ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023.
EM 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Estabelece critérios para concessão de diárias e deslocamento para
vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Tunápolis, Estado
de Santa Catarina e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Iniciais
Art. 1º A concessão de diárias e transporte na Câmara Municipal de Tunápolis fica regulamentada
por esta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se beneficiários:
I- Vereadores (as) titulares ou suplentes em exercício;
II- Servidores do quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Tunápolis;
III- Colaborador: pessoa física sem vínculo funcional com a Câmara de Vereadores de Tunápolis,
mas vinculada à Administração Pública; e
IV- Colaborador eventual: toda pessoa que, sem vínculo com o serviço público, seja convidada,
em caráter esporádico, a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de
evento de interesse do Tribunal.
Art. 3º O beneficiário que, no interesse da Câmara, em caráter eventual ou transitório, se deslocar
para outro Estado ou Município, terá direito à concessão de transporte e diárias, destinadas a
indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A concessão de transporte e diárias está condicionada à prática de ato ou o exercício das
atribuições do cargo ocupado pelo beneficiário.
Art. 4º Compete ao Presidente da Mesa Diretora autorizar a concessão de diárias e transporte,
observada a disponibilidade orçamentária.
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Art. 5º A concessão e o pagamento de transporte diárias pressupõem obrigatoriamente:
I- Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II- Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as
atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em comissão;
III- Apresentação pelo beneficiário de Requerimento de autorização de viagem e roteiro
completo destinado ao Presidente da Casa Legislativa.
IV- Publicação do ato na imprensa oficial contendo: o nome do beneficiário; o cargo/função; o
destino; a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;
V- Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
VI- A apresentação à Secretaria Executiva, de cópia do certificado de participação em curso, no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do retorno;
Seção I
Da Concessão de Diárias
Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento.
§ 1º Nas viagens dentro do território nacional, o valor da diária será reduzido à metade quando o
afastamento não exigir pernoite fora da sede;
§ 2º Entende-se como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até às 05
(cinco) horas do dia seguinte.
Art. 7º O beneficiário terá direito a diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em todos os
destinos fora da Microrregião Oeste.
§1º Em sendo a viagem dentro da Microrregião Oeste, será pago apenas 25% (vinte e cinco por
cento) do valor da diária descrita no caput.
§2º - O valor sofrerá reajuste anual conforme índice oficial de reajuste dos vencimentos.
Seção II
Do Pagamento das Diárias
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Art. 8º As diárias serão pagas com dois dias de antecedência a viagem, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de afastamentos emergenciais, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento
ou depois do retorno do beneficiário; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser
pagas parceladamente.
Art. 9º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas
diárias correspondentes ao período adicional.
Art. 10º As diárias sofrerão desconto do auxílio-alimentação a que tiver direito o beneficiário,
proporcionalmente ao período de afastamento.
Seção III
Da Comprovação da Viagem
Art. 11 A comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I- Certificado de conclusão/participação em curso ou seminário;
II- Ata de reunião, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de
Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III- Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários,
treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente ou
Certificado de participação; ou
IV- Fotografias datadas.
Art. 12 Nos casos de deslocamento com carro próprio, deverá o beneficiário comprovar o
abastecimento do veículo através de Nota Fiscal.
Seção IV
Da Devolução de Diárias
Art. 13. Deverão ser restituídas pelo favorecido, em cinco dias úteis contados da data do retorno à
sede, por meio de depósito, as diárias recebidas em excesso ou quando, por qualquer circunstância,
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não ocorrer o afastamento, devendo o comprovante de depósito ser anexado ao processo
específico.
Art. 14 Caso as diárias recebidas em excesso não sejam restituídas voluntariamente no prazo
estabelecido no Art. 13, o Presidente da Mesa autorizará o desconto do valor integral
correspondente ao benefício recebido em excesso na folha de pagamento do beneficiário no
respectivo mês ou, não sendo possível, no mês subsequente.
Seção V
Do Fornecimento de Passagens
Art. 15 As passagens, tanto aéreas quanto rodoviárias serão fornecidas pela Câmara de Vereadores
e adquiridas através do procedimento licitatório próprio.
Art. 16 As passagens serão emitidas em datas e horários compatíveis com a programação da missão
oficial ou do evento informado no Requerimento de Concessão de Diárias.
Art. 17 Para concessão das passagens deverão ser considerados os seguintes critérios:
I - menor valor vigente na data da requisição;
II - tempo de voo, o número de conexões ou escalas, o horário de embarque e desembarque;
III - antecedência em relação ao evento ou compromisso no destino final.
Art. 18. Após a emissão das passagens, qualquer solicitação de cancelamento ou alteração de data
ou horário da viagem deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva, acompanhada de justificativa
do requerente.
Parágrafo único. O cancelamento e a alteração da passagem somente serão efetivados sem ônus
para o beneficiário se decorrerem de cancelamento ou alteração do evento ou da missão por motivo
de força maior, caso fortuito ou por interesse da Administração.
Seção VI
Do deslocamento em Carro Próprio
Art. 19 O beneficiário que fizer o deslocamento com carro próprio, para locomoção até a cidade de
destino, desde que previa e formalmente autorizado, fará jus à indenização de transporte na razão
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de um litro de combustível por quilômetro rodado.
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§ 1º O preço por litro de combustível a ser pago será o que está sendo praticado pelo Poder
Executivo Municipal, auferido por meio de licitação e as despesas de combustível serão indenizadas
mediante a apresentação de documento fiscal hábil.
§ 2º As despesas com desgaste do veículo, manutenções, pedágios, e demais infortúnios ocorridos
durante ou em decorrência da viagem, já estão contempladas no valor fixado no caput deste artigo.
§3º O veículo deve, preferencialmente, ser de propriedade de Vereador ou do Servidor Público
municipal da câmara, podendo ser do cônjuge ou familiar, desde que autorizado expressamente.
§4º Deve ainda o veículo obrigatoriamente ser segurado, incluindo seguro contra terceiros.
Art. 20 A solicitação de cadastro, de iniciativa do interessado, será dirigida ao Contador do
Legislativo, devendo ser instruída com:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo ao exercício corrente;
II - Cópia da apólice de seguro de que trata o Art. 3º.
III - Declaração isentando o erário público de qualquer responsabilidade civil, criminal e
administrativa pelos encargos decorrentes da propriedade, manutenção e conservação do veículo,
de infrações de tráfego, dano decorrente de acidente, quebra, avaria, roubo, furto ou sinistro que
ocorrer com o veículo utilizado, inclusive acidentes pessoais e de terceiros, nos termos desta
Resolução.
Art. 21 As indenizações de transporte serão pagas antecipadamente, um ou dois dias úteis antes do
deslocamento, considerando a média da quilometragem de ida e retorno até o destino,
preferencialmente por empenho ordinário que deverá especificar claramente o objetivo da viagem.
Seção VIII
Disposições Finais
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Casa Legislativa, através de processo
administrativo interno.
Art. 23 As despesas da execução desta Resolução correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 24 Ficam revogadas as Resoluções 02/2020 e 03/2022.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, em 24 de fevereiro de 2023.
LEANDRO BORTOLINI
Presidente
FERNANDO WEISS
Vice-Presidente
RENATO GLUITZ
Primeiro Secretário
GUSTAVO LAWISCH
Segundo Secretário
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MENSAGEM 01/2023
Visa o presente Projeto de Resolução instituir e fixar o valor das diárias concedidas pela
Câmara Municipal quando em viagens de representação ou a serviço da Casa Legislativa. Tal
iniciativa pretende adequar as orientações mais atuais sobre o tema, criando mecanismos mais
eficazes para dar amparo legal a concessão das diárias.
Diante do exposto esperamos que o referido Projeto de Resolução seja aprovado em
sua totalidade.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, em 24 de fevereiro de 2023.
LEANDRO BORTOLINI
Presidente
FERNANDO WEISS
Vice-Presidente
RENATO GLUITZ
Primeiro Secretário
GUSTAVO LAWISCH
Segundo Secretário