PROJETO DE LEI N.º 14/2023.
Ratifica as alterações realizadas na 9ª
alteração contratual de consórcio público do
consórcio de Desenvolvimento Regional –
CONDER.
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo
29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam RATIFICADAS, em todos os seus
termos, as alterações realizadas na 9ª Alteração Contratual de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER firmado entre este
Município e o Consórcio Público CONDER, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1314,
de 14 de junho de 2017.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis - SC, aos 10 de abril de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 14/2023
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação da 9ª Alteração Contratual do Contrato
de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER,
o qual é integrado pelo nosso Município.
A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal
6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um
consórcio público com o objetivo de atender há algum interesse que lhes seja comum,
através de gestão associada.
O CONDER, associação pública com personalidade jurídica de direito público, natureza
autárquica interfederativa, foi constituído em 08 de maio de 2014 tendo como objetivos o
desenvolvimento de programas, projetos, atividades e ações nas áreas de atuação
governamental dos municípios consorciados.
Hodiernamente, o CONDER possui 29 (vinte e nove) municípios consorciados e conta com 03
(três) programas em atividade - Programa Gestão Ambiental, Programa Licitações
Compartilhadas e Programa Mais Asfalto.
No ano de 2017 os entes consorciados aprovaram a 1ª alteração contratual do contrato de
consórcio público, em 2019 a 2ª alteração contratual, em 2020 a 3ª e 4ª alteração
contratual, em 2021 a 5ª e 6ª alteração contratual e, em 2022 a 7ª e 8º alteração contratual
do CONDER, no afã de adequar e melhor organizar a execução de seus objetivos.
Impera destacar que todas as alterações contratuais do Contrato de Consórcio Público do
CONDER acima referidas foram devidamente aprovadas pela Assembleia Geral do consórcio
e ratificadas por leis municipais de todos os municípios consorciados.
Nada obstante, novas alterações contratuais se fizeram necessárias e, recentemente, em 21
de março de 2023, em assembleia geral do CONDER, foram discutidas e aprovadas
alterações contratuais pertinentes a REESTRUTURAÇÃO da redação dos seguintes itens,
incisos e alíneas: 1.1; 5.2.1; 6.1 e inciso VIII; Inciso I, alínea “h” do item 6.2; Inciso V, alínea
“c” do item 6.2; Inciso XII do item 6.6; 7.3; 11.8; 11.15; 11.18; 11.26; 17.1; 17.2; cláusula
décima sétima; 22.2; 24.8; a EXCLUSÃO das seguintes cláusulas, itens, incisos e alíneas:
Inciso V, do item 6.6 ; Inciso XIV, do item 6.6; Incisos I, II, III, IV e V do item 7.3; cláusula
oitava; 11.4.1 e 11.4.2 ; Inciso IV, do item 11.6; cláusula décima segunda; cláusula décima
terceira; 15.1; 15.9; 15.10; 16.3; 16.6.; 22.3; 22.4 ; 24.6 e seus incisos; 24.9; 24.11 e seus
incisos; cláusula vigésima quinta; 26.2 e seus incisos; 26.5; 27.7 e seis incisos e alíneas; 26.8;
26.9; 26.10; Inciso II do item 27.3; Incisos I, II, III, IV e V do item 29.2; EXCLUSÃO das
seguintes cláusulas, itens, incisos e alíneas do contrato para posterior inclusão no estatuto:
Incisos I, II, III do item 11.6; 11.7; 11.9 e incisos I, II e III ; 11.10; 11.11; 11.12 e incisos I, II, III,
IV e V; 11.13; 11.14; 11.16; 11.17 e incisos I ao VII; 11.19 e incisos I ao X; 11.20; 11.21; 11.22
e incisos I ao VIII; 11.23; 11.24; 11.25; 11.27 e incisos I ao XII; 11.27.1, 11.27.2 e 11.27.3;
11.28 e incisos I e II; 11.28.1; 11.29, 11.29.1, 11.29.2, 11.29.3 e 11.29.4; Cláusula Décima
Quarta; 18.2 e seus incisos; 18.3; 18.4; 18.5; 27.7 e 27.9, além da INCLUSÂO de incisos,
alíneas e itens com a seguinte redação: Inciso IX do item 6.1 – Realizar licitação da qual, nos
termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por entes consorciados,
podendo entre outros: realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados;
realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos entes
consorciados; realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de
produtos e serviços; formalizar através de cooperação técnica com outros consórcios
públicos, com vistas a aplicações das disposições constante deste inciso; 29.7 - Para dirimir
eventuais controvérsias desta alteração contratual fica eleito o foro da Comarca de São
Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, com renúncia de qualquer outro por mais
privilegiado que seja; 29.30. E por estarem certos e ajustados, firmam o presente Contrato
de Consórcio Público, que se regerá pela Lei Federal n. 11.107/2005, pelo Decreto Federal n.
