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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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PROJETO DE LEI Nº 13 /2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade 
com o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Tunápolis. 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminados: 
I ) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII) - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII) - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, indicado por seus pares;
IX)- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
§ 1º. Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas 
respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, 
pelos respectivos pares. 
§ 2º. A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 
§ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com 
os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à 
participação no processo eletivo previsto no § 1º. 
§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice 
Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, 
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder 
Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de: 
I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 
III– situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato. 
§ 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita 
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo 
suplente. 
§ 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de 
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução para o mandato subsequente. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB : 
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária 
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV– emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V– outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao 
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
 CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos 
pelos conselheiros. 
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos 
do art. 2º, I desta lei. 
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do 
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será 
ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, 
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados 
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros 
efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. 
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
b) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo 
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos a sua criação e composição. 
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos 
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir 
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as seguintes Leis:
I - Lei 859, de 22 de agosto de 2007.
II - Lei 943, de 21 de julho de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 de março de 2021.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 11/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade 
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 
de dezembro de 2020.
Estamos encaminhando a presente proposição em função da Reestruturação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, 
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020Sendo estas as justificativas que anexamos ao 
presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e aprovação em regime de 
urgência, para cumprir a legislação federal, reafirmando nesta oportunidade, protestos de 
estima e apreço.
Marino José Frey
Prefeito Municipal

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