PROJETO DE LEI Nº 22/2023.
Institui a política municipal do meio ambiente
e o sistema municipal de proteção, controle,
fiscalização, melhoria da qualidade e
licenciamento ambiental, cria o Fundo
Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.
CAPÍTULO I - DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema
Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento
ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União
e do Estado.
Art. 2º - Esta Lei tem por princípios:
I - A ação do Município de autonomamente ou em colaboração com os municípios vizinhos,
o Estado e a União ou entes públicos da administração indireta, na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município;
IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente na educação
básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão
formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e em planos administrativos,
destinados a orientar a ação do governo municipal.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do
Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim
estruturado:
I – órgão central: Secretaria ou Departamento Municipal de Meio Ambiente;
II- órgãos auxiliares: secretarias, departamentos, fundações, entidades e outros órgãos
municipais e/ou consórcio público com a atribuição de prestar suporte e apoio aos demais
órgãos do sistema nas ações pertinentes a execução da Política Municipal do Meio
Ambiente;
III - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes
de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e, deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, além de constituir órgão
colegiado de última instância administrativa para a apreciação de eventuais recursos
interpostos;
IV - órgão executor: órgão ou departamento municipal, inclusive consórcio público,
responsáveis pela execução de programas, projetos e licenciamento das atividades de
impacto local e de controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental.
Seção I
Do órgão central
Art. 4º - À Secretaria ou Departamento Municipal de Meio Ambiente compete:
I – planejar, formular, normatizar, supervisionar e controlar as políticas municipais
pertinentes a proteção e preservação do meio ambiente;
II – formular e coordenar programas, projetos, ações e estudos relativos à educação
ambiental, às mudanças climáticas, à gestão ambiental, à promoção do desenvolvimento
sustentável e à conservação ambiental;
III – apoiar os programas municipais de gestão ambiental na obtenção de recursos
financeiros;
IV - elaborar e implantar, em parceria com órgãos públicos, empresas privadas e
organizações não governamentais, programa e ações na área ambiental;
V – apoiar e orientar ações de fiscalização ambiental no município;
VI – receber e processar os pedidos de licenças ambientais.
Seção II
Dos órgãos auxiliares
Art. 5º - Compete aos órgãos auxiliares prestar suporte, apoio e auxílio às ações
desenvolvidas pelos demais órgãos que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente, em
observância diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Seção III
Do órgão consultivo e deliberativo
Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo
e deliberativo, possui a função de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo as
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, compete:
I - fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização do Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
II - estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio Ambiente;
III - zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental;
IV - apresentar ao Poder Executivo sugestões sobre:
a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;
b) alterações nas leis de uso do solo no Município;
c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;
d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente
causadores de impacto ambiental, em qualquer magnitude;
e) uso e proteção dos recursos hídricos;
f) imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse ecológico e paisagístico;
V - propor campanhas educativas para formar consciência pública da necessidade de
proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
VI - propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a
efetiva implantação das existentes;
VII - manter intercâmbio com órgãos da administração federal, estadual e municipal, e com
entidades não governamentais para receber e fornecer subsídios técnicos, úteis na defesa e
recuperação do meio ambiente;
VIII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e
outras penalidades impostas pelo órgão municipal ambiental, podendo contar, para a
emissão de suas decisões, com o apoio de outros órgãos colegiados de meio ambiente, além
de suporte técnico e jurídico;
IX - responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e a
população sobre as normas de proteção ambiental;
X - acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas, políticas e legislação
referentes ao meio ambiente no Município;
XI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais;
XII - deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos envolvidos as
informações necessárias;
XIII - propor e participar na elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de
saneamento básico, despoluição da água, ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna
e da flora;
XIV - sempre que cientificado de ações degradadoras do meio ambiente, proporá
providências cabíveis à sua recuperação
XV - elaborar e alterar seu regimento interno.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA observará em sua
composição a paridade de cinquenta por cento de representantes do Poder Público e
cinquenta por cento de representantes da sociedade civil organizada, e para cada
representante titular haverá um suplente, nomeados por Ato do Poder Executivo.
§ 1º As entidades que irão compor o Conselho serão definidas no Regimento Interno,
estatuído por Decreto do Poder Executivo, desde que sem fins lucrativos e que estejam
vinculadas, por qualquer maneira, à atividade de proteção, educação, fiscalização e/ou
melhoria da qualidade ambiental no Município de Tunápolis ou no Estado de Santa Catarina.
§ 2º A inclusão ou exclusão de entidades componentes do COMDEMA, somente será
possível mediante aprovação por maioria absoluta dos componentes do Conselho.
Art. 8º - O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações municipal, estadual e
federal, consórcios públicos, bem como órgãos não governamentais, intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do meio
ambiente, bem como para o exercício de suas competências.
Art. 9º - O mandato dos membros do COMDEMA será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
Art. 10 - O exercício das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado
como prestação de serviços relevantes ao Município.
Seção IV
Do órgão Executor
Art. 11 – Ao órgão ou departamento municipal, inclusive consórcio público, compete:
I - elaborar instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e
fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e
técnicos dos seus servidores;
II – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, entre os quais aqueles
decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais das
atividades de sua competência;
III – licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas consideradas potencialmente
causadoras de degradação ambiental, de impacto local, na forma prevista na Lei
Complementar Nacional nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e suas alterações;
IV – fiscalizar, auditar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no
procedimento de licenciamento ambiental;
V – lavrar auto de infração e encaminhá-lo ao órgão ambiental licenciador, para a instrução
do correspondente processo administrativo;
VI – propor convênios com órgãos da administração pública buscando eficiência no que se
refere à fiscalização e ao licenciamento ambientais;
VII – apoiar e executar, de forma articulada com os demais órgãos, as atividades de
fiscalização ambiental de sua competência;
VIII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, emitir notificação de fiscalização, lavrar
auto de infração ambiental e conduzir o respectivo processo administrativo, bem como
inscrever em dívida ativa os autuados devedores, quando da decisão não couber mais
recurso administrativo;
IX – promover a execução fiscal dos créditos decorrentes das atividades de competência dos
órgãos executores do sistema estadual de meio ambiente;
X – ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem
esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei; e
XI – articular-se com o órgão ambiental estadual executor e órgãos ambientais locais no
planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 12 - São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - A educação ambiental;
III - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
IV - A celebração de convênios e termos de cooperação técnica;
V - A avaliação de impacto ambiental;
VI - O licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e potencialmente
poluidoras;
VII - A fiscalização e aplicação de penalidades;
VIII - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
IX - A criação e implantação de projetos e programas ambientais;
X - As auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua autorização
expressa.
SEÇÃO ÚNICA
DOS CONVÊNIOS
Art. 13 - O Município de Tunápolis poderá celebrar convênios com órgãos dos governos
federal e estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação
vigente.
§ 1º Poderá ser formalizado convênio de apoio e cooperação técnica e institucional com
órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente e à
aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
§ 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente visando à aplicação da
Política Municipal do Meio Ambiente e à aplicação das legislações ambientais federal,
estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, cujo objetivo é apoiar
o desenvolvimento de ações que pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do
Município, colaborem para que os munícipes, da presente e futuras gerações, tenham
adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos programas e diretrizes de trabalho relacionados ao
meio ambiente serão coordenados pela Secretaria ou Departamento Municipal de Meio
Ambiente e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 15 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I – as dotações constantes do orçamento geral do município;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta,
federal, estadual e municipal;
V – as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ou da Secretaria ou Departamento Municipal de
Meio Ambiente;
VI – as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos
nacionais ou estrangeiros;
VII – o produto da alienação de material ou equipamento inservíveis;
VIII – a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças
ambientais emitidas pelo município;
X – as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
XI – as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta entre o município e o
particular, com ou sem a anuência do Ministério Público, nos casos de regularização de
Loteamentos ou Desmembramentos;
XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais e pela análise de
projetos ambientais;
XIII – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo
parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XIV – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou
empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes
de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XV – compensação financeira ambiental;
XVI – outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do
fundo poderão ser aplicados, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados
a ele reverterão.
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a
conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados na
execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse
ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu
uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo,
para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem
fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à
melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e
áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à
construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à
execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para
elaboração e execução de programas e projetos;
V – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
VI – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem
ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a
catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à
execução política municipal de meio ambiente;
VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e
conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA editará Resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo
Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos
relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e
proteção ao meio ambiente.
Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo
Municipal, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecidas as
diretrizes estaduais e federais.
Art. 18 - O Fundo será administrado pela Secretaria ou Departamento Municipal de Meio
Ambiente observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA.
Art. 19 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não
vem cumprindo com seus objetivos; ou
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas
de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a
Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 20 - Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão, às disposições legais
pertinentes em vigência.
Art. 21 - Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPITULO V
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 22 - As águas interiores situadas no Município de Tunápolis são classificadas segundo a
Resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e suas alterações
ou norma posterior que a substitua.
Art. 23 - É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos,
rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água do Município de
Tunápolis.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como resíduos
provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d’água do Município de
Tunápolis.
Art. 24 - As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem de
substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de
dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as
normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal
Nacional.
Art. 25 - Para os padrões de qualidade da água no Município de Tunápolis e de emissão de
efluentes líquidos, será seguido o estipulado na resolução 357/2005 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA ou norma posterior que alterar ou substituir.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 26 - Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a
exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica
condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na
Resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e suas alterações
ou norma posterior que alterar ou substituir.
Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada
prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o
empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área,
por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à
aprovação do órgão ambiental municipal.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 27 - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro
material combustível.
Art. 28 - Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos na
Resolução 03/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e suas alterações
ou norma posterior que alterar ou substituir.
Art. 29 - Os padrões de emissões atmosféricas no Município de Tunápolis seguirão os
padrões estabelecidos pela Resolução 08/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA e suas alterações ou norma posterior que alterar ou substituir.
Art. 30 - Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição de outros
órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da
qualidade do ar e emissões atmosféricas.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 31 - As áreas de preservação ambiental são as constantes na Lei do Zoneamento
Municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação municipais no
município de Tunápolis, em conformidade com a Lei Federal 9.985/2000 que estabelece o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC ou norma posterior que alterar ou
substituir.
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da
respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 32 - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos sistemas
estadual e nacional.
Art. 33 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação
somente será possível mediante lei municipal.
Art. 34 - O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de
domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação
de unidades de conservação municipais.
Art. 35 - É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro,
e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos
locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais.
SEÇÃO II
DAS QUEIMADAS
Art. 36 - É proibido promover queimadas no Município de Tunápolis.
Art. 37 - A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais obedecerá ao Decreto
Federal nº 2.661/1998 e suas alterações ou norma posterior que alterar ou substituir.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
Art. 38 - O Município de Tunápolis, por meio do órgão ambiental municipal, fiscalizará, no
território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional, da Lei nº 11.428/2006, do
Decreto Federal n. 6.660/2008, da Lei nº 12651/2012 e da Lei Estadual nº 14.675/2009 ou
norma posterior que alterar ou substituir.
§ 1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie nativa, para
qualquer finalidade, o proprietário do imóvel deverá solicitar autorização ao órgão
ambiental.
§ 2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a legislação
federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de espécies
nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o
impacto ambiental gerado.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 39 - A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies nativas e sob o
espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja outra legislação
municipal específica sobre o tema.
Art. 40 - A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia
do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento
ambiental.
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 41 - O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto do Meio Ambiente de
Santa Catarina – IMA e Policia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer
animal silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42 - O Município de Tunápolis adotará a classificação de atividades potencialmente
poluidoras instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente
– CONSEMA, bem como de suas eventuais alterações.
Art. 43 - Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os
empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição
compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos
desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 44 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependem de
apresentação das licenças ambientais prévias - LAP, de instalação – LAI e de operação – LAO
expedidas pelo órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente e que
possui competência para tanto, bem como da aprovação dos projetos, acompanhados da
avaliação de impacto ambiental ou dos relatórios de impacto ambiental.
§ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão
executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente e que possui competência
para tanto, todas aquelas delegadas ao Município ou Consórcio Público por meio de
convênio pelos órgãos municipais/estaduais e/ou federais, sendo a licença expedida sempre
em um único nível de competência.
§ 2º Cabe ao órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente e que
possui atribuições para tanto, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as
informações necessárias ao licenciamento ambiental de sua competência, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
empreendimento ou atividade.
§ 3º O início das atividades dependerá da apresentação, pelo interessado, de outras licenças
legalmente exigíveis.
Art. 45 - O órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente e que possui
atribuição para a emissão de licenças ambientais, no exercício de sua competência, expedirá
as seguintes licenças:
a) Licença Ambiental Prévia - LAP, concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de implementação;
b) Licença Ambiental de Instalação – LAI, que autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes que
constituam o motivo determinante;
c) Licença Ambiental de Operação – LAO, que autoriza a operação de atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e demais condicionantes
exigidos para a operação;
§ 1º As licenças previstas nas alíneas a, b, c do caput deste artigo poderão se dar através de
Licença por Adesão e Compromisso – LAC que, será concedida eletronicamente, para
atividades que sejam enquadradas, cumulativamente, como de pequeno ou médio porte e
de pequeno ou médio potencial poluidor degradador, assim definidos pelo CONSEMA,
segundo os critérios e pré-condições estabelecidos pela autoridade licenciadora, mediante
declaração de compromisso do empreendedor, conforme regulamentação específica do
órgão competente.
§ 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo
com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 3º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido órgão central que
compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente para o respectivo processamento, de forma
física ou digital, conforme sistema implantado.
§ 4º O órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente estabelecerá os
prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento,
respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento, de acordo com a
Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou outra norma
que a alterar ou substituir.
§ 5º O órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente poderá adotar,
com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, procedimentos
simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo
potencial de degradação ambiental, desde que observada a legislação estadual e federal.
Art. 46 - Para cada licenciamento ambiental será cobrada uma taxa específica e préestabelecida, em consonância com a legislação vigente
CAPÍTULO IXI
DAS TAXAS
SEÇÃO ÚNICA
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 47 - Pelos serviços ambientais prestados, fica instituída a Taxa Municipal de Prestação
de Serviços Ambientais, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a
prestação de serviços, através do município ou consórcio público, e será devida para:
I - Análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais e/ou licenças
ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação);
II - Análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III - Autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal;
IV - Autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V - Averbação de reserva legal;
VI - Certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;
VII - Autorização ambiental;
VIII - Declaração de Atividade Não Constante;
IX – Solicitação de alteração em licenças ambientais já expedidas.
§ 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados de
acordo com os parâmetros e critérios definidos pela legislação estadual vigente, em especial
a Lei nº 14.262/2007 ou outra norma que a alterar ou substituir.
Art. 48 - Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior
será observado o seguinte:
I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do
potencial poluidor degradador, conforme previsão da legislação estadual a ser observada
(Lei nº 14.262/2007 ou outra norma que a alterar ou substituir);
II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a
legislação federal, estadual e/ou regulamentação vigente, cabendo ao órgão executor do
Sistema Municipal do Meio Ambiente a regulamentação dos procedimentos de
licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive
simplificadas e das certidões de conformidade ambiental; e
III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma
das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
Art. 49 - O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa
física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço
submetido à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
Art. 50 - A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do
requerimento do serviço ou atividade.
Art. 51 - No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de
Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações e legislação
municipal pertinente.
Art. 52 - Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e Distrito Federal, a
qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização,
não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais de que trata esta lei.
CAPITULO X
DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como
das normas decorrentes, será exercida pelo órgão central e executor do Sistema Municipal
do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou
entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 54 - Os agentes fiscalizadores do Sistema Municipal do Meio Ambiente terão livre
acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias,
florestais ou outros particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o
meio ambiente.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55 – Para fins da presente legislação, consideram-se infrações ambientais e sanções
administrativas aquelas previstas na legislação federal e estadual vigente, em especial
aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, no Decreto Federal nº 6514/2008, Lei
Estadual nº 14.675/2009 e na Portaria conjunta IMA/CPMA nº 143/19 ou outras normas que
as alterar ou substituir.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 56 - As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 57 - O processo para apuração de infrações ambientais será instaurado, pelo órgão do
sistema ambiental municipal competente ou entidade designada e, seu processamento,
observará os princípios básicos do processo administrativo e o disposto na legislação
estadual e federal ambiental pertinente, assim como regulamento próprio e específico a ser
editado pelo Poder Executivo.
Art. 58 - O processo administrativo ambiental será formado isolada ou conjuntamente,
conforme o caso, de:
I - Auto de infração ambiental;
II - Relatório de fiscalização in loco ou documental;
III - Defesa prévia;
IV - Manifestação sobre defesa prévia ou contradita;
V - Alegações Finais;
VI – Decisão;
VII – Recurso.
Art. 59 – Encerrada a instrução do processo administrativo ambiental, a autoridade
ambiental julgadora emitirá decisão devidamente motivada.
Art. 60 - Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA que constituiu órgão colegiado da
instância administrativa para a apreciação de recursos interpostos.
Art. 61 – O infrator deverá ser cientificado de todos os atos do processo administrativo
ambiental.
Art. 62 – Quando verificado que não foram cumpridas, no prazo estipulado, as
determinações estabelecidas nas decisões expedidas pela autoridade ambiental julgadora,
referentes às obrigações ambientais, deverá o processo administrativo de fiscalização
ambiental ser remetido ao setor competente para que sejam adotadas as providências
cabíveis.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de
grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 64 - O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução
desta Lei.
Art. 65 - Fica autorizado o Poder Executivo a promover a realização de eventuais alterações
orçamentárias necessárias a consecução da presente lei.
Art. 66 - Aplicam-se a presente Lei, subsidiariamente e em complementação, a legislação
federal e estadual pertinente ao meio ambiente.
Art. 67 – Revoga a Lei 1404, de 02 de outubro de 2019.
Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis/SC, aos 05 dias do mês de junho do ano
de 2023.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem 21/2023
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, Projeto de Lei Complementar que institui a Política do Meio Ambiente e o
Sistema Municipal de Proteção, Controle e Fiscalização, Melhoria da Qualidade e
Licenciamento Ambiental, Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.
Embora este município tenha editado no ano de 2019 textos normativos pertinentes
a legislação ambiental municipal – Lei nº 1404, de 02 de outubro de 2019 – hodiernamente
se faz necessária a atualização do referido arcabouço normativo para fins de adequá-lo as
alterações trazidas pela legislação ambiental na esfera estadual e federal, bem assim para
aprimorar o sistema e o licenciamento ambiental deste município.
Importante ressaltar que as alterações pretendidas na legislação ambiental municipal
foram objeto de apontamentos técnicos que partiram do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Regional – CONDER, através dos servidores do Programa de Gestão
Ambiental; foram discutidos por uma comissão jurídica constituída no âmbito do CONDER –
Resolução nº 36/2022 – composta pela Assessora Jurídica do município de São João do
Oeste Vanessa Gabriel, Advogada do município de Descanso Ana Flávia Moreira, Assessor
Jurídico do município de Barra Bonita Afonso Rizzo Brasil, Advogado do município de
Palmitos Roberto José Stefeni e Assessora Jurídica do CONDER Édina Grasiela Tremea
Spironello e, posteriormente, deliberadas e aprovadas em Assembleia Geral Ordinária do
CONDER.
Sobre o tema, faz-se necessário contextualizar que nosso município, na condição do
ente consorciado ao CONDER participa do Programa Gestão Ambiental, órgão técnico que,
em parceria com esta municipalidade, atua no processo de licenciamento ambiental levando
em consideração, para tanto, a legislação ambiental municipal e também à legislação
ambiental vigente na esfera federal e estadual.
Mormente, o referido órgão ambiental sinalizou a necessidade de revisão e
atualização da legislação ambiental utilizada para os procedimentos de licenciamento
ambiental municipal no afã de que esta esteja em consonância com a legislação ambiental
das demais esferas de poder, bem como para que haja equivalência entre as legislações
ambientais dos municípios consorciados como forma de fortalecer e agilizar os
procedimentos técnicos necessários ao licenciamento ambiental, razão pela qual constituiu
grupo de trabalho com o objetivo de analisar, discutir e sugerir possíveis alterações e/ou
atualizações à citada legislação.
O grupo de trabalho constituído no âmbito do CONDER, após a devida análise,
estudos e debates externou posicionamento no sentido de que o consórcio, por delegação
de competência dos municípios consorciados, poderia realizar todo o processamento do
licenciamento ambiental com a respectiva análise técnica, emissão das licenças ambientais,
autos de infração e fiscalização ostensiva; que as taxas ambientais praticadas pelos
municípios deveriam ter equivalência com aquelas praticadas pelo órgão ambiental estadual
– IMA (reduzindo inclusive as taxas atualmente praticadas pelos municípios); bem como
sugeriu alterações e complementação do fluxo/tramitação dos processos administrativos de
autuação por infração ambiental – expedição do auto de infração ambiental; notificação do
infrator para apresentar defesa/impugnação; aderir a uma das soluções legais possíveis para
o encerramento do processo (pagamento da multa com desconto; parcelamento da multa
ou conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da
qualidade do meio ambiente) ou apresentar pedido de suspensão do valor da multa
mediante a elaboração de termo de compromisso; saneamento (com manifestação técnica
e, se necessária, jurídica e de terceiros), instrução (com a realização dos meios de prova
necessários e pertinentes), alegações finais, julgamento e recursos. Também houve
posicionamento do grupo de que em vistas das alterações sugeridas a recomendação, aos
municípios consorciados, seria pela revogação de todas as leis municipais relacionadas a
legislação ambiental, assim como os decretos advindos das mesmas como forma de facilitar
a readequação de todos os pontos dos textos normativos dos municípios consorciados e
garantir a unicidade das previsões da legislação ambiental.
Ainda no âmbito do CONDER, as referidas conclusões foram apreciadas em
Assembleia Geral Ordinária realizada em data de 21.03.2023 e aprovadas pelos
representantes dos municípios consorciados que, deliberaram ainda, que fosse apresentada
aos municípios minuta do texto normativo com as alterações aprovadas para a devida
análise e encaminhamentos.
Depois disso e, em análise interna este Poder Executivo, entendeu pertinentes e
necessárias as alterações sugeridas e, assim o sendo, encaminhamos a esta Casa de Leis o
presente projeto de lei que atualiza a legislação ambiental municipal à legislação vigente na
esfera federal e estadual; inclui o consórcio público dentre os órgãos executores do sistema
municipal do meio ambiente; no que pertine as taxas de licenciamento ambiental prevê
expressamente que os valores praticados serão calculados e cobrados de acordo com os
parâmetros e critérios definidos na legislação estadual, em especial a Lei nº 14.262/2007 ou
outro norma que a alterar ou substituir – o que inclusive irá minorar o valor das taxas
atualmente praticadas que são calculadas com base na UMA – Unidade Monetária
Ambiental instituída por nosso município, com atualização monetária anual; em relação as
infrações ambientais e sanções administrativas prevê a observância ao disposto na Lei
Federal nº 9605/1998, Decreto Federal nº 6514/2008, Lei Estadual nº 14.675/20009 e na
Portaria Conjunta do IMA/CPMA nº 143/2019 ou outras normas que a alterar ou substituir e
prevê alterações/complementações no fluxo/tramitação do processo administrativo.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de
Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em
vista a importância da matéria e toda a análise e discussão, técnica e jurídica já realizada e
que subsidiram a sua elaboração.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL