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norma nº 20/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA.
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RESOLUÇÃO Nº 20/2017
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, SC, faço saber que o Plenário 
da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal de Tunápolis tem sua sede na Rua da Matriz, 53, Centro, neste 
município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões 
solenes, comemorativas e das sessões itinerantes.
§ 2º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa,
mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em 
ponto diverso no município de Tunápolis, respeitando sempre o interesse público.
Art.2º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia e justificada 
autorização da Mesa Diretora.
§ 1º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos somente 
para a realização de reuniões e convenções partidárias e por outras entidades, legalmente 
constituídas, mediante requerimento escrito, com quarenta e oito horas de antecedência ao 
evento e prévia autorização da Mesa Diretora.
§ 2º No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de 
cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, à exceção de obras 
artísticas de autores consagrados e quadros de autoridades, assim considerados pela Mesa.
§ 3º No requerimento escrito de utilização das dependências da sede da Câmara será designada 
uma pessoa que ficará responsável pelo uso indevido e reparação dos danos patrimoniais 
causados, na forma da lei.
§ 4º É vedado o comércio de produtos nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de 
expressa autorização da Mesa.
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Art. 3º. Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 04 (quatro) sessões legislativas 
ordinárias e cada sessão legislativa em 02 (dois) períodos, contados de 2 de fevereiro a 17 de 
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado projeto de 
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Sessão legislativa extraordinária é o período de trabalho da Câmara fora da sessão 
legislativa ordinária.
CAPÍTULO II 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 4º. São funções essenciais da Câmara Municipal de Tunápolis:
I - função legislativa;
II - função fiscalizadora;
III - função julgadora;
IV - função de assessoramento;
V - função administrativa.
§ 1º A função legislativa consiste na elaboração de projetos de emendas à Lei Orgânica do 
Município, de leis complementares, de leis ordinárias, de decretos legislativos, de resoluções e 
de outras proposituras sobre quaisquer matérias de competência do Município, salvo as 
privativas, observando-se o Princípio do Devido Processo Legislativo Constitucional, que as 
tornam válidas e legítimas, sob o ponto de vista formal.
§ 2º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à 
fiscalização da Câmara sobre a execução orçamentária do Município e pelo exercício do controle 
externo, que implicam na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética 
político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias, com 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores por infrações político-administrativas e por faltas ético￾parlamentares, previstas em lei.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder 
Executivo, por meio de Indicações.
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§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu 
funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares, e será dirigida pela Mesa, 
que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias às suas atividades.
Art. 5º. A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação 
ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
Parágrafo Único - Na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da 
comunidade, mesmo que diversos de suas competências privativas, a Câmara de Vereadores 
exercerá e promoverá encontros e discussões populares, com a participação da comunidade, 
através de audiências ou consultas públicas, nas formas previstas em Leis e neste Regimento 
Interno.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SOLENES DE POSSE
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 6º As sessões solenes, celebradas com cerimônias públicas e nos períodos determinados, 
servirão para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal.
§ 1º Nas sessões solenes de que trata o caput os Vereadores se apresentarão, preferencialmente, 
de paletó e gravatae as Vereadoras de traje formal condizente com a ocasião. 
§ 2º Os preparativos para a sessão de posse deverão ser regulamentados pelo Presidente da 
Câmara na última sessão legislativa do mandato, até 30 (trinta) dias antes da data da solenidade,
dispondo inclusive sobre as pessoas que ficarão responsáveis pela organização do ato, sobre a 
forma e tempo de pagamento das despesas dele decorrentes, dentre outras questões consideradas 
relevantes ao adequado desempenho de todas as atividades relativas à solenidade. 
Art. 7º A Mesa Diretora dos trabalhos será composta pelos três Vereadores eleitos com maior 
número de votos para, respectivamente ocuparem as funções de Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário. 
§ 1º Farão parte da Mesa oficial o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, além do Juiz de Direito, o 
Promotor de Justiça ou servidor designado para este fim. 
§ 2º No recinto também serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, 
eclesiásticas e às pessoas especialmente convidadas.
§ 3º As sessões solenes de posse realizar-se-ão com qualquer número.
Art. 8º Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi convocada.
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SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 9º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara até o último 
dia útil anterior ao do ano de instalação de cada legislatura, cópia autenticada do diploma 
expedido pela Justiça Eleitoral, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de 
extinção do mandato, bem como a declaração de bens e rendimentos, com indicação das fontes 
de renda.
§ 1º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não 
poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização.
§ 2º O nome parlamentar pode ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou 
nome pelo qual o Vereador é mais conhecido, composto apenas de dois elementos, desde que, a 
juízo do Presidente, não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor 
e não seja ridículo ou irreverente.
§ 3º Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá 
estar concluída antes da sessão solene de posse, na ordem alfabética dos nomes parlamentares, 
com as respectivas legendas partidárias, lavrando os correspondentes compromissos de termo e 
posse, além de proceder ao registro e à transcrição em livro próprio das declarações de bens e 
rendimentos apresentadas.
§ 4º O Presidente da Câmara e os servidores, que em razão de ofício tenham conhecimento das 
declarações de bens e rendimentos dos Vereadores, serão responsáveis pelo sigilo das 
informações nelas contidas.
Art. 10. Às 09h00min, do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos 
diplomados Vereadores reunir-se-ão em sessão solene de posse, na sede da Câmara ou em outro 
local previamente definido, assumindo a direção dos trabalhos o Vereador eleito com maior 
número de votos, designado Presidente da Mesa, na forma estabelecida no art. 7º para as demais 
funções.
§ 1º Aberta a sessão, após a execução do Hino Nacional, o Presidente proclamará os nomes dos 
parlamentares diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 2º Examinadas e decididas pelo Presidente da Mesa as reclamações atinentes à relação nominal 
dos Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados por termo lavrado e 
transferido à livro próprio. De pé todos os presentes, o Presidente da Mesa proferirá o seguinte 
compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE TUNÁPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, 
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DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO." Ato contínuo será 
feita a chamada nominal de cada Vereador(a) pelo Secretárioque, de pé e com a mão espalmada, 
o ratificará dizendo: "ASSIM O PROMETO".
§ 3º Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente da Mesa os proclamará 
empossados com a seguinte declaração: "DECLARO EMPOSSADOS AS SENHORAS E OS 
SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO".
§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o 
compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita, nem ser empossado 
através de procurador.
§ 5º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, 
exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.
§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada e aceita pela Mesa, a 
posse dar-se-á no prazo de quinze dias da data disposta no caput do art. 10, sendo que a não 
observância do prazo considerar-se-á como recusa.
§7º A recusa do Vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, 
devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no parágrafo anterior, declarar extinto 
o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 8º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo 
em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao 
exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 9º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso 
nos estritos termos regimentais, aplicando-se lhe o disposto no § 2º, do art. 28.
§ 10. Do ato da posse decorre o início do exercício do mandato e o provimento do cargo, 
deferindo ao Vereador as prerrogativas, os direitos e os deveres do poder político outorgado.
Art. 11. Finda a solenidade, o Presidente da Mesa encerra a sessão solene de posse dos 
Vereadores para, em ato contínuo, dar início à sessão solene de posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito.
SEÇÃO III
DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO
Art. 12. Em ato preparatório, antes do início da sessão solene, os candidatos diplomados Prefeito 
e Vice-Prefeito deverão apresentar na Secretaria da Câmara, pessoalmente ou por intermédio de 
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um representante, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral com cópia autenticada e declaração 
de bens e rendimentos, para que sejam lavrados os compromissos e termo de posse.
Parágrafo Único. As declarações de bens e rendimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão 
apresentadas observando-se, no que couberem, as regras do art. 9º.
Art. 13.O Presidente da Câmara, Vereadores e servidores que em razão de ofício tenham 
conhecimento das declarações de bens e rendimentos do Prefeito e Vice-Prefeito, serão 
responsáveis pelo sigilo das informações nelas contidas.
Art. 14. O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Prefeito eleito do Município de 
Tunápolis irá prestar o compromisso determinado no parágrafo único, do art. 58, da Lei 
Orgânica, nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB 
INSPIRAÇÃO DE DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE. ”
Art. 15.O Presidente da Mesa proclamará então empossado o Prefeito Municipal, passando-se 
logo em seguida à posse do Vice-Prefeito, observadas as mesmas formalidades dos artigos 
anteriores.
Art. 16. Após a prestação dos compromissos, o Secretário da Mesa, ou o servidor da Câmara 
designado, procederá à leitura do termo de posse e da ata respectiva, que será assinada pelos 
empossados, pelos membros da Mesa Diretora e pelos Vereadores.
Art. 17. Se por motivo relevante o Prefeito e/ou o Vice-Prefeito não puderem comparecer ao ato 
de posse, deverão comunicar o fato e suas razões, através de documento comprobatório ou 
depoimento pessoal de um representante designado, sendo estabelecido o prazo de 10 dias da 
data fixada para a posse para o fazerem, sob pena de serem declarados vagos os cargos pelo 
Presidente da Câmara.
§ 1° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2°No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à 
Secretaria declaração de seus bens e rendimentos, a qual será transferida à livro próprio.
§ 3°O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, 
auxiliará o Prefeito sempre que for por ele oficialmente convocado, o substituirá nos casos de 
licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
§ 4° O Vice-Prefeito não pode se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do 
mandato.
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Art. 18. Cumprido o disposto no art. 16, o Presidente da Mesa falará em nome dos demais 
Vereadores e facultará a palavra por até 30 (trinta) minutos, no máximo, ao Prefeito empossado e 
ao Ex-Prefeito Municipal.
Art. 19. Após a execução do Hino do Município de Tunápolis, com todos de pé, o Presidente da 
Mesa encerrará a sessão de posse para, em ato contínuo, dar início à sessão preparatória de 
instalação da Câmara e inauguração da Legislatura.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO CONCEITUAL
Art. 20. Os Vereadores são agentes políticos municipais, eleitos conjuntamente, por sufrágio 
universal, direto e secreto, pelo sistema partidário e de representação proporcional para uma 
legislatura de quatro anos.
Art. 21. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e outras prerrogativas e direitos previstos neste Regimento e na legislação 
vigente.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 22. São direitos do Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município 
ou em oposição às que julgar nocivas ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste 
Regimento;
VI - usar os recursos previstos neste Regimento Interno;
VII - realizar outras práticas legais decorrentes do exercício do mandato ou atender a obrigações 
político-partidárias decorrentes da representação, para promover, perante quaisquer autoridades, 
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entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e 
fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 23. São deveres fundamentais dos Vereadores, entre outros:
I - fazer declaração de bens e rendimentos no ato da posse e no término do mandato, de acordo 
com a Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III –exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo 
com boa-fé, zelo e probidade;
IV - comparecer às sessões pontualmente e participar das votações, a não ser por motivo de força 
maior devidamente comprovado;
V - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às 
sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, 
bem como as leis e as normas infraconstitucionais;
VIII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara e exercer satisfatoriamente o cargo 
que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão;
IX - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os 
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;
X - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do 
dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo.
XI - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu 
acompanhamento e fiscalização;
XII - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na 
Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
XIII - não residir fora do Município;
XIV - conhecer e observar este Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS FALTAS 
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Art. 24. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ordinárias e 
extraordinárias, bem como às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo. 
§ 1º Para efeito de justificativa de faltas, consideram-se motivos justos:
a) o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal em viagens deferidas pela 
presidência;
b) a licença por motivo de saúde, licença-gestante, licença-paternidade;
c) a ausência, desde que provada a indispensabilidade de sua assistência pessoal, nos casos de 
doença de cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou colaterais até segundo grau;
d) outro motivo justificado e aprovado em plenário pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º A justificativa das faltas será feita por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara 
Municipal. 
§ 3ºEm caso de força maior, a justificação e o requerimento de abono da falta poderá ser 
apresentado até a primeira sessão após a sua ocorrência e dependerá da aprovação do plenário;
§ 4ºPara efeito de cômputo de faltas do Vereador, consideram-se sessões ordinárias as que 
deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, 
mesmo que não se realize a sessão por falta de quórum, excetuados tão somente aqueles que 
compareceram e assinaram o respectivo livro de licença. 
§ 5º Considera-se faltoso o Vereador que não registrar ou não assinar a folha de presença ou, 
tendo assinado, não participar efetivamente dos trabalhos em Plenário e das votações. 
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 25.Licença é o afastamento temporário das funções da vereança, podendo o Vereador obtê￾la mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara,sujeito à deliberação do Plenário,
para:
I - tratamento de saúde;
II - fins de aplicação do direito social de licença à gestante e à adotante;
III - fins de aplicação do direito social de licença-paternidade;
IV - o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
V - provimento no cargo de Secretário Municipal;
VI - tratar de interesses particulares.
§ 1ºAs licenças descritas nos incisos I ao V dependerão de deliberação e aprovação do plenário;
§ 2º As licenças para tratar de interesses particulares independerão de deliberação do plenário, 
devendo ser requeridas, por escrito, à Mesa Diretora e deferidas por ato da mesma, devendo ser 
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por prazo nunca inferior a trinta dias e nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, 
não podendo o licenciado retornar antes do término da licença.
§ 3ºA remuneração, nas licenças obtidas nas circunstâncias dos incisos I, II, III e IV, não será 
prejudicada; na hipótese do inciso V, é permitida a opção de remuneração, do cargo ou do 
mandato e, na ocorrência do caso descrito no§ 2º será ela suspensa.
§ 4º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever 
requerimento de justificação de falta ou de licença para tratamento de saúde, caberá ao 
Presidente da Câmara declarar, conforme o caso, justificada a falta ou licenciado, fazendo 
comunicação ao Plenário dessa circunstância.
Art. 26. A apreciação dos pedidos de licença referidos nos incisos I a V do artigo anterior dar-se￾á no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, 
devendo ser aprovado, quando necessário, pelo quórum da maioria simples dos membros da 
Câmara, observadas as seguintes exigências procedimentais:
I - na hipótese do inciso I do artigo 25, recebido o requerimento instruído com atestado médico, a 
licença será concedida por prazo prescrito, independentemente de autorização do Plenário, 
permitida a sua prorrogação, mediante apresentação de laudo médico, com a expressa indicação 
de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato;
II - nos casos dos incisos II e III, a solicitação deverá ser devidamente instruída e a licença será 
concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os servidores 
públicos municipais, dando-se, de imediato, conhecimento ao Plenário, que a homologará;
III - a solicitação referida no inciso IV depende de requerimento fundamentado, protocolado na 
Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 07 (sete)dias da data da respectiva missão;
IV - considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido nos cargos previstos no 
inciso V, a partir da respectiva posse, indispensável à comprovação desse ato, apresentada por 
ocasião do ofício informando a situação.
§ 1º A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão 
do exercício do mandato, com prejuízo da remuneração, considerada licença, assim declarada 
pelo Presidente da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de 
Partido com representação na Casa, assegurada ao representado, consoante procedimentos 
específicos estabelecidos em ato próprio, ampla defesa perante a Mesa.
§ 2ºIndependentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do 
Vereador às sessões quando privado de sua liberdade temporária, em virtude de processo 
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criminal em curso e, por deliberação do Plenário, quando a situação assim o exigir, podendo ser 
suspensa a remuneração.
