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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 600.000,00 no orçamento vigente, e dá outras providências.
native_id955

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Proposição aprovada
2023-05-22 2ª Deliberação
2023-05-09 1ª Deliberação
2023-05-05 Apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 16/2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
promover a abertura de Crédito Especial no 
valor de R$ 600.000,00 no orçamento vigente, 
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a abertura de 
Crédito Especial no valor R$ 600.000,00 alterando a LOA – Lei Orçamentária Anual nº 1.541,
de 09 de novembro de 2022, segundo classificações abaixo discriminadas:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Unidade: 04.010 CULTURA E TURISMO
Proj./Ativ 13.392.0008.2.020
Auxílios Financeiros para Entidades Culturais, Assistenciais e 
Esportivas
4.4.50.00.00.00.00.00
1.500.0000.1104
Transferências a Instituições Privadas sem Fins 
Lucrativos (xx)
600.000,00
TOTAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 600.000,00
Art. 2º Para o atendimento do Crédito autorizado no artigo anterior deste ato fica 
igualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à redução das 
dotações orçamentárias abaixo discriminadas e constantes do mesmo orçamento, a saber:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 03 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Unidade: 03.001 ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Proj./Ativ 04.122.0002.1.037
Ampliação, Conservação do Prédio do Centro Administrativo 
Municipal
4.4.90.00.00.00.00.00
1.500.0000.1104
Aplicações Diretas (14) 210.000,00
Órgão: 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Unidade: 04.010 CULTURA E TURISMO
Proj./Ativ 13.392.0008.2.020 Auxílios Financeiros p/Entidades Culturais, Assistenciais e Esportivas
3.3.50.00.00.00.00.00
1.500.0000.1104
Transferências a Instituições Privadas sem Fins 
Lucrativos (88)
390.000,00
TOTAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 600.000,00
Art. 3º Diante da abertura do Crédito Especial autorizado no artigo 1°, as Tabelas e Anexos 
demonstrativos das respectivas despesas no Plano Plurianual vigente para quadriênio 
2022/2025 sob nº 1.535 datada de 20 de outubro de 2022; da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias sob nº 1.536 datada de 20 de outubro de 2022; e, da Lei Orçamentária Anual 
sob nº 1.541 datada de 09 de novembro de 2022 serão alterados nas importâncias 
correspondentes a R$ 600.000,00.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data sua publicação.
Tunápolis – SC, 04 de maio de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 016 / 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e Membros da Câmara de Vereadores:
Encaminho a Vossa Excelência e a seus nobres pares, para apreciação o Projeto de Lei 
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de crédito especial no 
orçamento vigente, e dá outras providências”, pelas razões a seguir expostas.
O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem 
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho, 
podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da 
peça orçamentária e que exigem a atuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao 
orçamento durante sua execução, foi criado na Lei nº 4.320/64, em seu artigo 40, o 
dispositivo legal denominado “crédito adicional”, conforme abaixo se vê:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos da Lei nº 
4.320/64, no qual está sendo solicitada a abertura de crédito adicional especial visando a 
realização de despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo 
ser autorizados por lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, assim a Lei nº 4.320/64 trata da 
matéria:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Como fonte de abertura de crédito adicional especial, o município utilizou-se dos 
recursos legais mencionados no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término 
do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, 
limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.
Art. 167, §2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente. (CF/88).
A Carta Magna ainda determina através do artigo 167, V, que a abertura de crédito 
suplementar ou especial não pode ser feita sem a indicação dos recursos correspondentes, e 
necessita limitar-se ao valor determinado.
Art. 167 – São Vedados – V – a abertura de crédito suplementar ou especial 
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.
São autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, são abertos por 
decreto do Poder Executivo.
A alteração tem por intuito viabilizar repasses financeiros para as Entidades
Assistenciais, Culturais e Esportivas do município, conforme planos de trabalho que seguem
em anexo, todos com objetivos de aquisição de equipamentos e melhorias nas sedes sociais.
Cabe informar que a ação existe na LOA, no entanto, os planos de trabalho apresentados 
pelas entidades tem por finalidade a realização de investimentos, diferente do previsto na 
peça original, restando ao Executivo Municipal propor a abertura deste crédito especial, 
para viabilizar a efetivação dos referidos repasses.
Consoante o acima exposto cabe ao Poder Executivo solicitar a esta Casa Legislativa 
autorização para promover as adequações orçamentárias e contábeis necessárias à 
consecução do presente projeto de Lei, certos de que os senhores Vereadores saberão 
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e 
consideração.
Tunápolis – SC, em 04 de maio de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.

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