6.017/2005, eventuais normas que o alterar ou revogar e demais legislações aplicáveis à
matéria; 29.31. A pressente alteração contratual foi aprovada pelos entes consorciados em
Assembleia Geral realizada em data de 21 de Março de 2023; Anexo 1 – Dos Empregos
Públicos de Confiança: Criação de 03 (três) vagas do cargo de Assessor Jurídico de Programa
30h e 20h com as respectivas remunerações iniciais de R$ 8.000,00 e R$ 4.000,00 com
requisito da Escolaridade/Formação mínima de nível Superior Completo em Direito com
devido registro no órgão fiscalizador da profissão; Revisão da remuneração atual dos cargos
de Assessor de Programa e Assessor de Secretária de R$ 3.064,36 para R$ 4.512,54 à partir
do mês de julho de 2023; Alteração da nomenclatura do cargo de Secretário Executivo para
Diretor Executivo; Alteração da nomenclatura do cargo de Assessor Jurídico para Diretor
Jurídico; Anexo 2 – Dos Empregos Públicos: Criação de 08 (oito) vagas do cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais, 40h com a remuneração inicial de R$ 1.500,00, com requisito da
Escolaridade/Formação mínima do Ensino Fundamental Completo; Criação de 10 (dez) vagas
do cargo de Analista Técnico Ambiental, 40h e 20h com as respectivas remunerações iniciais
de R$ 5.284,84 e 2.642,42, qual seja as mesmas dos cargos atuais de Biólogo e engenheiros,
com requisito da Escolaridade/Formação mínima de nível Superior Completo nas áreas de
biologia, engenharia sanitária e ambiental, engenharia civil, engenharia agronômica e
engenharia florestal, com devido registro no órgão fiscalizador da profissão; Exclusão das
vagas e dos cargos de Geógrafo, Geólogo e Engenheiro Químico; Diminuição de 02 (duas)
vagas dos cargos de Biólogo, Engenheiro Civil e Engenheiro Agrônomo para 01 (uma) vaga;
Aumentar o número de vagas do cargo de Motorista de 03 (três) para 05 (cinco) vagas;
Aumentar o número de vagas do cargo de Operador de Maquinas e Equipamentos de 06
(seis) para 08 (oito) vagas e revisão da remuneração atual de R$ 2.647,50 para R$ 2.800,00.
Após sua aprovação, as referidas alterações contratuais, passaram a consolidar o texto da 9ª
Alteração Contratual do CONDER, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas
Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de
2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a
Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
Esclareço que a as alterações que consubstanciam a 9ª Alteração Contratual do CONDER
foram devidamente registradas na Ata Assembleia Geral Ordinária do CONDER nº 01/2023
de 21/03/2023, que acompanha o presente.
Destaco ainda que, o texto consolidado da 9ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio
Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER está disponível
para consulta no endereço eletrônico do CONDER www.conder.sc.gov.br e foi publicada no
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CONDER
exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, que foi devidamente apreciado
pela Assembleia Geral do consórcio quando de sua aprovação, cujo resultado deve ser
apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria,
dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve
possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de
Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.