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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Emenda Substitutiva
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 02/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2023, DO EXECUTIVO, O QUAL PASSA A TRAMITAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “PROJETO DE LEI N. 13/2023. Autoriza a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e pagamento retroativo para fins de concessão das Progressões temporais previstas no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos.
native_id950

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-17 Proposição aprovada
2023-04-14 Apresentação e Deliberação U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Digníssimos Colegas Vereadores.
Apresentamos, e segue anexo, o Projeto de Emenda Substitutiva nº 02/2023 que altera 
o Projeto de Lei Ordinária nº 13/2023, do Executivo, que “Reconhece o cômputo do 
período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de 
adicional por tempo de serviço e licenças-prêmio a partir de 1º de janeiro de 2022, e 
autoriza o pagamento retroativo a 1º de janeiro de 2022 do adicional por tempo de 
serviço aos servidores públicos municipais que preencheram os requisitos para sua 
fruição”.”.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 02/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2023, DO 
EXECUTIVO, O QUAL PASSA A TRAMITAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“PROJETO DE LEI N. 13/2023.
Autoriza a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de 
dezembro de 2021 e pagamento retroativo para fins de 
concessão das Progressões temporais previstas no Plano de 
Cargos e Salários dos Servidores Públicos.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao cômputo do período 
de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de contagem de tempo dos 
benefícios previstos no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Tunápolis, 
também em conformidade com o Prejulgado nº 2285 do Tribunal de Contas do Estado 
de Santa Catarina e entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Art. 2º Fica autorizado ainda a realizar o pagamento retroativo das vantagens financeiras 
aos Servidores cuja contagem de tempo de serviço, durante a vigência da Lei Federal 
173/2020, não tenha sido considerada para fins de progressão, a partir de 1º de janeiro 
de 2022.
§ 1° Eventual saldo devido à servidores já exonerados fica condicionado a prévia 
solicitação do interessado, mediante comprovação do período laborado.
§2° Os servidores que já tiveram concedidas as progressões sem considerar o período 
de suspensão, terão suas situações específicas reavaliadas para fins de contabilização
do período supra mencionado, sendo devidamente pagas as diferenças salariais, 
considerando os limites desta lei.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
§3° O Executivo Municipal formalizará ato administrativo individual a cada servidor 
enquadrado na respectiva legislação, apontando expressamente o período aquisitivo 
reconhecido.
§4° Os valores específicos serão apurados com base no nível salarial que o servidor 
esteve enquadrado a época da aquisição do direito. 
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Comissão de Justiça, redação e legislação final.
Sala das Comissões, em 14 de Abril de 2023.
FERNANDO WEISS
Presidente
ELISABETH I. H. SCHERER VOLNEI P. DETERS
Membro Membro
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Digníssimos Colegas Vereadores e Vereadoras.
Apresento, e segue anexo, o Projeto de Emenda Substitutiva nº 13/2023 que visa 
substituir o Projeto de Lei Ordinária nº 13/2023, que autoriza contagem de tempo das 
Progressões temporais previstas no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
durante a vigência da Lei Complementar 173.
O objetivo da proposta é tornar o texto de lei mais claro e objetivo, dentro da 
técnica legislativa, garantido total segurança jurídica na aplicação e enquadramento dos 
servidores, evitando assim possíveis interpretações extensivas ao texto legal.
Solicito, assim, o apoio dos colegas Edis para apreciação da matéria em regime 
de Urgência e posterior aprovação da emenda substitutiva, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima, consideração e apreço.
Comissão de Justiça, redação e legislação final.
Sala das Comissões, em 14 de Abril de 2023.
FERNANDO WEISS
Presidente
ELISABETH I. H. SCHERER VOLNEI P. DETERS
Membro Membro

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