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norma nº 9/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-07-20
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E/OU AJUDA DE CUSTO PARA VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº 09/2017
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
E/OU AJUDA DE CUSTO PARA VEREADORES E SERVIDORES DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE TUNÁPOLIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS 
RESOLVE:
Art. 1º Aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo 
Municipal que se deslocarem temporariamente em serviço ou para participarem 
de seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e de outros assuntos 
de interesse do Poder Legislativo e/ou do município, à ordem do Legislativo 
Municipal, por requerimento e autorizado, por resolução, conceder-se à, além 
do transporte, diárias a título de restituição e indenização de despesas de 
alimentação e hospedagem, nos seguintes valores:
LOCALIDADE VALOR EM R$
Capital Federal 649,60
Capitais Estaduais e demais Municípios da Federação 
(Exceto Região da AMOSC e AVEOSC)
414,40
Região da AMOSC 268,80
Região da AVEOSC 123,20
Art. 2º As despesas de transporte serão indenizadas pelo valor da 
passagem, quando o transporte for de ônibus ou de avião.
Parágrafo único – As despesas de locomoção com táxi, serão 
ressarcidas mediante a apresentação de comprovante/recibo, cujo pagamento 
será efetuado de forma antecipada. Caso haja sobra o saldo deverá ser 
devolvido em conta bancária ou então depositado o valor na conta do 
beneficiário, caso houver insuficiência de adiantamento.
Art. 3º As diárias serão consideradas integrais (100%), quando 
compreenderem um período superior a 12 (doze) horas fora da sede do 
município, com pernoite.
Art. 4º Os períodos superiores a 4 (quatro) horas, sem pernoite, 
serão considerados 50% (cinquenta por cento) de uma diária.
Art. 5º O vereador ou servidor deverá solicitar previamente a 
autorização do Presidente do Legislativo para a viagem e concessão da diária, 
mediante requerimento.
§ 1º – O Presidente do Legislativo fica dispensado da 
apresentação do requerimento mencionado no caput deste artigo, bastando a 
apresentação do respectivo Roteiro de Viagem, devidamente assinado.
§ 2º – A concessão e a liberação dos valores correspondentes às 
diárias, será concedida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, 
da data e horário previstos, constando em Roteiro de Viagem com recebimento 
de depósito que deverá ser assinado pelo Requerente e Presidente do 
Legislativo.
Art. 6º Ao beneficiário da diária compete comprovar as despesas 
ao Setor Contábil do Legislativo, constando de no mínimo uma nota fiscal diária 
do local onde esteve, preferencialmente de refeição e pernoite, quando houver.
Art. 7º Aquele que não comprovar suas despesas, nos termos do 
artigo anterior, não poderá obter nova diária sem a comprovação e a liquidação 
da anterior e serão lançados sob sua responsabilidade os valores da diária não 
comprovada.
Art. 8º Até que a Câmara de Vereadores possua veículo próprio, 
poderá ser realizado o transporte por veículo particular previamente 
cadastrado, de propriedade de Vereador ou servidor público municipal da 
câmara, devendo obrigatoriamente ser segurado, incluindo seguro contra 
terceiros. 
§ 1º – A Câmara Municipal pagará combustível ao proprietário do 
Veículo, mediante depósito em conta corrente bancária, antes da viagem, 
conforme o roteiro, limitando-se a um veiculo quando forem até 4 (quatro) 
pessoas dentre Vereadores e servidores, conforme tabela a seguir:
LOCALIDADE GASOLINA DIESEL
Florianópolis e Litoral 
Catarinense
160 litros 240
Porto Alegre e Curitiba 140 litros 210 litros
Foz do Iguaçu 100 litros 150 litros
Chapecó e Região da 
AMOSC
40 litros 60 litros
São Miguel do Oeste e 
Região da AVEOSC
10 litros 15 litros
§ 2º O preço por litro de combustível a ser pago será o que está 
sendo praticado pelo Poder Executivo Municipal, auferido por meio de licitação 
e as despesas de combustível serão indenizadas mediante a apresentação de 
documento fiscal hábil, servindo apenas de comprovação de roteiro de viagem.
§ 3º Para os casos em que mais de um servidor ou vereador se 
deslocarem para o mesmo destino ou evento, somente será autorizado o 
ressarcimento objeto da presente Resolução para mais de um veiculo caso a 
lotação de passageiros do primeiro veículo esteja completa, considerando o 
número de pessoas citado no § 1º, supra.
Art. 9º A solicitação de cadastro, de iniciativa do interessado, será 
dirigida ao Contador do Legislativo, devendo ser instruída com:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo ao 
exercício corrente;
II - Cópia da apólice de seguro de que trata o Art. 3º.
III - Declaração isentando o erário público de qualquer 
responsabilidade civil, criminal e administrativa pelos encargos decorrentes da 
propriedade, manutenção e conservação do veículo, de infrações de tráfego, 
dano decorrente de acidente, quebra, avaria, roubo, furto ou sinistro que 
ocorrer com o veículo utilizado, inclusive acidentes pessoais e de terceiros, nos 
termos desta Resolução,
Art. 10 O ressarcimento das importâncias despendidas com 
combustível correrá por conta do Orçamento Geral da Câmara Municipal, 
devendo o requerente preencher o formulário/requerimento, junto ao setor de 
contabilidade da Câmara, dele constando no mínimo, o roteiro da viagem de 
ida e retorno, com as distâncias a serem percorridas, data e hora prevista para 
saída e retorno à cidade, dados do veículo, e ainda, o objetivo/finalidade da 
viagem e demais informações complementares, com justificativa da utilização
de veículo particular, devidamente autorizada pelo Presidente da Mesa 
Diretora.
Art. 11 Fica estabelecido que os valores constantes no Art. 1º 
desta Resolução serão atualizados anualmente pelo INPC (Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor), na mesma data base da revisão geral anual dos 
subsídios dos agentes políticos e vencimentos dos Servidores do Legislativo.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, e 
principalmente a Resolução nº 13/2014 de 19 de agosto de 2014.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, SC.
Em 20 de julho de 2017.
ARNO MÜLLER GUSTAVO LAWISCH 
Presidente Vice-Presidente
 
 DONATO LAUSCHNER LEONARDO ANTÔNIO VOGT
 1º Secretário 2º Secretário

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