§ 3º O Vereador regularmente licenciado não perderá o mandato,todavia, comprovada a 
notificação sobre a irregularidade da licença, eximindo-se de providências para regularização e 
deixando de comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões, ser-lhe-ão atribuídas faltas, 
com as consequências advindas do ato.
§ 4º É de quinze dias o prazo para o Vereador reassumir o exercício do mandato quando 
exonerado de cargo a que se refere o inciso V do art. 25, sob pena de sua omissão tipificar falta 
de decoro parlamentar, fazendo comunicação escrita à Mesa com a apresentação do ato de 
exoneração.
§ 5º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o parágrafo antecedente, o suplente em 
exercício participará normalmente dos debates e das votações.
Art. 27. A licença do cargo do Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação 
expressa, nos seguintes casos:
I - ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
II - por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;
III - a serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos da viagem, 
o roteiro e a previsão de gastos;
IV - tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido pela Casa, em vinte e quatro horas a Mesa convocará a Comissão de Justiça 
e Redação Final para Parecer que, se favorável ao pedido, apresentará o Projeto de Decreto 
Legislativo, nos termos solicitados;
II - apresentado o Projeto de Decreto Legislativo à Mesa, o Presidente convocará, se necessário, 
sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno 
único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV - o Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se 
afastar do cargo, disporá sobre o direito de percepção da remuneração quando:
a) por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;
b) a serviço ou missão de representação do Município.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
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Art. 28. Para efeitos regimentais, vacância é a perda definitiva do titular do cargo, com a 
extinção do vínculo, e decorrerá de:
I - falecimento;
II – renúncia ao mandato;
III - perda de mandato. 
§ 1º A renúncia do Vereador será feita por ofício dirigido à Mesa da Câmara, sendo irrevogável 
após lida em sessão pública, independentemente de deliberação. 
§ 2º Considera-se também haver renunciado, de forma tácita, o Vereador que não prestar 
compromisso ou recusar-se em tomar posse no prazo estabelecido neste Regimento, assim como 
o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 3º A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo 
Presidente.
Art. 29. A perda do mandato ocorrerá nas hipóteses e situações previstas na Lei Orgânica do 
Município.
Art. 30. Para os casos de impedimento supervenientes à posse e desde que o prazo de 
desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a 
sua desincompatibilização no prazo de dez dias;
II - findo esse prazo sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a 
extinção do mandato.
Art. 31. A Câmara cassará o mandato de Vereador quando, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, em processo regular em que se concederá ao acusado o contraditório e a ampla defesa, 
concluir pela prática de infração político-administrativa ou incorrer em um dos casos de perda de 
mandato previstos na Lei Orgânica do Município.
Art. 32. O processo de perda do mandato do Vereador obedecerá ao rito disposto na legislação e 
regulamentação específica. 
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do Decreto 
Legislativo de cassação do mandato, expedido pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar 
imediatamente o respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 33. O Presidente da Câmara convocará o suplente de Vereador, no prazo de 48 horas, nos 
casos de:
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I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular na função definida no art. 25, V, deste Regimento Interno;
III - licença por interesse particular, por período igual ou superior a trinta dias;
IV – licença por motivo de tratamento de saúde própria,por período igual ou superior a trinta 
dias;
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o direito de 
se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à 
Presidência, que com vocará o Suplente imediato;
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma 
do art. 25, inciso I, ou de estar investido no cargo de que trata o art. 25, V, o Suplente que 
convocado não tomar posse e assumir o mandato no período fixado, perde o direito à suplência 
por renúncia tácita, sendo convocado o Suplente imediato.
§ 3º O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser 
escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente de Comissão Permanente.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta 
e oito horas à Justiça Eleitoral, para o efeito do § 2º, do art. 56 da Constituição Federal;
§ 5º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores 
remanescentes;
§ 6º A remuneração do suplente será calculada a partir da sua posse até o último dia da licença 
do titular da vaga.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 34.Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores 
deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a 
subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A falta injustificada do Vereador à sessão ordinária será descontada do subsídio, na forma 
do disposto neste Regimento. 
§ 2ºNão será permitida alteração dos subsídios dos Vereadores durante o mandato, em face das 
normas constitucionais referidas no art. 29, inciso VI da Constituição Federal, salvo a revisão 
anual.
§ 3ºCaso os subsídios dos Vereadores tenham sido fixados de forma extemporânea, a norma 
fixadora conterá vício de inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada, permanecendo 
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vigentes os subsídios da legislatura anterior, devendo os valores percebidos de forma irregular 
ser devolvidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos.
§ 4ºO subsídio do Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara será fixado com um 
quantum superior, compatível com as responsabilidades e a carga extra, decorrente do exercício 
das funções representativa e administrativa, observados os princípios da razoabilidade e da 
capacidade do erário, fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio definido para os 
demais Vereadores.
Art. 35. O valor do subsídio será dividido por reuniões ordinárias realizadas mensalmente pela 
Câmara Municipal, devendo ser descontados os valores correspondentes às faltas, exceto quando 
abonadas pelo Presidente e com base no disposto nos arts. 25 e 26 deste Regimento.
Parágrafo Único. O critério para desconto de subsídio de Vereador faltante à sessão deve estar 
previsto em Resolução ou lei municipal, preferencialmente naquela que fixar os subsídios para a 
legislatura.
CAPÍTULO VII
DAS LIDERANÇAS
Art. 36.Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido com representação na Câmara ou 
bloco parlamentar para, em nome destas, expressar-se em Plenário ou fora dele.
Art. 37. Os líderes e vice-líderes serão indicados, mediante ofício à Mesa, pelas respectivas 
bancadas partidárias ou blocos parlamentares. Enquanto não indicados, os líderes e vice-líderes 
serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 1º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausência do 
recinto,pelos respectivos vice-líderes.
Art. 38. Compete ao líder:
I - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
II - em qualquer momento da sessão usar da palavra para tratar de assunto que, por sua 
relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo 
a votação ou houver orador na tribuna.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for 
possível falar pessoalmente, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O líder ou o orador por ele indicado que usar a faculdade estabelecida no inciso II deste 
artigo não poderá falar por tempo superior a 10 (dez) minutos.
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Art. 39. A reunião de líderes para tratar de assuntos de interesse geral realizar-se-á por proposta 
de qualquer deles.
Art. 40. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por 
iniciativa do Presidente da Câmara ou por requerimento de qualquer um dos líderes.
Art. 41. A liderança partidária não poderá ser exercida por integrantes da Mesa.
TÍTULO II
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 42. A Mesa Diretora é o órgão de direção colegiada da Câmara Municipal e será eleita para 
um mandato de 01 (um) ano, dentro da mesma legislatura, vedada a reeleição para quaisquer dos 
cargos, compondo-se de Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Parágrafo Único. É assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das 
representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Câmara.
Art. 43. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - pela morte;
II - com a posse da nova Mesa, regulamentada por este Regimento Interno;
III - pela renúncia;
IV - pela destituição do cargo;
V - pela perda do mandato.
§ 1º Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa 
poderá ser destituído, quando faltoso, negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições, garantidos o devido processo administrativo, a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Na hipótese de vacância de quaisquer dos cargos da Mesa observar-se-á para provimento do 
cargo vago a linha sucessória, procedendo-se a nova eleição para preenchimento do(s) cargo(s) 
restantes(s) após o procedimento anterior e apenas para completar o mandato, observadas as 
normas pertinentes deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA MESA
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Art. 44. Ainda com o Vereador mais votado na presidência da sessão e havendo maioria absoluta 
dos membros, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a 
primeira sessão legislativa.
Art. 45.A escolha da Mesa far-se-á pelo sistema de eleição por escrutínio secreto e por maioria 
simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, assegurando-se o direito ao voto 
dos candidatos ao preenchimento dos cargos, observados as seguintes exigências e formalidades:
I - por ordem do Presidente, chamada regimental para verificação do quórum;
II - registro junto à Mesa dos candidatos individualmente;
III - preparação das cédulas impressas, rubricadas pelo Presidente da Mesa, contendo espaço 
para o nome do votado e o cargo a que concorre;
IV - preparação da folha de votação para preferência consensual;
V - chamada dos Vereadores, por ordem alfabética, para a votação, com a correspondente 
assinatura do votante na folha de votação;
VI - colocação da cédula em uma urna que guarde o sigilo do voto até o respectivo escrutínio; 
VII - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por dois Vereadores indicados 
pela Presidência;
VIII - acompanhamento dos trabalhos de anotação, junto à Mesa, por dois Vereadores indicados 
pela Presidência; 
IX - o Secretário designado pelo Presidente retirará as cédulas da urna, contando-as, para 
anunciar ao Plenário a coincidência do seu número com o dos votantes; 
X - abertura das cédulas; 
XI - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III; 
XII - proclamação dos votos em voz alta pelo Secretário e sua anotação, à medida que apurados; 
XIII - redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do resultado de cada eleição;
XIV - em caso de empate proceder-se-á segundo escrutínio, se o empate persistir e se ainda não 
tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado 
vencedor, se não, o mais idoso dos candidatos será proclamado eleito;
XV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos;
XVI - elaboração da ata, registrando-se todas essas formalidades, as ocorrências e as 
deliberações, anotando-se os resultados do sufrágio e consignando a posse dos eleitos, além da 
transmissão de cargos, a qual após lida e achada conforme os trabalhos nela apresentados, será
assinada por todos os Vereadores.
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§ 1º O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando 
não seja possível preenchê-lo de outro modo.
§ 2º Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores ou sendo nula a eleição, o 
Presidente convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o quórum exigido para a 
eleição da Mesa, devendo, obrigatoriamente, ser eleita antes de iniciada a primeira sessão 
legislativa e sobrepondo-se às demais escolhas, inclusive.
Art. 46. Cumpridas as exigências e formalidades para escolha da Mesa, o seu Presidente fará a 
transmissão dos cargos, assumindo a direção dos trabalhos o Presidente da Câmara escolhido e 
empossado.
Art. 47. Ato contínuo procede-se à eleição dos membros das Comissões Permanentes, 
observadas as mesmas formalidades do artigo anterior, no que couber, salvo se a escolha se 
consagre pelo sistema de preferência consensual.
§ 1º Não será permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente 
subsequente.
§ 2º O Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente e de Inquérito.
§ 3º Na Comissão de Representação e em Comissões Temporárias Especiais não se aplica o 
disposto no parágrafo antecedente.
Art. 48. Os partidos políticos ou blocos parlamentares que tenham representação na Câmara 
escolherão, dentre os eleitos, um Líder e um Vice-Líder, no prazo de 02 (duas)sessões, que serão
indicados à Mesa e comunicados à Casa pelo Presidente.
Parágrafo Único - O Vereador que indicado Líder ou Vice-Líder mudar de filiação partidária 
perde, incontinenti, a prerrogativa dessa designação honorária.
Art. 49. Ao Presidente da Câmara poderá ser concedida a palavra para se dirigir ao Plenário e à 
população, pelo prazo de dez minutos.
Art.50.Para oficializar a instalação da Câmara e inaugurar a Legislatura, o Presidente 
pronunciará o seguinte: "Declaro instalada a Câmara de Vereadores de Tunápolis e inauguro a 
presente Legislatura, convocando as Senhoras e os Senhores Vereadores para a primeira reunião 
ordinária, a realizar-se no dia (...)", encerrando-se a sessão preparatória.
Art. 51. Na última sessão ordinária da sessão legislativa será realizada a sessão preparatória 
necessária à renovação da Mesa, das Comissões Permanentes e da indicação dos Líderes de 
Partidos, adotando-se as disposições constantes neste Capítulo, no que couberem, como normas 
gerais, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º (primeiro) de 
janeiro do ano subsequente.
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CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 52. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento e na Lei 
Orgânica do Município de Tunápolis, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara, notadamente:
I –Tomar a iniciativa nas matérias de sua competência privativa;
II - Promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III -Deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias e a realização de sessões solenes 
fora da sede da Edilidade;
IV - Propor privativamente ao Plenário, Projetos de Resolução ou Lei, dispondo sobre sua 
organização, funcionamento e polícia, bem como iniciativa de leis para tratar do regime jurídico 
do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas e a 
fixação da respectiva remuneração, assim como a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração, observados os parâmetros especificamente estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, bem como outros preceitos constitucionais e legais;
V - Propor Projetos de Lei que disponham sobre:
a) A fixação do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para a 
legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 30 
(trinta) de junho do último ano da legislatura;
b) Fixação do subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa 
de qualquer Vereador na matéria, até o dia 30 (trinta) de junho do último ano da legislatura.
VI - Propor a revisão geral dos subsídios dos Vereadores e vencimento dos Servidores da Casa, 
nas épocas e condições previstas neste Regimento;
VII -Propor ao Plenário Decretos Legislativos dispondo sobre:
a) Licença ao Prefeito e Vice-prefeito para afastamento do cargo;
b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por 
mais de 15 (quinze) dias, salvo em gozo de férias;
VIII - Propor Projetos de Lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IX - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da 
autorização constante da Lei Orçamentária;
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X - Declarar a perda definitiva de mandato de Vereador na forma deste Regimento, da Lei 
Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional;
XI - Elaborar o Regulamento ou ato equivalente dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal 
esuperintender os seus serviços administrativos;
XII - Instalar e dispor sobre o funcionamento da Tribuna Livre, na forma prevista neste 
Regimento;
XIII - Deliberar sobre o recebimento ou a recusa das proposições apresentadas sem observância 
das disposições regimentais, devolvendo-as ao Executivo Municipal ou a seu autor antes de ser 
considerado objeto de deliberação;
XIV - Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
XV - Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
XVI - Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos.
XVII - Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e 
administrativos da Câmara;
XVIII – Encaminharao Tribunal de Contas do Estado no prazo estabelecido pelo órgão e, até o 
primeiro dia de do mês de março, ao Plenário, a prestação de contas da Câmara em cada 
exercício financeiro; 
XIX - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos 
termos da lei;
XX -Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o 
seu conceito perante a sociedade;
XXI - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e 
extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das 
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente a sua inviolabilidade;
XXII -Fazer cumprir os preceitos atinentes à representação partidária e ao número de Vereadores 
em cada Comissão Permanente, no início de cada sessão legislativa;
XXIII - Propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em 
face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica, por iniciativa própria ou a requerimento de 
Comissão Legislativa;
XXIV - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, decidindo, 
conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal 
e aos serviços da Câmara;
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XXV - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara.
