ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023.
EM 13 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a realização de teletrabalho (home office) na Câmara
Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As atividades dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis podem ser
executadas fora das dependências do órgão, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho,
observados os objetivos, as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º - São objetivos gerais do teletrabalho:
I - aumentar a produtividade;
II - incentivar a cultura de orientação a resultados, com foco no incremento da eficiência e da
efetividade dos serviços entregues à sociedade;
III - proporcionar melhor qualidade de vida a Membros e servidores, em especial daqueles com
dificuldade de deslocamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO TELETRABALHO
Art. 3º - O teletrabalho poderá abranger todos os Servidores da Câmara de Vereadores, desde que
as funções a serem desempenhadas sejam compatíveis com o regime e não haja prejuízo à
produtividade ou atividades do setor.
§1º - A fim de possibilitar a manutenção do regime de teletrabalho, deverá ser mantida a quantidade
necessária de servidores em trabalho presencial de modo que, durante o expediente normal, as
demandas externas sejam atendidas satisfatoriamente, conforme suas peculiaridades.
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Art. 4º - A realização de teletrabalho é faculdade da Mesa Diretora, e, quando autorizada, em função
de conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e não definitivo.
§ 1º - A autorização de que trata o “caput” terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses e poderá
ser renovada, se houver interesse da Mesa, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.
§ 2º - É assegurada prioridade para a realização de teletrabalho, quando possível, aos servidores:
I - com deficiência ou mobilidade reduzida, ou que tenham cônjuge, companheiro, filho ou
dependente na mesma condição;
II - gestantes e lactantes;
III- residentes e domiciliados em outro município;
Art. 5º - A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida a
qualquer tempo, em função da inadequação do servidor à modalidade, desempenho inferior ao
estabelecido, ou por conveniência da Mesa.
Art. 6º - O Poder Legislativo do Município de Tunápolis não reembolsará qualquer despesa incorrida
durante a realização do teletrabalho, relacionada, exemplificativamente, à telefonia, internet,
energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, dentre outras.
Art. 7º - O trabalho realizado por meio remoto corresponderá a um dia normal de jornada laboral e
será considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio-alimentação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º - A autorização para realizar teletrabalho compete à Mesa Diretora e deve ser formalizada
por meio de publicação de Portaria, observando-se:
I - a declaração expressa do servidor de que atende às condições de participação, inclusive quanto
ao dever de manter infraestrutura necessária para o acesso remoto aos sistemas informatizados da
Câmara de Vereadores;
II – o compromisso do interessado de cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos
nesta Resolução.
III- a obrigatoriedade de comparecimento presencial em caso de convocação expressa pela
Presidência, salvo impossibilidade justificada.
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IV- a produtividade dos participantes do teletrabalho deverá ser igual ou superior à aquelas que já
vinham sendo executadas de forma presencial
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:
I – cumprir todas as atribuições inerentes ao cargo;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara Municipal, salvo
impossibilidade justificada;
III - manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial;
IV - manter os números de telefones de contato permanentemente atualizados e, durante o horário
regular de expediente, manter ativos os aparelhos telefônicos e a plataforma de mensagem
instantânea;
V - exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às
comunicações que lhe forem encaminhadas, devendo, para tanto, consultar constantemente a sua
caixa de correio eletrônico;
VI - comunicar ao Presidente a necessidade de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para
eventual adequação das metas de desempenho e prazos pactuados e, quando o caso, redistribuição
do trabalho;
VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas
internas de segurança da informação e da comunicação;
XIII - dispor, às suas expensas, de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas à
realização do teletrabalho.
§1º - As atividades deverão ser desempenhadas diretamente pelo servidor, para o cumprimento das
metas estabelecidas, sob pena de responsabilização funcional.
§2º - No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Resolução, ou em caso de
denúncia motivada e identificada, o servidor deverá prestar, em 2 (dois) dias úteis, esclarecimentos
ao Presidente, que poderá, se for o caso, suspender o teletrabalho;
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CAPÍTULO V
DA INTERRUPÇÃO
Art. 10 – Poderá haver retorno do servidor ao trabalho presencial nos seguintes casos:
I – no interesse da Câmara de Vereadores, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho;
II – pelo não atingimento das metas ou não-cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução;
III – por solicitação do servidor, com anuência do Presidente da mesa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – Os servidores abrangidos por esta Resolução, para realização de seus trabalhos, deverão
se atentar aos princípios da Administração Pública, ao Estatuto do Servidor Público Municipal, ao
Regimento Interno e demais dispositivos legais aplicáveis, sob pena de responsabilização.
Art. 12 – A Mesa Diretora decidirá sobre os casos omissos.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, em 20 de Janeiro de 2023.
LEANDRO BORTOLINI
Presidente
FERNANDO WEISS
Vice-Presidente
RENATO GLUITZ
Primeiro Secretário
GUSTAVO LAWISCH
Segundo Secretário
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Mensagem
Prezados Vereadores e Vereadoras.
O presente Projeto de Resolução visa instituir e regulamentar o teletrabalho no
âmbito desta casa legislativa. O intuito é facilitar a execução das tarefas de forma online e
permitir especialmente que residentes em outro município ou lactantes possam continuar
exercendo suas atividades de forma remota.
Certos da compreensão e apoio, pugnamos pelo apoio, sendo o referido Projeto de
Resolução aprovado em sua totalidade.
LEANDRO BORTOLINI
Presidente
FERNANDO WEISS
Vice-Presidente
RENATO GLUITZ
Primeiro Secretário
GUSTAVO LAWISCH
Segundo Secretário