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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaRatifica as alterações realizadas na 9ª alteração contratual de consórcio público do consórcio de Desenvolvimento Regional – CONDER
native_id948

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Proposição aprovada U
2023-04-17 Única deliberação
2023-04-14 Apresentação U

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 14/2023.
Ratifica as alterações realizadas na 9ª 
alteração contratual de consórcio público do 
consórcio de Desenvolvimento Regional –
CONDER.
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo 
29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam RATIFICADAS, em todos os seus 
termos, as alterações realizadas na 9ª Alteração Contratual de Consórcio Público do 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER firmado entre este 
Município e o Consórcio Público CONDER, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1314, 
de 14 de junho de 2017.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis - SC, aos 10 de abril de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 14/2023
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação da 9ª Alteração Contratual do Contrato 
de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, 
o qual é integrado pelo nosso Município.
A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que 
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os 
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a 
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre 
normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal 
6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um 
consórcio público com o objetivo de atender há algum interesse que lhes seja comum, 
através de gestão associada. 
O CONDER, associação pública com personalidade jurídica de direito público, natureza 
autárquica interfederativa, foi constituído em 08 de maio de 2014 tendo como objetivos o
desenvolvimento de programas, projetos, atividades e ações nas áreas de atuação 
governamental dos municípios consorciados.
Hodiernamente, o CONDER possui 29 (vinte e nove) municípios consorciados e conta com 03 
(três) programas em atividade - Programa Gestão Ambiental, Programa Licitações 
Compartilhadas e Programa Mais Asfalto. 
No ano de 2017 os entes consorciados aprovaram a 1ª alteração contratual do contrato de 
consórcio público, em 2019 a 2ª alteração contratual, em 2020 a 3ª e 4ª alteração
contratual, em 2021 a 5ª e 6ª alteração contratual e, em 2022 a 7ª e 8º alteração contratual 
do CONDER, no afã de adequar e melhor organizar a execução de seus objetivos.
Impera destacar que todas as alterações contratuais do Contrato de Consórcio Público do 
CONDER acima referidas foram devidamente aprovadas pela Assembleia Geral do consórcio 
e ratificadas por leis municipais de todos os municípios consorciados.
Nada obstante, novas alterações contratuais se fizeram necessárias e, recentemente, em 21
de março de 2023, em assembleia geral do CONDER, foram discutidas e aprovadas 
alterações contratuais pertinentes a REESTRUTURAÇÃO da redação dos seguintes itens, 
incisos e alíneas: 1.1; 5.2.1; 6.1 e inciso VIII; Inciso I, alínea “h” do item 6.2; Inciso V, alínea 
“c” do item 6.2; Inciso XII do item 6.6; 7.3; 11.8; 11.15; 11.18; 11.26; 17.1; 17.2; cláusula 
décima sétima; 22.2; 24.8; a EXCLUSÃO das seguintes cláusulas, itens, incisos e alíneas: 
Inciso V, do item 6.6 ; Inciso XIV, do item 6.6; Incisos I, II, III, IV e V do item 7.3; cláusula 
oitava; 11.4.1 e 11.4.2 ; Inciso IV, do item 11.6; cláusula décima segunda; cláusula décima 
terceira; 15.1; 15.9; 15.10; 16.3; 16.6.; 22.3; 22.4 ; 24.6 e seus incisos; 24.9; 24.11 e seus 
incisos; cláusula vigésima quinta; 26.2 e seus incisos; 26.5; 27.7 e seis incisos e alíneas; 26.8; 
26.9; 26.10; Inciso II do item 27.3; Incisos I, II, III, IV e V do item 29.2; EXCLUSÃO das 
seguintes cláusulas, itens, incisos e alíneas do contrato para posterior inclusão no estatuto: 
Incisos I, II, III do item 11.6; 11.7; 11.9 e incisos I, II e III ; 11.10; 11.11; 11.12 e incisos I, II, III, 
IV e V; 11.13; 11.14; 11.16; 11.17 e incisos I ao VII; 11.19 e incisos I ao X; 11.20; 11.21; 11.22 
e incisos I ao VIII; 11.23; 11.24; 11.25; 11.27 e incisos I ao XII; 11.27.1, 11.27.2 e 11.27.3; 
11.28 e incisos I e II; 11.28.1; 11.29, 11.29.1, 11.29.2, 11.29.3 e 11.29.4; Cláusula Décima 
Quarta; 18.2 e seus incisos; 18.3; 18.4; 18.5; 27.7 e 27.9, além da INCLUSÂO de incisos, 
alíneas e itens com a seguinte redação: Inciso IX do item 6.1 – Realizar licitação da qual, nos 
termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por entes consorciados, 
podendo entre outros: realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados; 
realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos entes 
consorciados; realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de 
produtos e serviços; formalizar através de cooperação técnica com outros consórcios 
públicos, com vistas a aplicações das disposições constante deste inciso; 29.7 - Para dirimir 
eventuais controvérsias desta alteração contratual fica eleito o foro da Comarca de São 
Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, com renúncia de qualquer outro por mais 
privilegiado que seja; 29.30. E por estarem certos e ajustados, firmam o presente Contrato 
de Consórcio Público, que se regerá pela Lei Federal n. 11.107/2005, pelo Decreto Federal n. 
6.017/2005, eventuais normas que o alterar ou revogar e demais legislações aplicáveis à 
matéria; 29.31. A pressente alteração contratual foi aprovada pelos entes consorciados em 
Assembleia Geral realizada em data de 21 de Março de 2023; Anexo 1 – Dos Empregos 
Públicos de Confiança: Criação de 03 (três) vagas do cargo de Assessor Jurídico de Programa 
30h e 20h com as respectivas remunerações iniciais de R$ 8.000,00 e R$ 4.000,00 com 
requisito da Escolaridade/Formação mínima de nível Superior Completo em Direito com 
devido registro no órgão fiscalizador da profissão; Revisão da remuneração atual dos cargos 
de Assessor de Programa e Assessor de Secretária de R$ 3.064,36 para R$ 4.512,54 à partir 
do mês de julho de 2023; Alteração da nomenclatura do cargo de Secretário Executivo para 
Diretor Executivo; Alteração da nomenclatura do cargo de Assessor Jurídico para Diretor 
Jurídico; Anexo 2 – Dos Empregos Públicos: Criação de 08 (oito) vagas do cargo de Auxiliar 
de Serviços Gerais, 40h com a remuneração inicial de R$ 1.500,00, com requisito da 
Escolaridade/Formação mínima do Ensino Fundamental Completo; Criação de 10 (dez) vagas 
do cargo de Analista Técnico Ambiental, 40h e 20h com as respectivas remunerações iniciais 
de R$ 5.284,84 e 2.642,42, qual seja as mesmas dos cargos atuais de Biólogo e engenheiros, 
com requisito da Escolaridade/Formação mínima de nível Superior Completo nas áreas de 
biologia, engenharia sanitária e ambiental, engenharia civil, engenharia agronômica e 
engenharia florestal, com devido registro no órgão fiscalizador da profissão; Exclusão das 
vagas e dos cargos de Geógrafo, Geólogo e Engenheiro Químico; Diminuição de 02 (duas) 
vagas dos cargos de Biólogo, Engenheiro Civil e Engenheiro Agrônomo para 01 (uma) vaga; 
Aumentar o número de vagas do cargo de Motorista de 03 (três) para 05 (cinco) vagas; 
Aumentar o número de vagas do cargo de Operador de Maquinas e Equipamentos de 06 
(seis) para 08 (oito) vagas e revisão da remuneração atual de R$ 2.647,50 para R$ 2.800,00.
Após sua aprovação, as referidas alterações contratuais, passaram a consolidar o texto da 9ª 
Alteração Contratual do CONDER, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas 
Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 
2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados. 
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a 
Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
consorciados. 
Esclareço que a as alterações que consubstanciam a 9ª Alteração Contratual do CONDER 
foram devidamente registradas na Ata Assembleia Geral Ordinária do CONDER nº 01/2023
de 21/03/2023, que acompanha o presente.
Destaco ainda que, o texto consolidado da 9ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio 
Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER está disponível 
para consulta no endereço eletrônico do CONDER www.conder.sc.gov.br e foi publicada no 
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CONDER
exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, que foi devidamente apreciado 
pela Assembleia Geral do consórcio quando de sua aprovação, cujo resultado deve ser 
apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de 
urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, 
dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve 
possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores 
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de 
Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta 
consideração.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.

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