Art. 53. Compete à Mesa, juntamente com a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do 
Município, elaborar e encaminhar nos prazos legais, o Plano de Metas do Poder Legislativo para 
compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, com 
o objetivo de ser incluído nas propostas orçamentárias municipais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 54.O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo￾lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou 
decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 55. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I - QUANTO AS SESSÕES:
a) Abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as 
determinações deste Regimento; 
b) Determinar à Secretaria a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outros documentos 
sobre os quais deva deliberar o Plenário; 
c) Proceder, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, 
à verificação do quórum; 
d)Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, declarando a hora destinada 
ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, bem como os prazos facultados aos 
oradores;
e) Anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; 
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir 
divagação ou apartes estranhos à discussão; 
g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja 
ultrapassado o tempo regimental; 
h) Interromper o orador que se desvia da questão em debate ou que fale sem o devido respeito à 
Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo, chamando à ordem e, em caso de 
insistência, cassando a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão quando não
atendido, se as circunstâncias o exigirem;
i) Autorizar o Vereador a falar da bancada, ou da Tribuna, conforme requeira;
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j) Passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, 
na ausência de membros da Mesa;
k)Anunciar o resultado das votações;
l)Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
m)Suspender ou levantar a sessão quando necessário e, antes de encerrá-la, convocar a sessão 
seguinte;
n)Resolver quaisquer questões de ordem a seu prudente arbítrio e, quando omisso o Regimento 
Interno, submetê-la ao Plenário, bem como os requerimentos e as reclamações de sua alçada, 
determinando a anotação da decisão em ata, com vistas a estabelecer precedentes regimentais 
que serão anotados para solução de casos análogos e, se for o caso, compor o Regimento Interno;
o) Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades nas 
dependências da Câmara Municipal, com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar 
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; 
p) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é 
reservada, desde que não porte arma, não perturbe a ordem nas dependências da Casa, não exiba 
material com teor que impute conduta tipificada na legislação penal, atenda às determinações ou 
recomendações do Presidente, respeite os Vereadores;
q)Adotar as seguintes providências em relação aos expectadores ou visitantes que se 
comportarem de forma inconveniente ou que perturbarem a ordem do recinto:
i. advertência verbal, inclusive sobre a possibilidade de saída compulsória do recinto;
ii. determinação da retirada compulsória. 
r)Presidir a sessão ou sessões para eleição da Mesa do mandato seguinte;
s)Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de 
Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a 
declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato 
de Vereador.
II - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições ainda não incluídas na 
Ordem do Dia;
b) Receber ou recusar as mensagens de propostas legislativas do Prefeito Municipal e as 
proposições dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
c)Recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição 
inicial;
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d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo 
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante 
de modificação da situação de fatos anteriores;
e) Encaminhar os projetos às comissões competentes, controlando lhes o prazo e resolvendo 
quaisquer dúvidas sobre a competência dos órgãos colegiados;
f) Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da 
Câmara, quando requerido pelas Comissões;
g) Votar, nos seguintes casos:
i. na eleição da Mesa;
ii. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
iii. quando a matéria exigir o quorum de maioria qualificada de 2/3 (dois terços).
h)Apresentar proposições à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para 
discuti-las.
i) Convocar as reuniões e as sessões da Câmara e, quanto às extraordinárias, comunicar aos 
Vereadores quem as convocou;
j) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as proposições determinadas por 
este Regimento;
k) Autografar os projetos de lei aprovados;
l) Encaminhar, por oficio, ao Prefeito Municipal, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os 
projetos de sua iniciativa, não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
m) Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica, bem como as 
leis com sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal e assinar todos os atos da Mesa Diretora;
n) Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na 
legislatura anterior;
o)Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao 
Prefeito Municipal;
p) Nomear Comissão Especial, de Representação e de Inquérito,observadas as indicações 
partidárias;
q) Designar os substitutos das Comissões Legislativas ao Vereador destituído do cargo na forma 
deste Regimento Interno, consultando, quando indispensável, as lideranças partidárias;
r) Convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno;
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s) Declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 cinco intercaladas, sem motivo justificado;
t) Encaminhar às autoridades competentes as conclusões de processos disciplinares;
u) Declarar extinto, por meio de Decreto Legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de 
Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
III - QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:
a) Representar a Câmara, em juízo ou fora dele; 
b)Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, 
o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; 
c) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia 
da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
e) Organizar a Ordem do Dia, até as 18:00 (dezoito) horas do dia útil anterior à sessão respectiva, 
fazendo dela constar, obrigatoriamente, os projetos de lei com prazo de apreciação, antes do 
término deste;
f) Providenciar a expedição, no prazo de quinze dias úteis, das certidões que lhe forem 
solicitadas e prestar informações que lhes forem pedidas pelos Poderes Públicos;
g) Convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla divulgação, bem 
como conceder audiência ao público, em nome da Câmara Municipal, a seu critério, em dias e 
horas prefixados e amplamente divulgados;
h)Autorizar a realização de eventos no edifício da Câmara, fixando-lhes data e horário;
i) Convocar a Mesa da Câmara e executar as deliberações do Plenário;
j) Mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal e para 
contratações administrativas, quando exigíveis;
k) Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de 
pagamento em conjunto com o servidor encarregado pelo movimento financeiro;
l) Proceder a devolução à Tesouraria do Município do saldo financeiro de caixa existente na 
Câmara Municipal até o final de cada exercício;
m)Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias, o expediente da Câmara, a correspondência 
destinada às autoridades públicas executivas, legislativas e judiciárias, assim como fazer expedir 
convites para as sessões solenes e audiências públicas, em nome da Câmara Municipal;
n) Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos 
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
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o) Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo;
p) Comunicar à Justiça Eleitoral a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não 
haja mais suplentes de Vereador, bem como o resultado dos processos de cassação de mandatos;
q) Encaminhar ao Prefeito os requerimentos formulados pelos Vereadores ou Comissões, sobre 
fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos à ação fiscalizadora da Câmara 
Municipal;
r) Encaminhar ao Prefeito Municipal o convite para prestar informações, bem como a 
convocação pessoal dos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta para 
prestarem informações, sempre que requeridas por qualquer dos Vereadores;
s)Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os destinados 
às Comissões Permanentes;
t) Dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sempre que se tenham esgotados os prazos 
previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou 
rejeitados na forma regimental;
u) Requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do duodécimo orçamentário à Câmara 
Municipal, o qual deverá ser atendido até o dia vinte de cada mês, sob pena de 
responsabilização;
v) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou de Presidente de 
Comissão;
x) Encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, a proposta parcial do orçamento da 
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, bem como até o dia 30 (trinta) de 
junho, propostas da Câmara para inclusão no plano plurianual e no projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias;
z) Cumprir, fazer cumprir e interpretar o Regimento Interno e resolver sobre as omissões, 
submetendo à aprovação do Plenário as matérias de competência deste, ou se assim requerer 
qualquer Vereador.
IV - QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES E À DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS:
a) determinar a publicação oficial em conformidade com a lei usando, entre outros recursos, 
meios digitais, fazendo publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
b)revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos antirregimentais ou 
ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às 
instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, 
25
que configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de 
qualquer natureza;
c)determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja 
incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura;
d) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara divulgadas pelos órgãos de imprensa;
e) credenciar agente de imprensa escrita ou falada para acompanhamento dos trabalhos 
legislativos.
Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja 
própria.
CAPÍTULO V
DO VICE – PRESIDENTE
Art. 56. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou na 
hipótese de vacância do cargo;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre 
que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição do 
cargo da Mesa.
IV - exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo Presidente.
§ 1º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo 
Primeiro Secretário.
§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, será substituído nas Comissões 
Permanentes a que pertencer enquanto ocupar a Presidência, cabendo-lhe, nessa condição, 
designar o seu substituto.
CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 57. Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro ou folha de 
presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e 
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar a referida folha, ao final da 
sessão;
26
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os 
comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, quando não dispensada a leitura, e a matéria do Expediente, bem como as 
proposições, quando não dispensada a leitura, e demais papéis que devam ser do conhecimento 
do Plenário;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - cronometrar a duração do Expediente, da Ordem do Dia e o tempo dos oradores inscritos, 
informando ao Presidente os términos respectivos; 
VI - assinar a ata junto com os demais membros da Mesa; 
VII - assinar, com os demais membros da Mesa, os Atos da Mesa;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste 
Regimento; 
IX – integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de 
aperfeiçoamento do processo legislativo; 
X - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 58. Compete ao 2º Secretário:
I - assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, os Atos da Mesa e as atas das sessões;
II - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças, impedimentos ou na hipótese 
de vacância do cargo;
III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das 
sessões plenárias;
IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
V - integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de 
aperfeiçoamento do processo legislativo. 
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DA VACÂNCIA DOS CARGOS DA MESA DIRETORA
Art. 59. A vacância dos cargos da Mesa Diretora decorrerá de:
I - falecimento do Vereador;
II - licença do mandato, por prazo superior a cento e vinte dias;
III - perda do mandato;
IV - renúncia do titular, apresentada por escrito;
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V - destituição do cargo:
a) pelo Plenário;
b) por via judicial.
SESSÃO II
DA RENÚNCIA DOS MEMBROS DA MESA
Art. 60. A renúncia ao cargo na Mesa dar-se-á por oficio a ela dirigido e efetivar-se-á 
independentemente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.
Parágrafo único. No caso de renúncia total dos membros da Mesa, o ofício respectivo será 
levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o 
mesmo a função do Presidente até a eleição dos novos membros.
SESSÃO III
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
Art. 61. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus 
cargos, mediante resolução, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas funções ou atribuições regimentais, ou quando exorbitar das 
atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 62. O processo de destituição teráinício por representação, necessariamente por ao menos 
um Vereador, dirigida ao Plenário e lida em qualquer fase da sessão, independentemente de 
prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º Na representação deve ser qualificado o membro da Mesa, descritas de modo 
circunstanciado as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende 
produzir.
§ 2º Lida a representação, será submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido 
nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de 
destituição competirão aos demais membros da Mesa, observada a hierarquia.
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir ou secretariar os trabalhos, 
quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua 
destituição.
§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do §2º deste artigo e, se for um dos 
Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a 
Presidência.
§ 5º O representante e o representado são impedidos de votar na representação.
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§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria simples dos Vereadores.
Art. 63. Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, 
para compor a Comissão Processante Específica.
§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o representante e o representado.
§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para presidi-la, que 
designará relator e marcará reunião a ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para 
deliberar sobre os procedimentos a serem adotados.
§ 3º Reunida a Comissão, o representado será notificado dentro de 03 (três) dias, para 
apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa 
prévia, procederá às diligências que entender necessárias, tendo o relator o prazo de até 10 (dez) 
dias para apresentação de relatório final.
§ 5º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da 
Comissão.
§ 6º Opinando o relatório pela rejeição da denúncia, se aprovado, acarretará o arquivamento da 
representação.
§ 7º Se aprovado o relatório favorável à destituição, deverá a Comissão Processante apresentar o 
respectivo projeto de resolução.
§ 8º O representado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão Processante, sempre 
observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 64. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão Processante apresentará o 
Projeto de Resolução na primeira sessão ordinária subsequente, o qual será submetido à 
discussão e votação únicas, sendo aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 1º Com exceção do relator da Comissão Processante e do representado que terão, cada um, 30 
(trinta) minutos para discussão do projeto de resolução, os demais Vereadores terão 10 (dez) 
minutos cada um.
§ 2º Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão 
Processante e o representado, obedecida, quando mais de um representado, a ordem utilizada na 
representação.
§ 3º Não se concluindo em uma única sessão a apreciação do Projeto de Resolução, a autoridade 
que estiver presidindo os trabalhos convocará sessões extraordinárias destinadas integral e 
exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
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§ 4º A aprovação do Projeto de Resolução implicará na imediata destituição do representado, 
devendo a Resolução ser dada à publicação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SESSÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA 
Art. 65. Nocasode falecimento, licença superior a 120 dias,perda do mandato, renúncia ou 
destituição total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição para preenchimento dos 
cargos vagos para completar o mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou 
destituição, observadas as normas pertinentes deste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos de vacância de qualquer dos membros da Mesa, citados no art. 42, 
observar-se-á para provimento do cargo vago a linha sucessória, procedendo-se à nova eleição 
para preenchimento do(s) cargo(s) restantes(s) após o procedimento anterior, e apenas para 
completar o mandato, observadas as normas pertinentes deste Regimento.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 66. As comissões, exceto as de representação, são órgãos técnicos compostos de 03 (três)
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer 
sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de 
investigar fatos determinados de interesse da Administração. 
Art. 67. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos que participam da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente 
credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em 
exame.
Art. 68. As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.
Art. 69. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais 
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
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I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, submetidas ao seu exame, 
para:
a) dar-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentar relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, 
indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu 
pronunciamento, implicando a diligência na dilação dos prazos em 08 (oito) dias;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de que trata o inciso 
anterior, ou decorrente de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades 
comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou 
entidades públicas;
VI - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta, 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, ou conceder-lhes 
audiência;
VII - solicitar ao Prefeito Municipal informações sobre assuntos inerentes à administração, 
dentro da competência da Comissão;
VIII - solicitar depoimentos de quaisquer autoridades ou cidadãos;
IX - requisitar aos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos 
necessários;
Art. 70. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe 
permita emitir conceitos ou opiniões junto a Comissão, sobre projetos que se encontrem para 
estudos.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da Comissão a quem 
caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 71. As Comissões Permanentes da Câmara são uma subdivisão do Plenário em órgãos 
menores, destinadas a analisar previamente as proposições, estudando os assuntos submetidos ao 
seu exame e se manifestando sobre eles em forma de pareceres.
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Art. 72. As Comissões Permanentes serão compostas de Presidente e membros e serão 
preenchidas obedecendo aos critérios estabelecidos nos artigos 66 e 67deste Regimento.
Art. 73. As Comissões Permanentes, após constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo 
Presidente, concluídos os trabalhos da respectiva sessão, lavrando-se ata.
Art. 74. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Presidente em exercício, nos casos de impedimento e licença do Presidente, 
terá substituto designado nas Comissões Permanentes a que pertencer, preferencialmente do 
mesmo partido, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 75. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou 
renúncia, será apenas para completar o tempo do mandato, nos termos do art. 78. 
Art. 76.Às Comissões Permanentes, em número de três e período de duração de um ano, 
incumbe estudar as matérias distribuídas ao seu exame, pronunciando-se sobre elas por meio de 
parecer, para orientação do Plenário, com as seguintes denominações:
I - Justiça, Legislação e Redação Final;
II – Finanças, Orçamento e Contas do Município;
III – Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Agricultura, Indústria, Comércio, Obras 
Públicas, Cultura, Esporte, Segurança Pública, Meio Ambiente e Turismo:
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 77. As Comissões Permanentes serão compostas por três Vereadores, somente funcionando 
com a presença mínima da maioria de seus membros.
Art. 78. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, 
por indicação dos Líderes ou das Bancadas, valendo-se do sistema de preferência consensual, 
observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
Art. 79. Não havendo consenso, proceder-se-á à escolha por eleição, consoante, no que 
couberem, as disposições regimentais contidas no art. 47.
§ 1º Far-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de 
todas as vagas em cada Comissão Permanente.
§ 2º Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na 
Comissão Permanente.
§ 3ºPersistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal.
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§ 4º O suplente convocado para assumir a cadeira no lugar do licenciado, automaticamente 
assumirá o cargo nas Comissões, se o titular fizer parte, não podendo atuar como Presidente e, se 
for o caso, deverá ser feita nova eleição para escolha do Presidente para atuar no período de 
afastamento do titular.
§ 5º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos Políticos, que 
importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões Permanentes, 
só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 80. São da competência específica de cada Comissão Permanente os respectivos campos 
temáticos ou as áreas de atividade:
I - Comissão de Justiça,Legislação e Redação Final:
a)analisar, em primeiro lugar, todas as proposições sob os aspectos constitucional, legal, 
regimental, gramatical e da técnica legislativa;
b) manifestar-se acerca das alterações propostas ao Regimento Interno da Câmara Municipal e à 
Lei Orgânica do Município;
c) manifestar-se acerca de assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe sejam
submetidos, em consultas realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por 
outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento;
d) elaborar a redação final, consoante a boa técnica legislativa, de todos os projetos de leis 
aprovados com emendas ou substitutivos, fiscalizando o encaminhamento à aprovação do 
Plenário, à remessa para a sanção ou veto do Poder Executivo, assim como sua promulgação e 
publicação;
e)incumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
§ 1º A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final emitirá parecer sobre todos os processos 
e proposições que tramitarem na Câmara, sem exceção.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e 
votado e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação, caso contrário, será 
arquivado.
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município:
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a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas pelo 
Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei 
Orgânica do Município e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c) receber as emendas às proposições de natureza orçamentária do Município e sobre elas emitir 
parecer;
d) elaborar a redação final das proposições de natureza orçamentária, havendo emendas ou 
substitutivos;
e) examinar proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor público e que fixem 
ou atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;
f) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos 
públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal ou interessem ao Patrimônio 
Público Municipal;
g) opinar sobre aquisição e alienação de bens imóveis;
h) acompanhar a realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada 
quadrimestre;
i) acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros repassados às instituições públicas 
e privadas, a título de subvenção e auxílio financeiro, após autorização legislativa.
III –Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Agricultura, Indústria, Comércio, 
Obras Públicas, Cultura, Esporte, Segurança Pública, Meio Ambiente e Turismo:
a) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da 
Educação, em especial;
1. sistema municipal de ensino;
2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e 
científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3. programas de merenda escolar;
b)manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Saúde, 
especialmente:
1. sistema único de saúde e seguridade social;
2. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
3. segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
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c)manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da 
Assistência Social, especialmente os programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao 
adolescente e a portadores de deficiência;
d)opinar sobre os assuntos relativos à agricultura e pecuária, que levem ao desenvolvimento 
econômico do município;
e) opinar sobre os assuntos relativos à indústria e comércio, que levem ao desenvolvimento 
econômico do município;
f) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1. cadastro territorial do Município, planos de urbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
2. obras e serviços públicos, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou 
direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
3. serviços públicos, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente 
ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais, excluídos os de assistência médico￾hospitalar e de pronto-socorro;
4. criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas onde o 
Município tenha participação;
5. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas 
administrativas;
6. Plano Diretor ou equivalente, e suas alterações.
g) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Cultura e 
do Desporto, em especial:
1. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, 
cultural, artístico e arquitetônico;
2. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer 
voltados à comunidade;
h) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da 
Segurança Pública, com implicações no âmbito do Município;
i) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação do Meio 
Ambiente;
j) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação do Turismo, 
considerando-se, também, o lazer e a gastronomia;
k) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação dos 
Serviços Públicos, inclusive sobre o Trânsito e o Transporte, especialmente:
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1. transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a 
respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao 
sistema de circulação na cidade;
§ 1º Os campos temáticos ou as áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem 
ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sendo vedado às Comissões Permanentes opinar 
sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
§ 2º Apenas a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, 
salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
§ 3º Somente as proposições de natureza orçamentária poderão tramitar sem o parecer da 
Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação Final.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE DAS COMISSÕES
Art. 81. Ao Presidente de Comissão Permanente compete, além do que lhe for atribuído neste 
Regimento, ou no Regulamento das Comissões:
I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões e o plano de 
trabalho;
II - convocar e presidir as reuniões e nelas manter a ordem e as solenidades necessárias;
III - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com o Plenário e com outras 
Comissões, dando conhecimento da pauta das reuniões a esses órgãos;
IV - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
V - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da 
Comissão, com aviso afixado no local de costume;
VI - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
VII - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões 
da Comissão;
VIII - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las à discussão e votação;
IX - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la ao Relator designado;
X - solicitar assessoramento ou prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou 
especializada, dos servidores da Câmara ou de profissionais estranhos a ela, quando assim a 
matéria exigir, por complexidade extrema;
XI - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, se não o tenha feito 
o Relator no prazo por ele designado;
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XII - conceder vista das matérias por dois dias, exceto quanto às proposituras com prazo fatal 
para apreciação e tramitação em regime de urgência, quando o prazo se limitará a duas horas 
antes da votação;
XIII - submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
XIV - convocar servidor municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas 
atribuições;
XV - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a 
outras Comissões;
XVI - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros 
da Comissão às reuniões;
XVII - solicitar ao Presidente da Câmara providências junto às lideranças partidárias, no sentido 
de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou 
impedimento;
§ 1º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão, com os quais não concorde qualquer de 
seus membros, caberá recurso ao Plenário no prazo de três dias, salvo se tratar de parecer, 
apreciado na sessão imediata à sua interposição.
§ 2º As atribuições contidas nos incisos deste artigo não excluem a competência concorrente de 
Vereador.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 82. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário previamente acertados por seus 
membros, exceto nos dias de feriado e de ponto facultativo; 
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita 
de ofício pelo respectivo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, 
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter 
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável interesse público.
§ 2ºAs Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à Ordem do Dia, 
salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, quando então a sessão 
plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.
Art. 83. As Comissões Permanentes devem se reunir na sede da Câmara, nas salas destinadas a 
esse fim e com a presença da maioria de seus membros.
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§ 1º Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em outro local, é indispensável a 
comunicação por escrito e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os membros 
da Comissão.
§ 2º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da 
Presidência.
Art. 84. Salvo por deliberação contrária da maioria de seus membros, as reuniões das Comissões 
Permanentes serão públicas. 
Parágrafo único. Nas reuniões reservadas só poderão estar presentes os membros da Comissão, 
os Vereadores e as pessoas por ela convocadas. 
Art. 85. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, atendendo à 
natureza do assunto, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes 
de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre a matéria submetida à 
apreciação das mesmas.
Parágrafo Único. O convite será solicitado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria 
ou a requerimento de qualquer membro e expedido pelo Presidente da Câmara.
Art. 86. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o resumo do que nelas houver 
ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
SEÇÃO V
DOS TRABALHOS
Art. 87. Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas 
por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de 
empate o voto do Presidente da respectiva Comissão.
§ 1º Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por Relator 
designado, que emitirá Parecer no tocante à matéria de sua competência regimental.
§ 2º O Presidente poderá se reservar a emissão do parecer, atuando como Relator e terá voto nas 
deliberações da Comissão.
Art. 88. Mediante comum acordo de seus Presidentes ou por solicitação do Presidente da Mesa, 
poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou 
qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer 
conjunto, assinado por todos os membros das Comissões participantes, presentes à reunião.
Parágrafo Único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I - o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá os trabalhos;
II - deverá estar presente a maioria dos membros de cada Comissão;
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III - o estudo das matérias será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
IV - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único.
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS
Art. 89. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões 
deverão obedecer aos prazos determinados nesta seção para examinar as proposições e sobre elas 
decidir:
I - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
II - vinte dias, quando se tratar de projetos de lei:
a) do orçamento anual;
b) de diretrizes orçamentárias;
c) do plano plurianual;
d) do processo de prestação de contas do Município;
III - trinta dias, quando se tratar de projeto de codificação;
IV - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
V - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no 
Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente
ao que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de dois dias, designará o respectivo 
Relator, salvo se reservar o direito de emissão do Parecer para si.
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou 
designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 4º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe 
prorrogação de até metade do prazo previsto para emissão do seu parecer.
§ 5º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois 
dias, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação e tramitação em regime de 
urgência, quando o prazo se limitará a duas horas antes da votação, não podendo haver, porém,
transgressão do limite dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo.
§6º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, mediante requerimento do 
Autor ou da maioria absoluta de seus membros, deferir a inclusão de matéria na Ordem do Dia 
para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que 
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distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer oferecido pelo Relator, o Presidente da 
Mesa avocará ou designará Relator para proferi-lo no curso da sessão ou até a sessão seguinte.
§ 7º Escoado o prazo do relator designado sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será 
incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa.
§ 8º. O Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, 
determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, 
conforme o caso, determinando a pronta tramitação do processo. A manifestação da Comissão se 
dará conforme estabelecido no inciso I, deste artigo; a manifestação do Plenário será sobre a
dispensa do parecer.
Art. 90. Dependendo o Parecer de audiência pública, os prazos estabelecidos no art. 89 ficam 
sobrestados por trinta dias, para a realização e conclusão daquele ato público.
Art. 91. As Comissões Permanentes poderão solicitar do Executivo, por intermédio do 
Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram as 
proposições sob a sua apreciação.
§ 1º Os pedidos de informações dirigidos ao Executivo suspendem os prazos previstos no art. 89, 
devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em dois dias úteis.
§ 2º A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao final de 15 (quinze) dias, 
contados da data em que for recebido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não 
tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º A remessa das informações antes de decorridos os 15 (quinze) dias, dará continuidade à 
fluência do prazo suspenso.
§ 4º Além das informações prestadas, serão incluídos no processo sob exame da Comissão 
Permanente o seu parecer, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas 
realizadas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do 
assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, a instituição oficial ou não.
Art. 92. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu 
parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação 
Final e, por último, a de Finanças, Orçamento e Contas do Município, quando for o caso.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão 
para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 93. Somente será dispensado o Parecer da Comissão, por deliberação do Plenário, mediante 
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos 
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autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência ou na forma dos §§ 7º e 
8º, do art. 89.
Parágrafo Único. Quando for aceita a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara, em seguida, 
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar a votação da 
matéria.
Art. 94. O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 95. As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras 
de iniciativa dos cidadãos.
SEÇÃO VII
DOS PARECERES
Art. 96. Parecer é o pronunciamento oficial das Comissões sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
Art. 97. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da 
Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 1ºQuando expressamente previsto neste Regimento, o parecer poderá ser verbal.
§ 2º Para emitir parecer verbal, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da 
Comissão e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 98. O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação 
ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou 
oferecer-lhe emenda;
III - decisão da Comissão, através de Parecer, com as conclusões e a indicação dos Vereadores 
votantes e respectivos votos.
Parágrafo Único. O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e 
III, dispensado o relatório.
Art. 99. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu julgamento sobre a manifestação 
do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da 
Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na 
concordância total do signatário com a manifestação e fundamentação do relator.
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§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa 
fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua 
fundamentação;
III - contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela 
maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 100. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre:
I - constitucionalidade ou legalidade da proposição, contrariamente ao parecer da Comissão 
deJustiça, Legislação e Redação Final; 
II - a conveniência ou a oportunidade de despesa em oposição ao parecer da Comissão de 
Finanças, Orçamento e Contas Públicas;
III - o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições sujeitas ao seu exame. 
Art. 101. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições 
regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.
Art. 102. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, 
exceto os requerimentos e indicações, serão apreciadas:
I - pelas Comissões de Mérito a que a matéria estiver afeta;
II - pelas Comissões Temporárias para apreciar determinado assunto, especial e de inquérito, ou 
para o cumprimento de missão temporária autorizada.
Art. 103.Será terminativo o parecer:
I - da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, quanto à constitucionalidade ou 
juridicidade da matéria;
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, sobre a adequação financeira 
ou orçamentária da proposição;
III - das Comissões Temporárias.
§ 1º Concluindo a Comissão Permanente de Justiça,Legislação e Redação Final pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de uma proposição, o parecer seguirá ao Plenário, sendo incluído na 
primeira sessão legislativa para leitura edeliberação e, somente quando rejeitado pela maioria 
absoluta, prosseguirá a matéria tramitação regimental, devendo ser distribuída às demais 
Comissões Permanentes de mérito para seus respectivos pareceres.
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§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda 
corrigindo o vício.
§ 3º Aprovado o parecer citado no § 1º pelo Plenário em discussão e votação únicas, a 
proposição será definitivamente arquivada.
§ 4º O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será 
tido como rejeitado, ressalvado o direito de recurso.
Art. 104. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres 
serão encaminhados à Mesa até a sessão subsequente, para serem anunciados na Ordem do Dia.
§ 1º Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia 
em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
§ 2º Quando o Plenário propuser emendas ou alterações em projetos e outras proposições, os 
mesmos deverão voltar às Comissões específicas para novo parecer, com prazo preestabelecido 
de retorno ao Plenário, salvo quando as emendas ou alterações forem apresentadas pelas 
Comissões.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES
PERMANENTES
Art. 105. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, 
falecimento ou destituição.
§ 1º Perderá também o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a três reuniões 
consecutivas, ou a cinco intercaladas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, 
justificado por escrito à Comissão.
§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do 
Presidente da Comissão, acolhendo representação de qualquer Vereador, em processo 
disciplinar, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa e do contraditório.
§ 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão 
legislativa.
Art. 106. A renúncia ao cargo ocupado na Comissão de qualquer de seus Membros será ato
acabado e definitivo, desde que manifestado por escrito à Presidência da Câmara.
Art. 107. No caso de impedimento de qualquer Membro das Comissões Permanentes, caberá ao 
Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que 
pertencer a vaga.
§ 1º A substituição perdurará enquanto persistir oimpedimento.
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§ 2º Se, por qualquer razão, o Presidente da Comissão deixar de fazer parte da mesma, ou 
renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 108. As Comissões Temporárias são:
I - Comissão de Assuntos Relevantes;
II - Comissão de Representação;
III - Comissão Processante;
IV - Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo Único. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem 
prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Art. 109. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais 
relativas às Comissões Permanentes.
Art. 110. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couberem, as disposições regimentais 
relativas às Comissões Permanentes.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 111. A Comissão de Assuntos Relevantes, destinada ao estudo de assunto de especial 
interesse do Legislativo ou à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida 
relevância, terá sua finalidade especificada na Resolução que a constituir, a qual indicará 
também o número de membros, que não pode ser inferior a três, e o prazo de seu funcionamento.
§ 1ºAs Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto 
de resolução, aprovado por maioria simples. 
§ 2º O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá 
uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes 
deverá indicar, necessariamente: 
a) a finalidade, devidamente fundamentada; 
b) o número de membros, não inferior a três e não superior a cinco; 
c) o prazo de funcionamento. 
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§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de 
Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos.
§ 5º O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propôs a criação da Comissão 
de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a 
matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na 
primeira sessão ordinária subsequente.
§ 7º Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§ 8º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo 
hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de 
competências de qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO III
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 112. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, de caráter social, cívico ou cultural, inclusive participação em congressos, dentro ou 
fora do território do Município.
§ 1º A Comissão de Representação será constituída:
I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e 
votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas; 
II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do 
Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Contas do Município, no prazo de três dias, contados da apresentação do 
Projeto respectivo.
§ 3º O projeto ou requerimento de constituição de Comissão de Representação deverá conter:
I - a finalidade;
II – número de membros definidos no respectivo Projeto de Resolução;
III - o prazo de duração.
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§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que 
poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação 
proporcional partidária.
§ 5º A Comissão de Representação será presidida pelo único ou primeiro signatário da 
proposição respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação requererão afastamento da mesma à Câmara, 
quando necessário. 
§ 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I do § 1º 
deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, 
bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de cinco dias após o seu 
término. 
SEÇÃO III
COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 113.As Comissões Processantes serão constituídas com as finalidades previstas nos artigos 
seguintes deste Regimento Interno e o rito processual estabelecido no Decreto-lei nº 201/1967 
será aplicado subsidiariamente, naquilo em que não colidir com a legislação aplicável a cada 
caso.
§ 1º A Comissão terá que se ater exclusivamente ao objeto da denúncia, sendo vedada a inclusão 
de fatos ou assuntos não pertinentes.
§ 2º Ocorrendo durante os trabalhos da Comissão Processante morte, renúncia ou impedimento 
do Vereador titular, a vaga será preenchida por sorteio.
§ 3º Concluído o julgamento do Relatório Final da Comissão Processante e havendo condenação 
pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, o Presidente da Mesa expedirá:
I - decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador;
II - resolução de destituição dos cargos da Mesa;
III - requerimento de destituição dos cargos de Secretários Municipais.
§ 4º Se o resultado da votação indicar a absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do 
processo, comunicando à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público o resultado, em qualquer dos 
casos.
SEÇÃO IV
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
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Art. 114. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade 
de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria 
Câmara.
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo 
permitida a realização de diligências externas. 
Art. 115. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de, no mínimo, um 
terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo. 
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a 
vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da 
Comissão.
§ 2º O requerimento de constituição deverá conter, obrigatoriamente:
I - a especificação do fato ou fatos a serem apurados e a indicação das provas;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
III - o prazo de seu funcionamento de, no máximo, noventa dias, prorrogável por até metade, 
mediante deliberação do Plenário, encerrada no final da Legislatura; 
IV - a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 116. Apresentado o requerimento, caberá ao Presidente, por Portaria da Mesa, constituir a 
Comissão, que terá sua composição numérica indicada no requerimento, obedecido, o quanto 
possível, o princípio da proporcionalidade partidária, no prazo máximo de dez dias, sob pena de 
extinção.
§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, 
aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração, os que forem indicados para servir como 
testemunhas, bem como o Presidente da Câmara. 
§ 2º Poderá recusar da participação na Comissão o vereador que já fizer parte de outra Comissão 
Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Processante em funcionamento na Câmara. 
§ 3º A recusa ou a declaração de impedimento do vereador, por motivos diversos do previsto no 
parágrafo anterior em compor a Comissão Parlamentar de Inquérito, nos casos regimentais, 
deverá ser devidamente justificada, cabendo ao Presidente deliberar acerca do impedimento. 
§ 4º Da negativa proferida pelo Presidente, o vereador interessado poderá interpor recurso ao 
Plenário. 
Art. 117. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, 
o Presidente e o Relator. 
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§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito se valerá, subsidiariamente, das normas contidas no 
Código de Processo Penal. 
§ 2º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, 
em folhas numeradas e rubricadas pelo Secretário que acompanha o trabalho e quando se tratar 
de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas, conterá também a assinatura destes 
nos respectivos termos de depoimento.
Art. 118. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e 
requisitar servidor da Casa, se for o caso, à Presidência da Câmara, para secretariar os trabalhos 
da Comissão.
§ 1º A Comissão poderá atuar também durante o recesso parlamentar.
§ 2º As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença 
da maioria de seus membros. 
§ 3º A Comissão poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde 
que estejam presentes o Presidente e o relator.
§ 4º Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar 
ao Presidente da Câmara, dentro das possibilidades, o assessoramento dos trabalhos da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria 
Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro e, ressaltando-se que os 
mesmos deverão estar devidamente credenciados nos órgãos competentes.
Art. 119. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos, ouvir testemunhas 
e requisitar informações que julgar necessárias ao Prefeito ou aos dirigentes de entidades de 
Administração Indireta. 
Art. 120. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas 
no art. 342 do Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a 
intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma 
do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 121. Se não concluir seus trabalhos no prazo estipulado, a Comissão ficará extinta.
Parágrafo único. O prazo inicial de funcionamento da Comissão é prorrogável, por até metade, 
desde que solicitado e aprovado antes de seu encerramento, por requerimento de seu Presidente, 
aprovado pela maioria dos membros da Câmara.
Art. 122. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas 
conclusões e encaminhando:
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I - à Mesa, para as providências de sua alçada, ou ao Plenário, adotando-se as disposições do § 
4º, do art. 37, da Constituição Federal, oferecendo, conforme o caso projeto de lei, de resolução, 
de decreto legislativo ou indicação, que será incluído na ordem do dia da reunião subsequente à 
sua apresentação, dando ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que se promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e se adotem outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos 
constitucionais e legais aplicáveis, assinalando a aplicação de penalidade, o direito de defesa, a 
representação ao Ministério Público e o prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá 
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas atribuições, com base na competência 
de auxiliar do controle externo.
§ 1º O Relatório deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências 
reclamadas.
§ 2º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e 
devidamente fundamentado.
§ 3º O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das 
demais peças do processo, para ser lido na primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá 
de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as 
recomendações nele propostas.
§ 4º A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de 
Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento escrito.
§ 5º O descumprimento das normas ou providências solicitadas sujeita a autoridade a sanções 
administrativas, civis e penais.
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§ 6º Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo 
de cinco dias, a contar da apresentação ao Plenário, devendo comunicar sua conclusão.
§ 7º As disposições ou medidas poderão ser encaminhadas às autoridades cumulativamente e 
independem das respectivas deliberações dos órgãos públicos, no prazo de cinco dias após a 
conclusão dos trabalhos da Comissão. 
§ 8º Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o 
resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu 
relatório a respectiva justificação.
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123. Plenário é o órgão deliberativo soberano da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum estabelecidos neste Regimento. 
Parágrafo único. Quórum é o número necessário para a realização das sessões, deliberações e 
proposições especificadas neste Regimento.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. As sessões da Câmara serão públicas dividindo-se em ordinárias, extraordinárias ou 
solenes.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao 
público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - não perturbe a ordem nas dependências da Casa;
IV - não exiba material com teor que impute conduta tipificada na legislação penal; 
V - atenda às determinações ou recomendações do Presidente;
VI - não interpele os Vereadores;
VII - respeite os Vereadores. 
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§ 2º Não atendidas as determinações ou recomendações do Presidente, este poderá suspender a 
sessão e solicitar a retirada da pessoa que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e 
esvaziará o recinto sempre que julgar necessário. 
Art. 125. Nas sessões solenes poderão ser afixados materiais que visem homenagens ao evento 
e/ou às pessoas e demais organizações da sociedade. 
Art. 126. Excetuadas as sessões solenes, os trabalhos das sessões serão abertos com a presença 
de 1/3 dos membros da Casa. 
Art. 127. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da 
Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, 
que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 128. Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a Proteção 
de Deus, iniciamos os trabalhos".
Art. 129. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na bancada do 
Plenário que lhes é reservada. 
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se em dias úteis, sempre às segundas￾feiras, com início às 19:00h (dezenove horas) e duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser 
prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Quando não se realizar na segunda-feira por motivo de feriado, ponto 
facultativo ou qualquer outro motivo de ordem legal previsto, a sessão ordinária da Câmara 
Municipal fica automaticamente transferida para o próximo dia útil, observando os horários 
estabelecidos no caput deste artigo.
Art.131. As sessões ordinárias compõem-se de três partes: 
I- Expediente; 
II- Ordem do Dia; 
III- Explicação Pessoal.
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Art.132. A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a trinta minutosnem 
superior a duas horas ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate. 
Parágrafo Único. Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) 
horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 133. A presença do vereador será registrada pessoalmente por meio de livro de presenças,
organizada a lista em ordem alfabética.
§ 1º Havendo número regimental, o Presidente dará por aberta à sessão. Na falta deste, o 
Presidente dará a tolerância de quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, 
lavrando-se Ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º A verificação de presenças em sessões ordinárias poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, 
a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, 
constando de ata os nomes dos ausentes, que levarão falta desde que não justifiquem esta 
ausência, mediante requerimento escrito. 
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 134. Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:
I - versar sobre assunto específico abordado no Expediente do dia;
II - requerer retificação ou para impugnar a Ata;
III - apresentar explicação pessoal;
IV - discutir matéria em debate, encaminhar a votação e declarar voto;
V - apartear na forma regimental;
VI - apresentar ou reiterar requerimento e justificá-lo;
VII - levantar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar 
esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VIII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
IX - tratar de assunto relevante.
§ 1º O Vereador no uso da palavra poderá ser interrompido:
I - pelo Presidente:
a) para leitura e votação de requerimento de urgência e deliberação sobre a matéria 
correspondente;
b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de número regimental;
c) para comunicação importante;
52
d) para recepção de visitante ilustre;
e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
f) para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício da 
Câmara;
g) para adverti-lo quanto à observância do Regimento;
h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos;
i) para afastamento do Presidente;
II - por outro Vereador:
a) com o seu consentimento, para aparteá-lo;
b) independentemente de seu consentimento, para formular à Presidência reclamação quanto à 
observância do Regimento.
§ 2º O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor do orador, salvo 
quanto ao disposto no inciso II, letra "a".
Art. 135. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
II - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda, e somente após a concessão o setor de gravação iniciará o apanhamento;
III - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver 
fazendo uso da palavra;
IV - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer 
utilizando-a além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á;
V - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por 
terminado;
VI - sempre que o Presidente der por terminado um discurso ou cortar a palavra do orador, o 
setor de gravação deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones, sendo autorizada 
somente a divulgação da versão com os cortes, mantendo-se, todavia, a integralidade da 
gravação original arquivada na Câmara;
VII - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da 
sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;
VIII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de "Vossa 
Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Nobre Vereador";
IX - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante 
do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
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Parágrafo Único.O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar o assunto e 
não poderá:
a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada no seu pedido;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 136. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - três minutos para:
a) apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, e justificar requerimento;
b) falar no expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda;
c) proferir explicação pessoal;
d) discutir indicação, requerimento e moção;
e) para apartear;
f) falar pela ordem;
III - cinco minutos para:
a) discutir propositura tramitando em regime de urgência;
b) defender ou contraditar recurso;
c) falar nas Comissões;
III - dez minutos para:
a) discutir projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução;
b) discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto;
c) discutir proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e prestação de 
contas;
d) uso da tribuna, para versar sobre tema livre;
IV - quinze minutos para:
a) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito, Vice-prefeito ou Vereadores, ou a 
destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente.
§ 1º Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente 
assim o determinar.
§ 2º Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
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SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
Art. 137. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus 
lugares para abertura dos trabalhos do Expediente, exigindo-se para discussão a presença de um 
terço dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria absoluta, destinando-se 
a:
I - leitura, discussão e votação da ata da Sessão anterior;
II - leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal ou aos Vereadores para os 
quais seja necessário dar a devida publicidade, obedecida a seguinte ordem:
a) expedientes oriundos do Prefeito;
b) expedientes diversos;
c) expedientes apresentados pelos Vereadores.
§ 1º O Suplente em exercício ocupará, na lista de chamada de verificação de quórum, o lugar do 
Vereador efetivo.
§ 2º Qualquer Vereador poderá pedir a leitura na íntegra do documento mencionado em síntese.
§ 3º O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar a leitura da ata, 
desde que oferecida cópia aos Vereadores com antecedência mínima de vinte e quatro horas, 
podendo ser por meio eletrônico;
§ 4º No Expediente poderá o Vereador usar a palavra por tempo não superior a três minutos, sem 
ser interrompido ou aparteado, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria 
apresentada, devendo inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo Primeiro 
Secretário.
§ 5º No Expediente nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez, salvo o autor da 
matéria debatida, limitado aos devidos esclarecimentos.
Art. 138. Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto em regime de urgência na pauta da 
Ordem do Dia, ou que solicitem a alteração do regime de urgência para regime normal de 
tramitação, deverão ser entregues à Mesa até o início do Expediente e especificarão, 
necessariamente, o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência 
ou não de pareceres.
Parágrafo Único. Antes de iniciar as matérias a serem deliberadas, o Presidente da Mesa deverá 
dar ciência ao Plenário de todos os requerimentos a que se refere o caput do artigo.
55
Art. 139. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de leis;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - moções;
VI - requerimentos;
VII - indicações;
VIII - pareceres de Comissões;
IX - recursos;
X - outros documentos e matérias.
§ 1ºDe todos os documentos passíveis de deliberação serão oferecidas cópias aos Vereadores 
quando solicitadas, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao 
plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
§ 2º No Expediente, serão objeto de deliberação as matérias não constantes da ordem do dia, em 
conformidade com o estabelecido por este Regimento.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação, as matérias a que se refere o § 2º ficarão 
automaticamente transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 140. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá às seguintes preferências:
I - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em redação final;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - requerimentos;
IX - moções.
§ 1º Obedecida essa ordem, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de sua 
apresentação. 
56
§ 2º A alteração da pauta da Ordem do Dia será por requerimento de preferência ou de 
adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da mesma e aprovado pelo Plenário. 
§ 3º Da Ordem do Dia deverão constar as matérias prontas para deliberação com suas ementas e 
prazos previstos regimentalmente.
§ 4º Nas sessões em que devam ser apreciados os projetos de lei do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do 
Dia. 
§ 5º Após vencido o prazo para pareceres das Comissões Permanentes no tocante às matérias em 
trâmite na Câmara, estabelecido por este Regimento, será facultado ao Vereador requerer a 
inclusão de projeto de sua autoria na Ordem do Dia. 
§ 6º O requerimento será dirigido à Presidência e se aprovado pelo Plenário, a matéria será 
incluída na Ordem do Dia da próxima sessão, com obediência ao prazo de quarenta e oito horas 
para distribuição da pauta. 
Art. 141. A pauta da Ordem do Dia deverá estar elaborada e devidamente publicada até às 
18h00min do dia útil anterior à sessão, e será disponibilizada no sítio oficial da Câmara 
Municipal.
Art. 142. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas antes 
do início da sessão, ressalvados os casos de inclusão automática e de convocação extraordinária 
da Câmara. 
SEÇÃO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 143. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes 
pessoais, após o término da Ordem do Dia, assumidas durante a sessão ou no exercício do 
mandato. 
§ 1º A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2º O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, que serão chamados pela ordem de 
inscrição.
§ 3ºCada orador terá o prazo máximo de cinco minutos para o uso da palavra e não poderá 
desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 4º Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a 
palavra cassada.
57
Art. 144. Encerrada a fase da Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos Vereadores sobre 
a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará 
encerrada a sessão. 
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 145. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:
I - pelo Presidente, durante o período ordinário;
II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;
III – pela maioria dos Vereadores, em qualquer dos casos.
§ 1ºEm qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo, a convocação deve estar baseada em 
urgência ou interesse público relevante.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para a qual for convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da 
convocação.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão se realizar em qualquer hora e dia, inclusive antes ou 
depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive nos períodos 
de recesso, não se permitindo mais de uma sessão extraordinária no mesmo dia em que houver 
sessão ordinária.
Art. 146. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e 
oito horas, salvo motivo de urgência.
Parágrafo Único. Considera-se motivo de urgência a apreciação de matéria cujo andamento 
torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
Art. 147. A convocação de sessão extraordinária será feita por escrito ou oralmente pelo 
Presidente em caso de urgência e deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia, com a 
indicação da matéria a ser apreciada.
Art. 148.É vedada a inclusão de projeto na pauta para ser deliberado no mesmo dia em que for 
protocolado, salvo para decretação de estado de calamidade pública.
Art. 149. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às 
sessões ordinárias.
§ 1º O Presidente encerrará os trabalhos, após tolerância de quinze minutos, caso não haja 
quórum suficiente para apreciação das matérias em pauta, determinando a lavratura da respectiva 
ata, que independerá de aprovação. 
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§ 2º Se a matéria constante da convocação não contiver emendas ou substitutivos ou pareceres, a 
sessão poderá ser suspensa por até trinta minutos, após a leitura e antes de iniciada a fase da 
discussão, oportunidade para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo este 
prazo ser prorrogado pelo Presidente, se solicitado, por mais trinta minutos ou dispensado a 
requerimento de qualquer Vereador, quando aprovado pelo Plenário. 
§ 3º A redação final da matéria aprovada em sessão extraordinária poderá ser submetida à 
deliberação do Plenário na mesma sessão. 
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 150. As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades cívicas 
ou oficiais.
Art. 151. As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de 
ofício ou a requerimento subscrito por Vereador, neste caso sujeito à deliberação e aprovação do 
Plenário.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum
para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, 
inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão 
solene, sendo facultado o uso da palavra por autoridades, homenageados e representantes de 
classe e de associações, sempre a critério do Presidente, assegurada a palavra ao Vereador que 
propôs a sessão.
§ 5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 152. De cada sessão da Câmara, inclusive a de Instalação de Legislatura, bem como a de 
eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1º A ata será registrada na forma escrita bem como eletronicamente e enviada por correio 
eletrônico aos Vereadores. 
59
§ 2º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente 
com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado 
pelo Plenário.
§ 3º Na última sessão ordinária de cada legislatura, a ata será redigida e submetida à aprovação 
na própria sessão com a deliberação da maioria simples dos vereadores, antes de seu 
encerramento. 
§ 4º Na mesma legislatura, a ata da sessão ordinária anterior será discutida e votada na fase do 
Expediente da sessão subsequente, excetuada disposição contida no parágrafo terceiro. 
§ 5º As atas das sessões extraordinárias realizadas no último mês do último ano da legislatura 
serão lidas e aprovadas na própria sessão com a deliberação da maioria simples dos vereadores, 
antes de seu encerramento, ou na sessão seguinte, se houver.
§ 6º Nos termos dos parágrafos 4º e 5º, a sessão será suspensa para que a ata seja elaborada e 
após ser submetida à deliberação do Plenário, no que couber. 
§ 7º Cópias das atas das sessões serão disponibilizadas eletronicamente, ou mediante cópia 
requisitada na Secretaria, aos Vereadores pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão 
subsequente e, no caso de haver sessão extraordinária entre uma sessão ordinária e outra, a 
disponibilização ocorrerá pelo menos 04 (quatro) horas antes dela.
§ 8º Qualquer Vereador poderá requerer a dispensa da leitura da ata, mediante requerimento 
aprovado pela maioria dos Vereadores presentes. Não havendo objeção, aquela será considerada 
lida e aprovada pelos presentes. 
§ 9º A ata poderá ser impugnada quando for considerada totalmente inválida ou por não 
descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 10. Poderá ser requerida a retificação da ata, por decisão do Presidente, cabendo recurso ao 
Plenário, quando nela houver omissões, incorreções ou equívoco parcial.
§ 11. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, por até três minutos, não se permitindo 
apartes, para pedir a sua retificação ou impugnação.
§ 12. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Se 
aprovada, será lavrada nova ata daquela sessão.
§ 13. Aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua 
votação.
§ 14. Votada e aprovada a ata, será assinada pelos Membros da Mesa.
§ 15. O vereador ausente não poderá requerer a impugnação da ata.
60
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153. O processo legislativo municipal compreende a elaboração, o regime de tramitação e a 
apreciação de proposições. 
Parágrafo único. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, qualquer que seja 
o seu objeto. 
Art. 154. As modalidades de proposição são:
I – Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
II – Projetos de Códigos; 
III – Projetos de Lei Complementar;
IV - Projetos de Lei Ordinária; 
V - Projetos de Decreto Legislativo;
VI – Projetos de Resolução;
VII – Substitutivos; 
VIII - Emendas; 
IX – Pareceres;
X - Requerimentos;
XI - Indicações;
XII – Moções; 
XIII – Recursos;
XIV - Relatórios das Comissões Especiais, de Inquérito e Processante de qualquer natureza;
XV – Vetos.
Art. 155. As proposições deverão ser elaboradas com observância e obediência às normas de 
redação e técnica legislativa e demais dispositivos legais.
§ 1º Ressalvadas as proposições elencadas nos incisos VIII a XV do artigo anterior, as demais
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 
§ 2º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
§ 3º São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu conteúdo;
61
II - enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - cláusula de revogação expressa, de acordo com o art. 9º, da Lei Complementar Federal n º 
95/98. 
V - assinatura do autor;
VI - justificativas, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a 
adoção da medida proposta; 
§ 4º Os projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão 
seroferecidos articuladamente e, obrigatoriamente, após o seu regular protocolo e sua leitura em 
Plenário, serão encaminhados à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto à 
constitucionalidade, legalidade, iniciativa, servindo de orientação às Comissões permanentes, 
que se manifestarão nos respectivos prazos.
§ 5º O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar a leitura das 
proposições descritas no parágrafo anterior, desde que oferecida cópia aos Vereadores com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou publicada no local de costume e em meio 
eletrônico de amplo alcance dos munícipes.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 156. Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a modalidade de proposição destinada a 
modificar, suprir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município, competindo à Mesa da 
Câmara sua promulgação. 
§ 1º A Câmara apreciará o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, desde que de iniciativa: 
I - dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal; 
III - de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 2º O Projeto de Emenda à Lei Orgânica será submetido a dois turnos de votação, com 
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, dois terços 
dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º A matéria constante do Projeto de Emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Art. 157. Aplicam-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído 
nesta Seção, as disposições regimentais relativas à tramitação e apreciação dos Projetos de Lei.
SEÇÃO III
62
DO PROJETO DE CÓDIGO
Art. 158. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente 
a matéria tratada.
§ 1º É vedada a tramitação simultânea de mais de dois projetos de Código.
§ 2º Não se aplicará o regime desta seção aos projetos que cuidem de alterações parciais de 
Códigos. 
Art. 159. Os Projetos de Código, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por 
cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação Final, observando-se 
para tanto o prazo de dez dias.
§ 1º Nos trinta dias subsequentes, poderão os Vereadores apresentar emendas a respeito. 
§ 2º Encerrado o prazo para a apresentação de emendas, a Comissão terá vinte dias para emitir 
parecer ao projeto e às emendas apresentadas. 
§ 3º Emitido o parecer o processo entrará na pauta da Ordem do Dia da próxima sessão.
§ 4º Mediante aprovação específica do Plenário, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à 
despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
Art. 160. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo 
requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará à Comissão de 
Justiça e Redação Final, por mais quinze dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto 
original.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos 
demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 161. Projeto de Lei é a modalidade de proposição que tem por fim regular toda matéria de 
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 
Parágrafo único. Projetos de Lei são decompostos em Projetos de Lei Complementar e Projetos 
de Lei Ordinária.
Art. 162. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, 
conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.
63
Parágrafo único.A iniciativa popular dar-se-á por meio de projetos de lei de interesse específico 
do município, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, e 
dependerá da identificação dos assinantes por meio da indicação do número do título eleitoral.
Art. 163. É de competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração 
pública municipal;
II - a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autarquia bem 
como a fixação e aumento de sua remuneração;
III - regime jurídico dos servidores municipais;
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de 
créditos suplementares e especiais.
§ 1º Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem 
a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando 
incompatíveis com o Plano Plurianual. 
Art. 164. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos projetos que:
I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou 
total de dotação da Câmara;
II - criem, alterem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos.
Parágrafo único. Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão 
admitidas emendas que aumentem as despesas previstas.
Art. 165. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões 
Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência para a 
apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da proposição, que 
deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 166. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto de lei na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que dependem de 
requerimento deste e de aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
SEÇÃO V
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
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Art. 167. Projeto de Decreto Legislativo é a modalidade de proposição destinada a regular as 
matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo, notadamente as seguintes: 
I – perda de mandato do Prefeito, Vice Prefeito e de Vereador;
II - aprovação ou rejeição das contas do Município;
III - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
IV - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias e em 
viagens para o exterior;
V - atribuição de título de cidadão honorário ou outras honrarias a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; 
VI - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar;
VII - sustação, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato normativo municipal declarado 
inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça; 
VIII - autorização de referendo e convocação de plebiscito, na forma da lei;
IX - outras matérias de competência privativa da Câmara, não enquadradas como resolução ou 
lei.
Parágrafo único. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação das matérias arroladas 
nos incisos I, II, VI, VII e VIII deste artigo.
SEÇÃO VI
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 168. Projeto de Resolução é a modalidade de proposição destinada a tratar as matérias de 
caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, 
notadamente as seguintes:
I – perda de mandato do Vereador;
II - destituição de membros da Mesa;
III - elaboração e reforma do Regimento Interno;
IV – constituição de comissões permanentes e especiais;
V - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal 
ou neste Regimento;
VI - demais atos de economia interna da Câmara, de natureza regimental, que não compreenda 
os limites de simples atos administrativos.
§ 1ºA iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dosVereadores.
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§ 2º É de competência exclusiva da Mesa Diretora a iniciativa de projeto de resolução a que 
alude o inciso “VI”.
SEÇÃO VII
DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 169. Substitutivo é o projeto de lei, projeto de resolução ou projeto de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador, Comissão oupelo Executivo, para substituir outro já apresentado 
sobre o mesmo assunto. 
§ 1º Não é permitido substitutivo parcial.
§ 2º Não é permitido apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo projeto. 
§ 3º Apresentado o substitutivo, será enviado às Comissões competentes que devam ser ouvidas 
a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º É dispensado o envio do substitutivo à Comissão que o tenha apresentado.
§ 5º Estando o substitutivo tramitando em regime de urgência ou quando assinado pela maioria 
absoluta dos Vereadores, as Comissões Permanentes terão o prazo de até trinta minutos para 
exarar parecer, suspendendo-se para tanto a sessão, podendo ser prorrogado pela Presidência, se 
solicitado, por mais trinta minutos. 
§ 6º Sendo aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado e, no caso de rejeição, 
tramitará normalmente.
SEÇÃO VIII
DAS EMENDAS
Art. 170. Emenda é a modalidade de proposição apresentada como acessória de outra. 
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação. 
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra proposição.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra proposição.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra proposição.
§ 6ºEmenda de redação visa corrigir erros de gramática e de concordância, não impedindo a 
tramitação da proposição principal.
§ 7º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
SEÇÃO IX
DOS PARECERES 
Art. 171. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, do Tribunal de 
Contas edas Comissões Permanentes, nos seguintes casos:
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I - das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membros da Mesa ou de Comissões;
b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores.
II - do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
III - Da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final;
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.
§ 1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessãode sua 
apresentação.
§ 2º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previstono Título 
pertinente deste Regimento.
SEÇÃO X
DOS REQUERIMENTOS
Art. 172. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao 
Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, formulado sobre qualquer assunto que implique 
decisão ou resposta.
§ 1º Serão escritos, mas independem de decisão, os requerimentos que solicitem:
I - a retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
II - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que formulada por um terço dos 
Vereadores da Câmara;
III - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
IV - licença de Vereador para tratar de interesse particular.
§ 2º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a leitura de qualquer matéria não dispensada pelo Plenário, para conhecimento geral;
III - a observância de disposição regimental ou questão de ordem; 
IV - a verificação de quórum;
V - a palavra, para justificativa de voto. 
§ 3º Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - transcrição em ata de voto formulada por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos;
67
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desarquivamento de documentos;
VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de processos;
IX - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento.
§ 4º Serão verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - invalidação da ata, quando impugnada;
II - dispensa da leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia ou da 
redação final e leitura da ata;
III - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
IV - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
V - encerramento de discussão;
VI - reabertura de discussão;
VII - destaque de matéria para votação;
VIII - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
IX - prorrogação do prazo de suspensão da sessão;
X - redação final para correção vernacular de texto aprovado ou dispensa de redação final;
XI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.
§ 5º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - licença de Vereador, exceto quando se tratar de licença para tratar de interesse particular;
II - audiência de Comissão; 
III - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos;
IV - inclusão de proposição em regime de urgência;
V - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou a entidades públicas ou particulares, sobre assunto 
determinado;
VII - constituição de Comissões Especiais;
VIII - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário;
IX - convocação de sessão solene;
X - constituição de precedente regimental.
§ 6º O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do
Expediente da sessão ordinária em que for deliberada a ata. 
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§ 7º Os requerimentos de que tratam os incisos III a VII e IX do § 4º deste artigo serão discutidos 
e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 8º Os requerimentos a que se referem os incisos VI, VII, VIII e IX do § 5º deste artigo devem 
ser apresentados e votados no expediente da sessão.
§ 10. Os demais requerimentos a que se refere o § 5º deste artigo serão apresentados em qualquer 
fase da sessão e postos imediatamente em deliberação, independentemente de sua inclusão no 
Expediente ou na Ordem do Dia.
§ 11. Quando da votação de Requerimento pelo Plenário, caso seja solicitada discussão da 
matéria e não houver concordância do autor da propositura, o pedido de discussão deve ser 
deliberado pelo plenário e aprovado pelo quórum de maioria absoluta.
Art. 173. Durante os debates, na Ordem do Dia, só serão admitidos requerimentos que se refiram 
estritamente ao assunto discutido. 
§ 1º Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes 
partidários.
§ 2º Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que constituem objeto de Indicação, 
sob pena de não recebimento.
SEÇÃO XI
DAS INDICAÇÕES
Art. 174. Indicação é a modalidade de proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas 
de interesse público aos Poderes competentes, discutindo-se em Plenário, se assim for solicitado.
Art. 175. As indicações deverão ser apresentadas e protocoladas pelos Vereadores na Secretaria 
da Câmara até às 18h00min do dia útil anterior à sessão, sendo encaminhadas por meio de ofício 
do Presidente a quem de direito. 
Parágrafo único. Se a discussão tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito 
apósrealizada em Plenário.
SEÇÃO XII
DAS MOÇÕES
Art. 176.Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado 
assunto, reivindicando providências, manifestando apoio e solidariedade, protestando ou 
repudiando.
§ 1º As Moções podem ser:
I - protesto;
69
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V – apelo;
VI – congratulações ou louvor ou aplausos. 
§ 2ºAs moções apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocoladas pelos mesmos na 
Secretaria da Câmara até às 18h00min do dia útil anterior à sessão, que providenciará cópia aos 
demais vereadores, deforma a dar ciência antecipada do seu teor.
§ 3ºAs Moções serão lidas no Expediente de sua apresentação e encaminhadas para discussão e 
votação, na Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo em casos onde a referida moção precise de 
aprovação célere, cabendo ao plenário deliberação quanto à sua tramitação.
§ 4º As moções de pesar por falecimento independerão de discussão e votação.
SEÇÃO XIII
DOS RECURSOS
Art. 177. Recurso é toda modalidade de proposição de Vereador ao Plenário contra ato do 
Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão, nos casos expressamente 
previstos neste Regimento Interno. 
Art. 178. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, da Mesa da Câmara, do Presidente 
de Comissão ou da própria Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da 
data de ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. 
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 179. Toda proposição recebida pela Secretaria da Câmara será numerada, datada e, em 
seguida, encaminhada ao Presidente.
Parágrafo Único.Toda a proposição recebida pelo Presidente será lida pelo 1º Secretário no 
Expediente, ressalvados os casos de dispensa expressos neste Regimento.
Art. 180. Os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão 
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 181. As emendas serão apresentadas até as 18h00min do dia útil anterior à Sessão em cuja 
pauta se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser quando estejam elas assinadas 
pela maioria absoluta dos Vereadores ou se tratar de projeto em regime de urgência, quando 
poderão ser apresentadas na própria sessão em cuja Ordem do Dia estiver incluída a matéria. 
70
§ 1º Para a segunda discussão serão admitidas emendas, vedada a apresentação de substitutivos.
§ 2º As emendas apresentadas serão objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja 
afeta a matéria, suspendendo-se, para tanto, a discussão, salvo se o Plenário aprovar a dispensa 
de parecer.
Art. 182. O Presidente não aceitará e declarará prejudicada a proposição:
I - que seja apresentada por Vereador licenciado, suspenso, afastado ou ausente à sessão, salvo 
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; 
II - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela 
maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito;
III - que seja formalmente inadequada e não obedeça aos requisitos técnicos, regimentais e legais 
previstos;
IV - quando a emenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao 
poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
V - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva 
ser objeto de requerimento;
VI - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos 
irrelevantes ou impertinentes;
VII - que configure emenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto; 
VIII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar 
algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, 
algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX - que, aludindo à lei, decreto ou regulamento, ou qualquer outra norma legal, não venha 
acompanhada de seu texto ou o informando expressamente;
X - que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não a transcreva por extenso;
XI - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos regimentais.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo 
autor dentro de dez dias e encaminhado ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e 
apreciado pelo Plenário.
Art. 183. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá 
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua 
decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
71
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não 
se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos 
separados.
CAPÍTULO III
DA RETIRADADA PROPOSIÇÃO
Art. 184. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a 
anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada 
que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser solicitada por meio de ofício. 
CAPITULO IV
DO ARQUIVAMENTO DA PROPOSIÇÃO
Art. 185. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazos para 
deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito. 
§ 2º O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer ao 
Presidente da Câmara o seu desarquivamento e reinício da tramitação regimental.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, 
Projeto de Resolução, Substitutivo ou Veto, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o 
Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres 
técnicos. 
Parágrafo Único. O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar a 
leitura das proposições descritas no caput, desde que oferecida cópia aos Vereadores com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou publicada no local de costume e em meio 
eletrônico de amplo alcance dos munícipes.
72
SEÇÃO II
DO EXTRAVIO OU RETENÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Art. 187. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o 
respectivo processo e determinará a sua tramitação. 
SEÇÃO III
DA URGÊNCIA
Art. 188. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum necessário e de 
pareceres, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, admitida somente 
quando a matéria, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, a fim de evitar prejuízo ou perda 
de sua oportunidade ou eficácia. 
Art. 189. Para a concessão de Urgência, serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes 
normas e condições:
I - dependerá de apresentação de requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, 
devidamente justificado;
II - o requerimento somente será submetido ao Plenário durante a Ordem do Dia;
III - o requerimento de que trata este artigo não sofrerá discussão, permitindo-se apenas 
encaminhamento de votação pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de 
cinco minutos;
IV - o requerimento dependerá de quórum de maioria absoluta dos Vereadores para sua 
aprovação. 
Art. 190. Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer, será suspensa a sessãopelo prazo 
necessário, observados critérios de razoabilidade, para que se pronunciem as Comissões 
competentes em conjunto, de forma imediata.
Art. 191. A matéria submetida ao regime de Urgência, devidamente instruída com os pareceres, 
caso não possa ser adiada para a sessão seguinte, entrará imediatamente em discussão e votação, 
com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. 
SEÇÃO IV
DA URGÊNCIA REQUERIDA PELO PODER EXECUTIVO 
Art. 192. Na forma da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal poderá solicitar urgência 
para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser 
apreciados no prazo de trinta dias, caso aprovado em Plenário. 
73
§ 1º A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em 
qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu 
termo inicial. 
§ 2ºDecorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a 
deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. 
§ 3º Os prazos referidos neste artigo não correrão no período de recesso da Câmara, nem se 
aplicam aos projetos de codificação. 
CAPÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 193. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição constante na Ordem do Dia, antes de 
se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença 
da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
I - Fica concedida ao autor da matéria em discussão a prioridade do uso da palavra para expor 
sobre o conteúdo da mesma.
II – Fica concedida à liderança do Prefeito a prioridade do uso da palavra na discussão de 
matérias de autoria do Poder Executivo.
§ 2º As proposições em curso na Câmara são subordinadas, em sua apreciação, a dois turnos de 
discussão e votação, salvo as seguintes matérias:
I - as que se encontrem em regime de urgência;
II - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
III - o veto;
IV - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza, salvo as exceções 
regimentais;
V - os requerimentos e as moções.
Parágrafo Único. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas neste artigo.
74
§ 3º Quando se tratar de projeto de código, na primeira discussão o projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO OU VOTAÇÃO 
Art. 194. O adiamento da discussão ou votação de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a 
discussão da proposição a que se refere. 
§ 1º O requerimento de adiamento dar-se-á nos casos do artigo 172, § 4º, inciso III. 
§ 2º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e 
o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. 
§ 3º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que
marcar menor prazo.
§ 4º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão e votação de projetos, 
quando não extrapolar o prazo solicitado para sua deliberação.
§ 5º É permitido o adiamento para projetos constantes da pauta da sessão extraordinária, 
justificadamente.
§ 6º Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido ainda 
votada nenhuma peça do processo. 
§ 7º Caso haja solicitação de permanência da proposição na pauta da Ordem do Dia, esta terá 
preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento. 
SEÇÃO III
DA PREJUDICIALIDADE 
Art. 195. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo 
Presidente, que determinará seu arquivamento:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou 
rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, a apresentação pela 
maioria absoluta dos membros do Legislativo ou pelo chefe do Poder Executivo;
II - a proposição original, com as respectivas emendas, quando tiver substitutivo aprovado; 
III - a emenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar 
reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
SEÇÃO IV
DO DESTAQUE
75
Art. 196. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou emenda a ele apresentada, para 
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas 
partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las 
preliminarmente.
§ 2º O destaque dependerá de prévia aprovação do Plenário e implicará a preferência na 
discussão e votação do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
§ 3º Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes 
orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em 
quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
SEÇÃO V
DA PREFERÊNCIA
Art. 197. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, 
mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independente de requerimento, as 
Emendas Supressivas, os Substitutivos, o requerimento de licença do Vereador - quando for o 
caso - o Projeto de Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de 
adiamento que marque menor prazo. 
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais:
I – pronunciar-se sentado ou de pé junto à bancada do Plenário que lhe é reservada; 
II - dirigir-se ao Presidente ou ao Plenário voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; 
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência, ou Nobre 
Colega, ou de Nobre Vereador.
76
Parágrafo único. Ao Vereador é facultado falar da Tribuna.
Art. 199.O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar; 
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que 
ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade 
da arguição e a aplicação de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação, sendo￾lhe igualmente deferido a manifestação pelo prazo de 03 (três) minutos para exercer o direito de 
resposta.
Art. 200. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; 
II - para recepção de visitantes;
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV - para atender ao pedido de palavra "questão de ordem"; 
V – para suspender a sessão;
VI – para encerrar a sessão.
Parágrafo único. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da 
sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que 
presente quando chamado a continuar seu discurso. 
Art. 201. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
V – ao de maior idade.
SEÇÃO II
77
DO APARTE
Art. 202. Aparte é a interrupção consentida e oportuna do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem em explicação 
pessoal, para encaminhamento de votação ou justificativa de voto, exceto se for para 
complementar ou contribuir com a matéria que está sendo discutida.
SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 203. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, 
pelo menos, três Vereadores.
§ 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado 
depois de terem falado, no mínimo, mais dois Vereadores.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204. Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta a 
sua vontade deliberativa a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. 
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente 
declara encerrada a discussão.
§ 2º A votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com 
a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo quando exigir quórum 
qualificado. 
§ 3º Aplicar-se-á às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.
§ 4º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será 
prorrogada independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, 
78
ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada 
imediatamente.
Art. 205. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo 
excepcionalmente abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, que o vincula à 
questão analisada, sob pena de nulidade da votação. 
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do caput deste artigo, fará a 
comunicação escrita e motivada ao Presidente, o qual deliberará sobre o pedido. 
§ 2º Da decisão denegatória proferida pelo Presidente, na hipótese prevista no parágrafo anterior, 
o vereador poderá recorrer ao Plenário. 
§ 3º Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. 
Art. 206. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de 
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Art. 207. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se 
exija a maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, 
legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. 
§ 1º A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à sessão, 
desde que presente a maioria absoluta. 
§ 2º A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os 
membros da Câmara.
§ 3º No cálculo do quórum qualificado de dois terços dos votos da Câmara, serão considerados 
todos os Vereadores presentes e ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se 
como resultado o primeiro número superior. 
§ 4º As matérias que necessitam de maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara 
para aprovação estão determinadas também na Lei Orgânica do Município.
Art. 208. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 209. A partir do instante em que o Presidente declarar a discussão encerrada, poderá ser 
solicitado a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação será assegurado a cada Líder ou Bancada, por um de seus 
membros, falar apenas uma vez por até 02 (dois) minutos, para propor aos seus pares a 
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.
79
§ 2º Ainda que haja no processo substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de 
votação, que versará sobre todas as peças do processo.
§ 3º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar das leis orçamentárias, de 
julgamento das contas do Município, de processo de cassação de mandato ou de requerimento.
SEÇÃO III
PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 210.Na votação, serão adotados os seguintes processos:
I - simbólico;
II - nominal por chamada.
Parágrafo Único. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado em Plenário.
Art. 211. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e 
contrários, observando-se as seguintes normas:
I - o Presidente convidará os Vereadores que aprovarem a matéria a permanecerem como estão, 
manifestando-se os que votarem pela rejeição;
II - o Presidente, em dúvida, poderá de ofício repetir a votação simbólica para recontagem dos 
votos.
Art. 212. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo Único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;
II - parecer do Tribunal de Contas sobre as contas da Mesa e do Prefeito;
III - proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV - perda de mandato;
V - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
VI - destituição de membro de Comissão Permanente;
VII – julgamento de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
VIII - apreciação de Veto;
IX - todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) para sua 
aprovação.
Art. 213. Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente fará a chamada dos 
Vereadores e os convidará a responderem "sim" ou "não", conforme aprovem ou rejeitem a 
proposição.
80
§ 1º O Primeiro Secretário anotará as respostas na respectiva lista, anotando o voto 
correspondente ao nome de cada Vereador.
§ 2º Terminada a chamada a que se refere o caput do artigo e caso não tenha sido alcançado 
quórum para deliberação, o Primeiro Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última 
chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. Se assim permanecer, a matéria ficará 
pendente de votação, devendo constar da próxima sessão.
§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário 
proferir seu voto.
§ 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma 
regimental.
§ 5º O Presidente da Câmara rubricará a listagem, determinando sua anexação ao processo da 
matéria respectiva.
Art. 214. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas 
antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar 
à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 215. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que olevaram a
se manifestar contra ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1º Em declaração de voto cada Vereador dispõe de 02 (dois) minutos, sendo vedados os 
apartes.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a 
sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO IX
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 216.Concluída a votação do Projeto de Lei, Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo,
será a proposição, se houver substitutivo ou emenda aprovados, enviada à Comissão de 
Justiça,Legislaçãoe Redação Final, para elaborar a redação final, podendo ser submetido à 
deliberação na mesma sessão, em caso de urgência justificada e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
§ 2º A redação final poderá ser requerida por qualquer Vereador ao Plenário no caso de 
aprovação de projeto, com ou sem emenda ou substitutivo, para adequar o texto à correção 
vernacular.
81
Art. 217. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação na Ordem do Dia da 
sessão, salvo se o Plenário a dispensar, a requerimento de Vereador. 
§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreções de linguagem ou 
contradição evidente.
§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação Final para a elaboração de nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão 
de Justiça, Legislação e Redação Final, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra 
ela não votarem dois terços dos Vereadores. 
Art. 218. Quando até a expedição do autógrafo verificar-se inexatidão do texto, a Mesa 
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será 
reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas ou 
substitutivos, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
Art. 219.A proposição, aprovada em definitivo pela Câmara, será encaminhada em autógrafos à 
sanção ou à promulgação, conforme o caso.
§ 1º Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados junto ao processo de tramitação 
da respectiva proposição.
§ 2º Os originais das proposições poderão também ser arquivados por meio eletrônico que 
permita o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações.
CAPÍTULO X
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 220. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados, serão promulgados e 
publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 221. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II - as leis cujo veto, total ou parcial, tenham sido rejeitadas pela Câmara e não promulgadas pelo 
Prefeito. 
Parágrafo único. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de 
veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela na Prefeitura Municipal e quando se 
tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. 
82
Art. 222. A Emenda à Lei Orgânica, desde que aprovado o projeto, será promulgada pela Mesa 
da Câmara, com o respectivo número de ordem.
CAPÍTULO XI
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
SEÇÃO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 223. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de três 
minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento. 
§ 1º Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente se possível, 
ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte.
§ 2º Cabe somente ao Presidente esclarecer a questão de ordem. 
§ 3º A questão de ordem deve ser objetiva e formulada com clareza, indicando as disposições 
regimentais em que se baseia e que se pretende sejam elucidadas ou aplicadas, restringindo-se ao 
caso concreto da matéria tratada, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou 
especulativa.
§ 4º Caso o Vereador não indique as disposições regimentais em que assenta sua questão de 
ordem, ficará a mesma prejudicada e assim declarada pelo Presidente da Câmara.
§ 5º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter 
ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 6º Nenhum Vereador poderá levantar, na mesma sessão, questão de ordem já resolvida pela 
Presidência.
§ 7º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação Final, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será 
submetido ao Plenário nos termos deste Regimento.
SEÇÃO II
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 224. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as 
soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
§ 1º Os precedentes regimentais, os quais orientarão a solução de casos análogos, serão anotados 
em livro próprio. 
§ 2º Os Precedentes Regimentais deverão conter:
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I - número que assumem na respectiva sessão legislativa;
II - indicação do dispositivo regimental a que se referem;
III - número e data do requerimento e da sessão em que foram estabelecidos;
IV - assinatura do Presidente.
§ 3º Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem.
§ 4º O precedente regimental, que é o procedimento reiterado sobre questão não prevista no 
Regimento Interno, adquire força obrigatória quando incorporado ao Regimento.
Art. 225.Havendo recurso para o Plenário sobre decisão da Presidência em questão de ordem ou 
de precedente regimental, é lícito solicitar a audiência da Comissão de Justiça e Redação Final 
sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto legal ou constitucional.
§ 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.
§ 2º O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de 03 (três) dias úteis, após o que,com 
ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
§ 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência ou com prazo 
certo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da 
comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas.
Art. 226. Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará, através de Resolução, a consolidação 
de todos os precedentes regimentais do período, incorporando-os ao Regimento Interno e 
publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.
Parágrafo Único. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, convertendo-se a 
aprovação em precedente regimental.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 227. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
projetos de lei de iniciativa popular, ou de lei de interesse específico do Município, obedecidas 
as condições previstas na Lei Orgânica do Município e as seguintes: 
I - as listas de assinaturas serão organizadas em formulários padronizados pela Mesa da Câmara;
II - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de 
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, 
se não disponíveis outros mais recentes;
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III - o projeto será protocolado na Secretaria, que verificará se foram cumpridas as exigências 
constitucionais para sua apresentação;
IV - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais integrando sua 
numeração geral;
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto podendo, caso contrário, ser 
desdobrado pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final em proposições autônomas, 
para tramitação em separado;
VI - não se rejeitará liminarmente projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, 
lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão deJustiça,Legislação e 
Redação Final retirar os vícios formais para sua regular tramitação; 
VII - se receber parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito, 
o projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições previstas neste Regimento Interno.
§ 1º A iniciativa popular pode exercer-se igualmente por meio de substitutivos e emendas em 
relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as exigências e as 
vedações constantes deste Regimento e da Lei Orgânica do Município. 
§ 2º O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores 
ou por cinco por cento do eleitorado local, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.
§ 3º O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de 
lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva na Secretaria 
da Câmara, antes de iniciada a sessão, devendo fazer referência à matéria sobre a qual falará, não 
lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na 
inscrição.
§ 4º Qualquer associação de classe ou entidade comunitária legalmente constituída no Município 
poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às 
Comissões do Legislativo sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Art. 228.A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa 
popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição,
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo 
primeiro signatário do projeto. 
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
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Art. 229. A Câmara Municipal, por meio de seu Presidente ou por determinação ou autorização 
expressa deste, fornecerá a quem requerer: 
I - informações de interesse particular;
II - certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos 
termos da lei.
Parágrafo Único. A aplicação deste artigo atenderá ao disposto na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 230. A Tribuna Livre é um espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, com duração 
máxima de 30 (trinta) minutos, para exposições de assuntos de interesse público por associações
de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos ou por pessoa 
previamente inscrita.
§ 1º Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso:
I - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
II - indicar expressamente no ato da inscrição a matéria a ser exposta.
§ 2º Caso os inscritos não possam usar da palavra na primeira sessão subsequente à inscrição em 
função do número de inscritos, serão os mesmos notificados pessoalmente pela Secretaria da 
Câmara da data que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna, quando:
I - a matéria não tiver interesse público; 
II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente 
pessoais.
§ 4º Do indeferimento cabe recurso para decisão do Plenário.
§ 5º Chegada a hora do uso da tribuna pelo cidadão, o Presidente anunciará a pessoa inscrita para 
falar na oportunidade.
§ 6º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar 
a Tribuna a não ser mediante nova inscrição.
§ 7º O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos 
compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. 
§ 8º O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com 
linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito ou às autoridades constituídas, ou 
infringir o disposto no § 3º.
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§ 9º O orador que tiver a palavra cassada será impedido de realizar nova inscrição na mesma 
sessão legislativa. 
§ 10. O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores por até 03 (três) minutos, interrompendo￾se a cronometragem do tempo enquanto perdurar o aparte.
§ 11. Será admitido em cada sessão ordinária o deferimento de até03 (três) requerimentos para 
uso da Tribuna Livre, devendo o tempo ser dividido entre os inscritos.
TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DA APRECIAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 231. O processo legislativo orçamentário compreenderá, além do orçamento anual, as 
diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 232. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente da Câmara determinará o seu envio à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do 
Município e a entrega de cópias aos Vereadores, os quais deverão ocorrer no prazo de setenta e 
duas horas.
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo legal previsto, a Câmara considerará como 
proposta a lei de orçamento vigente.
§ 2º Os Vereadores terão prazo de dez dias para oferecimento de emendas ao projeto, a contar da 
expiração do prazo de setenta e duas horas, estabelecido no caput deste artigo.
Art. 233. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município terá prazo de vinte dias 
para manifestar-se sobre o projeto e as emendas, findo o qual, com ou sem parecer, a matéria 
será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão.
Art. 234. Aprovado o projeto com emendas em primeiro turno de discussão e votação, retomará 
imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, que terá prazo 
improrrogável de cinco dias para incorporação das mesmas ao texto original.
§ 1º No mesmo prazo concedido à Comissão para preparação da nova versão do projeto serão 
recebidas emendas para o segundo turno de discussão e votação, sobre as quais a Comissão terá 
mais dois dias para proferir sua decisão.
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§ 2º Expirados os prazos previstos no caput e § 1º, o projeto irá à discussão e votação em 
segundo turno, na sessão ordinária imediata.
Art. 235. As emendas ao projeto de lei orçamentária serão admitidas desde que atendam às 
disposições constitucionais e legais, bem como às normas gerais de direito financeiro.
§ 1º No primeiro e no segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e 
depois o projeto.
§ 2º É vedada a tramitação de emenda à proposta de lei orçamentária anual ou os projetos que a 
modifiquem, caso:
I - sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, desde que não incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios. 
§ 3º As emendas de que trata o parágrafo anterior somente serão aprovadas caso sejam 
relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município 
sobre as emendas, salvo se dois terços dos membros da Câmara requererem ao Presidente a 
votação em Plenário, sem discussão, de emenda rejeitada na Comissão.
Art. 236. As sessões nas quais se discute o orçamento em primeiro turno de discussão e votação 
terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria.
§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, 
de oficio, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria orçamentária.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, para que a discussão e 
votação do orçamento estejam concluídas de modo a permitir o envio do projeto à sanção no 
prazo legal previsto, sob pena de, se ultrapassada essa data, o projeto ser promulgado pelo 
Prefeito, no original. 
§ 3º Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas 
Públicas e os autores das emendas.
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§ 4º As sessões nas quais se discute o orçamento, em segundo turno de discussão e votação, terão 
a ordem do dia exclusivamente reservada a esta matéria.
Art. 237. Aplicam-se ao plano plurianual e ao projeto de diretrizes orçamentárias as normas 
regimentais estabelecidas neste capítulo para o orçamento anual.
Art. 238. Aplicam-se às três peças orçamentárias, no que não contrariar o disposto neste 
capítulo, as regras do processo legislativo. 
TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
SESSÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 239. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, 
o Presidente adotará as seguintes providências:
I – disponibilização de cópias do parecer prévio e do balanço anual aos Vereadores, por meio 
eletrônico, e impresso àquele que requerer; 
II – envio do processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas.
Art. 240. Recebido o processo pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, 
desde logo seu Presidente dará início à fase de instrução e determinará os atos, diligências e 
audiências que se fizerem necessários.
Art. 241. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município terá prazo total de 
sessenta dias, a contar do recebimento do processo, para concluir seus trabalhos.
§1º Até dez dias antes do prazo fixado no caput para conclusão dos trabalhos, a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Contas do Município receberá pedidos escritos dos Vereadores, 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§2º Para responder aos pedidos de informação e para exercer suas competências, a Comissão 
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento 
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§3º A Comissão contará com o assessoramento técnico necessário para realizar seu trabalho.
§4º No mesmo prazo previsto no caput, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do 
Município deverá apresentar seu parecer conclusivo, acompanhado de Projeto de Decreto 
Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, com a devida justificativa.
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§5º O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Contas do Município sobre a prestação de contas será submetido à discussão e votação únicas, 
assegurado aos vereadores debater a matéria. 
§6º Na sessão de julgamento das contas, será assegurado o prazo máximo de uma hora ao 
responsável pelas contas ou seu representante legal, para produzir sua defesa oral durante a 
discussão da matéria no Plenário.
§7º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
§8º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, 
contados da votação da ata, ficando a Ordem do Dia antecipada e, preferencialmente, reservada a 
esta finalidade.
Art. 242. A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento dos pareceres 
prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observadas as disposições 
contidas neste Capítulo.
§1º Esgotado, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação 
sobre qualquer outra matéria, até que se ultime a sua votação.
§2º O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara.
§3º A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
§4º Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos 
fins de direito.
SESSÃO II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art. 243. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para 
prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.
Parágrafo Único. Na ocasião, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o 
levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que 
eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 244. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito ou o Secretário Municipal terá assento 
em lugar especialmente designado e poderá ocupar a tribuna para se pronunciar.
SESSÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
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Art. 245. Os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes poderão ser convocados, a 
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para prestar informações que lhes forem 
solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.
§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os 
quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal ou a autoridade equivalente.
§ 2º Aprovado o requerimento de convocação subscrito por qualquer Vereador, o Presidente da 
Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do 
comparecimento do Secretário Municipal.
Art. 246. O Secretário Municipal ou autoridade equivalente deverá atender à convocação da 
Câmara dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do 
ofício, exceto se for para esclarecer sobre projeto de lei que esteja tramitando no Regime de 
Urgência, quando o prazo será reduzido à metade.
Art. 247. A Câmara se reunirá em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de 
ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.
§ 1ºOs Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes 
do requerimento, dispondo, para tanto, de cinco minutos, sem apartes.
§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal ou 
autoridade equivalente disporá de 20 (vinte) minutos, sendo permitidos apartes.
§ 3º O Secretário Municipal poderá fazer-se acompanhar de assessores, os quais o auxiliarão nas 
respostas.
Art. 248. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o Presidente encerrará a reunião, 
agradecendo, em nome da Câmara, ao Secretário Municipal o seu comparecimento.
SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO AO PREFEITO
Art. 249. A Câmara poderá solicitar informações ao Prefeito por escrito, mediante oficio do 
Presidente da Câmara, observadas as seguintes disposições:
I - é livre a qualquer Vereador a apresentação de requerimento específico e objetivo solicitando 
informações ao Prefeito;
II - o Plenário, pela maioria dos presentes, deliberará sobre o encaminhamento ao Prefeito do 
requerimento apresentado;
III - serão rejeitados pelo Plenário os requerimentos genéricos que não atenderem ao disposto no 
inciso I, deste artigo. 
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§ 1º O prazo para resposta aos requerimentos de informações ao Prefeito é de quinze dias, em 
consonância com a Lei Orgânica do Município. 
§ 2º É proibido dar forma de Requerimento a assuntos que constituem objeto de Indicação, sob 
pena de não recebimento.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 250. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal Regional 
Eleitoral, conforme a competência, pelos crimes que praticar, no exercício do mandato ou em 
decorrência dele, nas infrações penais comuns. 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, 
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa 
com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a perda 
do mandato. 
Art. 251. O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político￾administrativas definidas na Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 
201/67.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 252. Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, quando deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara na data prevista.
§ 1º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os 
seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa 
da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o 
comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o 
substituto legal para a posse.
§ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso será imediatamente convocada pelo seu 
Presidente, para os fins do parágrafo anterior.
§ 4º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e 
proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura.
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TÍTULO X
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 253. Por via de Projeto de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas no 
mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título e distinções 
honoríficas previstas na Lei Orgânica à personalidades municipais ou nacionais, radicadas no 
País, comprovadamente dignas da honraria, observado os procedimentos regimentais previstos 
neste Capítulo.
Parágrafo Único. É vedada a concessão de títulos honoríficos em ano eleitoral.
Art. 254. O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por um terço dos 
membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como 
requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Parágrafo Único. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de 
recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado.
Art. 255. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja 
homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderá retirar suas assinaturas 
depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo Único. Cada Vereador poderá figurar no máximo por duas vezes como o primeiro 
signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura.
Art. 256. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 05 
(cinco) minutos.
Parágrafo Único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o 
respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.
Art. 257. A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada.
§ 1º Na sessão solene de entrega do título honorífico o Presidente da Casa referendará 
publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
§ 2º Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida 
a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado.
TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA CÂMARA
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Art. 258. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria Administrativa e 
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 259. Os comunicados de todas as espécies dirigidos aos vereadores em relação aos assuntos 
atinentes às suas atividades parlamentares poderão, por decisão administrativa, serem feitos 
pessoalmente através de protocolo na Secretaria da Câmara e também por e-mail.
§ 1º Caso a opção administrativa for o encaminhamento através de protocolo na Secretaria da 
Câmara, o responsável pelo setor entregará o comunicado ao Vereador durante a realização de 
sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, com registro em ata.
§ 2º Caso a opção administrativa seja pelo encaminhamento do comunicado por e-mail, o 
responsável deverá imprimi-lo e anexá-lo no procedimento, ficando validado o comunicado para 
todos os efeitos legais.
§ 3º Cumprido o disposto neste artigo, o vereador não poderá alegar ignorância do assunto 
tratado no comunicado.
Art. 260. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, 
modificados ou extintos por Resolução, a criação ou extinção de seus cargos, bem como a 
fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 261. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os 
serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda 
apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada. 
Art. 262. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em 
instituições bancárias, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 263. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização 
administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na 
proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. 
§ 1ºÉ facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades responsáveis pelos 
serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos. 
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e 
as atribuições objeto de delegação. 
CAPÍTULO III
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DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 264. A Secretaria Administrativa manterá os livros e fichas necessários ao registro dos 
serviços e documentos da Câmara, especialmente, os de:
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - registros de Emendas à Lei Orgânica;
VI - termos de compromisso e posse de servidores.
VII - atas das reuniões das Comissões Permanentes;
VIII - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;
IX - registro de precedentes regimentais;
X – controle de ponto dos servidores (entradas e saídas);
XI – Controle do Banco de Horas dos servidores.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Presidente respectivo.
§ 3º Os livros de que tratam este artigo poderão ser substituídos por meio eletrônico, desde que 
seja preservado o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações, mediante 
regulamentação específica proposta pela Mesa Diretora.
TÍTULO XII
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 265. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, 
mediante Projeto de Resolução aprovado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, quando 
proposto:
I - pela Mesa Diretora;
II – pela Comissão Especial para este fim constituída; 
III – por vereador. 
TÍTULO XIII
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 266. Nos períodos de recesso caberá à Mesa Diretora dar continuidade aos trabalhos da 
Câmara Municipal e exercer atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do 
período legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvada a 
competência do Plenário.
Art. 267. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento não correm 
durante o recesso parlamentar.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os prazos relativos às matérias objeto de convocação 
extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º Quando os prazos não mencionarem que se referem a dias úteis serão contados em dias 
corridos. 
§ 3º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á no que for aplicável a legislação 
processual civil.
Art. 268. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 269. O Presidente poderá decretar ponto facultativo para a Administração da Câmara. 
Art. 270. O prazo de envio das peças orçamentárias (plano plurianual, projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual) será o disposto na Lei Orgânica Municipal. 
Art. 271. Caberá à mesa consolidar as alterações do regimento e fazer publicá-lo no início da 1ª 
sessão legislativa da legislatura, inserindo a data da última atualização. 
Art. 272. As despesas com a execução desta Resolução serão suportadas e cobertas pelas 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 273. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 
01/01/2018.
Art. 274. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 007/2000.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, em 21 de dezembro de 2017.
ARNO MULLER
Presidente

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