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materia nº 54/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaDá nova redação ao § 9° do art. 44 da Lei Municipal n. 1.387/2019 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Tunápolis e contém outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-14 Proposição aprovada F Proposição aprovada
2022-12-05 2ª Deliberação 2ª Deliberação
2022-11-21 1ª Deliberação
2022-11-18 Apresentação Apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 54, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dá nova redação ao § 9° do art. 44 da Lei 
Municipal n. 1.387/2019 que dispõe sobre a 
Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e as normas gerais para sua 
adequada aplicação no Município de Tunápolis e 
contém outras providências.
Art. 1º Fica alterado o § 9° do art. 44 da Lei Municipal n. 1.387/2019, que passa a contar com a 
seguinte redação:
“Art. 44 ...................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
§ 9°. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, 
poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, 
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e 
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis, 17 de novembro de 2022.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 46/2022
Senhora Presidente,
Ínclitos Vereadores.
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que 
“Dá nova redação ao § 9° do art. 44 da Lei Municipal n. 1.387/2019 que dispõe sobre a Política 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação 
no Município de Tunápolis e contém outras providências.”
A finalidade do referido é ajustar-se de modo a respeitar as normas eleitorais ditadas pela 
Constituição Federal, uma vez que a necessidade de escolha suplementar de conselheiros tutelares 
ocorrer nos últimos dois anos de mandato, referida eleição deve se dar de forma indireta.
Para a escolha indireta da forma que trata o referido parágrafo, não há necessidade de 
seguir as regras estabelecidas para uma eleição normal de escolha de Conselheiros Tutelares, com 
aplicação de prova e posterior eleição onde o colégio eleitoral é formado por todos os eleitores do 
município.
É assunto bastante debatido e pacificado, inclusive com a participação do Ministério Público 
no debate e com posterior recomendação do órgão, para que a eleição suplementar de 
Conselheiros Tutelares nos últimos dois anos de mandato, ocorra de forma indireta, compondo-se o 
colégio eleitoral pelos membros do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança do 
Adolescente e sem a necessidade de prova escrita a ser aplicada anterior ao pleito.
Dessa feita, com a matéria proposta, fica evidenciado o interesse público na consecução 
deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação desta colenda Câmara.
Atenciosamente.
MARINO JOSÉ FREY 
Prefeito Municipal

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