| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2017 |
| Date | 2017-07-20 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E/OU AJUDA DE CUSTO PARA VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 179 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
RESOLUÇÃO Nº 09/2017 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E/OU AJUDA DE CUSTO PARA VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS RESOLVE: Art. 1º Aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem temporariamente em serviço ou para participarem de seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e de outros assuntos de interesse do Poder Legislativo e/ou do município, à ordem do Legislativo Municipal, por requerimento e autorizado, por resolução, conceder-se à, além do transporte, diárias a título de restituição e indenização de despesas de alimentação e hospedagem, nos seguintes valores: LOCALIDADE VALOR EM R$ Capital Federal 649,60 Capitais Estaduais e demais Municípios da Federação (Exceto Região da AMOSC e AVEOSC) 414,40 Região da AMOSC 268,80 Região da AVEOSC 123,20 Art. 2º As despesas de transporte serão indenizadas pelo valor da passagem, quando o transporte for de ônibus ou de avião. Parágrafo único – As despesas de locomoção com táxi, serão ressarcidas mediante a apresentação de comprovante/recibo, cujo pagamento será efetuado de forma antecipada. Caso haja sobra o saldo deverá ser devolvido em conta bancária ou então depositado o valor na conta do beneficiário, caso houver insuficiência de adiantamento. Art. 3º As diárias serão consideradas integrais (100%), quando compreenderem um período superior a 12 (doze) horas fora da sede do município, com pernoite. Art. 4º Os períodos superiores a 4 (quatro) horas, sem pernoite, serão considerados 50% (cinquenta por cento) de uma diária. Art. 5º O vereador ou servidor deverá solicitar previamente a autorização do Presidente do Legislativo para a viagem e concessão da diária, mediante requerimento. § 1º – O Presidente do Legislativo fica dispensado da apresentação do requerimento mencionado no caput deste artigo, bastando a apresentação do respectivo Roteiro de Viagem, devidamente assinado. § 2º – A concessão e a liberação dos valores correspondentes às diárias, será concedida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data e horário previstos, constando em Roteiro de Viagem com recebimento de depósito que deverá ser assinado pelo Requerente e Presidente do Legislativo. Art. 6º Ao beneficiário da diária compete comprovar as despesas ao Setor Contábil do Legislativo, constando de no mínimo uma nota fiscal diária do local onde esteve, preferencialmente de refeição e pernoite, quando houver. Art. 7º Aquele que não comprovar suas despesas, nos termos do artigo anterior, não poderá obter nova diária sem a comprovação e a liquidação da anterior e serão lançados sob sua responsabilidade os valores da diária não comprovada. Art. 8º Até que a Câmara de Vereadores possua veículo próprio, poderá ser realizado o transporte por veículo particular previamente cadastrado, de propriedade de Vereador ou servidor público municipal da câmara, devendo obrigatoriamente ser segurado, incluindo seguro contra terceiros. § 1º – A Câmara Municipal pagará combustível ao proprietário do Veículo, mediante depósito em conta corrente bancária, antes da viagem, conforme o roteiro, limitando-se a um veiculo quando forem até 4 (quatro) pessoas dentre Vereadores e servidores, conforme tabela a seguir: LOCALIDADE GASOLINA DIESEL Florianópolis e Litoral Catarinense 160 litros 240 Porto Alegre e Curitiba 140 litros 210 litros Foz do Iguaçu 100 litros 150 litros Chapecó e Região da AMOSC 40 litros 60 litros São Miguel do Oeste e Região da AVEOSC 10 litros 15 litros § 2º O preço por litro de combustível a ser pago será o que está sendo praticado pelo Poder Executivo Municipal, auferido por meio de licitação e as despesas de combustível serão indenizadas mediante a apresentação de documento fiscal hábil, servindo apenas de comprovação de roteiro de viagem. § 3º Para os casos em que mais de um servidor ou vereador se deslocarem para o mesmo destino ou evento, somente será autorizado o ressarcimento objeto da presente Resolução para mais de um veiculo caso a lotação de passageiros do primeiro veículo esteja completa, considerando o número de pessoas citado no § 1º, supra. Art. 9º A solicitação de cadastro, de iniciativa do interessado, será dirigida ao Contador do Legislativo, devendo ser instruída com: I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo ao exercício corrente; II - Cópia da apólice de seguro de que trata o Art. 3º. III - Declaração isentando o erário público de qualquer responsabilidade civil, criminal e administrativa pelos encargos decorrentes da propriedade, manutenção e conservação do veículo, de infrações de tráfego, dano decorrente de acidente, quebra, avaria, roubo, furto ou sinistro que ocorrer com o veículo utilizado, inclusive acidentes pessoais e de terceiros, nos termos desta Resolução, Art. 10 O ressarcimento das importâncias despendidas com combustível correrá por conta do Orçamento Geral da Câmara Municipal, devendo o requerente preencher o formulário/requerimento, junto ao setor de contabilidade da Câmara, dele constando no mínimo, o roteiro da viagem de ida e retorno, com as distâncias a serem percorridas, data e hora prevista para saída e retorno à cidade, dados do veículo, e ainda, o objetivo/finalidade da viagem e demais informações complementares, com justificativa da utilização de veículo particular, devidamente autorizada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 11 Fica estabelecido que os valores constantes no Art. 1º desta Resolução serão atualizados anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), na mesma data base da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e vencimentos dos Servidores do Legislativo. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, e principalmente a Resolução nº 13/2014 de 19 de agosto de 2014. Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, SC. Em 20 de julho de 2017. ARNO MÜLLER GUSTAVO LAWISCH Presidente Vice-Presidente DONATO LAUSCHNER LEONARDO ANTÔNIO VOGT 1º Secretário 2º Secretário