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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-20
EmentaRatifica a 2ª alteração do Contrato de Consórcio do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-21 Proposição aprovada
2023-03-13 2ª Deliberação S 2ª Deliberação
2023-02-20 1ª Deliberação P Primeira deliberação
2023-02-17 Apresentação U Apresentação

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N.º 05/2023.
Ratifica a 2ª alteração do Contrato de 
Consórcio do Consórcio Intermunicipal e 
Interestadual de Municípios – Santa Catarina, 
Paraná e Rio Grande do Sul – de Segurança 
Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária 
e Desenvolvimento Local - CONSAD e dá 
outras providências.
Art. 1º. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 
29 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus 
termos, as alterações realizadas no Contrato do Consórcio, do Consórcio Público 
denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA 
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A 
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, firmado entre este 
Município e o Consórcio, mediante autorização da mediante autorização da Lei Municipal nº 
989, de 10 de junho de 2010.
Art. 2º. O texto consolidado da 2ª Alteração do Contrato de Consórcio, está publicado 
nas páginas n° 39/68 da Edição Extra nº 4060 do Diário Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina – DOM/SC (Edição de 10 de Dezembro de 2022, disponível em:
https://edicao.dom.sc.gov.br/2022/12/1670680915_edicao_EXTRA_4060_assinada.pdf).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 16 de fevereiro de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 05/2023
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação da 2ª Alteração Contratual do Contrato 
do Consórcio, do Consórcio Público denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E 
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
LOCAL – CONSAD, o qual é integrado pelo nosso Município.
Convém esclarecer, que o objetivo principal deste consórcio é fomentar o SISBI – Sistema 
Brasileiro de Inspeção dentro dos padrões e normas do SUASA – Sistema Unificado de 
Atenção a Sanidade Agropecuária, além de estimular ações nos municípios consorciados a 
fim de viabilizar Programas de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local. Para isso, O 
CONSAD criou o Programa SUASA, com a finalidade de possibilitar a atuação do consórcio 
nos municípios membros, estruturando o Serviço de Inspeção Municipal, atuando 
diretamente em cada município consorciado interessado, padronizando, preparando e 
acompanhando agroindústrias indicadas para o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos 
de Origem Animal – SISBI/POA. Além do Programa SUASA oferecer a possibilidade da 
comercialização dos produtos de origem animal em todo território nacional, os 
estabelecimentos que não estejam interessados em aderir ao SISBI-POA poderão 
comercializar seus produtos nos territórios dos municípios consorciados da mesma Unidade 
da Federação daquele que mantém o registro do produto. 
Primordial destacar, que este consórcio é responsável por oferecer suportes aos Médicos 
Veterinários dos municípios consorciados e aos estabelecimentos de produtos de origem 
animal, desenvolvendo o Serviço de Inspeção Municipal –S.I.M., seja antes ou após o mesmo 
conseguir a equivalência, monitorando, exigindo e verificando se o serviço está cumprindo 
com os requisitos estabelecidos para a equivalência. A intenção do CONSAD, é sempre no 
sentido de cada vez mais aprimorar o desenvolvimento dos serviços de inspeção dos 
municípios consorciados, tendo como principal objetivo a legalização de agroindústrias e 
posterior fornecimento de alimentos com segurança alimentar para toda a população. Tudo 
isso é possível pois, o CONSAD possui autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento por intermédio da Portaria n° 62, de 15 de julho de 2016 a qual autoriza o 
consórcio a reconhecer a equivalência dos serviços de inspeção dos municípios 
consorciados.
Destarte, este consórcio vem realizando nos municípios consorciados um importantíssimo 
trabalho, e para que se possa evoluir ainda mais na prestação de serviços, bem como 
atender a Lei Federal n° 11.107/2005 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de 
consórcios públicos e dá outras providencias, o Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, 
que regulamenta a Lei n.º 11.107/05, bem como os órgãos de fiscalização externas este 
consórcio aprovou na Assembleia Geral do dia 07/12/2022 a 2ª Alteração do Contrato de 
Consórcio do referido Consórcio Público. As alterações veem de encontro com as 
necessidades do consórcio, o qual está em pleno funcionamento e crescimento, sendo 
necessárias para o andamento das atividades do mesmo. Desta forma, salienta-se que a 
alteração do Contrato de Consórcio está publicada nas páginas n° 39/68 da Edição Extra nº
4060 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (Edição de 10 de 
Dezembro de 2022, disponível em: 
https://edicao.dom.sc.gov.br/2022/12/1670680915_edicao_EXTRA_4060_assinada.pdf), e 
deve ser ratificada pela Câmara Municipal de Vereadores integralmente sem quaisquer 
alterações. Este fato deve-se à necessidade de todos os municípios consorciados possuírem 
a mesma base legal, sem acréscimos ou supressões nas normas que disciplinam o Consórcio. 
As alterações foram as seguintes: Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E 
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
LOCAL – CONSAD tem por objetivos, inciso VI, Redação anterior: VI – Assegurar e/ou 
realizar a prestação de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, no 
território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz; Redação 
atual: Realizar a prestação de serviços através da coordenação, da inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal e vegetal, no território dos municípios consorciados, 
assegurando um sistema eficiente e eficaz; Inclusão do inciso XXV - Coordenar o Programa 
SUASA nos municípios consorciados, oferecendo suporte aos mesmos, seja antes ou após 
conseguirem a equivalência para o SISBI/POA, monitorando, exigindo e verificando se os 
serviços de inspeção municipais estão cumprindo com os requisitos estabelecidos para a 
mesma; alteração do ANEXO IV - DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS 
AGENTES PÚBLICOS: inclusão de atribuição no cargo da Diretora Administrativa e 
Financeira: Regulamentar e aprovar procedimentos e normas de trabalho que já estão 
previstos em Lei, conforme a legislação pertinente. Inclusão de atribuição no cargo da
Diretora do Programa SUASA: Regulamentar e aprovar os procedimentos que já estão 
previstos em Lei, e que deverão ser cumpridos pelos serviços de inspeção dos municípios 
consorciados e demais normas voltadas ao Programa SUASA. Inclusão de atribuições no 
cargo de Médico Veterinário: Redação Anterior: 1 - Executar serviços de inspeção de 
produtos de origem animal de acordo com os princípios e definições da sanidade 
agropecuária, dentro dos padrões do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária 
–SUASA, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos para regulamentar 
a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade e inspeção; 
Redação atual: 1-Executar serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal 
de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, e de outras normas e 
regulamentos que venham a ser expedidos, incluindo o controle de atividades de saúde, 
inspeção e fiscalização. Em anexo a este ofício encontra-se a minuta de lei que deverá ser 
aprovada pelo município, bem como a 2ª Alteração do Contrato de Consórcio/publicação e a 
Ata da Assembleia que aprovou as alterações citadas. Informo ainda que, todos os 
municípios deverão aprovar as alterações do referido contrato. Aproveito a oportunidade 
para solicitar que, tão logo a lei de ratificação das alterações do Contrato de Consórcio seja 
aprovada pelo município, o mesmo nos envie uma cópia no seguinte e-mail: 
consadextremo@yahoo.com.br.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores 
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de 
Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta 
consideração.
Marino José Frey
Prefeito Municipal

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