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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaAltera a Lei Orgânica Municipal, de 05 de dezembro de 2000, e contém outras providências.
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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 17/2021, DE 13 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei Orgânica Municipal, de 05 de 
dezembro de 2000, e contém outras 
providências.
Art. 1º. O artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de dezembro de 2000, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
[...]
" Art. 27. Independente de convocação, o período legislativo anual desenvolve-se de 02 
de fevereiro a 22 de dezembro, com exceção a primeira sessão legislativa, a qual terá 
início na primeira segunda-feira da segunda quinzena do mês de janeiro. 
§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na 
Legislação especifica.”
[...]
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC.
Em 13 de Maio de 2021.
ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN
Vereador
RENATO GLUITZ
Vereador
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
Vereadora
VOLNEI PAULO DETERS
Vereador
LEANDRO BORTOLINI FERNANDO WEISS 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Vereador Vereador
GUSTAVO LAWISCH
Vereador
NEIDE SCHERER BAMBERG 
Vereadora
ARNO MÜLLER
Vereador
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM Nº 07/2021, DO LEGISLATIVO.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos aos digníssimos Pares desta 
Casa Legislativa o Projeto de emenda a Lei Orgânica, a qual excluir o recesso de Julho 
e antecipar o início da primeira sessão legislativa.
O Art. 57 da Constituição Federal estabelece: “O Congresso Nacional reunir￾se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto 
a 22 de dezembro”. Por esta previsão, fora estes períodos, o Senado, a Câmara Federal 
e Estadual tem recesso nas suas atividades para que os parlamentares possam se 
aproximar de suas bases, afim de que, presencialmente, possam se inteirar da realidade, 
necessidades e anseios de suas regiões;
Partindo deste contexto, a nossa na Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 8º, 
§ 1º, cada legislatura terá duração de quatro anos, sendo dividida em quatro sessões 
legislativas. A sessão legislativa, atualmente, é dividia em dois períodos, de 02 de 
fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, conforme Art. 27.
Considerando que o nosso município é pequeno e que diariamente os 
Vereadores tem contato direto com a população, além de que, há diversas tecnologias 
e meios que permitem a aproximação às bases é que se propõe a exclusão do recesso
a fim de permanecer na totalidade do período atuando em prol do Município.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei
Complementar, solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação para posterior 
aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis-SC, 13 de Maio de 2021.
Atenciosamente,
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN
Vereador
RENATO GLUITZ
Vereador
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
Vereadora
VOLNEI PAULO DETERS
Vereador
LEANDRO BORTOLINI
Vereador
FERNANDO WEISS 
Vereador
GUSTAVO LAWISCH
Vereador
NEIDE SCHERER BAMBERG 
Vereadora
ARNO MÜLLER
Vereador

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