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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaInstitui a política municipal do meio ambiente e o sistema municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-12 Proposição aprovada
2023-07-03 2ª Deliberação
2023-06-13 1ª Deliberação
2023-06-09 Apresentação

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PROJETO DE LEI Nº 22/2023.
Institui a política municipal do meio ambiente 
e o sistema municipal de proteção, controle, 
fiscalização, melhoria da qualidade e 
licenciamento ambiental, cria o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I - DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema 
Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento 
ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União 
e do Estado.
Art. 2º - Esta Lei tem por princípios:
I - A ação do Município de autonomamente ou em colaboração com os municípios vizinhos, 
o Estado e a União ou entes públicos da administração indireta, na manutenção do equilíbrio 
ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente 
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município;
IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente na educação 
básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la 
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão 
formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e em planos administrativos, 
destinados a orientar a ação do governo municipal.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do 
Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim 
estruturado:
I – órgão central: Secretaria ou Departamento Municipal de Meio Ambiente; 
II- órgãos auxiliares: secretarias, departamentos, fundações, entidades e outros órgãos 
municipais e/ou consórcio público com a atribuição de prestar suporte e apoio aos demais 
órgãos do sistema nas ações pertinentes a execução da Política Municipal do Meio 
Ambiente;
III - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes 
de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e, deliberar, no 
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, além de constituir órgão 
colegiado de última instância administrativa para a apreciação de eventuais recursos 
interpostos;
IV - órgão executor: órgão ou departamento municipal, inclusive consórcio público, 
responsáveis pela execução de programas, projetos e licenciamento das atividades de 
impacto local e de controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação 
ambiental. 
Seção I
Do órgão central
Art. 4º - À Secretaria ou Departamento Municipal de Meio Ambiente compete:
I – planejar, formular, normatizar, supervisionar e controlar as políticas municipais 
pertinentes a proteção e preservação do meio ambiente;
II – formular e coordenar programas, projetos, ações e estudos relativos à educação 
ambiental, às mudanças climáticas, à gestão ambiental, à promoção do desenvolvimento 
sustentável e à conservação ambiental; 
III – apoiar os programas municipais de gestão ambiental na obtenção de recursos 
financeiros;
IV - elaborar e implantar, em parceria com órgãos públicos, empresas privadas e 
organizações não governamentais, programa e ações na área ambiental;
V – apoiar e orientar ações de fiscalização ambiental no município;
VI – receber e processar os pedidos de licenças ambientais.
Seção II
Dos órgãos auxiliares
Art. 5º - Compete aos órgãos auxiliares prestar suporte, apoio e auxílio às ações 
desenvolvidas pelos demais órgãos que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente, em 
observância diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. 
Seção III 
Do órgão consultivo e deliberativo
Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo 
e deliberativo, possui a função de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo as 
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e 
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio 
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, compete:
I - fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente;
II - estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio Ambiente;
III - zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental; 
IV - apresentar ao Poder Executivo sugestões sobre:
a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;
b) alterações nas leis de uso do solo no Município;
c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;
d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente 
causadores de impacto ambiental, em qualquer magnitude;
e) uso e proteção dos recursos hídricos;
f) imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse ecológico e paisagístico;
V - propor campanhas educativas para formar consciência pública da necessidade de 
proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
VI - propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a 
efetiva implantação das existentes;
VII - manter intercâmbio com órgãos da administração federal, estadual e municipal, e com 
entidades não governamentais para receber e fornecer subsídios técnicos, úteis na defesa e 
recuperação do meio ambiente;
VIII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e 
outras penalidades impostas pelo órgão municipal ambiental, podendo contar, para a 
emissão de suas decisões, com o apoio de outros órgãos colegiados de meio ambiente, além 
de suporte técnico e jurídico;
IX - responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e a 
população sobre as normas de proteção ambiental;
X - acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas, políticas e legislação 
referentes ao meio ambiente no Município;
XI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da 
qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, com vistas ao uso 
racional dos recursos ambientais;
XII - deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências 
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos envolvidos as 
informações necessárias;
XIII - propor e participar na elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de 
saneamento básico, despoluição da água, ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna 
e da flora; 
XIV - sempre que cientificado de ações degradadoras do meio ambiente, proporá 
providências cabíveis à sua recuperação
XV - elaborar e alterar seu regimento interno.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA observará em sua 
composição a paridade de cinquenta por cento de representantes do Poder Público e 
cinquenta por cento de representantes da sociedade civil organizada, e para cada 
representante titular haverá um suplente, nomeados por Ato do Poder Executivo. 
§ 1º As entidades que irão compor o Conselho serão definidas no Regimento Interno, 
estatuído por Decreto do Poder Executivo, desde que sem fins lucrativos e que estejam 
vinculadas, por qualquer maneira, à atividade de proteção, educação, fiscalização e/ou 
melhoria da qualidade ambiental no Município de Tunápolis ou no Estado de Santa Catarina. 
§ 2º A inclusão ou exclusão de entidades componentes do COMDEMA, somente será 
possível mediante aprovação por maioria absoluta dos componentes do Conselho.
Art. 8º - O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações municipal, estadual e 
federal, consórcios públicos, bem como órgãos não governamentais, intercâmbio com o 
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do meio 
ambiente, bem como para o exercício de suas competências.
Art. 9º - O mandato dos membros do COMDEMA será de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos.
Art. 10 - O exercício das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado 
como prestação de serviços relevantes ao Município.
Seção IV 
Do órgão Executor
Art. 11 – Ao órgão ou departamento municipal, inclusive consórcio público, compete: 
I - elaborar instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e 
fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e 
técnicos dos seus servidores;
II – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, entre os quais aqueles 
decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais das 
atividades de sua competência;
III – licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas consideradas potencialmente 
causadoras de degradação ambiental, de impacto local, na forma prevista na Lei 
Complementar Nacional nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e suas alterações;
IV – fiscalizar, auditar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no 
procedimento de licenciamento ambiental;
V – lavrar auto de infração e encaminhá-lo ao órgão ambiental licenciador, para a instrução 
do correspondente processo administrativo; 
VI – propor convênios com órgãos da administração pública buscando eficiência no que se 
refere à fiscalização e ao licenciamento ambientais;
VII – apoiar e executar, de forma articulada com os demais órgãos, as atividades de 
fiscalização ambiental de sua competência;
VIII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, emitir notificação de fiscalização, lavrar 
auto de infração ambiental e conduzir o respectivo processo administrativo, bem como 
inscrever em dívida ativa os autuados devedores, quando da decisão não couber mais 
recurso administrativo; 
IX – promover a execução fiscal dos créditos decorrentes das atividades de competência dos 
órgãos executores do sistema estadual de meio ambiente;
X – ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem
esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei; e
XI – articular-se com o órgão ambiental estadual executor e órgãos ambientais locais no 
planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias. 
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 12 - São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - A educação ambiental;
III - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
IV - A celebração de convênios e termos de cooperação técnica;
V - A avaliação de impacto ambiental;
VI - O licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e potencialmente 
poluidoras; 
VII - A fiscalização e aplicação de penalidades;
VIII - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
IX - A criação e implantação de projetos e programas ambientais;
X - As auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua autorização 
expressa.
SEÇÃO ÚNICA 
DOS CONVÊNIOS
Art. 13 - O Município de Tunápolis poderá celebrar convênios com órgãos dos governos 
federal e estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação 
vigente.
§ 1º Poderá ser formalizado convênio de apoio e cooperação técnica e institucional com 
órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente e à 
aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
§ 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente visando à aplicação da 
Política Municipal do Meio Ambiente e à aplicação das legislações ambientais federal, 
estadual e municipal.
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, cujo objetivo é apoiar 
o desenvolvimento de ações que pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do 
Município, colaborem para que os munícipes, da presente e futuras gerações, tenham 
adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos programas e diretrizes de trabalho relacionados ao 
meio ambiente serão coordenados pela Secretaria ou Departamento Municipal de Meio 
Ambiente e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 15 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I – as dotações constantes do orçamento geral do município;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, 
federal, estadual e municipal;
V – as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o município e 
instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência do Conselho Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ou da Secretaria ou Departamento Municipal de 
Meio Ambiente;
VI – as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos 
nacionais ou estrangeiros;
VII – o produto da alienação de material ou equipamento inservíveis;
VIII – a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças 
ambientais emitidas pelo município;
X – as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
XI – as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta entre o município e o 
particular, com ou sem a anuência do Ministério Público, nos casos de regularização de 
Loteamentos ou Desmembramentos;
XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais e pela análise de 
projetos ambientais;
XIII – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo 
parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XIV – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou 
empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes 
de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XV – compensação financeira ambiental;
XVI – outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, 
mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do 
fundo poderão ser aplicados, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados 
a ele reverterão.
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a 
conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados na 
execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, 
exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse 
ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu 
uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, 
para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem 
fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à 
melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e 
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de 
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e 
áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à 
construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à 
execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para 
elaboração e execução de programas e projetos;
V – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
VI – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem 
ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de 
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a 
catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à 
execução política municipal de meio ambiente;
VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em 
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e 
conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA editará Resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os 
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos 
relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser 
apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos 
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e 
proteção ao meio ambiente.
Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA 
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo
Municipal, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecidas as 
diretrizes estaduais e federais.
Art. 18 - O Fundo será administrado pela Secretaria ou Departamento Municipal de Meio 
Ambiente observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA.
Art. 19 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não 
vem cumprindo com seus objetivos; ou
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas 
de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a 
Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 20 - Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão, às disposições legais 
pertinentes em vigência.
Art. 21 - Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de 
Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPITULO V 
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
SEÇÃO I 
DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 22 - As águas interiores situadas no Município de Tunápolis são classificadas segundo a 
Resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e suas alterações 
ou norma posterior que a substitua.
Art. 23 - É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos, 
rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água do Município de 
Tunápolis. 
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como resíduos 
provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d’água do Município de 
Tunápolis.
Art. 24 - As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem de 
substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de 
dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as 
normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal 
Nacional.
Art. 25 - Para os padrões de qualidade da água no Município de Tunápolis e de emissão de 
efluentes líquidos, será seguido o estipulado na resolução 357/2005 do Conselho Nacional 
do Meio Ambiente - CONAMA ou norma posterior que alterar ou substituir. 
SEÇÃO II 
DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 26 - Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a 
exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica 
condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na 
Resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e suas alterações 
ou norma posterior que alterar ou substituir.
Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada 
prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o 
empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área, 
por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à 
aprovação do órgão ambiental municipal.
SEÇÃO III 
DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 27 - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro 
material combustível.
Art. 28 - Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos na 
Resolução 03/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e suas alterações 
ou norma posterior que alterar ou substituir.
Art. 29 - Os padrões de emissões atmosféricas no Município de Tunápolis seguirão os 
padrões estabelecidos pela Resolução 08/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA e suas alterações ou norma posterior que alterar ou substituir.
Art. 30 - Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição de outros 
órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da 
qualidade do ar e emissões atmosféricas.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL
SEÇÃO I 
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 31 - As áreas de preservação ambiental são as constantes na Lei do Zoneamento 
Municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação municipais no 
município de Tunápolis, em conformidade com a Lei Federal 9.985/2000 que estabelece o 
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC ou norma posterior que alterar ou 
substituir.
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a 
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da 
respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 32 - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos sistemas 
estadual e nacional.
Art. 33 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação 
somente será possível mediante lei municipal.
Art. 34 - O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de 
domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação 
de unidades de conservação municipais.
Art. 35 - É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro, 
e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos 
locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais. 
SEÇÃO II 
DAS QUEIMADAS
Art. 36 - É proibido promover queimadas no Município de Tunápolis.
Art. 37 - A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais obedecerá ao Decreto
Federal nº 2.661/1998 e suas alterações ou norma posterior que alterar ou substituir.
SEÇÃO III 
DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
Art. 38 - O Município de Tunápolis, por meio do órgão ambiental municipal, fiscalizará, no 
território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional, da Lei nº 11.428/2006, do 
Decreto Federal n. 6.660/2008, da Lei nº 12651/2012 e da Lei Estadual nº 14.675/2009 ou 
norma posterior que alterar ou substituir. 
§ 1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie nativa, para 
qualquer finalidade, o proprietário do imóvel deverá solicitar autorização ao órgão 
ambiental.
§ 2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a legislação 
federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de espécies 
nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o 
impacto ambiental gerado.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 39 - A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies nativas e sob o 
espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja outra legislação 
municipal específica sobre o tema.
Art. 40 - A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia 
do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento 
ambiental. 
SEÇÃO V 
DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 41 - O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio 
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto do Meio Ambiente de 
Santa Catarina – IMA e Policia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer 
animal silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42 - O Município de Tunápolis adotará a classificação de atividades potencialmente 
poluidoras instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente 
– CONSEMA, bem como de suas eventuais alterações.
Art. 43 - Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os 
empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição 
compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos 
desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 44 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de 
empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependem de 
apresentação das licenças ambientais prévias - LAP, de instalação – LAI e de operação – LAO
expedidas pelo órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente e que 
possui competência para tanto, bem como da aprovação dos projetos, acompanhados da 
avaliação de impacto ambiental ou dos relatórios de impacto ambiental.
§ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão 
executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente e que possui competência 
para tanto, todas aquelas delegadas ao Município ou Consórcio Público por meio de 
convênio pelos órgãos municipais/estaduais e/ou federais, sendo a licença expedida sempre 
em um único nível de competência.
§ 2º Cabe ao órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente e que 
possui atribuições para tanto, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as 
informações necessárias ao licenciamento ambiental de sua competência, levando em 
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do 
empreendimento ou atividade.
§ 3º O início das atividades dependerá da apresentação, pelo interessado, de outras licenças 
legalmente exigíveis.
Art. 45 - O órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente e que possui 
atribuição para a emissão de licenças ambientais, no exercício de sua competência, expedirá 
as seguintes licenças:
a) Licença Ambiental Prévia - LAP, concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a 
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de implementação;
b) Licença Ambiental de Instalação – LAI, que autoriza a instalação do empreendimento ou 
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes que 
constituam o motivo determinante;
c) Licença Ambiental de Operação – LAO, que autoriza a operação de atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças 
anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e demais condicionantes 
exigidos para a operação;
§ 1º As licenças previstas nas alíneas a, b, c do caput deste artigo poderão se dar através de 
Licença por Adesão e Compromisso – LAC que, será concedida eletronicamente, para 
atividades que sejam enquadradas, cumulativamente, como de pequeno ou médio porte e 
de pequeno ou médio potencial poluidor degradador, assim definidos pelo CONSEMA, 
segundo os critérios e pré-condições estabelecidos pela autoridade licenciadora, mediante 
declaração de compromisso do empreendedor, conforme regulamentação específica do 
órgão competente.
§ 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo 
com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 3º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido órgão central que 
compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente para o respectivo processamento, de forma 
física ou digital, conforme sistema implantado.
§ 4º O órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente estabelecerá os 
prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, 
respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento, de acordo com a 
Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou outra norma 
que a alterar ou substituir.
§ 5º O órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente poderá adotar, 
com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, procedimentos
simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo 
potencial de degradação ambiental, desde que observada a legislação estadual e federal.
Art. 46 - Para cada licenciamento ambiental será cobrada uma taxa específica e pré￾estabelecida, em consonância com a legislação vigente
CAPÍTULO IXI 
DAS TAXAS 
SEÇÃO ÚNICA
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 47 - Pelos serviços ambientais prestados, fica instituída a Taxa Municipal de Prestação 
de Serviços Ambientais, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a 
prestação de serviços, através do município ou consórcio público, e será devida para:
I - Análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais e/ou licenças 
ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação);
II - Análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III - Autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal;
IV - Autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V - Averbação de reserva legal;
VI - Certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;
VII - Autorização ambiental;
VIII - Declaração de Atividade Não Constante;
IX – Solicitação de alteração em licenças ambientais já expedidas. 
§ 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados de 
acordo com os parâmetros e critérios definidos pela legislação estadual vigente, em especial 
a Lei nº 14.262/2007 ou outra norma que a alterar ou substituir.
Art. 48 - Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior 
será observado o seguinte:
I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do 
potencial poluidor degradador, conforme previsão da legislação estadual a ser observada 
(Lei nº 14.262/2007 ou outra norma que a alterar ou substituir);
II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a 
legislação federal, estadual e/ou regulamentação vigente, cabendo ao órgão executor do 
Sistema Municipal do Meio Ambiente a regulamentação dos procedimentos de 
licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive 
simplificadas e das certidões de conformidade ambiental; e
III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma 
das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
Art. 49 - O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa 
física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço 
submetido à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
Art. 50 - A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do 
requerimento do serviço ou atividade.
Art. 51 - No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de 
Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações e legislação 
municipal pertinente.
Art. 52 - Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e Distrito Federal, a 
qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, 
não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços 
Ambientais de que trata esta lei.
CAPITULO X 
DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como 
das normas decorrentes, será exercida pelo órgão central e executor do Sistema Municipal 
do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou 
entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 54 - Os agentes fiscalizadores do Sistema Municipal do Meio Ambiente terão livre 
acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, 
florestais ou outros particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o 
meio ambiente.
SEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55 – Para fins da presente legislação, consideram-se infrações ambientais e sanções 
administrativas aquelas previstas na legislação federal e estadual vigente, em especial 
aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, no Decreto Federal nº 6514/2008, Lei 
Estadual nº 14.675/2009 e na Portaria conjunta IMA/CPMA nº 143/19 ou outras normas que 
as alterar ou substituir.
SEÇÃO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 56 - As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 57 - O processo para apuração de infrações ambientais será instaurado, pelo órgão do 
sistema ambiental municipal competente ou entidade designada e, seu processamento, 
observará os princípios básicos do processo administrativo e o disposto na legislação 
estadual e federal ambiental pertinente, assim como regulamento próprio e específico a ser 
editado pelo Poder Executivo.
Art. 58 - O processo administrativo ambiental será formado isolada ou conjuntamente, 
conforme o caso, de:
I - Auto de infração ambiental;
II - Relatório de fiscalização in loco ou documental;
III - Defesa prévia;
IV - Manifestação sobre defesa prévia ou contradita;
V - Alegações Finais;
VI – Decisão;
VII – Recurso.
Art. 59 – Encerrada a instrução do processo administrativo ambiental, a autoridade 
ambiental julgadora emitirá decisão devidamente motivada.
Art. 60 - Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso ao Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA que constituiu órgão colegiado da 
instância administrativa para a apreciação de recursos interpostos.
Art. 61 – O infrator deverá ser cientificado de todos os atos do processo administrativo 
ambiental.
Art. 62 – Quando verificado que não foram cumpridas, no prazo estipulado, as 
determinações estabelecidas nas decisões expedidas pela autoridade ambiental julgadora, 
referentes às obrigações ambientais, deverá o processo administrativo de fiscalização 
ambiental ser remetido ao setor competente para que sejam adotadas as providências 
cabíveis.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar 
episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de 
grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 64 - O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução 
desta Lei.
Art. 65 - Fica autorizado o Poder Executivo a promover a realização de eventuais alterações 
orçamentárias necessárias a consecução da presente lei. 
Art. 66 - Aplicam-se a presente Lei, subsidiariamente e em complementação, a legislação 
federal e estadual pertinente ao meio ambiente. 
Art. 67 – Revoga a Lei 1404, de 02 de outubro de 2019.
Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis/SC, aos 05 dias do mês de junho do ano 
de 2023.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem 21/2023
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, Projeto de Lei Complementar que institui a Política do Meio Ambiente e o 
Sistema Municipal de Proteção, Controle e Fiscalização, Melhoria da Qualidade e 
Licenciamento Ambiental, Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras 
providências.
Embora este município tenha editado no ano de 2019 textos normativos pertinentes 
a legislação ambiental municipal – Lei nº 1404, de 02 de outubro de 2019 – hodiernamente 
se faz necessária a atualização do referido arcabouço normativo para fins de adequá-lo as 
alterações trazidas pela legislação ambiental na esfera estadual e federal, bem assim para 
aprimorar o sistema e o licenciamento ambiental deste município.
Importante ressaltar que as alterações pretendidas na legislação ambiental municipal 
foram objeto de apontamentos técnicos que partiram do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Regional – CONDER, através dos servidores do Programa de Gestão 
Ambiental; foram discutidos por uma comissão jurídica constituída no âmbito do CONDER –
Resolução nº 36/2022 – composta pela Assessora Jurídica do município de São João do 
Oeste Vanessa Gabriel, Advogada do município de Descanso Ana Flávia Moreira, Assessor 
Jurídico do município de Barra Bonita Afonso Rizzo Brasil, Advogado do município de 
Palmitos Roberto José Stefeni e Assessora Jurídica do CONDER Édina Grasiela Tremea 
Spironello e, posteriormente, deliberadas e aprovadas em Assembleia Geral Ordinária do 
CONDER. 
Sobre o tema, faz-se necessário contextualizar que nosso município, na condição do 
ente consorciado ao CONDER participa do Programa Gestão Ambiental, órgão técnico que, 
em parceria com esta municipalidade, atua no processo de licenciamento ambiental levando 
em consideração, para tanto, a legislação ambiental municipal e também à legislação 
ambiental vigente na esfera federal e estadual.
Mormente, o referido órgão ambiental sinalizou a necessidade de revisão e 
atualização da legislação ambiental utilizada para os procedimentos de licenciamento 
ambiental municipal no afã de que esta esteja em consonância com a legislação ambiental 
das demais esferas de poder, bem como para que haja equivalência entre as legislações 
ambientais dos municípios consorciados como forma de fortalecer e agilizar os 
procedimentos técnicos necessários ao licenciamento ambiental, razão pela qual constituiu 
grupo de trabalho com o objetivo de analisar, discutir e sugerir possíveis alterações e/ou 
atualizações à citada legislação. 
O grupo de trabalho constituído no âmbito do CONDER, após a devida análise, 
estudos e debates externou posicionamento no sentido de que o consórcio, por delegação 
de competência dos municípios consorciados, poderia realizar todo o processamento do 
licenciamento ambiental com a respectiva análise técnica, emissão das licenças ambientais, 
autos de infração e fiscalização ostensiva; que as taxas ambientais praticadas pelos 
municípios deveriam ter equivalência com aquelas praticadas pelo órgão ambiental estadual 
– IMA (reduzindo inclusive as taxas atualmente praticadas pelos municípios); bem como 
sugeriu alterações e complementação do fluxo/tramitação dos processos administrativos de 
autuação por infração ambiental – expedição do auto de infração ambiental; notificação do 
infrator para apresentar defesa/impugnação; aderir a uma das soluções legais possíveis para 
o encerramento do processo (pagamento da multa com desconto; parcelamento da multa 
ou conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da 
qualidade do meio ambiente) ou apresentar pedido de suspensão do valor da multa 
mediante a elaboração de termo de compromisso; saneamento (com manifestação técnica 
e, se necessária, jurídica e de terceiros), instrução (com a realização dos meios de prova 
necessários e pertinentes), alegações finais, julgamento e recursos. Também houve 
posicionamento do grupo de que em vistas das alterações sugeridas a recomendação, aos 
municípios consorciados, seria pela revogação de todas as leis municipais relacionadas a 
legislação ambiental, assim como os decretos advindos das mesmas como forma de facilitar 
a readequação de todos os pontos dos textos normativos dos municípios consorciados e 
garantir a unicidade das previsões da legislação ambiental.
Ainda no âmbito do CONDER, as referidas conclusões foram apreciadas em 
Assembleia Geral Ordinária realizada em data de 21.03.2023 e aprovadas pelos 
representantes dos municípios consorciados que, deliberaram ainda, que fosse apresentada 
aos municípios minuta do texto normativo com as alterações aprovadas para a devida 
análise e encaminhamentos.
Depois disso e, em análise interna este Poder Executivo, entendeu pertinentes e 
necessárias as alterações sugeridas e, assim o sendo, encaminhamos a esta Casa de Leis o 
presente projeto de lei que atualiza a legislação ambiental municipal à legislação vigente na 
esfera federal e estadual; inclui o consórcio público dentre os órgãos executores do sistema 
municipal do meio ambiente; no que pertine as taxas de licenciamento ambiental prevê 
expressamente que os valores praticados serão calculados e cobrados de acordo com os 
parâmetros e critérios definidos na legislação estadual, em especial a Lei nº 14.262/2007 ou 
outro norma que a alterar ou substituir – o que inclusive irá minorar o valor das taxas 
atualmente praticadas que são calculadas com base na UMA – Unidade Monetária 
Ambiental instituída por nosso município, com atualização monetária anual; em relação as 
infrações ambientais e sanções administrativas prevê a observância ao disposto na Lei 
Federal nº 9605/1998, Decreto Federal nº 6514/2008, Lei Estadual nº 14.675/20009 e na 
Portaria Conjunta do IMA/CPMA nº 143/2019 ou outras normas que a alterar ou substituir e 
prevê alterações/complementações no fluxo/tramitação do processo administrativo.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores 
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de 
Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta 
consideração.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em 
vista a importância da matéria e toda a análise e discussão, técnica e jurídica já realizada e 
que subsidiram a sua elaboração.
MARINO JOSÉ FREY
 PREFEITO MUNICIPAL

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