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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaDispõe sobre alterações da Lei nº 1.387, de 03 de abril de 2019, criando o artigo 26 – A que trata de processo excepcional de escolha suplementar indireta de Conselheiros Tutelares pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente em virtude da pandemia e dá outras providencias.
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PROJETO DE LEI Nº 12/2021
Dispõe sobre alterações da Lei nº 1.387, de 03 de 
abril de 2019, criando o artigo 26 – A que trata 
de processo excepcional de escolha suplementar 
indireta de Conselheiros Tutelares pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 
em virtude da pandemia e dá outras 
providencias.
Art. 1°.Fica criado o artigo 26 – A, na Lei n. 1.387, de 03 de abril de 2019, que passa a vigorar 
com a seguinte redação;
Art. 26 – A. Fica instituída a escolha suplementar e excepcional de conselheiros tutelares por 
meio de eleição indireta promovida pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente nos termos descritos no presente artigo. 
I –A escolha indireta pelo CMDCA de Conselheiros Tutelares é motivada pelo contexto 
mundial de saúde pública e estado de calamidade decretado em Santa Catarina, de modo 
que, passada a necessidade de isolamento social, os futuros processos de escolha ocorrerão 
mediante sufrágio universal pelos eleitores do município. 
II -O processo de escolha indireta criado para atender excepcionalmente a necessidade de 
suplementar composição do Conselho Tutelar em virtude da Pandemia, deve respeitar 
obrigatoriamente os princípios Constitucionais, especialmente aos descritos no artigo 37 da 
Constituição Federal. 
III - A escolha suplementar e excepcional dos Conselheiros Tutelares em número suficiente 
para o preenchimento das vagas em aberto e a composição de membros suplentes até o 
número de 5 (cinco), deverá ocorrer por meio de votação direta e secreta entre os 
integrantes titulares e suplentes do Conselho Municipal da Criança e Adolescente. 
IV –A escolha suplementar indireta de que trata o presente artigo, será regulamentada por 
meio de Edital elaborado exclusivamente para o referido processo, devendo o mesmo ser 
publicado com prazo mínimo de 15 dias de antecedência da eleição para escolha dos 
candidatos e contendo ainda todos os requisitos das alíneas descritas no § 3° do artigo 28 da 
Lei n. 1.387/2019, além de outros dispositivos legais especialmente os que trata a Lei 
8.069/1990. 
V - A nomeação dos novos membros do Conselho Tutelar, escolhidos por processo indireto 
pelo CMDCA de modo a complementar a equipe necessária prevista no art. 132 do Estatuto 
da Criança e do Adolescente, dar-se-á nos termos da Lei n. 1.387/2019 e serão mantidos no 
cargo até o final do presente mandato.
VI - Os impedimentos à candidatos concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar são os 
previstos no Estatuto da Criança e Adolescente, na Resolução 170/2014 do CONAMA e na Lei 
municipal n. 1.387/2019.
VII - A capacitação Inicial Unificada dos Conselheiros Tutelares visto ser um curso elaborado 
e ofertado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional do Conselho Tutelar de Santa Catarina 
e dada a urgência de preenchimento de vagas e a situação de calamidade pública 
atualmente vivenciada poderá ser realizado concomitantemente com o exercício do cargo.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis em 30 de março de 2021.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 10/2021
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O presente projeto de lei que ora enviamos a esta r. casa legislativa se justifica na 
necessidade de escolha suplementar excepcional de Conselheiros Tutelares para compor o 
número suficiente de membros da forma determinada pelo art. 132 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente.
Os atuais conselheiros foram eleitos com base na lei n. 1.387/2019, qual determina 
em seu texto normativo que a escolha dos membros e seus suplentes deve acontecer por 
voto universal, secreto e facultativo da população do município.
Ocorre que, o município de Tunápolis atualmente conta com somente 3 membros 
efetivos, não mantendo mais em sua lista de eleição nenhum suplente capaz de ocupar as 
vagas atualmente em aberto.
Em face da pandemia vivida a nível mundial e que se estende de forma preocupante 
em todo o território brasileiro sem exceção, não se vislumbra nenhuma possibilidade de 
realização de eleição da forma prescrita na Lei Municipal n. 1.387/2019.
Diante de tal situação é que o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude 
do Ministério Público do Estado de Santa Catarina emitiu pesquisa n. 0028/2020/CIJ, 
reconhecendo a possibilidade de realização de eleição indireta a ser realizada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Assim sendo e diante da situação constatada, aliado a recomendação do Ministério 
Público por seu Centro especializado, mostra-se necessário nesse momento a aprovação de 
Lei municipal capaz de dar suporte a realização de eleição suplementar de Conselheiros 
Tutelares de forma indireta a ser realizada pelo CMDCA.
Ainda, diante da necessidade de que o processo de escolha para membros do 
Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de 
modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o 
resultado do pleito é que se socorre o Poder Executivo municipal por meio do Legislativo 
para que entendam Vossas Excelências acerca da criação da presente Lei.
Nesse sentido, pede-se discussão com posterior aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Cordialmente.
Marino José Frey
Prefeito Municipal

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