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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaInstitui incentivos fiscais para prestadores de serviços de Cobrança em Geral e Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais; altera a Lei Complementar nº 65, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre legislação tributária do município de Tunápolis, especificamente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-05 Proposição aprovada
2023-05-30 2ª Deliberação
2023-05-09 1ª Deliberação
2023-05-05 Apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 15/2023
Institui incentivos fiscais para prestadores de 
serviços de Cobrança em Geral e Serviços de 
Registros Públicos, Cartorários e Notariais; 
altera a Lei Complementar nº 65, de 27 de maio 
de 2021, que dispõe sobre legislação tributária 
do município de Tunápolis, especificamente do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e 
dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivos fiscais para os prestadores de 
serviços de Cobrança em Geral e Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
conforme definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º serão concedidos incentivos 
fiscais com a redução das Alíquotas constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº
65/2021 da forma que especifica.
§ 1º Serviços de Cobrança em Geral, descrito como serviço 17.22, passará de uma alíquota de 
4% para 2%.
§ 2º Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, descrito como serviço 21.01, 
passará de uma alíquota de 5% para 3%.
§ 3º O anexo Único da Lei Complementar n. 65/2021, correspondente a Lista de Serviços 
Tributáveis e Tabela de Alíquotas do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, para os 
serviços acima descritos passa a contar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO 
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2021 E 
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Descrição dos Serviços Alíquotas sobre o preço dos 
serviços (faturamento)
Alíquotas fixas importâncias 
em % da URFM (por mês)
17.22 – Cobrança em geral. 2%
21.01 - Serviços de registros 
públicos, cartorários e 
notariais. 3%
Art. 3º Com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 
de maio de 2000, a redução de alíquota estabelecida pelo artigo anterior fica condicionada ao 
crescimento da base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços de Cobrança em 
Geral e Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, prestados pelas empresas do 
setor como um todo, na ordem de 10% (dez por cento) a cada dois anos, nos vinte anos 
seguintes à publicação da presente Lei.
§ 1º A verificação do adimplemento ou não da condição descrita no caput far-se-á por meio da 
comparação do período compreendido entre 1º de abril de 2022 e 31 de março de 2023
(período base), devidamente corrigido pelo IPCA-e, e os períodos posteriores.
§ 2º O Poder Público aferirá o cumprimento da obrigação estipulada pelo caput em períodos 
de 5 (cinco) anos, até o atingimento do prazo de vinte anos.
§ 3º Não sendo adimplida a condição estabelecida no caput, a alíquota referente aos serviços 
de Cobrança em Geral e Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais será 
restabelecida para 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente a partir do 
dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
§ 4º Sendo adimplida a condição durante todo o período mencionado no caput, a redução de 
alíquota objeto deste artigo tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 15/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Digníssimos Membros da Câmara Municipal de Tunápolis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente 
Projeto de Lei, que “Institui incentivos fiscais para prestadores de serviços de Cobrança 
em Geral e Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais; altera a Lei 
Complementar nº 65, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre legislação Tributária 
do município de Tunápolis, especificamente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento:
A proposta, ora encaminhada, pretende conferir benefícios fiscais 
para os prestadores de serviços de Cobrança em Geral e Serviços de Registros Públicos, 
Cartorários e Notariais, estabelecidos no município, por meio da redução de alíquotas do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 4% para 2% e de 5% para 3%, 
respectivamente aos serviços mencionados.
Observou-se que as empresas prestadoras dos serviços de
Cobrança em Geral, ainda não tinham se estabelecido no município de Tunápolis, uma vez 
que migravam para municípios vizinhos, por conta da concessão de incentivos fiscais, quais 
são oferecidos a uma alíquota do ISSQN em 2%.
Na mesma linha se mostra os serviços de Registros Públicos, 
Cartorários e Notariais, que mesmo a Lei prevendo uma cobrança do ISSQN sobre o preço do 
serviço (faturamento), são recolhidos por alíquotas fixas, uma vez que o município de 
Tunápolis pratica cobrança no percentual de 5%, enquanto nos demais municípios
catarinenses este percentual se amolda em 3%.
Desse modo, a presente proposta tem por finalidade incentivar as 
empresas do setor de Cobrança em Geral e de Registros Públicos, Cartorários e Notariais a 
permanecer no município e efetuar a recolha sobre os serviços prestados em percentuais 
condizentes com a realidade, evitando, assim, um impacto negativo na arrecadação. Todavia, 
pretende-se conceder a redução das alíquotas de ISSQN mediante o adimplemento de uma 
condição por parte dos contribuintes, qual seja, que a base de cálculo do ISSQN devido, em 
relação aos serviços mencionados e prestados pelas empresas do setor como um todo, 
apresente um incremento nos percentuais descritos no texto da presente Lei.
Para fins do previsto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da renúncia 
fiscal em questão seria da ordem de R$ 24.029,44 (vinte e quatro mil vinte e nove reais e 
quarenta e quatro centavos) por ano, para o serviço de Cobrança em Geral, levando em 
consideração tão somente os valores recolhidos em um mês por uma empresa aqui 
estabelecida. Para o setor de serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, inexiste 
impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o ISSQN não é recolhido sobre os serviços 
prestados, mas sim por meio de alíquota fixa. Tal renúncia seria compensada por meio do 
crescimento do setor, condição para a manutenção das alíquotas privilegiadas, conforme 
previsto no próprio Projeto de Lei, em seu art. 3º.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente 
iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 04 de maio de
2023.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal

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