PROJETO DE LEI Nº 11/2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a abertura de Crédito Especial no
valor de R$ 35.955,00 no orçamento vigente,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar Ação e realizar a
abertura de Crédito Especial no valor R$ 35.955,00 alterando a LOA – Lei Orçamentária
Anual nº 1.541, de 09 de novembro de 2022, segundo classificações abaixo discriminadas:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 03.000 SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Unidade: 03.001 ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Proj./Ativ 04.122.0026.2074 Manutenção de Consórcio Público – CINCATARINA
3.1.71.00.00.00.00.00.2.500.0000.3104 Transferências a Consórcios Públicos 20.475,00
3.3.71.00.00.00.00.00.2.500.0000.3104 Transferências a Consórcios Públicos 10.530,00
4.4.71.00.00.00.00.00.2.500.0000.3104 Transferências a Consórcios Públicos 4.950,00
Art. 2º Para cobertura da Inclusão da nova ação no PPA 2022-2025 serão utilizados recursos
do Superávit Financeiro verificado em 31/12/2022 na fonte de recursos 2.500.0000.3104 –
Recursos Ordinários Livres para a execução orçamentária concernente ao exercício de 2023,
ficando os exercícios de 2024 e 2025 a serem alocados dentro das previsões de receitas
próprias dos citados exercícios.
Art. 3º Diante da abertura do Crédito Especial autorizado no artigo 1°, as Tabelas e Anexos
demonstrativos das respectivas despesas no Plano Plurianual vigente para quadriênio
2022/2025 sob nº 1.535 datada de 20 de outubro de 2022; da Lei de Diretrizes
Orçamentárias sob nº 1.536, datada de 20 de outubro de 2022; e, da Lei Orçamentária Anual
sob nº 1.541 datada de 09 de novembro de 2022 serão alterados nas importâncias
correspondentes a R$ 35.955,00.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data sua publicação.
Tunápolis – SC, 17 de março de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 11 / 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e Membros da Câmara de Vereadores:
Encaminho a Vossa Excelência e a seus nobres pares, para apreciação o Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de crédito especial no
orçamento vigente, e dá outras providências”, pelas razões a seguir expostas.
O orçamento é um produto do sistema de planejamento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho,
podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da
peça orçamentária e que exigem a atuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao
orçamento durante sua execução, foi criado na Lei nº 4.320/64, em seu artigo 40, o
dispositivo legal denominado “crédito adicional”, conforme abaixo se vê:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos da Lei nº
4.320/64, no qual está sendo solicitada a abertura de crédito adicional especial visando a
realização de despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo
ser autorizados por lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, a Lei nº 4.320/64 trata da matéria:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Como fonte de abertura de crédito adicional especial, o município utilizou-se dos
recursos legais mencionados no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Trata-se, Senhores Vereadores, de inclusão de ação específica e verbas
orçamentárias para possibilitar a inserção de dotações orçamentárias específicas para
viabilizar a adesão do município ao CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SANTA CATARINA –
CINCATARINA, que tem por objetivo estabelecer relações de cooperação federativa, através
de ações de interesse comum, para promover a inovação e a modernização da gestão
pública e por finalidades o desenvolvimento de programas, projetos, atividades e operações
especiais nas áreas de atuação.
A formalização de contrato de rateio, que decorre de exigência da Lei Federal
11.107/05, que determina que os entes consorciados entregarão recursos ao consórcio
público mediante contrato de rateio, nestes termos:
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio
público mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências
ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve
fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam
ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade
dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o
ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de contrato de rateio.
Assim, o contrato de rateio pode ser interpretado como um meio jurídico
orçamentário, pelo qual mediante um instrumento contratual os entes da federação
consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para realizar as respectivas
despesas do consórcio público, sendo formalizado a cada exercício financeiro, com prazo de
vigência igual ao das dotações orçamentárias, com exceção se o projeto estiver previsto em
plano plurianual ou em ações custeadas por tarifas ou preços públicos.
Os repasses para manutenção do programa, caso aprovados, referem-se apenas ao
exercício de 2023 e constituem-se de 09 (nove) parcelas mensais de R$ 3.995,00 cada,
destinados para custear despesas com pessoal, custeio e investimentos, conforme Resolução
nº 0161/2022 que dispõe sobre a Tabela do Rateio Fixo Mensal para a manutenção do
Cincatarina no exercício de 2023.
Nesse sentido, encaminhamos e aguardamos dos nobres vereadores a devida
apreciação da presente iniciativa em regime de urgência, com a consequente aprovação
unânime do mesmo, dado manifesto interesse público envolvido.
Aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e
consideração.
Tunápolis – SC, em 17 de março de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal