PROJETO DE LEI Nº 63/2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a abertura de Crédito Especial no
valor de R$ 60.000,00 no orçamento vigente,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a abertura de
Crédito Especial no valor R$ 60.000,00 alterando a LOA – Lei Orçamentária Anual nº 1.491,
de 26 de novembro de 2021, segundo classificações abaixo discriminadas:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 06.000 SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E URBANISMO
Unidade: 06.002 URBANISMO, INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS GERAIS
Proj./Ativ 15.451.0015.2.073 Manutenção do “PROGRAMA MAIS ASFALTO”
3.3.72.00.00.00.00.00.0.1.00.1104 Aplicação Direta Execução Orçamentária
Delegada a Consórcios Públicos 60.000,00
Art. 2º Os recursos para atender o Crédito Especial autorizado no artigo anterior, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à redução das dotações
orçamentárias abaixo discriminadas e constantes do mesmo orçamento, a saber:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 07.0000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TURISMO
Unidade: 07.001 INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Proj./Ativ 22.661.0014.1.035 Aquisição de Áreas para Expansão Industrial
4.4.90.00.00.00.00.00.0.1.00.1104 Aplicações Diretas (155) 60.000,00
Art. 3º Diante da abertura do Crédito Especial autorizado no artigo 1°, as Tabelas e Anexos
demonstrativos das respectivas despesas no Plano Plurianual vigente para quadriênio
2022/2025 sob nº 1.489 datada de 10 de novembro de 2021; da Lei de Diretrizes
Orçamentárias sob nº 1.490 datada de 19 de novembro de 2021; e, da Lei Orçamentária
Anual sob nº 1.491 datada de 26 de novembro de 2021 serão alterados nas importâncias
correspondentes a R$ 60.000,00.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data sua publicação.
Tunápolis – SC, 08 de dezembro de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 57/ 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente e Membros da Câmara de Vereadores:
Encaminho a Vossa Excelência e a seus nobres pares, para apreciação o Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de crédito especial no
orçamento vigente, e dá outras providências”, pelas razões a seguir expostas.
O orçamento é um produto do sistema de planejamento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho,
podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da
peça orçamentária e que exigem a atuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao
orçamento durante sua execução, foi criado na Lei nº 4.320/64, em seu artigo 40, o
dispositivo legal denominado “crédito adicional”, conforme abaixo se vê:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos da Lei nº
4.320/64, no qual está sendo solicitada a abertura de crédito adicional especial visando a
realização de despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo
ser autorizados por lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, a Lei nº 4.320/64 trata da matéria:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Como fonte de abertura de crédito adicional especial, o município utilizou-se dos
recursos legais mencionados no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Trata-se, Senhores Vereadores, de inclusão de verbas orçamentárias para possibilitar
a alteração e inserção de dotações orçamentárias específicas para viabilizar as contratações
de serviços oferecidos pelo CONDER – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Regional, conforme orientação exarada pelo próprio consórcio, conforme Ofício nº 58/2022
expedido em 29 de novembro de 2022, que segue em anexo.
Considerando que as referidas dotações orçamentárias não constam do orçamento
atual, sendo necessária sua inclusão imediata devido a intenção de contratação dos serviços
de pintura de sinalização rodoviária em vias asfálticas (elemento de despesa 3.3.72) ainda
dentro deste exercício.
Assim, revestido unicamente do interesse público e da busca constante da cidadania,
busco em Vossas Excelências o acolhimento necessário visando a aprovação do presente
Projeto de Lei em Regime de Urgência.
Aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e
consideração.
Tunápolis – SC, em 08 de dezembro de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal