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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaInstitui o programa municipal de vigilância e monitoramento da rede municipal de ensino de Tunápolis e da outras providências.
native_id964

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-12 Proposição aprovada
2023-06-05 2ª Deliberação
2023-05-22 1ª Deliberação
2023-05-19 Apresentação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 19/2023
institui o programa municipal de vigilância e 
monitoramento da rede municipal de ensino de tunápolis
e da outras providências.
Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal 
de Ensino.
Parágrafo Único. Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à 
segurança em escolas e creches no âmbito do município de Tunápolis, delimitando uma série 
de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam 
representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da 
comunidade escolar.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar por meio de licitação ou convênio, pelo 
menos 01 (um) agente capacitado portando arma de fogo durante o período escolar, para 
todas as escolas e creches da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de mais 
agente armado nos estabelecimentos de ensino deverão encaminhar à Secretaria de 
Educação do município um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados de 
violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela 
unidade e do seu entorno.
Art. 3º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino devem contar com câmeras de 
videomonitoramento.
§ 1º As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas na entrada do estabelecimento, pátios 
de convivência comum e aos arredores da instituição, devendo ter o acompanhamento em 
tempo integral das imagens.
§ 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens 
por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º As portas de acesso as escolas e creches da rede municipal deverão ser equipadas com 
fechadura com trava eletrônica e interfone para garantir o controle de acesso as unidades 
escolares.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Art. 5º Deverá ainda ser instalado em cada uma das escolas e creches da rede de ensino o 
“Botão de Pânico”, com objetivo de alertar aos professores e alunos acerca de situação 
emergencial ocorrida.
Parágrafo único: O instrumento constante neste artigo deverá ser instalado em local
estratégico após estudo técnico realizado pela administração Pública.
Art. 6º Todas as escolas devem estar cercadas, sendo disponibilizada de apenas uma portaria 
para controle eficaz de acesso.
Art. 7º Anualmente, pelo menos 80% dos funcionários de escolas municipais deverão receber 
treinamento voltado à identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas 
relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis 
abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que 
influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar.
Parágrafo Único. A Secretaria de Educação regulamentará o treinamento, assim como 
certificará os profissionais que participarem dele.
Art. 8º Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar um relatório informando à 
Secretaria de Educação todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e 
comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo.
§1º A Secretaria de Educação utilizará esses dados para elaborar o mesmo estudo em escala 
municipal.
§2º O município deverá expandir o monitoramento e a Rede de Segurança Escolar para 
atender os objetivos desta Lei.
§3º A Secretaria de Educação utilizará esses dados para elaborar o mesmo estudo em escala 
municipal, que deverá ser compartilhado com as Secretarias de Estado da Segurança Pública 
e Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9º O Município, a Secretaria de Educação e as direções das unidades de ensino, deverão 
promover pelo menos um treinamento conjunto anual, além de promover capacitação para 
evacuação em caso de incêndio ou outra ocorrência. Cada unidade de ensino devera criar 
planos de segurança e planos de emergência.
§1º O treinamento será composto por:
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Conteúdo teórico e prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso de 
situações de emergência para minimizar e anular os impactos de um eventual ataque que 
possa acontecer.
II – Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal 
docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar 
e órgãos de segurança;
III- - Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os 
meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar 
e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de 
emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de 
Segurança;
Art. 10º Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente lei através de Decreto 
exarado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, para execução do programa o Executivo Municipal deverá observar o 
disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Tunápolis-SC, 19 de Maio de 2023.
FERNANDO WEISS
Vereador 
Apoio:
 ALOISIO LEHMEN ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
 Vereador Vereadora
 LEANDRO BORTOLINI RENATO GLUITZ
Vereador Vereador
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM
Sob o formato de programa, o presente projeto de lei busca preservar, no âmbito do 
município de Tunápolis, a segurança de estudantes, familiares, educadores e funcionários.
A iniciativa se deu em razão das recentes tragédias ocorridas em Santa Catarina, 
sendo de suma importância que esse projeto seja aprovado o mais rápido possível para evitar 
novos massacres no nosso estado.
Além da autorização de contratação de um agente de segurança portanto arma de 
fogo, o Poder Executivo deverá instalar em cada educandário municipal câmeras de 
videomonitoramento, portas com fechadura e trava eletrônica e interfone para controle 
eficaz de acesso as unidades escolares, botão de pânico e fornecer capacitações anuais para 
servidores, entre outras disposições.
Contando com o apoio dos Ilustres colegas à presente iniciativa, aproveito a 
oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
FERNANDO WEISS
Vereador 
Apoio:
 ALOISIO LEHMEN ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
 Vereador Vereadora
 LEANDRO BORTOLINI RENATO GLUITZ
Vereador Vereador

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