PROJETO DE LEI Nº 15/2023
Institui incentivos fiscais para prestadores de
serviços de Cobrança em Geral e Serviços de
Registros Públicos, Cartorários e Notariais;
altera a Lei Complementar nº 65, de 27 de maio
de 2021, que dispõe sobre legislação tributária
do município de Tunápolis, especificamente do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e
dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivos fiscais para os prestadores de
serviços de Cobrança em Geral e Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
conforme definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º serão concedidos incentivos
fiscais com a redução das Alíquotas constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº
65/2021 da forma que especifica.
§ 1º Serviços de Cobrança em Geral, descrito como serviço 17.22, passará de uma alíquota de
4% para 2%.
§ 2º Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, descrito como serviço 21.01,
passará de uma alíquota de 5% para 3%.
§ 3º O anexo Único da Lei Complementar n. 65/2021, correspondente a Lista de Serviços
Tributáveis e Tabela de Alíquotas do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, para os
serviços acima descritos passa a contar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2021 E
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Descrição dos Serviços Alíquotas sobre o preço dos
serviços (faturamento)
Alíquotas fixas importâncias
em % da URFM (por mês)
17.22 – Cobrança em geral. 2%
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e
notariais. 3%
Art. 3º Com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 de 04
de maio de 2000, a redução de alíquota estabelecida pelo artigo anterior fica condicionada ao
crescimento da base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços de Cobrança em
Geral e Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, prestados pelas empresas do
setor como um todo, na ordem de 10% (dez por cento) a cada dois anos, nos vinte anos
seguintes à publicação da presente Lei.
§ 1º A verificação do adimplemento ou não da condição descrita no caput far-se-á por meio da
comparação do período compreendido entre 1º de abril de 2022 e 31 de março de 2023
(período base), devidamente corrigido pelo IPCA-e, e os períodos posteriores.
§ 2º O Poder Público aferirá o cumprimento da obrigação estipulada pelo caput em períodos
de 5 (cinco) anos, até o atingimento do prazo de vinte anos.
§ 3º Não sendo adimplida a condição estabelecida no caput, a alíquota referente aos serviços
de Cobrança em Geral e Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais será
restabelecida para 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente a partir do
dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
§ 4º Sendo adimplida a condição durante todo o período mencionado no caput, a redução de
alíquota objeto deste artigo tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 15/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Digníssimos Membros da Câmara Municipal de Tunápolis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente
Projeto de Lei, que “Institui incentivos fiscais para prestadores de serviços de Cobrança
em Geral e Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais; altera a Lei
Complementar nº 65, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre legislação Tributária
do município de Tunápolis, especificamente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza; e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento:
A proposta, ora encaminhada, pretende conferir benefícios fiscais
para os prestadores de serviços de Cobrança em Geral e Serviços de Registros Públicos,
Cartorários e Notariais, estabelecidos no município, por meio da redução de alíquotas do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 4% para 2% e de 5% para 3%,
respectivamente aos serviços mencionados.
Observou-se que as empresas prestadoras dos serviços de
Cobrança em Geral, ainda não tinham se estabelecido no município de Tunápolis, uma vez
que migravam para municípios vizinhos, por conta da concessão de incentivos fiscais, quais
são oferecidos a uma alíquota do ISSQN em 2%.
Na mesma linha se mostra os serviços de Registros Públicos,
Cartorários e Notariais, que mesmo a Lei prevendo uma cobrança do ISSQN sobre o preço do
serviço (faturamento), são recolhidos por alíquotas fixas, uma vez que o município de
Tunápolis pratica cobrança no percentual de 5%, enquanto nos demais municípios
catarinenses este percentual se amolda em 3%.
Desse modo, a presente proposta tem por finalidade incentivar as
empresas do setor de Cobrança em Geral e de Registros Públicos, Cartorários e Notariais a
permanecer no município e efetuar a recolha sobre os serviços prestados em percentuais
condizentes com a realidade, evitando, assim, um impacto negativo na arrecadação. Todavia,
pretende-se conceder a redução das alíquotas de ISSQN mediante o adimplemento de uma
condição por parte dos contribuintes, qual seja, que a base de cálculo do ISSQN devido, em
relação aos serviços mencionados e prestados pelas empresas do setor como um todo,
apresente um incremento nos percentuais descritos no texto da presente Lei.
Para fins do previsto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da renúncia
fiscal em questão seria da ordem de R$ 24.029,44 (vinte e quatro mil vinte e nove reais e
quarenta e quatro centavos) por ano, para o serviço de Cobrança em Geral, levando em
consideração tão somente os valores recolhidos em um mês por uma empresa aqui
estabelecida. Para o setor de serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, inexiste
impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o ISSQN não é recolhido sobre os serviços
prestados, mas sim por meio de alíquota fixa. Tal renúncia seria compensada por meio do
crescimento do setor, condição para a manutenção das alíquotas privilegiadas, conforme
previsto no próprio Projeto de Lei, em seu art. 3º.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente
iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 04 de maio de
2023.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal