PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dá nova redação ao art. 64 da Lei Complementar
Municipal n. 13, de 17 de maio de 2006, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Tunápolis e adota outras
providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 64 da Lei Complementar Municipal n. 13/2006, qual passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, mediante compensação de horário
ou por outra pessoa, o que poderá ser apurado através de acompanhamento de assistente social.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II – por período superior a 15 dias, com possibilidade de compensação de horário dentro do prazo
de até um ano da data da licença, mantida a remuneração do cargo efetivo e descontado o período
não compensado após o decurso do ano.
III – por período superior a 15 dias e inferior a 90 dias, consecutivos ou não, sem a remuneração do
cargo efetivo.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida.
§ 4º Sendo os membros da família servidores regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no
mesmo período, apenas a um deles.
§ 5º A licença poderá ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a critério da
determinação médica competente, podendo ainda passar pela análise da Assistente Social do
município.
§ 6
o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas
prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá ultrapassar 90
dias.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis, 17 de novembro de 2022.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 48/2022
Senhora Presidente,
Ínclitos Vereadores.
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
“Dá nova redação ao art. 64 da Lei Complementar Municipal n. 13/2006 de 17 de maio de 2006 que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tunápolis e adota outras
providências.”
A finalidade do referido é ajustar a redação do citado artigo de maneira a torna-lo mais
objetivo e de melhor compreensão.
Não restou alterada a quantidade de dias que o servidor público faz jus ao acompanhamento
de familiar em tratamento de saúde. O que se propõe sim é a forma de contagem de tal período de
tempo, motivo de entendimentos diversos quando da análise do texto vigente.
Aprimora-se com a nova redação um entendimento claro e preciso acerca da maneira de
como somam-se os dias em que o servidor público terá direito ao afastamento.
Ademais, cria-se a possibilidade de compensação de dias, sem a perda da remuneração, caso
ultrapassado o período autorizado e limita-se um prazo máximo de afastamento no sentido único
de preservar o serviço público e a organização administrativa.
Não demais, a proposta aqui apresentada para alteração da redação dada ao art. 64 do
Estatuto dos Servidores Públicos municipais, busca unicamente dar um melhor entendimento da
matéria para sanar dúvidas que pairavam quando da análise da redação atual.
Dessa feita, com a matéria proposta, fica evidenciado o interesse público na consecução
deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação desta colenda Câmara.
Atenciosamente.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal