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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 19/2023
institui o programa municipal de vigilância e
monitoramento da rede municipal de ensino de tunápolis
e da outras providências.
Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal
de Ensino.
Parágrafo Único. Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à
segurança em escolas e creches no âmbito do município de Tunápolis, delimitando uma série
de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam
representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da
comunidade escolar.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar por meio de licitação ou convênio, pelo
menos 01 (um) agente capacitado portando arma de fogo durante o período escolar, para
todas as escolas e creches da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de mais
agente armado nos estabelecimentos de ensino deverão encaminhar à Secretaria de
Educação do município um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados de
violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela
unidade e do seu entorno.
Art. 3º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino devem contar com câmeras de
videomonitoramento.
§ 1º As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas na entrada do estabelecimento, pátios
de convivência comum e aos arredores da instituição, devendo ter o acompanhamento em
tempo integral das imagens.
§ 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens
por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º As portas de acesso as escolas e creches da rede municipal deverão ser equipadas com
fechadura com trava eletrônica e interfone para garantir o controle de acesso as unidades
escolares.
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Art. 5º Deverá ainda ser instalado em cada uma das escolas e creches da rede de ensino o
“Botão de Pânico”, com objetivo de alertar aos professores e alunos acerca de situação
emergencial ocorrida.
Parágrafo único: O instrumento constante neste artigo deverá ser instalado em local
estratégico após estudo técnico realizado pela administração Pública.
Art. 6º Todas as escolas devem estar cercadas, sendo disponibilizada de apenas uma portaria
para controle eficaz de acesso.
Art. 7º Anualmente, pelo menos 80% dos funcionários de escolas municipais deverão receber
treinamento voltado à identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas
relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis
abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que
influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar.
Parágrafo Único. A Secretaria de Educação regulamentará o treinamento, assim como
certificará os profissionais que participarem dele.
Art. 8º Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar um relatório informando à
Secretaria de Educação todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e
comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo.
§1º A Secretaria de Educação utilizará esses dados para elaborar o mesmo estudo em escala
municipal.
§2º O município deverá expandir o monitoramento e a Rede de Segurança Escolar para
atender os objetivos desta Lei.
§3º A Secretaria de Educação utilizará esses dados para elaborar o mesmo estudo em escala
municipal, que deverá ser compartilhado com as Secretarias de Estado da Segurança Pública
e Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9º O Município, a Secretaria de Educação e as direções das unidades de ensino, deverão
promover pelo menos um treinamento conjunto anual, além de promover capacitação para
evacuação em caso de incêndio ou outra ocorrência. Cada unidade de ensino devera criar
planos de segurança e planos de emergência.
§1º O treinamento será composto por:
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Conteúdo teórico e prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso de
situações de emergência para minimizar e anular os impactos de um eventual ataque que
possa acontecer.
II – Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal
docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar
e órgãos de segurança;
III- - Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os
meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar
e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de
emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de
Segurança;
Art. 10º Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente lei através de Decreto
exarado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, para execução do programa o Executivo Municipal deverá observar o
disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Tunápolis-SC, 19 de Maio de 2023.
FERNANDO WEISS
Vereador
Apoio:
ALOISIO LEHMEN ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
Vereador Vereadora
LEANDRO BORTOLINI RENATO GLUITZ
Vereador Vereador
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MENSAGEM
Sob o formato de programa, o presente projeto de lei busca preservar, no âmbito do
município de Tunápolis, a segurança de estudantes, familiares, educadores e funcionários.
A iniciativa se deu em razão das recentes tragédias ocorridas em Santa Catarina,
sendo de suma importância que esse projeto seja aprovado o mais rápido possível para evitar
novos massacres no nosso estado.
Além da autorização de contratação de um agente de segurança portanto arma de
fogo, o Poder Executivo deverá instalar em cada educandário municipal câmeras de
videomonitoramento, portas com fechadura e trava eletrônica e interfone para controle
eficaz de acesso as unidades escolares, botão de pânico e fornecer capacitações anuais para
servidores, entre outras disposições.
Contando com o apoio dos Ilustres colegas à presente iniciativa, aproveito a
oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
FERNANDO WEISS
Vereador
Apoio:
ALOISIO LEHMEN ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
Vereador Vereadora
LEANDRO BORTOLINI RENATO GLUITZ
Vereador Vereador
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