| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei nº 1.387, de 03 de abril de 2019, criando o artigo 26 – A que trata de processo excepcional de escolha suplementar indireta de Conselheiros Tutelares pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente em virtude da pandemia e dá outras providencias. |
| native_id | 89 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI Nº 12/2021 Dispõe sobre alterações da Lei nº 1.387, de 03 de abril de 2019, criando o artigo 26 – A que trata de processo excepcional de escolha suplementar indireta de Conselheiros Tutelares pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente em virtude da pandemia e dá outras providencias. Art. 1°.Fica criado o artigo 26 – A, na Lei n. 1.387, de 03 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação; Art. 26 – A. Fica instituída a escolha suplementar e excepcional de conselheiros tutelares por meio de eleição indireta promovida pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente nos termos descritos no presente artigo. I –A escolha indireta pelo CMDCA de Conselheiros Tutelares é motivada pelo contexto mundial de saúde pública e estado de calamidade decretado em Santa Catarina, de modo que, passada a necessidade de isolamento social, os futuros processos de escolha ocorrerão mediante sufrágio universal pelos eleitores do município. II -O processo de escolha indireta criado para atender excepcionalmente a necessidade de suplementar composição do Conselho Tutelar em virtude da Pandemia, deve respeitar obrigatoriamente os princípios Constitucionais, especialmente aos descritos no artigo 37 da Constituição Federal. III - A escolha suplementar e excepcional dos Conselheiros Tutelares em número suficiente para o preenchimento das vagas em aberto e a composição de membros suplentes até o número de 5 (cinco), deverá ocorrer por meio de votação direta e secreta entre os integrantes titulares e suplentes do Conselho Municipal da Criança e Adolescente. IV –A escolha suplementar indireta de que trata o presente artigo, será regulamentada por meio de Edital elaborado exclusivamente para o referido processo, devendo o mesmo ser publicado com prazo mínimo de 15 dias de antecedência da eleição para escolha dos candidatos e contendo ainda todos os requisitos das alíneas descritas no § 3° do artigo 28 da Lei n. 1.387/2019, além de outros dispositivos legais especialmente os que trata a Lei 8.069/1990. V - A nomeação dos novos membros do Conselho Tutelar, escolhidos por processo indireto pelo CMDCA de modo a complementar a equipe necessária prevista no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dar-se-á nos termos da Lei n. 1.387/2019 e serão mantidos no cargo até o final do presente mandato. VI - Os impedimentos à candidatos concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar são os previstos no Estatuto da Criança e Adolescente, na Resolução 170/2014 do CONAMA e na Lei municipal n. 1.387/2019. VII - A capacitação Inicial Unificada dos Conselheiros Tutelares visto ser um curso elaborado e ofertado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional do Conselho Tutelar de Santa Catarina e dada a urgência de preenchimento de vagas e a situação de calamidade pública atualmente vivenciada poderá ser realizado concomitantemente com o exercício do cargo. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis em 30 de março de 2021. Marino José Frey Prefeito Municipal MENSAGEM Nº 10/2021 Senhor Presidente, Nobres Vereadores O presente projeto de lei que ora enviamos a esta r. casa legislativa se justifica na necessidade de escolha suplementar excepcional de Conselheiros Tutelares para compor o número suficiente de membros da forma determinada pelo art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os atuais conselheiros foram eleitos com base na lei n. 1.387/2019, qual determina em seu texto normativo que a escolha dos membros e seus suplentes deve acontecer por voto universal, secreto e facultativo da população do município. Ocorre que, o município de Tunápolis atualmente conta com somente 3 membros efetivos, não mantendo mais em sua lista de eleição nenhum suplente capaz de ocupar as vagas atualmente em aberto. Em face da pandemia vivida a nível mundial e que se estende de forma preocupante em todo o território brasileiro sem exceção, não se vislumbra nenhuma possibilidade de realização de eleição da forma prescrita na Lei Municipal n. 1.387/2019. Diante de tal situação é que o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de Santa Catarina emitiu pesquisa n. 0028/2020/CIJ, reconhecendo a possibilidade de realização de eleição indireta a ser realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Assim sendo e diante da situação constatada, aliado a recomendação do Ministério Público por seu Centro especializado, mostra-se necessário nesse momento a aprovação de Lei municipal capaz de dar suporte a realização de eleição suplementar de Conselheiros Tutelares de forma indireta a ser realizada pelo CMDCA. Ainda, diante da necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito é que se socorre o Poder Executivo municipal por meio do Legislativo para que entendam Vossas Excelências acerca da criação da presente Lei. Nesse sentido, pede-se discussão com posterior aprovação do presente Projeto de Lei. Cordialmente. Marino José Frey Prefeito Municipal