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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaAltera a Lei 854, de 10 de julho de 2007, que Autoriza a participação do Município de Tunápolis no consórcio Intermunicipal de Saúde da AMEOSC – CIS/AMEOSC.
native_id911

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-27 Proposição aprovada F
2023-02-20 2ª Deliberação S 2ª deliberação
2023-02-17 1ª Deliberação P 1ª Deliberação
2023-02-03 Apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 02/2023.
Altera a Lei 854, de 10 de julho de 2007, que 
Autoriza a participação do Município de 
Tunápolis no consórcio Intermunicipal de 
Saúde da AMEOSC – CIS/AMEOSC.
Art. 1º O Artigo 2º da Lei 854/2007 fica alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar mensalmente ao 
CIS/AMEOSC o valor de até R$ 6,00 (seis reais) por habitante do Município, para custeio das 
atividades do Consórcio”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos orçamentos de 
cada exercício.
Art. 3º Revoga a Lei 1518, de 01 de junho de 2022.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na sua publicação.
Tunápolis, SC, aos 02 de fevereiro de 2023.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.
MENSAGEM Nº 02/2023
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto 
de Lei que “Altera a Lei 854, de 10 de julho de 2007, que Autoriza a participação do 
Município de Tunápolis no consórcio Intermunicipal de Saúde da AMEOSC – CIS/AMEOSC”.
O objetivo deste projeto de lei é alterar de R$ 4,00 (quatro reais) por habitante para 
até 6,00 (seis reais), visando custear despesas do respectivo consórcio em favor dos serviços 
de interesse público municipal na área de saúde pública, quando encaminhados pelo Fundo 
Municipal de Saúde ao CIS/AMEOSC, diminuindo assim de sobre maneira a demanda 
reprimida em diversas especialidades, além da grande vantagem na barganha dos valores 
que o Consórcio consegue contratar comparado à aquisição destes serviços individualmente 
por cada Município. 
Salientamos ainda que a alteração proposta já está prevista nas peças orçamentárias 
dos próximos exercícios financeiros e que esta despesa será custeada totalmente com 
recursos próprios, não causando nenhum impacto orçamentário e financeiro visto que não 
serão credenciados os profissionais de pediatria e ginecologia, o que causaria um custo 
anual de R$ 84.840,00, valor este maior que a diferença proposta no presente projeto de lei.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o 
apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de 
estima e apreço.
Loivo Francicisco Zoz
Prefeito em Exercício.

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