meses- mínimo 11, máximo 20 alunos por turma, mais
um para desdobrar, com 01 professor e um auxiliar de ensino.
Parágrafo único. Todas as turmas da creche somente terão direito a estagiário quando exceder
o mínimo de alunos em duas matrículas.
Nas turmas da Creche 5 será oferecido vaga para período parcial, no turno matutino ou
vespertino com direito a transporte escolar.
b) Nas Pré-Escolas:
Jardim 1 – de 04 a 05 anos – mínimo de 12, máximo 18, mais dois para desdobrar, com 01
professor;
Jardim 2 – 05 a 06 anos incompletos – mínimo 12, máximo 20, mais dois para desdobrar, com
01 professor.
c) Para o Ensino Fundamental:
a. 1º e 2º ano – mínimo 08, máximo 20, mais três para desdobrar, com um professor;
b. 3º e 4°ano – mínimo 10, máximo 25 alunos, mais dois para desdobrar;
c. 5° ano - mínimo 12, máximo 26 alunos, mais dois para desdobrar.
d. classes bi seriadas quando não atingir número mínimo de alunos para uma turma e o
máximo de 16 alunos por turma bi seriada;
d) Casos isolados serão analisados, discutidos e definidos pelo Conselho Municipal de
Educação.
XIII – Emitir, anualmente, o edital de matrícula, contendo as diretrizes de organização do ano
letivo e os requisitos para ingresso do aluno na rede municipal de ensino em seus diversos níveis
de ensino;
XIV – Estabelecer critérios de controle das emissões de transferências, modificações dos
regimentos escolares, alterações nos Projetos Políticos Pedagógicos, estatísticas escolares,
aplicação de recursos e outros que se fizerem necessários;
XV – Estabelecer políticas educacionais que procuram evitar a evasão, repetência de ano e baixa
qualidade do ensino, que poderá ser através da criação de classes de aceleração, classe de
apoio, aulas de informática, aulas de música, grupos de dança e de patinação, equipes de
teatro, aulas de línguas estrangeiras e outros;
XVI – Executar e regulamentar o transporte escolar de modo que crianças de 3 a 6 anos tenham
atendimento diferenciado, e os demais casos respeitarão 1,5 Km de distância da casa até a
linha de ônibus. Os alunos que optarem por matricular-se em escolas fora do zoneamento
escolar, entendido aqui o princípio de proximidade com o local (comunidades, linhas, conforme
mapa do município), o transporte escolar será de responsabilidade dos pais ou de seus
responsáveis. Exceto quando as matrículas se destinarem a escola em tempo integral. Alunos da
modalidade creche, não terão direito ao transporte escolar, cabendo aos pais a
responsabilidade de deslocamento até a unidade escolar,(exceto os alunos da creche 5).
XVII - Normatizar e executar a idade para o ingresso em qualquer modalidade de ensino,
respeitando a data corte de 31 de março do corrente ano letivo.
XIII – Autorizar e incumbir o Conselho Municipal da Educação pela definição de critérios e
normas, respeitando o princípio da vulnerabilidade social, para pleitear vaga em creche.
XIX - Organizar a distribuição de vagas de direção das unidades escolares seguindo os seguintes
critérios:
a) Escolas com menos de 50 alunos não terá direito a direção escolar, cabendo a Secretaria
Municipal de Educação a Gestão das Mesmas.
b) Escolas que tiverem alunos entre 50 e 150 alunos terão direito a direção 20 horas.
c) Escolas que tiverem alunos com mais de 150 alunos terão direito a direção 40 horas.
d) Escolas que funcionam na modalidade integral terão direito a direção 40 horas.
e) Instituições de Ensino onde o Município tenha convênio com cessão de Professor Efetivo,
que poderá receber a gratificação de direção quando ocupar esse cargo na Instituição.
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar nº 62, de 08 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 25 de novembro de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 51/2022.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares
dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “ Dá nova redação ao Artigo 10 da Lei
Complementar 001, de 01 de julho de 1999, que Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Municipal".
O Projeto de lei que submetemos a apreciação desta Casa tem por objetivo adequar a
legislação municipal incluindo o cargo de auxiliar de escola criado pela Lei complementar nº 70,
de 20 de julho de 2022, possibilitando assim a sua contratação em substituição ao estagiário,
permanecendo as demais disposições da legislação em vigor.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o
apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de
estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 25 de novembro de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal