| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-05-17 |
| Ementa | Altera a Lei Orgânica Municipal, de 05 de dezembro de 2000, e contém outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 17/2021, DE 13 DE MAIO DE 2021. Altera a Lei Orgânica Municipal, de 05 de dezembro de 2000, e contém outras providências. Art. 1º. O artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] " Art. 27. Independente de convocação, o período legislativo anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 22 de dezembro, com exceção a primeira sessão legislativa, a qual terá início na primeira segunda-feira da segunda quinzena do mês de janeiro. § 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Legislação especifica.” [...] Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC. Em 13 de Maio de 2021. ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN Vereador RENATO GLUITZ Vereador ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER Vereadora VOLNEI PAULO DETERS Vereador LEANDRO BORTOLINI FERNANDO WEISS ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Vereador Vereador GUSTAVO LAWISCH Vereador NEIDE SCHERER BAMBERG Vereadora ARNO MÜLLER Vereador ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS MENSAGEM Nº 07/2021, DO LEGISLATIVO. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos aos digníssimos Pares desta Casa Legislativa o Projeto de emenda a Lei Orgânica, a qual excluir o recesso de Julho e antecipar o início da primeira sessão legislativa. O Art. 57 da Constituição Federal estabelece: “O Congresso Nacional reunirse-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro”. Por esta previsão, fora estes períodos, o Senado, a Câmara Federal e Estadual tem recesso nas suas atividades para que os parlamentares possam se aproximar de suas bases, afim de que, presencialmente, possam se inteirar da realidade, necessidades e anseios de suas regiões; Partindo deste contexto, a nossa na Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 8º, § 1º, cada legislatura terá duração de quatro anos, sendo dividida em quatro sessões legislativas. A sessão legislativa, atualmente, é dividia em dois períodos, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, conforme Art. 27. Considerando que o nosso município é pequeno e que diariamente os Vereadores tem contato direto com a população, além de que, há diversas tecnologias e meios que permitem a aproximação às bases é que se propõe a exclusão do recesso a fim de permanecer na totalidade do período atuando em prol do Município. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei Complementar, solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação para posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Tunápolis-SC, 13 de Maio de 2021. Atenciosamente, ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN Vereador RENATO GLUITZ Vereador ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER Vereadora VOLNEI PAULO DETERS Vereador LEANDRO BORTOLINI Vereador FERNANDO WEISS Vereador GUSTAVO LAWISCH Vereador NEIDE SCHERER BAMBERG Vereadora ARNO MÜLLER Vereador