| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA. |
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1 RESOLUÇÃO Nº 20/2017 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, SC, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Câmara Municipal de Tunápolis tem sua sede na Rua da Matriz, 53, Centro, neste município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina. § 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes, comemorativas e das sessões itinerantes. § 2º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no município de Tunápolis, respeitando sempre o interesse público. Art.2º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia e justificada autorização da Mesa Diretora. § 1º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos somente para a realização de reuniões e convenções partidárias e por outras entidades, legalmente constituídas, mediante requerimento escrito, com quarenta e oito horas de antecedência ao evento e prévia autorização da Mesa Diretora. § 2º No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, à exceção de obras artísticas de autores consagrados e quadros de autoridades, assim considerados pela Mesa. § 3º No requerimento escrito de utilização das dependências da sede da Câmara será designada uma pessoa que ficará responsável pelo uso indevido e reparação dos danos patrimoniais causados, na forma da lei. § 4º É vedado o comércio de produtos nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa. 2 Art. 3º. Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 04 (quatro) sessões legislativas ordinárias e cada sessão legislativa em 02 (dois) períodos, contados de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 2º Sessão legislativa extraordinária é o período de trabalho da Câmara fora da sessão legislativa ordinária. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 4º. São funções essenciais da Câmara Municipal de Tunápolis: I - função legislativa; II - função fiscalizadora; III - função julgadora; IV - função de assessoramento; V - função administrativa. § 1º A função legislativa consiste na elaboração de projetos de emendas à Lei Orgânica do Município, de leis complementares, de leis ordinárias, de decretos legislativos, de resoluções e de outras proposituras sobre quaisquer matérias de competência do Município, salvo as privativas, observando-se o Princípio do Devido Processo Legislativo Constitucional, que as tornam válidas e legítimas, sob o ponto de vista formal. § 2º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara sobre a execução orçamentária do Município e pelo exercício do controle externo, que implicam na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores por infrações político-administrativas e por faltas éticoparlamentares, previstas em lei. § 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, por meio de Indicações. 3 § 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares, e será dirigida pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias às suas atividades. Art. 5º. A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. Parágrafo Único - Na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da comunidade, mesmo que diversos de suas competências privativas, a Câmara de Vereadores exercerá e promoverá encontros e discussões populares, com a participação da comunidade, através de audiências ou consultas públicas, nas formas previstas em Leis e neste Regimento Interno. CAPÍTULO III DAS SESSÕES SOLENES DE POSSE SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 6º As sessões solenes, celebradas com cerimônias públicas e nos períodos determinados, servirão para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal. § 1º Nas sessões solenes de que trata o caput os Vereadores se apresentarão, preferencialmente, de paletó e gravatae as Vereadoras de traje formal condizente com a ocasião. § 2º Os preparativos para a sessão de posse deverão ser regulamentados pelo Presidente da Câmara na última sessão legislativa do mandato, até 30 (trinta) dias antes da data da solenidade, dispondo inclusive sobre as pessoas que ficarão responsáveis pela organização do ato, sobre a forma e tempo de pagamento das despesas dele decorrentes, dentre outras questões consideradas relevantes ao adequado desempenho de todas as atividades relativas à solenidade. Art. 7º A Mesa Diretora dos trabalhos será composta pelos três Vereadores eleitos com maior número de votos para, respectivamente ocuparem as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. § 1º Farão parte da Mesa oficial o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, além do Juiz de Direito, o Promotor de Justiça ou servidor designado para este fim. § 2º No recinto também serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e às pessoas especialmente convidadas. § 3º As sessões solenes de posse realizar-se-ão com qualquer número. Art. 8º Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi convocada. 4 SEÇÃO II DA POSSE DOS VEREADORES Art. 9º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara até o último dia útil anterior ao do ano de instalação de cada legislatura, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato, bem como a declaração de bens e rendimentos, com indicação das fontes de renda. § 1º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização. § 2º O nome parlamentar pode ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o Vereador é mais conhecido, composto apenas de dois elementos, desde que, a juízo do Presidente, não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. § 3º Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da sessão solene de posse, na ordem alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias, lavrando os correspondentes compromissos de termo e posse, além de proceder ao registro e à transcrição em livro próprio das declarações de bens e rendimentos apresentadas. § 4º O Presidente da Câmara e os servidores, que em razão de ofício tenham conhecimento das declarações de bens e rendimentos dos Vereadores, serão responsáveis pelo sigilo das informações nelas contidas. Art. 10. Às 09h00min, do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em sessão solene de posse, na sede da Câmara ou em outro local previamente definido, assumindo a direção dos trabalhos o Vereador eleito com maior número de votos, designado Presidente da Mesa, na forma estabelecida no art. 7º para as demais funções. § 1º Aberta a sessão, após a execução do Hino Nacional, o Presidente proclamará os nomes dos parlamentares diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior. § 2º Examinadas e decididas pelo Presidente da Mesa as reclamações atinentes à relação nominal dos Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados por termo lavrado e transferido à livro próprio. De pé todos os presentes, o Presidente da Mesa proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE TUNÁPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, 5 DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO." Ato contínuo será feita a chamada nominal de cada Vereador(a) pelo Secretárioque, de pé e com a mão espalmada, o ratificará dizendo: "ASSIM O PROMETO". § 3º Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente da Mesa os proclamará empossados com a seguinte declaração: "DECLARO EMPOSSADOS AS SENHORAS E OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO". § 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita, nem ser empossado através de procurador. § 5º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente. § 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada e aceita pela Mesa, a posse dar-se-á no prazo de quinze dias da data disposta no caput do art. 10, sendo que a não observância do prazo considerar-se-á como recusa. §7º A recusa do Vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no parágrafo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. § 8º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente. § 9º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais, aplicando-se lhe o disposto no § 2º, do art. 28. § 10. Do ato da posse decorre o início do exercício do mandato e o provimento do cargo, deferindo ao Vereador as prerrogativas, os direitos e os deveres do poder político outorgado. Art. 11. Finda a solenidade, o Presidente da Mesa encerra a sessão solene de posse dos Vereadores para, em ato contínuo, dar início à sessão solene de posse do Prefeito e do VicePrefeito. SEÇÃO III DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO Art. 12. Em ato preparatório, antes do início da sessão solene, os candidatos diplomados Prefeito e Vice-Prefeito deverão apresentar na Secretaria da Câmara, pessoalmente ou por intermédio de 6 um representante, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral com cópia autenticada e declaração de bens e rendimentos, para que sejam lavrados os compromissos e termo de posse. Parágrafo Único. As declarações de bens e rendimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão apresentadas observando-se, no que couberem, as regras do art. 9º. Art. 13.O Presidente da Câmara, Vereadores e servidores que em razão de ofício tenham conhecimento das declarações de bens e rendimentos do Prefeito e Vice-Prefeito, serão responsáveis pelo sigilo das informações nelas contidas. Art. 14. O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Prefeito eleito do Município de Tunápolis irá prestar o compromisso determinado no parágrafo único, do art. 58, da Lei Orgânica, nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DE DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE. ” Art. 15.O Presidente da Mesa proclamará então empossado o Prefeito Municipal, passando-se logo em seguida à posse do Vice-Prefeito, observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores. Art. 16. Após a prestação dos compromissos, o Secretário da Mesa, ou o servidor da Câmara designado, procederá à leitura do termo de posse e da ata respectiva, que será assinada pelos empossados, pelos membros da Mesa Diretora e pelos Vereadores. Art. 17. Se por motivo relevante o Prefeito e/ou o Vice-Prefeito não puderem comparecer ao ato de posse, deverão comunicar o fato e suas razões, através de documento comprobatório ou depoimento pessoal de um representante designado, sendo estabelecido o prazo de 10 dias da data fixada para a posse para o fazerem, sob pena de serem declarados vagos os cargos pelo Presidente da Câmara. § 1° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 2°No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à Secretaria declaração de seus bens e rendimentos, a qual será transferida à livro próprio. § 3°O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele oficialmente convocado, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. § 4° O Vice-Prefeito não pode se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 7 Art. 18. Cumprido o disposto no art. 16, o Presidente da Mesa falará em nome dos demais Vereadores e facultará a palavra por até 30 (trinta) minutos, no máximo, ao Prefeito empossado e ao Ex-Prefeito Municipal. Art. 19. Após a execução do Hino do Município de Tunápolis, com todos de pé, o Presidente da Mesa encerrará a sessão de posse para, em ato contínuo, dar início à sessão preparatória de instalação da Câmara e inauguração da Legislatura. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO CONCEITUAL Art. 20. Os Vereadores são agentes políticos municipais, eleitos conjuntamente, por sufrágio universal, direto e secreto, pelo sistema partidário e de representação proporcional para uma legislatura de quatro anos. Art. 21. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e outras prerrogativas e direitos previstos neste Regimento e na legislação vigente. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DO MANDATO SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 22. São direitos do Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar nocivas ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; VI - usar os recursos previstos neste Regimento Interno; VII - realizar outras práticas legais decorrentes do exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação, para promover, perante quaisquer autoridades, 8 entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal. SEÇÃO II DOS DEVERES Art. 23. São deveres fundamentais dos Vereadores, entre outros: I - fazer declaração de bens e rendimentos no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III –exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; IV - comparecer às sessões pontualmente e participar das votações, a não ser por motivo de força maior devidamente comprovado; V - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões; VI - manter o decoro parlamentar; VII - respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, bem como as leis e as normas infraconstitucionais; VIII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara e exercer satisfatoriamente o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão; IX - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; X - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo. XI - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; XII - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município; XIII - não residir fora do Município; XIV - conhecer e observar este Regimento Interno. CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS FALTAS 9 Art. 24. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, bem como às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo. § 1º Para efeito de justificativa de faltas, consideram-se motivos justos: a) o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal em viagens deferidas pela presidência; b) a licença por motivo de saúde, licença-gestante, licença-paternidade; c) a ausência, desde que provada a indispensabilidade de sua assistência pessoal, nos casos de doença de cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou colaterais até segundo grau; d) outro motivo justificado e aprovado em plenário pela maioria absoluta dos vereadores. § 2º A justificativa das faltas será feita por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal. § 3ºEm caso de força maior, a justificação e o requerimento de abono da falta poderá ser apresentado até a primeira sessão após a sua ocorrência e dependerá da aprovação do plenário; § 4ºPara efeito de cômputo de faltas do Vereador, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quórum, excetuados tão somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de licença. § 5º Considera-se faltoso o Vereador que não registrar ou não assinar a folha de presença ou, tendo assinado, não participar efetivamente dos trabalhos em Plenário e das votações. SEÇÃO II DAS LICENÇAS Art. 25.Licença é o afastamento temporário das funções da vereança, podendo o Vereador obtêla mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara,sujeito à deliberação do Plenário, para: I - tratamento de saúde; II - fins de aplicação do direito social de licença à gestante e à adotante; III - fins de aplicação do direito social de licença-paternidade; IV - o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; V - provimento no cargo de Secretário Municipal; VI - tratar de interesses particulares. § 1ºAs licenças descritas nos incisos I ao V dependerão de deliberação e aprovação do plenário; § 2º As licenças para tratar de interesses particulares independerão de deliberação do plenário, devendo ser requeridas, por escrito, à Mesa Diretora e deferidas por ato da mesma, devendo ser 10 por prazo nunca inferior a trinta dias e nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo o licenciado retornar antes do término da licença. § 3ºA remuneração, nas licenças obtidas nas circunstâncias dos incisos I, II, III e IV, não será prejudicada; na hipótese do inciso V, é permitida a opção de remuneração, do cargo ou do mandato e, na ocorrência do caso descrito no§ 2º será ela suspensa. § 4º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever requerimento de justificação de falta ou de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declarar, conforme o caso, justificada a falta ou licenciado, fazendo comunicação ao Plenário dessa circunstância. Art. 26. A apreciação dos pedidos de licença referidos nos incisos I a V do artigo anterior dar-seá no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, devendo ser aprovado, quando necessário, pelo quórum da maioria simples dos membros da Câmara, observadas as seguintes exigências procedimentais: I - na hipótese do inciso I do artigo 25, recebido o requerimento instruído com atestado médico, a licença será concedida por prazo prescrito, independentemente de autorização do Plenário, permitida a sua prorrogação, mediante apresentação de laudo médico, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato; II - nos casos dos incisos II e III, a solicitação deverá ser devidamente instruída e a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais, dando-se, de imediato, conhecimento ao Plenário, que a homologará; III - a solicitação referida no inciso IV depende de requerimento fundamentado, protocolado na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 07 (sete)dias da data da respectiva missão; IV - considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido nos cargos previstos no inciso V, a partir da respectiva posse, indispensável à comprovação desse ato, apresentada por ocasião do ofício informando a situação. § 1º A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato, com prejuízo da remuneração, considerada licença, assim declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de Partido com representação na Casa, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em ato próprio, ampla defesa perante a Mesa. § 2ºIndependentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões quando privado de sua liberdade temporária, em virtude de processo 11 criminal em curso e, por deliberação do Plenário, quando a situação assim o exigir, podendo ser suspensa a remuneração. § 3º O Vereador regularmente licenciado não perderá o mandato,todavia, comprovada a notificação sobre a irregularidade da licença, eximindo-se de providências para regularização e deixando de comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões, ser-lhe-ão atribuídas faltas, com as consequências advindas do ato. § 4º É de quinze dias o prazo para o Vereador reassumir o exercício do mandato quando exonerado de cargo a que se refere o inciso V do art. 25, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar, fazendo comunicação escrita à Mesa com a apresentação do ato de exoneração. § 5º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o parágrafo antecedente, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações. Art. 27. A licença do cargo do Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa, nos seguintes casos: I - ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos; II - por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante; III - a serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos; IV - tratar de interesses particulares. Parágrafo Único - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação: I - recebido o pedido pela Casa, em vinte e quatro horas a Mesa convocará a Comissão de Justiça e Redação Final para Parecer que, se favorável ao pedido, apresentará o Projeto de Decreto Legislativo, nos termos solicitados; II - apresentado o Projeto de Decreto Legislativo à Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado; III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria; IV - o Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo, disporá sobre o direito de percepção da remuneração quando: a) por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante; b) a serviço ou missão de representação do Município. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA 12 Art. 28. Para efeitos regimentais, vacância é a perda definitiva do titular do cargo, com a extinção do vínculo, e decorrerá de: I - falecimento; II – renúncia ao mandato; III - perda de mandato. § 1º A renúncia do Vereador será feita por ofício dirigido à Mesa da Câmara, sendo irrevogável após lida em sessão pública, independentemente de deliberação. § 2º Considera-se também haver renunciado, de forma tácita, o Vereador que não prestar compromisso ou recusar-se em tomar posse no prazo estabelecido neste Regimento, assim como o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental. § 3º A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente. Art. 29. A perda do mandato ocorrerá nas hipóteses e situações previstas na Lei Orgânica do Município. Art. 30. Para os casos de impedimento supervenientes à posse e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento: I - o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de dez dias; II - findo esse prazo sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato. Art. 31. A Câmara cassará o mandato de Vereador quando, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em processo regular em que se concederá ao acusado o contraditório e a ampla defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa ou incorrer em um dos casos de perda de mandato previstos na Lei Orgânica do Município. Art. 32. O processo de perda do mandato do Vereador obedecerá ao rito disposto na legislação e regulamentação específica. Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do Decreto Legislativo de cassação do mandato, expedido pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar imediatamente o respectivo suplente. CAPÍTULO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 33. O Presidente da Câmara convocará o suplente de Vereador, no prazo de 48 horas, nos casos de: 13 I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular na função definida no art. 25, V, deste Regimento Interno; III - licença por interesse particular, por período igual ou superior a trinta dias; IV – licença por motivo de tratamento de saúde própria,por período igual ou superior a trinta dias; § 1º Assiste ao Suplente que for convocado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Presidência, que com vocará o Suplente imediato; § 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 25, inciso I, ou de estar investido no cargo de que trata o art. 25, V, o Suplente que convocado não tomar posse e assumir o mandato no período fixado, perde o direito à suplência por renúncia tácita, sendo convocado o Suplente imediato. § 3º O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente de Comissão Permanente. § 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas à Justiça Eleitoral, para o efeito do § 2º, do art. 56 da Constituição Federal; § 5º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes; § 6º A remuneração do suplente será calculada a partir da sua posse até o último dia da licença do titular da vaga. CAPÍTULO VI DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 34.Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. § 1º A falta injustificada do Vereador à sessão ordinária será descontada do subsídio, na forma do disposto neste Regimento. § 2ºNão será permitida alteração dos subsídios dos Vereadores durante o mandato, em face das normas constitucionais referidas no art. 29, inciso VI da Constituição Federal, salvo a revisão anual. § 3ºCaso os subsídios dos Vereadores tenham sido fixados de forma extemporânea, a norma fixadora conterá vício de inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada, permanecendo 14 vigentes os subsídios da legislatura anterior, devendo os valores percebidos de forma irregular ser devolvidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos. § 4ºO subsídio do Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara será fixado com um quantum superior, compatível com as responsabilidades e a carga extra, decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio definido para os demais Vereadores. Art. 35. O valor do subsídio será dividido por reuniões ordinárias realizadas mensalmente pela Câmara Municipal, devendo ser descontados os valores correspondentes às faltas, exceto quando abonadas pelo Presidente e com base no disposto nos arts. 25 e 26 deste Regimento. Parágrafo Único. O critério para desconto de subsídio de Vereador faltante à sessão deve estar previsto em Resolução ou lei municipal, preferencialmente naquela que fixar os subsídios para a legislatura. CAPÍTULO VII DAS LIDERANÇAS Art. 36.Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido com representação na Câmara ou bloco parlamentar para, em nome destas, expressar-se em Plenário ou fora dele. Art. 37. Os líderes e vice-líderes serão indicados, mediante ofício à Mesa, pelas respectivas bancadas partidárias ou blocos parlamentares. Enquanto não indicados, os líderes e vice-líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente. § 1º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 2º Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausência do recinto,pelos respectivos vice-líderes. Art. 38. Compete ao líder: I - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento; II - em qualquer momento da sessão usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna. § 1º No caso do inciso II deste artigo, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível falar pessoalmente, transferir a palavra a um dos seus liderados. § 2º O líder ou o orador por ele indicado que usar a faculdade estabelecida no inciso II deste artigo não poderá falar por tempo superior a 10 (dez) minutos. 15 Art. 39. A reunião de líderes para tratar de assuntos de interesse geral realizar-se-á por proposta de qualquer deles. Art. 40. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara ou por requerimento de qualquer um dos líderes. Art. 41. A liderança partidária não poderá ser exercida por integrantes da Mesa. TÍTULO II DA MESA DIRETORA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 42. A Mesa Diretora é o órgão de direção colegiada da Câmara Municipal e será eleita para um mandato de 01 (um) ano, dentro da mesma legislatura, vedada a reeleição para quaisquer dos cargos, compondo-se de Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários. Parágrafo Único. É assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Câmara. Art. 43. As funções dos membros da Mesa somente cessarão: I - pela morte; II - com a posse da nova Mesa, regulamentada por este Regimento Interno; III - pela renúncia; IV - pela destituição do cargo; V - pela perda do mandato. § 1º Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando faltoso, negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, garantidos o devido processo administrativo, a ampla defesa e o contraditório. § 2º Na hipótese de vacância de quaisquer dos cargos da Mesa observar-se-á para provimento do cargo vago a linha sucessória, procedendo-se a nova eleição para preenchimento do(s) cargo(s) restantes(s) após o procedimento anterior e apenas para completar o mandato, observadas as normas pertinentes deste Regimento. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA MESA 16 Art. 44. Ainda com o Vereador mais votado na presidência da sessão e havendo maioria absoluta dos membros, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a primeira sessão legislativa. Art. 45.A escolha da Mesa far-se-á pelo sistema de eleição por escrutínio secreto e por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, assegurando-se o direito ao voto dos candidatos ao preenchimento dos cargos, observados as seguintes exigências e formalidades: I - por ordem do Presidente, chamada regimental para verificação do quórum; II - registro junto à Mesa dos candidatos individualmente; III - preparação das cédulas impressas, rubricadas pelo Presidente da Mesa, contendo espaço para o nome do votado e o cargo a que concorre; IV - preparação da folha de votação para preferência consensual; V - chamada dos Vereadores, por ordem alfabética, para a votação, com a correspondente assinatura do votante na folha de votação; VI - colocação da cédula em uma urna que guarde o sigilo do voto até o respectivo escrutínio; VII - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por dois Vereadores indicados pela Presidência; VIII - acompanhamento dos trabalhos de anotação, junto à Mesa, por dois Vereadores indicados pela Presidência; IX - o Secretário designado pelo Presidente retirará as cédulas da urna, contando-as, para anunciar ao Plenário a coincidência do seu número com o dos votantes; X - abertura das cédulas; XI - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III; XII - proclamação dos votos em voz alta pelo Secretário e sua anotação, à medida que apurados; XIII - redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do resultado de cada eleição; XIV - em caso de empate proceder-se-á segundo escrutínio, se o empate persistir e se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor, se não, o mais idoso dos candidatos será proclamado eleito; XV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos; XVI - elaboração da ata, registrando-se todas essas formalidades, as ocorrências e as deliberações, anotando-se os resultados do sufrágio e consignando a posse dos eleitos, além da transmissão de cargos, a qual após lida e achada conforme os trabalhos nela apresentados, será assinada por todos os Vereadores. 17 § 1º O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. § 2º Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores ou sendo nula a eleição, o Presidente convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o quórum exigido para a eleição da Mesa, devendo, obrigatoriamente, ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa e sobrepondo-se às demais escolhas, inclusive. Art. 46. Cumpridas as exigências e formalidades para escolha da Mesa, o seu Presidente fará a transmissão dos cargos, assumindo a direção dos trabalhos o Presidente da Câmara escolhido e empossado. Art. 47. Ato contínuo procede-se à eleição dos membros das Comissões Permanentes, observadas as mesmas formalidades do artigo anterior, no que couber, salvo se a escolha se consagre pelo sistema de preferência consensual. § 1º Não será permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente. § 2º O Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente e de Inquérito. § 3º Na Comissão de Representação e em Comissões Temporárias Especiais não se aplica o disposto no parágrafo antecedente. Art. 48. Os partidos políticos ou blocos parlamentares que tenham representação na Câmara escolherão, dentre os eleitos, um Líder e um Vice-Líder, no prazo de 02 (duas)sessões, que serão indicados à Mesa e comunicados à Casa pelo Presidente. Parágrafo Único - O Vereador que indicado Líder ou Vice-Líder mudar de filiação partidária perde, incontinenti, a prerrogativa dessa designação honorária. Art. 49. Ao Presidente da Câmara poderá ser concedida a palavra para se dirigir ao Plenário e à população, pelo prazo de dez minutos. Art.50.Para oficializar a instalação da Câmara e inaugurar a Legislatura, o Presidente pronunciará o seguinte: "Declaro instalada a Câmara de Vereadores de Tunápolis e inauguro a presente Legislatura, convocando as Senhoras e os Senhores Vereadores para a primeira reunião ordinária, a realizar-se no dia (...)", encerrando-se a sessão preparatória. Art. 51. Na última sessão ordinária da sessão legislativa será realizada a sessão preparatória necessária à renovação da Mesa, das Comissões Permanentes e da indicação dos Líderes de Partidos, adotando-se as disposições constantes neste Capítulo, no que couberem, como normas gerais, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente. 18 CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA Art. 52. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município de Tunápolis, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, notadamente: I –Tomar a iniciativa nas matérias de sua competência privativa; II - Promulgar as emendas à Lei Orgânica; III -Deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias e a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; IV - Propor privativamente ao Plenário, Projetos de Resolução ou Lei, dispondo sobre sua organização, funcionamento e polícia, bem como iniciativa de leis para tratar do regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas e a fixação da respectiva remuneração, assim como a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, observados os parâmetros especificamente estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como outros preceitos constitucionais e legais; V - Propor Projetos de Lei que disponham sobre: a) A fixação do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 30 (trinta) de junho do último ano da legislatura; b) Fixação do subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 30 (trinta) de junho do último ano da legislatura. VI - Propor a revisão geral dos subsídios dos Vereadores e vencimento dos Servidores da Casa, nas épocas e condições previstas neste Regimento; VII -Propor ao Plenário Decretos Legislativos dispondo sobre: a) Licença ao Prefeito e Vice-prefeito para afastamento do cargo; b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, salvo em gozo de férias; VIII - Propor Projetos de Lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara; IX - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária; 19 X - Declarar a perda definitiva de mandato de Vereador na forma deste Regimento, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional; XI - Elaborar o Regulamento ou ato equivalente dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal esuperintender os seus serviços administrativos; XII - Instalar e dispor sobre o funcionamento da Tribuna Livre, na forma prevista neste Regimento; XIII - Deliberar sobre o recebimento ou a recusa das proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais, devolvendo-as ao Executivo Municipal ou a seu autor antes de ser considerado objeto de deliberação; XIV - Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; XV - Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos; XVI - Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos. XVII - Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Câmara; XVIII – Encaminharao Tribunal de Contas do Estado no prazo estabelecido pelo órgão e, até o primeiro dia de do mês de março, ao Plenário, a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; XIX - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; XX -Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade; XXI - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente a sua inviolabilidade; XXII -Fazer cumprir os preceitos atinentes à representação partidária e ao número de Vereadores em cada Comissão Permanente, no início de cada sessão legislativa; XXIII - Propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica, por iniciativa própria ou a requerimento de Comissão Legislativa; XXIV - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, decidindo, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços da Câmara; 20 XXV - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara. Art. 53. Compete à Mesa, juntamente com a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, elaborar e encaminhar nos prazos legais, o Plano de Metas do Poder Legislativo para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, com o objetivo de ser incluído nas propostas orçamentárias municipais. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA MESA Art. 54.O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindolhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. Art. 55. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente: I - QUANTO AS SESSÕES: a) Abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as determinações deste Regimento; b) Determinar à Secretaria a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outros documentos sobre os quais deva deliberar o Plenário; c) Proceder, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, à verificação do quórum; d)Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, declarando a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, bem como os prazos facultados aos oradores; e) Anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagação ou apartes estranhos à discussão; g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental; h) Interromper o orador que se desvia da questão em debate ou que fale sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo, chamando à ordem e, em caso de insistência, cassando a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão quando não atendido, se as circunstâncias o exigirem; i) Autorizar o Vereador a falar da bancada, ou da Tribuna, conforme requeira; 21 j) Passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa; k)Anunciar o resultado das votações; l)Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; m)Suspender ou levantar a sessão quando necessário e, antes de encerrá-la, convocar a sessão seguinte; n)Resolver quaisquer questões de ordem a seu prudente arbítrio e, quando omisso o Regimento Interno, submetê-la ao Plenário, bem como os requerimentos e as reclamações de sua alçada, determinando a anotação da decisão em ata, com vistas a estabelecer precedentes regimentais que serão anotados para solução de casos análogos e, se for o caso, compor o Regimento Interno; o) Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades nas dependências da Câmara Municipal, com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; p) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que não porte arma, não perturbe a ordem nas dependências da Casa, não exiba material com teor que impute conduta tipificada na legislação penal, atenda às determinações ou recomendações do Presidente, respeite os Vereadores; q)Adotar as seguintes providências em relação aos expectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente ou que perturbarem a ordem do recinto: i. advertência verbal, inclusive sobre a possibilidade de saída compulsória do recinto; ii. determinação da retirada compulsória. r)Presidir a sessão ou sessões para eleição da Mesa do mandato seguinte; s)Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador. II - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS: a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições ainda não incluídas na Ordem do Dia; b) Receber ou recusar as mensagens de propostas legislativas do Prefeito Municipal e as proposições dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno; c)Recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; 22 d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; e) Encaminhar os projetos às comissões competentes, controlando lhes o prazo e resolvendo quaisquer dúvidas sobre a competência dos órgãos colegiados; f) Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões; g) Votar, nos seguintes casos: i. na eleição da Mesa; ii. quando houver empate em qualquer votação no Plenário; iii. quando a matéria exigir o quorum de maioria qualificada de 2/3 (dois terços). h)Apresentar proposições à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discuti-las. i) Convocar as reuniões e as sessões da Câmara e, quanto às extraordinárias, comunicar aos Vereadores quem as convocou; j) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as proposições determinadas por este Regimento; k) Autografar os projetos de lei aprovados; l) Encaminhar, por oficio, ao Prefeito Municipal, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa, não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; m) Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica, bem como as leis com sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal e assinar todos os atos da Mesa Diretora; n) Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; o)Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito Municipal; p) Nomear Comissão Especial, de Representação e de Inquérito,observadas as indicações partidárias; q) Designar os substitutos das Comissões Legislativas ao Vereador destituído do cargo na forma deste Regimento Interno, consultando, quando indispensável, as lideranças partidárias; r) Convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno; 23 s) Declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 cinco intercaladas, sem motivo justificado; t) Encaminhar às autoridades competentes as conclusões de processos disciplinares; u) Declarar extinto, por meio de Decreto Legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. III - QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS: a) Representar a Câmara, em juízo ou fora dele; b)Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; c) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; d) Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; e) Organizar a Ordem do Dia, até as 18:00 (dezoito) horas do dia útil anterior à sessão respectiva, fazendo dela constar, obrigatoriamente, os projetos de lei com prazo de apreciação, antes do término deste; f) Providenciar a expedição, no prazo de quinze dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas e prestar informações que lhes forem pedidas pelos Poderes Públicos; g) Convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla divulgação, bem como conceder audiência ao público, em nome da Câmara Municipal, a seu critério, em dias e horas prefixados e amplamente divulgados; h)Autorizar a realização de eventos no edifício da Câmara, fixando-lhes data e horário; i) Convocar a Mesa da Câmara e executar as deliberações do Plenário; j) Mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal e para contratações administrativas, quando exigíveis; k) Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento em conjunto com o servidor encarregado pelo movimento financeiro; l) Proceder a devolução à Tesouraria do Município do saldo financeiro de caixa existente na Câmara Municipal até o final de cada exercício; m)Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias, o expediente da Câmara, a correspondência destinada às autoridades públicas executivas, legislativas e judiciárias, assim como fazer expedir convites para as sessões solenes e audiências públicas, em nome da Câmara Municipal; n) Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; 24 o) Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo; p) Comunicar à Justiça Eleitoral a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não haja mais suplentes de Vereador, bem como o resultado dos processos de cassação de mandatos; q) Encaminhar ao Prefeito os requerimentos formulados pelos Vereadores ou Comissões, sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos à ação fiscalizadora da Câmara Municipal; r) Encaminhar ao Prefeito Municipal o convite para prestar informações, bem como a convocação pessoal dos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta para prestarem informações, sempre que requeridas por qualquer dos Vereadores; s)Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os destinados às Comissões Permanentes; t) Dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou rejeitados na forma regimental; u) Requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do duodécimo orçamentário à Câmara Municipal, o qual deverá ser atendido até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilização; v) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou de Presidente de Comissão; x) Encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, bem como até o dia 30 (trinta) de junho, propostas da Câmara para inclusão no plano plurianual e no projeto de lei de diretrizes orçamentárias; z) Cumprir, fazer cumprir e interpretar o Regimento Interno e resolver sobre as omissões, submetendo à aprovação do Plenário as matérias de competência deste, ou se assim requerer qualquer Vereador. IV - QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES E À DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS: a) determinar a publicação oficial em conformidade com a lei usando, entre outros recursos, meios digitais, fazendo publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; b)revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos antirregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, 25 que configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; c)determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura; d) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara divulgadas pelos órgãos de imprensa; e) credenciar agente de imprensa escrita ou falada para acompanhamento dos trabalhos legislativos. Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. CAPÍTULO V DO VICE – PRESIDENTE Art. 56. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou na hipótese de vacância do cargo; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição do cargo da Mesa. IV - exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo Presidente. § 1º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Primeiro Secretário. § 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer enquanto ocupar a Presidência, cabendo-lhe, nessa condição, designar o seu substituto. CAPÍTULO VI DOS SECRETÁRIOS Art. 57. Compete ao 1º Secretário: I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro ou folha de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar a referida folha, ao final da sessão; 26 II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - ler a ata, quando não dispensada a leitura, e a matéria do Expediente, bem como as proposições, quando não dispensada a leitura, e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - cronometrar a duração do Expediente, da Ordem do Dia e o tempo dos oradores inscritos, informando ao Presidente os términos respectivos; VI - assinar a ata junto com os demais membros da Mesa; VII - assinar, com os demais membros da Mesa, os Atos da Mesa; VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento; IX – integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo; X - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Art. 58. Compete ao 2º Secretário: I - assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, os Atos da Mesa e as atas das sessões; II - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças, impedimentos ou na hipótese de vacância do cargo; III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias; IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; V - integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo. CAPÍTULO VII SEÇÃO I DA VACÂNCIA DOS CARGOS DA MESA DIRETORA Art. 59. A vacância dos cargos da Mesa Diretora decorrerá de: I - falecimento do Vereador; II - licença do mandato, por prazo superior a cento e vinte dias; III - perda do mandato; IV - renúncia do titular, apresentada por escrito; 27 V - destituição do cargo: a) pelo Plenário; b) por via judicial. SESSÃO II DA RENÚNCIA DOS MEMBROS DA MESA Art. 60. A renúncia ao cargo na Mesa dar-se-á por oficio a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão. Parágrafo único. No caso de renúncia total dos membros da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo a função do Presidente até a eleição dos novos membros. SESSÃO III DO PROCESSO DESTITUTÓRIO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA Art. 61. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções ou atribuições regimentais, ou quando exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento. Art. 62. O processo de destituição teráinício por representação, necessariamente por ao menos um Vereador, dirigida ao Plenário e lida em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. § 1º Na representação deve ser qualificado o membro da Mesa, descritas de modo circunstanciado as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir. § 2º Lida a representação, será submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão aos demais membros da Mesa, observada a hierarquia. § 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir ou secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. § 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do §2º deste artigo e, se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência. § 5º O representante e o representado são impedidos de votar na representação. 28 § 6º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria simples dos Vereadores. Art. 63. Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante Específica. § 1º Da Comissão não poderão fazer parte o representante e o representado. § 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para presidi-la, que designará relator e marcará reunião a ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para deliberar sobre os procedimentos a serem adotados. § 3º Reunida a Comissão, o representado será notificado dentro de 03 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, tendo o relator o prazo de até 10 (dez) dias para apresentação de relatório final. § 5º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 6º Opinando o relatório pela rejeição da denúncia, se aprovado, acarretará o arquivamento da representação. § 7º Se aprovado o relatório favorável à destituição, deverá a Comissão Processante apresentar o respectivo projeto de resolução. § 8º O representado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão Processante, sempre observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 64. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão Processante apresentará o Projeto de Resolução na primeira sessão ordinária subsequente, o qual será submetido à discussão e votação únicas, sendo aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 1º Com exceção do relator da Comissão Processante e do representado que terão, cada um, 30 (trinta) minutos para discussão do projeto de resolução, os demais Vereadores terão 10 (dez) minutos cada um. § 2º Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o representado, obedecida, quando mais de um representado, a ordem utilizada na representação. § 3º Não se concluindo em uma única sessão a apreciação do Projeto de Resolução, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário. 29 § 4º A aprovação do Projeto de Resolução implicará na imediata destituição do representado, devendo a Resolução ser dada à publicação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. SESSÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA Art. 65. Nocasode falecimento, licença superior a 120 dias,perda do mandato, renúncia ou destituição total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição para preenchimento dos cargos vagos para completar o mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, observadas as normas pertinentes deste Regimento. Parágrafo único. Nos casos de vacância de qualquer dos membros da Mesa, citados no art. 42, observar-se-á para provimento do cargo vago a linha sucessória, procedendo-se à nova eleição para preenchimento do(s) cargo(s) restantes(s) após o procedimento anterior, e apenas para completar o mandato, observadas as normas pertinentes deste Regimento. TÍTULO III DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 66. As comissões, exceto as de representação, são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 67. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal. Parágrafo único. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame. Art. 68. As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias. Art. 69. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 30 I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, submetidas ao seu exame, para: a) dar-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas; b) apresentar relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos; II - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, implicando a diligência na dilação dos prazos em 08 (oito) dias; III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de que trata o inciso anterior, ou decorrente de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VI - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, ou conceder-lhes audiência; VII - solicitar ao Prefeito Municipal informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão; VIII - solicitar depoimentos de quaisquer autoridades ou cidadãos; IX - requisitar aos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; Art. 70. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto a Comissão, sobre projetos que se encontrem para estudos. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 71. As Comissões Permanentes da Câmara são uma subdivisão do Plenário em órgãos menores, destinadas a analisar previamente as proposições, estudando os assuntos submetidos ao seu exame e se manifestando sobre eles em forma de pareceres. 31 Art. 72. As Comissões Permanentes serão compostas de Presidente e membros e serão preenchidas obedecendo aos critérios estabelecidos nos artigos 66 e 67deste Regimento. Art. 73. As Comissões Permanentes, após constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente, concluídos os trabalhos da respectiva sessão, lavrando-se ata. Art. 74. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. Parágrafo único. O Presidente em exercício, nos casos de impedimento e licença do Presidente, terá substituto designado nas Comissões Permanentes a que pertencer, preferencialmente do mesmo partido, enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art. 75. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o tempo do mandato, nos termos do art. 78. Art. 76.Às Comissões Permanentes, em número de três e período de duração de um ano, incumbe estudar as matérias distribuídas ao seu exame, pronunciando-se sobre elas por meio de parecer, para orientação do Plenário, com as seguintes denominações: I - Justiça, Legislação e Redação Final; II – Finanças, Orçamento e Contas do Município; III – Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Agricultura, Indústria, Comércio, Obras Públicas, Cultura, Esporte, Segurança Pública, Meio Ambiente e Turismo: SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 77. As Comissões Permanentes serão compostas por três Vereadores, somente funcionando com a presença mínima da maioria de seus membros. Art. 78. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes ou das Bancadas, valendo-se do sistema de preferência consensual, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária. Art. 79. Não havendo consenso, proceder-se-á à escolha por eleição, consoante, no que couberem, as disposições regimentais contidas no art. 47. § 1º Far-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas em cada Comissão Permanente. § 2º Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão Permanente. § 3ºPersistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal. 32 § 4º O suplente convocado para assumir a cadeira no lugar do licenciado, automaticamente assumirá o cargo nas Comissões, se o titular fizer parte, não podendo atuar como Presidente e, se for o caso, deverá ser feita nova eleição para escolha do Presidente para atuar no período de afastamento do titular. § 5º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos Políticos, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões Permanentes, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 80. São da competência específica de cada Comissão Permanente os respectivos campos temáticos ou as áreas de atividade: I - Comissão de Justiça,Legislação e Redação Final: a)analisar, em primeiro lugar, todas as proposições sob os aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e da técnica legislativa; b) manifestar-se acerca das alterações propostas ao Regimento Interno da Câmara Municipal e à Lei Orgânica do Município; c) manifestar-se acerca de assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe sejam submetidos, em consultas realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento; d) elaborar a redação final, consoante a boa técnica legislativa, de todos os projetos de leis aprovados com emendas ou substitutivos, fiscalizando o encaminhamento à aprovação do Plenário, à remessa para a sanção ou veto do Poder Executivo, assim como sua promulgação e publicação; e)incumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. § 1º A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final emitirá parecer sobre todos os processos e proposições que tramitarem na Câmara, sem exceção. § 2º Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação, caso contrário, será arquivado. II - Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município: 33 a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas; b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; c) receber as emendas às proposições de natureza orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer; d) elaborar a redação final das proposições de natureza orçamentária, havendo emendas ou substitutivos; e) examinar proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor público e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores; f) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal ou interessem ao Patrimônio Público Municipal; g) opinar sobre aquisição e alienação de bens imóveis; h) acompanhar a realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre; i) acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros repassados às instituições públicas e privadas, a título de subvenção e auxílio financeiro, após autorização legislativa. III –Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Agricultura, Indústria, Comércio, Obras Públicas, Cultura, Esporte, Segurança Pública, Meio Ambiente e Turismo: a) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Educação, em especial; 1. sistema municipal de ensino; 2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; 3. programas de merenda escolar; b)manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Saúde, especialmente: 1. sistema único de saúde e seguridade social; 2. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; 3. segurança do trabalho e saúde do trabalhador; 34 c)manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Assistência Social, especialmente os programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência; d)opinar sobre os assuntos relativos à agricultura e pecuária, que levem ao desenvolvimento econômico do município; e) opinar sobre os assuntos relativos à indústria e comércio, que levem ao desenvolvimento econômico do município; f) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: 1. cadastro territorial do Município, planos de urbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo; 2. obras e serviços públicos, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município; 3. serviços públicos, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais, excluídos os de assistência médicohospitalar e de pronto-socorro; 4. criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas onde o Município tenha participação; 5. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas; 6. Plano Diretor ou equivalente, e suas alterações. g) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Cultura e do Desporto, em especial: 1. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; 2. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; h) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Segurança Pública, com implicações no âmbito do Município; i) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação do Meio Ambiente; j) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação do Turismo, considerando-se, também, o lazer e a gastronomia; k) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação dos Serviços Públicos, inclusive sobre o Trânsito e o Transporte, especialmente: 35 1. transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade; § 1º Os campos temáticos ou as áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sendo vedado às Comissões Permanentes opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. § 2º Apenas a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto. § 3º Somente as proposições de natureza orçamentária poderão tramitar sem o parecer da Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação Final. SEÇÃO III DO PRESIDENTE DAS COMISSÕES Art. 81. Ao Presidente de Comissão Permanente compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões: I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões e o plano de trabalho; II - convocar e presidir as reuniões e nelas manter a ordem e as solenidades necessárias; III - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com o Plenário e com outras Comissões, dando conhecimento da pauta das reuniões a esses órgãos; IV - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; V - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, com aviso afixado no local de costume; VI - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão; VII - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão; VIII - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las à discussão e votação; IX - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la ao Relator designado; X - solicitar assessoramento ou prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, dos servidores da Câmara ou de profissionais estranhos a ela, quando assim a matéria exigir, por complexidade extrema; XI - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, se não o tenha feito o Relator no prazo por ele designado; 36 XII - conceder vista das matérias por dois dias, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação e tramitação em regime de urgência, quando o prazo se limitará a duas horas antes da votação; XIII - submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações; XIV - convocar servidor municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições; XV - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões; XVI - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões; XVII - solicitar ao Presidente da Câmara providências junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento; § 1º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso ao Plenário no prazo de três dias, salvo se tratar de parecer, apreciado na sessão imediata à sua interposição. § 2º As atribuições contidas nos incisos deste artigo não excluem a competência concorrente de Vereador. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 82. As Comissões Permanentes reunir-se-ão: I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário previamente acertados por seus membros, exceto nos dias de feriado e de ponto facultativo; II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de ofício pelo respectivo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada. § 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável interesse público. § 2ºAs Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à Ordem do Dia, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. Art. 83. As Comissões Permanentes devem se reunir na sede da Câmara, nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros. 37 § 1º Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os membros da Comissão. § 2º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. Art. 84. Salvo por deliberação contrária da maioria de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas. Parágrafo único. Nas reuniões reservadas só poderão estar presentes os membros da Comissão, os Vereadores e as pessoas por ela convocadas. Art. 85. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, atendendo à natureza do assunto, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre a matéria submetida à apreciação das mesmas. Parágrafo Único. O convite será solicitado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer membro e expedido pelo Presidente da Câmara. Art. 86. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o resumo do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes. SEÇÃO V DOS TRABALHOS Art. 87. Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Presidente da respectiva Comissão. § 1º Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por Relator designado, que emitirá Parecer no tocante à matéria de sua competência regimental. § 2º O Presidente poderá se reservar a emissão do parecer, atuando como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão. Art. 88. Mediante comum acordo de seus Presidentes ou por solicitação do Presidente da Mesa, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto, assinado por todos os membros das Comissões participantes, presentes à reunião. Parágrafo Único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas: I - o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá os trabalhos; II - deverá estar presente a maioria dos membros de cada Comissão; 38 III - o estudo das matérias será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; IV - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único. SEÇÃO VI DOS PRAZOS Art. 89. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos prazos determinados nesta seção para examinar as proposições e sobre elas decidir: I - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; II - vinte dias, quando se tratar de projetos de lei: a) do orçamento anual; b) de diretrizes orçamentárias; c) do plano plurianual; d) do processo de prestação de contas do Município; III - trinta dias, quando se tratar de projeto de codificação; IV - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; V - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões. § 1º Os prazos previstos neste artigo começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão. § 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de dois dias, designará o respectivo Relator, salvo se reservar o direito de emissão do Parecer para si. § 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de cinco dias. § 4º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade do prazo previsto para emissão do seu parecer. § 5º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação e tramitação em regime de urgência, quando o prazo se limitará a duas horas antes da votação, não podendo haver, porém, transgressão do limite dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo. §6º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, mediante requerimento do Autor ou da maioria absoluta de seus membros, deferir a inclusão de matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que 39 distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer oferecido pelo Relator, o Presidente da Mesa avocará ou designará Relator para proferi-lo no curso da sessão ou até a sessão seguinte. § 7º Escoado o prazo do relator designado sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa. § 8º. O Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, determinando a pronta tramitação do processo. A manifestação da Comissão se dará conforme estabelecido no inciso I, deste artigo; a manifestação do Plenário será sobre a dispensa do parecer. Art. 90. Dependendo o Parecer de audiência pública, os prazos estabelecidos no art. 89 ficam sobrestados por trinta dias, para a realização e conclusão daquele ato público. Art. 91. As Comissões Permanentes poderão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação. § 1º Os pedidos de informações dirigidos ao Executivo suspendem os prazos previstos no art. 89, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em dois dias úteis. § 2º A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao final de 15 (quinze) dias, contados da data em que for recebido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. § 3º A remessa das informações antes de decorridos os 15 (quinze) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso. § 4º Além das informações prestadas, serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o seu parecer, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas. § 5º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, a instituição oficial ou não. Art. 92. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final e, por último, a de Finanças, Orçamento e Contas do Município, quando for o caso. Parágrafo Único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 93. Somente será dispensado o Parecer da Comissão, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos 40 autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência ou na forma dos §§ 7º e 8º, do art. 89. Parágrafo Único. Quando for aceita a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara, em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar a votação da matéria. Art. 94. O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados na presente Seção. Art. 95. As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos. SEÇÃO VII DOS PARECERES Art. 96. Parecer é o pronunciamento oficial das Comissões sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Art. 97. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. § 1ºQuando expressamente previsto neste Regimento, o parecer poderá ser verbal. § 2º Para emitir parecer verbal, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Art. 98. O parecer por escrito constará de três partes: I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; III - decisão da Comissão, através de Parecer, com as conclusões e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos. Parágrafo Único. O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório. Art. 99. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu julgamento sobre a manifestação do relator, mediante voto. § 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação e fundamentação do relator. 41 § 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III - contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator. § 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 100. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre: I - constitucionalidade ou legalidade da proposição, contrariamente ao parecer da Comissão deJustiça, Legislação e Redação Final; II - a conveniência ou a oportunidade de despesa em oposição ao parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas; III - o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições sujeitas ao seu exame. Art. 101. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade. Art. 102. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos e indicações, serão apreciadas: I - pelas Comissões de Mérito a que a matéria estiver afeta; II - pelas Comissões Temporárias para apreciar determinado assunto, especial e de inquérito, ou para o cumprimento de missão temporária autorizada. Art. 103.Será terminativo o parecer: I - da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição; III - das Comissões Temporárias. § 1º Concluindo a Comissão Permanente de Justiça,Legislação e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, o parecer seguirá ao Plenário, sendo incluído na primeira sessão legislativa para leitura edeliberação e, somente quando rejeitado pela maioria absoluta, prosseguirá a matéria tramitação regimental, devendo ser distribuída às demais Comissões Permanentes de mérito para seus respectivos pareceres. 42 § 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. § 3º Aprovado o parecer citado no § 1º pelo Plenário em discussão e votação únicas, a proposição será definitivamente arquivada. § 4º O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o direito de recurso. Art. 104. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão encaminhados à Mesa até a sessão subsequente, para serem anunciados na Ordem do Dia. § 1º Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. § 2º Quando o Plenário propuser emendas ou alterações em projetos e outras proposições, os mesmos deverão voltar às Comissões específicas para novo parecer, com prazo preestabelecido de retorno ao Plenário, salvo quando as emendas ou alterações forem apresentadas pelas Comissões. SEÇÃO VIII DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 105. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou destituição. § 1º Perderá também o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. § 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão, acolhendo representação de qualquer Vereador, em processo disciplinar, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa e do contraditório. § 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa. Art. 106. A renúncia ao cargo ocupado na Comissão de qualquer de seus Membros será ato acabado e definitivo, desde que manifestado por escrito à Presidência da Câmara. Art. 107. No caso de impedimento de qualquer Membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertencer a vaga. § 1º A substituição perdurará enquanto persistir oimpedimento. 43 § 2º Se, por qualquer razão, o Presidente da Comissão deixar de fazer parte da mesma, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 108. As Comissões Temporárias são: I - Comissão de Assuntos Relevantes; II - Comissão de Representação; III - Comissão Processante; IV - Comissão Parlamentar de Inquérito. Parágrafo Único. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. Art. 109. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. Art. 110. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couberem, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. SEÇÃO II DA COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES Art. 111. A Comissão de Assuntos Relevantes, destinada ao estudo de assunto de especial interesse do Legislativo ou à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância, terá sua finalidade especificada na Resolução que a constituir, a qual indicará também o número de membros, que não pode ser inferior a três, e o prazo de seu funcionamento. § 1ºAs Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples. § 2º O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. § 3º O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros, não inferior a três e não superior a cinco; c) o prazo de funcionamento. 44 § 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 5º O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propôs a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente. § 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. § 7º Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara. § 8º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento. § 9º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competências de qualquer das Comissões Permanentes. SEÇÃO III COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO Art. 112. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, cívico ou cultural, inclusive participação em congressos, dentro ou fora do território do Município. § 1º A Comissão de Representação será constituída: I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas; II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. § 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, no prazo de três dias, contados da apresentação do Projeto respectivo. § 3º O projeto ou requerimento de constituição de Comissão de Representação deverá conter: I - a finalidade; II – número de membros definidos no respectivo Projeto de Resolução; III - o prazo de duração. 45 § 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária. § 5º A Comissão de Representação será presidida pelo único ou primeiro signatário da proposição respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente. § 6º Os membros da Comissão de Representação requererão afastamento da mesma à Câmara, quando necessário. § 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I do § 1º deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de cinco dias após o seu término. SEÇÃO III COMISSÃO PROCESSANTE Art. 113.As Comissões Processantes serão constituídas com as finalidades previstas nos artigos seguintes deste Regimento Interno e o rito processual estabelecido no Decreto-lei nº 201/1967 será aplicado subsidiariamente, naquilo em que não colidir com a legislação aplicável a cada caso. § 1º A Comissão terá que se ater exclusivamente ao objeto da denúncia, sendo vedada a inclusão de fatos ou assuntos não pertinentes. § 2º Ocorrendo durante os trabalhos da Comissão Processante morte, renúncia ou impedimento do Vereador titular, a vaga será preenchida por sorteio. § 3º Concluído o julgamento do Relatório Final da Comissão Processante e havendo condenação pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, o Presidente da Mesa expedirá: I - decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador; II - resolução de destituição dos cargos da Mesa; III - requerimento de destituição dos cargos de Secretários Municipais. § 4º Se o resultado da votação indicar a absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público o resultado, em qualquer dos casos. SEÇÃO IV COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 46 Art. 114. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara. Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. Art. 115. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º O requerimento de constituição deverá conter, obrigatoriamente: I - a especificação do fato ou fatos a serem apurados e a indicação das provas; II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três; III - o prazo de seu funcionamento de, no máximo, noventa dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, encerrada no final da Legislatura; IV - a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. Art. 116. Apresentado o requerimento, caberá ao Presidente, por Portaria da Mesa, constituir a Comissão, que terá sua composição numérica indicada no requerimento, obedecido, o quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária, no prazo máximo de dez dias, sob pena de extinção. § 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração, os que forem indicados para servir como testemunhas, bem como o Presidente da Câmara. § 2º Poderá recusar da participação na Comissão o vereador que já fizer parte de outra Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Processante em funcionamento na Câmara. § 3º A recusa ou a declaração de impedimento do vereador, por motivos diversos do previsto no parágrafo anterior em compor a Comissão Parlamentar de Inquérito, nos casos regimentais, deverá ser devidamente justificada, cabendo ao Presidente deliberar acerca do impedimento. § 4º Da negativa proferida pelo Presidente, o vereador interessado poderá interpor recurso ao Plenário. Art. 117. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 47 § 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito se valerá, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. § 2º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas e rubricadas pelo Secretário que acompanha o trabalho e quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas, conterá também a assinatura destes nos respectivos termos de depoimento. Art. 118. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar servidor da Casa, se for o caso, à Presidência da Câmara, para secretariar os trabalhos da Comissão. § 1º A Comissão poderá atuar também durante o recesso parlamentar. § 2º As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. § 3º A Comissão poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator. § 4º Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, dentro das possibilidades, o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro e, ressaltando-se que os mesmos deverão estar devidamente credenciados nos órgãos competentes. Art. 119. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos, ouvir testemunhas e requisitar informações que julgar necessárias ao Prefeito ou aos dirigentes de entidades de Administração Indireta. Art. 120. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no art. 342 do Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. Art. 121. Se não concluir seus trabalhos no prazo estipulado, a Comissão ficará extinta. Parágrafo único. O prazo inicial de funcionamento da Comissão é prorrogável, por até metade, desde que solicitado e aprovado antes de seu encerramento, por requerimento de seu Presidente, aprovado pela maioria dos membros da Câmara. Art. 122. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões e encaminhando: 48 I - à Mesa, para as providências de sua alçada, ou ao Plenário, adotando-se as disposições do § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, oferecendo, conforme o caso projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou indicação, que será incluído na ordem do dia da reunião subsequente à sua apresentação, dando ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico; II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e se adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando a aplicação de penalidade, o direito de defesa, a representação ao Ministério Público e o prazo hábil para seu cumprimento; IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V - ao Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas atribuições, com base na competência de auxiliar do controle externo. § 1º O Relatório deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. § 2º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. § 3º O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido na primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. § 4º A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento escrito. § 5º O descumprimento das normas ou providências solicitadas sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais. 49 § 6º Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, a contar da apresentação ao Plenário, devendo comunicar sua conclusão. § 7º As disposições ou medidas poderão ser encaminhadas às autoridades cumulativamente e independem das respectivas deliberações dos órgãos públicos, no prazo de cinco dias após a conclusão dos trabalhos da Comissão. § 8º Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. TÍTULO IV DO PLENÁRIO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 123. Plenário é o órgão deliberativo soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum estabelecidos neste Regimento. Parágrafo único. Quórum é o número necessário para a realização das sessões, deliberações e proposições especificadas neste Regimento. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 124. As sessões da Câmara serão públicas dividindo-se em ordinárias, extraordinárias ou solenes. § 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte arma; III - não perturbe a ordem nas dependências da Casa; IV - não exiba material com teor que impute conduta tipificada na legislação penal; V - atenda às determinações ou recomendações do Presidente; VI - não interpele os Vereadores; VII - respeite os Vereadores. 50 § 2º Não atendidas as determinações ou recomendações do Presidente, este poderá suspender a sessão e solicitar a retirada da pessoa que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e esvaziará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 125. Nas sessões solenes poderão ser afixados materiais que visem homenagens ao evento e/ou às pessoas e demais organizações da sociedade. Art. 126. Excetuadas as sessões solenes, os trabalhos das sessões serão abertos com a presença de 1/3 dos membros da Casa. Art. 127. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. Art. 128. Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a Proteção de Deus, iniciamos os trabalhos". Art. 129. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na bancada do Plenário que lhes é reservada. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 130. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se em dias úteis, sempre às segundasfeiras, com início às 19:00h (dezenove horas) e duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único. Quando não se realizar na segunda-feira por motivo de feriado, ponto facultativo ou qualquer outro motivo de ordem legal previsto, a sessão ordinária da Câmara Municipal fica automaticamente transferida para o próximo dia útil, observando os horários estabelecidos no caput deste artigo. Art.131. As sessões ordinárias compõem-se de três partes: I- Expediente; II- Ordem do Dia; III- Explicação Pessoal. 51 Art.132. A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a trinta minutosnem superior a duas horas ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate. Parágrafo Único. Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento. Art. 133. A presença do vereador será registrada pessoalmente por meio de livro de presenças, organizada a lista em ordem alfabética. § 1º Havendo número regimental, o Presidente dará por aberta à sessão. Na falta deste, o Presidente dará a tolerância de quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se Ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. § 2º A verificação de presenças em sessões ordinárias poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes, que levarão falta desde que não justifiquem esta ausência, mediante requerimento escrito. SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA Art. 134. Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para: I - versar sobre assunto específico abordado no Expediente do dia; II - requerer retificação ou para impugnar a Ata; III - apresentar explicação pessoal; IV - discutir matéria em debate, encaminhar a votação e declarar voto; V - apartear na forma regimental; VI - apresentar ou reiterar requerimento e justificá-lo; VII - levantar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VIII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre; IX - tratar de assunto relevante. § 1º O Vereador no uso da palavra poderá ser interrompido: I - pelo Presidente: a) para leitura e votação de requerimento de urgência e deliberação sobre a matéria correspondente; b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de número regimental; c) para comunicação importante; 52 d) para recepção de visitante ilustre; e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão; f) para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício da Câmara; g) para adverti-lo quanto à observância do Regimento; h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos; i) para afastamento do Presidente; II - por outro Vereador: a) com o seu consentimento, para aparteá-lo; b) independentemente de seu consentimento, para formular à Presidência reclamação quanto à observância do Regimento. § 2º O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor do orador, salvo quanto ao disposto no inciso II, letra "a". Art. 135. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: I - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone; II - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após a concessão o setor de gravação iniciará o apanhamento; III - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver fazendo uso da palavra; IV - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer utilizando-a além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á; V - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VI - sempre que o Presidente der por terminado um discurso ou cortar a palavra do orador, o setor de gravação deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones, sendo autorizada somente a divulgação da versão com os cortes, mantendo-se, todavia, a integralidade da gravação original arquivada na Câmara; VII - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto; VIII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de "Vossa Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Nobre Vereador"; IX - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa. 53 Parágrafo Único.O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar o assunto e não poderá: a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada no seu pedido; b) desviar-se da matéria em debate; c) falar sobre matéria vencida; d) usar de linguagem imprópria; e) ultrapassar o prazo que lhe competir; f) deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 136. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I - três minutos para: a) apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, e justificar requerimento; b) falar no expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda; c) proferir explicação pessoal; d) discutir indicação, requerimento e moção; e) para apartear; f) falar pela ordem; III - cinco minutos para: a) discutir propositura tramitando em regime de urgência; b) defender ou contraditar recurso; c) falar nas Comissões; III - dez minutos para: a) discutir projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução; b) discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto; c) discutir proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e prestação de contas; d) uso da tribuna, para versar sobre tema livre; IV - quinze minutos para: a) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito, Vice-prefeito ou Vereadores, ou a destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente. § 1º Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determinar. § 2º Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. 54 SEÇÃO III DO EXPEDIENTE Art. 137. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares para abertura dos trabalhos do Expediente, exigindo-se para discussão a presença de um terço dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria absoluta, destinando-se a: I - leitura, discussão e votação da ata da Sessão anterior; II - leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal ou aos Vereadores para os quais seja necessário dar a devida publicidade, obedecida a seguinte ordem: a) expedientes oriundos do Prefeito; b) expedientes diversos; c) expedientes apresentados pelos Vereadores. § 1º O Suplente em exercício ocupará, na lista de chamada de verificação de quórum, o lugar do Vereador efetivo. § 2º Qualquer Vereador poderá pedir a leitura na íntegra do documento mencionado em síntese. § 3º O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar a leitura da ata, desde que oferecida cópia aos Vereadores com antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo ser por meio eletrônico; § 4º No Expediente poderá o Vereador usar a palavra por tempo não superior a três minutos, sem ser interrompido ou aparteado, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada, devendo inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo Primeiro Secretário. § 5º No Expediente nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez, salvo o autor da matéria debatida, limitado aos devidos esclarecimentos. Art. 138. Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto em regime de urgência na pauta da Ordem do Dia, ou que solicitem a alteração do regime de urgência para regime normal de tramitação, deverão ser entregues à Mesa até o início do Expediente e especificarão, necessariamente, o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres. Parágrafo Único. Antes de iniciar as matérias a serem deliberadas, o Presidente da Mesa deverá dar ciência ao Plenário de todos os requerimentos a que se refere o caput do artigo. 55 Art. 139. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - projetos de leis; III - projetos de decreto legislativo; IV - projetos de resolução; V - moções; VI - requerimentos; VII - indicações; VIII - pareceres de Comissões; IX - recursos; X - outros documentos e matérias. § 1ºDe todos os documentos passíveis de deliberação serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. § 2º No Expediente, serão objeto de deliberação as matérias não constantes da ordem do dia, em conformidade com o estabelecido por este Regimento. § 3º Quando não houver número legal para deliberação, as matérias a que se refere o § 2º ficarão automaticamente transferidas para o Expediente da sessão seguinte. SEÇÃO IV DA ORDEM DO DIA Art. 140. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá às seguintes preferências: I - matérias em regime de urgência; II - vetos; III - matérias em redação final; IV - matérias em discussão única; V - matérias em segunda discussão; VI - matérias em primeira discussão; VII - recursos; VIII - requerimentos; IX - moções. § 1º Obedecida essa ordem, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de sua apresentação. 56 § 2º A alteração da pauta da Ordem do Dia será por requerimento de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da mesma e aprovado pelo Plenário. § 3º Da Ordem do Dia deverão constar as matérias prontas para deliberação com suas ementas e prazos previstos regimentalmente. § 4º Nas sessões em que devam ser apreciados os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. § 5º Após vencido o prazo para pareceres das Comissões Permanentes no tocante às matérias em trâmite na Câmara, estabelecido por este Regimento, será facultado ao Vereador requerer a inclusão de projeto de sua autoria na Ordem do Dia. § 6º O requerimento será dirigido à Presidência e se aprovado pelo Plenário, a matéria será incluída na Ordem do Dia da próxima sessão, com obediência ao prazo de quarenta e oito horas para distribuição da pauta. Art. 141. A pauta da Ordem do Dia deverá estar elaborada e devidamente publicada até às 18h00min do dia útil anterior à sessão, e será disponibilizada no sítio oficial da Câmara Municipal. Art. 142. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas antes do início da sessão, ressalvados os casos de inclusão automática e de convocação extraordinária da Câmara. SEÇÃO V DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 143. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, após o término da Ordem do Dia, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1º A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos. § 2º O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, que serão chamados pela ordem de inscrição. § 3ºCada orador terá o prazo máximo de cinco minutos para o uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. § 4º Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada. 57 Art. 144. Encerrada a fase da Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 145. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas: I - pelo Presidente, durante o período ordinário; II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso; III – pela maioria dos Vereadores, em qualquer dos casos. § 1ºEm qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo, a convocação deve estar baseada em urgência ou interesse público relevante. § 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. § 3º As sessões extraordinárias poderão se realizar em qualquer hora e dia, inclusive antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive nos períodos de recesso, não se permitindo mais de uma sessão extraordinária no mesmo dia em que houver sessão ordinária. Art. 146. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivo de urgência. Parágrafo Único. Considera-se motivo de urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade. Art. 147. A convocação de sessão extraordinária será feita por escrito ou oralmente pelo Presidente em caso de urgência e deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia, com a indicação da matéria a ser apreciada. Art. 148.É vedada a inclusão de projeto na pauta para ser deliberado no mesmo dia em que for protocolado, salvo para decretação de estado de calamidade pública. Art. 149. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. § 1º O Presidente encerrará os trabalhos, após tolerância de quinze minutos, caso não haja quórum suficiente para apreciação das matérias em pauta, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação. 58 § 2º Se a matéria constante da convocação não contiver emendas ou substitutivos ou pareceres, a sessão poderá ser suspensa por até trinta minutos, após a leitura e antes de iniciada a fase da discussão, oportunidade para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo este prazo ser prorrogado pelo Presidente, se solicitado, por mais trinta minutos ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, quando aprovado pelo Plenário. § 3º A redação final da matéria aprovada em sessão extraordinária poderá ser submetida à deliberação do Plenário na mesma sessão. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 150. As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades cívicas ou oficiais. Art. 151. As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento subscrito por Vereador, neste caso sujeito à deliberação e aprovação do Plenário. § 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum para sua instalação e desenvolvimento. § 2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. § 3º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento. § 4º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, sendo facultado o uso da palavra por autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério do Presidente, assegurada a palavra ao Vereador que propôs a sessão. § 5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação. CAPÍTULO V DAS ATAS Art. 152. De cada sessão da Câmara, inclusive a de Instalação de Legislatura, bem como a de eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º A ata será registrada na forma escrita bem como eletronicamente e enviada por correio eletrônico aos Vereadores. 59 § 2º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 3º Na última sessão ordinária de cada legislatura, a ata será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com a deliberação da maioria simples dos vereadores, antes de seu encerramento. § 4º Na mesma legislatura, a ata da sessão ordinária anterior será discutida e votada na fase do Expediente da sessão subsequente, excetuada disposição contida no parágrafo terceiro. § 5º As atas das sessões extraordinárias realizadas no último mês do último ano da legislatura serão lidas e aprovadas na própria sessão com a deliberação da maioria simples dos vereadores, antes de seu encerramento, ou na sessão seguinte, se houver. § 6º Nos termos dos parágrafos 4º e 5º, a sessão será suspensa para que a ata seja elaborada e após ser submetida à deliberação do Plenário, no que couber. § 7º Cópias das atas das sessões serão disponibilizadas eletronicamente, ou mediante cópia requisitada na Secretaria, aos Vereadores pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão subsequente e, no caso de haver sessão extraordinária entre uma sessão ordinária e outra, a disponibilização ocorrerá pelo menos 04 (quatro) horas antes dela. § 8º Qualquer Vereador poderá requerer a dispensa da leitura da ata, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores presentes. Não havendo objeção, aquela será considerada lida e aprovada pelos presentes. § 9º A ata poderá ser impugnada quando for considerada totalmente inválida ou por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação. § 10. Poderá ser requerida a retificação da ata, por decisão do Presidente, cabendo recurso ao Plenário, quando nela houver omissões, incorreções ou equívoco parcial. § 11. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, por até três minutos, não se permitindo apartes, para pedir a sua retificação ou impugnação. § 12. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Se aprovada, será lavrada nova ata daquela sessão. § 13. Aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 14. Votada e aprovada a ata, será assinada pelos Membros da Mesa. § 15. O vereador ausente não poderá requerer a impugnação da ata. 60 TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 153. O processo legislativo municipal compreende a elaboração, o regime de tramitação e a apreciação de proposições. Parágrafo único. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, qualquer que seja o seu objeto. Art. 154. As modalidades de proposição são: I – Projetos de Emenda à Lei Orgânica; II – Projetos de Códigos; III – Projetos de Lei Complementar; IV - Projetos de Lei Ordinária; V - Projetos de Decreto Legislativo; VI – Projetos de Resolução; VII – Substitutivos; VIII - Emendas; IX – Pareceres; X - Requerimentos; XI - Indicações; XII – Moções; XIII – Recursos; XIV - Relatórios das Comissões Especiais, de Inquérito e Processante de qualquer natureza; XV – Vetos. Art. 155. As proposições deverão ser elaboradas com observância e obediência às normas de redação e técnica legislativa e demais dispositivos legais. § 1º Ressalvadas as proposições elencadas nos incisos VIII a XV do artigo anterior, as demais deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. § 2º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. § 3º São requisitos dos projetos: I - ementa de seu conteúdo; 61 II - enunciação exclusivamente da vontade legislativa; III - divisão em artigos numerados, claros e concisos; IV - cláusula de revogação expressa, de acordo com o art. 9º, da Lei Complementar Federal n º 95/98. V - assinatura do autor; VI - justificativas, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta; § 4º Os projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão seroferecidos articuladamente e, obrigatoriamente, após o seu regular protocolo e sua leitura em Plenário, serão encaminhados à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, iniciativa, servindo de orientação às Comissões permanentes, que se manifestarão nos respectivos prazos. § 5º O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar a leitura das proposições descritas no parágrafo anterior, desde que oferecida cópia aos Vereadores com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou publicada no local de costume e em meio eletrônico de amplo alcance dos munícipes. SEÇÃO II DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 156. Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a modalidade de proposição destinada a modificar, suprir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação. § 1º A Câmara apreciará o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, desde que de iniciativa: I - dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município. § 2º O Projeto de Emenda à Lei Orgânica será submetido a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 3º A matéria constante do Projeto de Emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 157. Aplicam-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas à tramitação e apreciação dos Projetos de Lei. SEÇÃO III 62 DO PROJETO DE CÓDIGO Art. 158. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. § 1º É vedada a tramitação simultânea de mais de dois projetos de Código. § 2º Não se aplicará o regime desta seção aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. Art. 159. Os Projetos de Código, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias. § 1º Nos trinta dias subsequentes, poderão os Vereadores apresentar emendas a respeito. § 2º Encerrado o prazo para a apresentação de emendas, a Comissão terá vinte dias para emitir parecer ao projeto e às emendas apresentadas. § 3º Emitido o parecer o processo entrará na pauta da Ordem do Dia da próxima sessão. § 4º Mediante aprovação específica do Plenário, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. Art. 160. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. § 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação Final, por mais quinze dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. § 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE LEI Art. 161. Projeto de Lei é a modalidade de proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo único. Projetos de Lei são decompostos em Projetos de Lei Complementar e Projetos de Lei Ordinária. Art. 162. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal. 63 Parágrafo único.A iniciativa popular dar-se-á por meio de projetos de lei de interesse específico do município, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, e dependerá da identificação dos assinantes por meio da indicação do número do título eleitoral. Art. 163. É de competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; II - a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autarquia bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III - regime jurídico dos servidores municipais; IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. § 1º Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias. § 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art. 164. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos projetos que: I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; II - criem, alterem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. Parágrafo único. Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas. Art. 165. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado. Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da proposição, que deverá ser submetida ao Plenário. Art. 166. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que dependem de requerimento deste e de aprovação da maioria absoluta dos Vereadores. SEÇÃO V DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 64 Art. 167. Projeto de Decreto Legislativo é a modalidade de proposição destinada a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, notadamente as seguintes: I – perda de mandato do Prefeito, Vice Prefeito e de Vereador; II - aprovação ou rejeição das contas do Município; III - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; IV - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias e em viagens para o exterior; V - atribuição de título de cidadão honorário ou outras honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; VI - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar; VII - sustação, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça; VIII - autorização de referendo e convocação de plebiscito, na forma da lei; IX - outras matérias de competência privativa da Câmara, não enquadradas como resolução ou lei. Parágrafo único. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação das matérias arroladas nos incisos I, II, VI, VII e VIII deste artigo. SEÇÃO VI DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Art. 168. Projeto de Resolução é a modalidade de proposição destinada a tratar as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, notadamente as seguintes: I – perda de mandato do Vereador; II - destituição de membros da Mesa; III - elaboração e reforma do Regimento Interno; IV – constituição de comissões permanentes e especiais; V - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; VI - demais atos de economia interna da Câmara, de natureza regimental, que não compreenda os limites de simples atos administrativos. § 1ºA iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dosVereadores. 65 § 2º É de competência exclusiva da Mesa Diretora a iniciativa de projeto de resolução a que alude o inciso “VI”. SEÇÃO VII DOS SUBSTITUTIVOS Art. 169. Substitutivo é o projeto de lei, projeto de resolução ou projeto de decreto legislativo apresentado por um Vereador, Comissão oupelo Executivo, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. § 1º Não é permitido substitutivo parcial. § 2º Não é permitido apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo projeto. § 3º Apresentado o substitutivo, será enviado às Comissões competentes que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 4º É dispensado o envio do substitutivo à Comissão que o tenha apresentado. § 5º Estando o substitutivo tramitando em regime de urgência ou quando assinado pela maioria absoluta dos Vereadores, as Comissões Permanentes terão o prazo de até trinta minutos para exarar parecer, suspendendo-se para tanto a sessão, podendo ser prorrogado pela Presidência, se solicitado, por mais trinta minutos. § 6º Sendo aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado e, no caso de rejeição, tramitará normalmente. SEÇÃO VIII DAS EMENDAS Art. 170. Emenda é a modalidade de proposição apresentada como acessória de outra. § 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação. § 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. § 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra proposição. § 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra proposição. § 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra proposição. § 6ºEmenda de redação visa corrigir erros de gramática e de concordância, não impedindo a tramitação da proposição principal. § 7º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda. SEÇÃO IX DOS PARECERES Art. 171. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, do Tribunal de Contas edas Comissões Permanentes, nos seguintes casos: 66 I - das Comissões Processantes: a) no processo de destituição de membros da Mesa ou de Comissões; b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores. II - do Tribunal de Contas: a) sobre as contas do Prefeito; b) sobre as contas da Mesa. III - Da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final; a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto. § 1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessãode sua apresentação. § 2º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previstono Título pertinente deste Regimento. SEÇÃO X DOS REQUERIMENTOS Art. 172. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, formulado sobre qualquer assunto que implique decisão ou resposta. § 1º Serão escritos, mas independem de decisão, os requerimentos que solicitem: I - a retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário; II - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que formulada por um terço dos Vereadores da Câmara; III - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; IV - licença de Vereador para tratar de interesse particular. § 2º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - a leitura de qualquer matéria não dispensada pelo Plenário, para conhecimento geral; III - a observância de disposição regimental ou questão de ordem; IV - a verificação de quórum; V - a palavra, para justificativa de voto. § 3º Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - transcrição em ata de voto formulada por escrito; II - inserção de documento em ata; III - desarquivamento de projetos; 67 IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição; V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; VI - juntada ou desarquivamento de documentos; VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; VIII - requerimento de reconstituição de processos; IX - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento. § 4º Serão verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - invalidação da ata, quando impugnada; II - dispensa da leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia ou da redação final e leitura da ata; III - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; IV - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra; V - encerramento de discussão; VI - reabertura de discussão; VII - destaque de matéria para votação; VIII - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; IX - prorrogação do prazo de suspensão da sessão; X - redação final para correção vernacular de texto aprovado ou dispensa de redação final; XI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate. § 5º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - licença de Vereador, exceto quando se tratar de licença para tratar de interesse particular; II - audiência de Comissão; III - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos; IV - inclusão de proposição em regime de urgência; V - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; VI - informações solicitadas ao Prefeito ou a entidades públicas ou particulares, sobre assunto determinado; VII - constituição de Comissões Especiais; VIII - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário; IX - convocação de sessão solene; X - constituição de precedente regimental. § 6º O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária em que for deliberada a ata. 68 § 7º Os requerimentos de que tratam os incisos III a VII e IX do § 4º deste artigo serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. § 8º Os requerimentos a que se referem os incisos VI, VII, VIII e IX do § 5º deste artigo devem ser apresentados e votados no expediente da sessão. § 10. Os demais requerimentos a que se refere o § 5º deste artigo serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em deliberação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. § 11. Quando da votação de Requerimento pelo Plenário, caso seja solicitada discussão da matéria e não houver concordância do autor da propositura, o pedido de discussão deve ser deliberado pelo plenário e aprovado pelo quórum de maioria absoluta. Art. 173. Durante os debates, na Ordem do Dia, só serão admitidos requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. § 1º Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. § 2º Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que constituem objeto de Indicação, sob pena de não recebimento. SEÇÃO XI DAS INDICAÇÕES Art. 174. Indicação é a modalidade de proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes, discutindo-se em Plenário, se assim for solicitado. Art. 175. As indicações deverão ser apresentadas e protocoladas pelos Vereadores na Secretaria da Câmara até às 18h00min do dia útil anterior à sessão, sendo encaminhadas por meio de ofício do Presidente a quem de direito. Parágrafo único. Se a discussão tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito apósrealizada em Plenário. SEÇÃO XII DAS MOÇÕES Art. 176.Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, manifestando apoio e solidariedade, protestando ou repudiando. § 1º As Moções podem ser: I - protesto; 69 II - repúdio; III - apoio; IV - pesar por falecimento; V – apelo; VI – congratulações ou louvor ou aplausos. § 2ºAs moções apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocoladas pelos mesmos na Secretaria da Câmara até às 18h00min do dia útil anterior à sessão, que providenciará cópia aos demais vereadores, deforma a dar ciência antecipada do seu teor. § 3ºAs Moções serão lidas no Expediente de sua apresentação e encaminhadas para discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo em casos onde a referida moção precise de aprovação célere, cabendo ao plenário deliberação quanto à sua tramitação. § 4º As moções de pesar por falecimento independerão de discussão e votação. SEÇÃO XIII DOS RECURSOS Art. 177. Recurso é toda modalidade de proposição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 178. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, da Mesa da Câmara, do Presidente de Comissão ou da própria Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 179. Toda proposição recebida pela Secretaria da Câmara será numerada, datada e, em seguida, encaminhada ao Presidente. Parágrafo Único.Toda a proposição recebida pelo Presidente será lida pelo 1º Secretário no Expediente, ressalvados os casos de dispensa expressos neste Regimento. Art. 180. Os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 181. As emendas serão apresentadas até as 18h00min do dia útil anterior à Sessão em cuja pauta se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores ou se tratar de projeto em regime de urgência, quando poderão ser apresentadas na própria sessão em cuja Ordem do Dia estiver incluída a matéria. 70 § 1º Para a segunda discussão serão admitidas emendas, vedada a apresentação de substitutivos. § 2º As emendas apresentadas serão objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, suspendendo-se, para tanto, a discussão, salvo se o Plenário aprovar a dispensa de parecer. Art. 182. O Presidente não aceitará e declarará prejudicada a proposição: I - que seja apresentada por Vereador licenciado, suspenso, afastado ou ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; II - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito; III - que seja formalmente inadequada e não obedeça aos requisitos técnicos, regimentais e legais previstos; IV - quando a emenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; V - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VI - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes; VII - que configure emenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto; VIII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; IX - que, aludindo à lei, decreto ou regulamento, ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto ou o informando expressamente; X - que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não a transcreva por extenso; XI - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos regimentais. Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 183. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. 71 Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. CAPÍTULO III DA RETIRADADA PROPOSIÇÃO Art. 184. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser solicitada por meio de ofício. CAPITULO IV DO ARQUIVAMENTO DA PROPOSIÇÃO Art. 185. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazos para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito. § 2º O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer ao Presidente da Câmara o seu desarquivamento e reinício da tramitação regimental. CAPÍTULO V DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 186. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução, Substitutivo ou Veto, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. Parágrafo Único. O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar a leitura das proposições descritas no caput, desde que oferecida cópia aos Vereadores com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou publicada no local de costume e em meio eletrônico de amplo alcance dos munícipes. 72 SEÇÃO II DO EXTRAVIO OU RETENÇÃO DE PROPOSIÇÃO Art. 187. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação. SEÇÃO III DA URGÊNCIA Art. 188. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum necessário e de pareceres, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, admitida somente quando a matéria, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, a fim de evitar prejuízo ou perda de sua oportunidade ou eficácia. Art. 189. Para a concessão de Urgência, serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições: I - dependerá de apresentação de requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, devidamente justificado; II - o requerimento somente será submetido ao Plenário durante a Ordem do Dia; III - o requerimento de que trata este artigo não sofrerá discussão, permitindo-se apenas encaminhamento de votação pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos; IV - o requerimento dependerá de quórum de maioria absoluta dos Vereadores para sua aprovação. Art. 190. Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer, será suspensa a sessãopelo prazo necessário, observados critérios de razoabilidade, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, de forma imediata. Art. 191. A matéria submetida ao regime de Urgência, devidamente instruída com os pareceres, caso não possa ser adiada para a sessão seguinte, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. SEÇÃO IV DA URGÊNCIA REQUERIDA PELO PODER EXECUTIVO Art. 192. Na forma da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias, caso aprovado em Plenário. 73 § 1º A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. § 2ºDecorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. § 3º Os prazos referidos neste artigo não correrão no período de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação. CAPÍTULO VI DAS DISCUSSÕES SEÇÃO I DAS DISCUSSÕES Art. 193. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição constante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. I - Fica concedida ao autor da matéria em discussão a prioridade do uso da palavra para expor sobre o conteúdo da mesma. II – Fica concedida à liderança do Prefeito a prioridade do uso da palavra na discussão de matérias de autoria do Poder Executivo. § 2º As proposições em curso na Câmara são subordinadas, em sua apreciação, a dois turnos de discussão e votação, salvo as seguintes matérias: I - as que se encontrem em regime de urgência; II - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; III - o veto; IV - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza, salvo as exceções regimentais; V - os requerimentos e as moções. Parágrafo Único. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas neste artigo. 74 § 3º Quando se tratar de projeto de código, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. SEÇÃO II DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO OU VOTAÇÃO Art. 194. O adiamento da discussão ou votação de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. § 1º O requerimento de adiamento dar-se-á nos casos do artigo 172, § 4º, inciso III. § 2º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. § 3º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 4º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão e votação de projetos, quando não extrapolar o prazo solicitado para sua deliberação. § 5º É permitido o adiamento para projetos constantes da pauta da sessão extraordinária, justificadamente. § 6º Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo. § 7º Caso haja solicitação de permanência da proposição na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento. SEÇÃO III DA PREJUDICIALIDADE Art. 195. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, a apresentação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo ou pelo chefe do Poder Executivo; II - a proposição original, com as respectivas emendas, quando tiver substitutivo aprovado; III - a emenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior. SEÇÃO IV DO DESTAQUE 75 Art. 196. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. § 1º Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. § 2º O destaque dependerá de prévia aprovação do Plenário e implicará a preferência na discussão e votação do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. § 3º Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. SEÇÃO V DA PREFERÊNCIA Art. 197. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independente de requerimento, as Emendas Supressivas, os Substitutivos, o requerimento de licença do Vereador - quando for o caso - o Projeto de Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque menor prazo. CAPÍTULO VII DA DISCIPLINA DOS DEBATES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I – pronunciar-se sentado ou de pé junto à bancada do Plenário que lhe é reservada; II - dirigir-se ao Presidente ou ao Plenário voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência, ou Nobre Colega, ou de Nobre Vereador. 76 Parágrafo único. Ao Vereador é facultado falar da Tribuna. Art. 199.O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências do Presidente. Parágrafo único. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da arguição e a aplicação de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação, sendolhe igualmente deferido a manifestação pelo prazo de 03 (três) minutos para exercer o direito de resposta. Art. 200. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; II - para recepção de visitantes; III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; IV - para atender ao pedido de palavra "questão de ordem"; V – para suspender a sessão; VI – para encerrar a sessão. Parágrafo único. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso. Art. 201. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor da proposição em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. V – ao de maior idade. SEÇÃO II 77 DO APARTE Art. 202. Aparte é a interrupção consentida e oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos. § 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. § 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou justificativa de voto, exceto se for para complementar ou contribuir com a matéria que está sendo discutida. SEÇÃO IV DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 203. O encerramento da discussão dar-se-á: I - por inexistência de solicitação da palavra; II - pelo decurso dos prazos regimentais; III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. § 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, três Vereadores. § 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais dois Vereadores. CAPÍTULO VIII DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 204. Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. § 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º A votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo quando exigir quórum qualificado. § 3º Aplicar-se-á às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo. § 4º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, 78 ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 205. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo excepcionalmente abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, que o vincula à questão analisada, sob pena de nulidade da votação. § 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do caput deste artigo, fará a comunicação escrita e motivada ao Presidente, o qual deliberará sobre o pedido. § 2º Da decisão denegatória proferida pelo Presidente, na hipótese prevista no parágrafo anterior, o vereador poderá recorrer ao Plenário. § 3º Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 206. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Art. 207. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. § 1º A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à sessão, desde que presente a maioria absoluta. § 2º A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara. § 3º No cálculo do quórum qualificado de dois terços dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores presentes e ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número superior. § 4º As matérias que necessitam de maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara para aprovação estão determinadas também na Lei Orgânica do Município. Art. 208. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. SEÇÃO II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 209. A partir do instante em que o Presidente declarar a discussão encerrada, poderá ser solicitado a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. § 1º No encaminhamento da votação será assegurado a cada Líder ou Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por até 02 (dois) minutos, para propor aos seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes. 79 § 2º Ainda que haja no processo substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. § 3º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar das leis orçamentárias, de julgamento das contas do Município, de processo de cassação de mandato ou de requerimento. SEÇÃO III PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 210.Na votação, serão adotados os seguintes processos: I - simbólico; II - nominal por chamada. Parágrafo Único. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado em Plenário. Art. 211. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, observando-se as seguintes normas: I - o Presidente convidará os Vereadores que aprovarem a matéria a permanecerem como estão, manifestando-se os que votarem pela rejeição; II - o Presidente, em dúvida, poderá de ofício repetir a votação simbólica para recontagem dos votos. Art. 212. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. Parágrafo Único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: I - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara; II - parecer do Tribunal de Contas sobre as contas da Mesa e do Prefeito; III - proposta de emenda à Lei Orgânica; IV - perda de mandato; V - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; VI - destituição de membro de Comissão Permanente; VII – julgamento de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; VIII - apreciação de Veto; IX - todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) para sua aprovação. Art. 213. Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente fará a chamada dos Vereadores e os convidará a responderem "sim" ou "não", conforme aprovem ou rejeitem a proposição. 80 § 1º O Primeiro Secretário anotará as respostas na respectiva lista, anotando o voto correspondente ao nome de cada Vereador. § 2º Terminada a chamada a que se refere o caput do artigo e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Primeiro Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. Se assim permanecer, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão. § 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto. § 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental. § 5º O Presidente da Câmara rubricará a listagem, determinando sua anexação ao processo da matéria respectiva. Art. 214. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 215. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que olevaram a se manifestar contra ou favoravelmente à matéria votada. § 1º Em declaração de voto cada Vereador dispõe de 02 (dois) minutos, sendo vedados os apartes. § 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor. CAPÍTULO IX DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS Art. 216.Concluída a votação do Projeto de Lei, Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, será a proposição, se houver substitutivo ou emenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça,Legislaçãoe Redação Final, para elaborar a redação final, podendo ser submetido à deliberação na mesma sessão, em caso de urgência justificada e aprovada pelo Plenário. § 1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. § 2º A redação final poderá ser requerida por qualquer Vereador ao Plenário no caso de aprovação de projeto, com ou sem emenda ou substitutivo, para adequar o texto à correção vernacular. 81 Art. 217. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação na Ordem do Dia da sessão, salvo se o Plenário a dispensar, a requerimento de Vereador. § 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreções de linguagem ou contradição evidente. § 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para a elaboração de nova redação final. § 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem dois terços dos Vereadores. Art. 218. Quando até a expedição do autógrafo verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. § 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário. § 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas ou substitutivos, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto. Art. 219.A proposição, aprovada em definitivo pela Câmara, será encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação, conforme o caso. § 1º Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados junto ao processo de tramitação da respectiva proposição. § 2º Os originais das proposições poderão também ser arquivados por meio eletrônico que permita o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações. CAPÍTULO X DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO Art. 220. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art. 221. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara: I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente; II - as leis cujo veto, total ou parcial, tenham sido rejeitadas pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito. Parágrafo único. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela na Prefeitura Municipal e quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. 82 Art. 222. A Emenda à Lei Orgânica, desde que aprovado o projeto, será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. CAPÍTULO XI DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS SEÇÃO I DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 223. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de três minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento. § 1º Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte. § 2º Cabe somente ao Presidente esclarecer a questão de ordem. § 3º A questão de ordem deve ser objetiva e formulada com clareza, indicando as disposições regimentais em que se baseia e que se pretende sejam elucidadas ou aplicadas, restringindo-se ao caso concreto da matéria tratada, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa. § 4º Caso o Vereador não indique as disposições regimentais em que assenta sua questão de ordem, ficará a mesma prejudicada e assim declarada pelo Presidente da Câmara. § 5º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento. § 6º Nenhum Vereador poderá levantar, na mesma sessão, questão de ordem já resolvida pela Presidência. § 7º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário nos termos deste Regimento. SEÇÃO II DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 224. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º Os precedentes regimentais, os quais orientarão a solução de casos análogos, serão anotados em livro próprio. § 2º Os Precedentes Regimentais deverão conter: 83 I - número que assumem na respectiva sessão legislativa; II - indicação do dispositivo regimental a que se referem; III - número e data do requerimento e da sessão em que foram estabelecidos; IV - assinatura do Presidente. § 3º Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem. § 4º O precedente regimental, que é o procedimento reiterado sobre questão não prevista no Regimento Interno, adquire força obrigatória quando incorporado ao Regimento. Art. 225.Havendo recurso para o Plenário sobre decisão da Presidência em questão de ordem ou de precedente regimental, é lícito solicitar a audiência da Comissão de Justiça e Redação Final sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto legal ou constitucional. § 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão. § 2º O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de 03 (três) dias úteis, após o que,com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário. § 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência ou com prazo certo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas. Art. 226. Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará, através de Resolução, a consolidação de todos os precedentes regimentais do período, incorporando-os ao Regimento Interno e publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores. Parágrafo Único. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, convertendo-se a aprovação em precedente regimental. TÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 227. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei de iniciativa popular, ou de lei de interesse específico do Município, obedecidas as condições previstas na Lei Orgânica do Município e as seguintes: I - as listas de assinaturas serão organizadas em formulários padronizados pela Mesa da Câmara; II - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; 84 III - o projeto será protocolado na Secretaria, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; IV - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais integrando sua numeração geral; V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final em proposições autônomas, para tramitação em separado; VI - não se rejeitará liminarmente projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão deJustiça,Legislação e Redação Final retirar os vícios formais para sua regular tramitação; VII - se receber parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito, o projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições previstas neste Regimento Interno. § 1º A iniciativa popular pode exercer-se igualmente por meio de substitutivos e emendas em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as exigências e as vedações constantes deste Regimento e da Lei Orgânica do Município. § 2º O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado local, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município. § 3º O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, devendo fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 4º Qualquer associação de classe ou entidade comunitária legalmente constituída no Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões do Legislativo sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Art. 228.A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES 85 Art. 229. A Câmara Municipal, por meio de seu Presidente ou por determinação ou autorização expressa deste, fornecerá a quem requerer: I - informações de interesse particular; II - certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos da lei. Parágrafo Único. A aplicação deste artigo atenderá ao disposto na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DA TRIBUNA LIVRE Art. 230. A Tribuna Livre é um espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, para exposições de assuntos de interesse público por associações de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos ou por pessoa previamente inscrita. § 1º Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso: I - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara; II - indicar expressamente no ato da inscrição a matéria a ser exposta. § 2º Caso os inscritos não possam usar da palavra na primeira sessão subsequente à inscrição em função do número de inscritos, serão os mesmos notificados pessoalmente pela Secretaria da Câmara da data que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição. § 3º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna, quando: I - a matéria não tiver interesse público; II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais. § 4º Do indeferimento cabe recurso para decisão do Plenário. § 5º Chegada a hora do uso da tribuna pelo cidadão, o Presidente anunciará a pessoa inscrita para falar na oportunidade. § 6º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna a não ser mediante nova inscrição. § 7º O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. § 8º O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 3º. 86 § 9º O orador que tiver a palavra cassada será impedido de realizar nova inscrição na mesma sessão legislativa. § 10. O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores por até 03 (três) minutos, interrompendose a cronometragem do tempo enquanto perdurar o aparte. § 11. Será admitido em cada sessão ordinária o deferimento de até03 (três) requerimentos para uso da Tribuna Livre, devendo o tempo ser dividido entre os inscritos. TÍTULO VIII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DA APRECIAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 231. O processo legislativo orçamentário compreenderá, além do orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual. Art. 232. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara determinará o seu envio à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município e a entrega de cópias aos Vereadores, os quais deverão ocorrer no prazo de setenta e duas horas. § 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo legal previsto, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente. § 2º Os Vereadores terão prazo de dez dias para oferecimento de emendas ao projeto, a contar da expiração do prazo de setenta e duas horas, estabelecido no caput deste artigo. Art. 233. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município terá prazo de vinte dias para manifestar-se sobre o projeto e as emendas, findo o qual, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão. Art. 234. Aprovado o projeto com emendas em primeiro turno de discussão e votação, retomará imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, que terá prazo improrrogável de cinco dias para incorporação das mesmas ao texto original. § 1º No mesmo prazo concedido à Comissão para preparação da nova versão do projeto serão recebidas emendas para o segundo turno de discussão e votação, sobre as quais a Comissão terá mais dois dias para proferir sua decisão. 87 § 2º Expirados os prazos previstos no caput e § 1º, o projeto irá à discussão e votação em segundo turno, na sessão ordinária imediata. Art. 235. As emendas ao projeto de lei orçamentária serão admitidas desde que atendam às disposições constitucionais e legais, bem como às normas gerais de direito financeiro. § 1º No primeiro e no segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. § 2º É vedada a tramitação de emenda à proposta de lei orçamentária anual ou os projetos que a modifiquem, caso: I - sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, desde que não incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Municípios. § 3º As emendas de que trata o parágrafo anterior somente serão aprovadas caso sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município sobre as emendas, salvo se dois terços dos membros da Câmara requererem ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda rejeitada na Comissão. Art. 236. As sessões nas quais se discute o orçamento em primeiro turno de discussão e votação terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria. § 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria orçamentária. § 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, para que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas de modo a permitir o envio do projeto à sanção no prazo legal previsto, sob pena de, se ultrapassada essa data, o projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original. § 3º Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas e os autores das emendas. 88 § 4º As sessões nas quais se discute o orçamento, em segundo turno de discussão e votação, terão a ordem do dia exclusivamente reservada a esta matéria. Art. 237. Aplicam-se ao plano plurianual e ao projeto de diretrizes orçamentárias as normas regimentais estabelecidas neste capítulo para o orçamento anual. Art. 238. Aplicam-se às três peças orçamentárias, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. TÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EXTERNO CAPÍTULO I SESSÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 239. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente adotará as seguintes providências: I – disponibilização de cópias do parecer prévio e do balanço anual aos Vereadores, por meio eletrônico, e impresso àquele que requerer; II – envio do processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas. Art. 240. Recebido o processo pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, desde logo seu Presidente dará início à fase de instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários. Art. 241. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município terá prazo total de sessenta dias, a contar do recebimento do processo, para concluir seus trabalhos. §1º Até dez dias antes do prazo fixado no caput para conclusão dos trabalhos, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. §2º Para responder aos pedidos de informação e para exercer suas competências, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. §3º A Comissão contará com o assessoramento técnico necessário para realizar seu trabalho. §4º No mesmo prazo previsto no caput, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município deverá apresentar seu parecer conclusivo, acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, com a devida justificativa. 89 §5º O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município sobre a prestação de contas será submetido à discussão e votação únicas, assegurado aos vereadores debater a matéria. §6º Na sessão de julgamento das contas, será assegurado o prazo máximo de uma hora ao responsável pelas contas ou seu representante legal, para produzir sua defesa oral durante a discussão da matéria no Plenário. §7º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. §8º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados da votação da ata, ficando a Ordem do Dia antecipada e, preferencialmente, reservada a esta finalidade. Art. 242. A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observadas as disposições contidas neste Capítulo. §1º Esgotado, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, até que se ultime a sua votação. §2º O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara. §3º A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado. §4º Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins de direito. SESSÃO II DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA Art. 243. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo. Parágrafo Único. Na ocasião, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. Art. 244. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito ou o Secretário Municipal terá assento em lugar especialmente designado e poderá ocupar a tribuna para se pronunciar. SESSÃO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 90 Art. 245. Os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. § 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal ou a autoridade equivalente. § 2º Aprovado o requerimento de convocação subscrito por qualquer Vereador, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal. Art. 246. O Secretário Municipal ou autoridade equivalente deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do ofício, exceto se for para esclarecer sobre projeto de lei que esteja tramitando no Regime de Urgência, quando o prazo será reduzido à metade. Art. 247. A Câmara se reunirá em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação. § 1ºOs Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de cinco minutos, sem apartes. § 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal ou autoridade equivalente disporá de 20 (vinte) minutos, sendo permitidos apartes. § 3º O Secretário Municipal poderá fazer-se acompanhar de assessores, os quais o auxiliarão nas respostas. Art. 248. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o Presidente encerrará a reunião, agradecendo, em nome da Câmara, ao Secretário Municipal o seu comparecimento. SEÇÃO IV DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO AO PREFEITO Art. 249. A Câmara poderá solicitar informações ao Prefeito por escrito, mediante oficio do Presidente da Câmara, observadas as seguintes disposições: I - é livre a qualquer Vereador a apresentação de requerimento específico e objetivo solicitando informações ao Prefeito; II - o Plenário, pela maioria dos presentes, deliberará sobre o encaminhamento ao Prefeito do requerimento apresentado; III - serão rejeitados pelo Plenário os requerimentos genéricos que não atenderem ao disposto no inciso I, deste artigo. 91 § 1º O prazo para resposta aos requerimentos de informações ao Prefeito é de quinze dias, em consonância com a Lei Orgânica do Município. § 2º É proibido dar forma de Requerimento a assuntos que constituem objeto de Indicação, sob pena de não recebimento. CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO Art. 250. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, conforme a competência, pelos crimes que praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, nas infrações penais comuns. II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a perda do mandato. Art. 251. O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações políticoadministrativas definidas na Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 252. Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara na data prevista. § 1º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. § 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse. § 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior. § 4º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura. 92 TÍTULO X DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS Art. 253. Por via de Projeto de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas no mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título e distinções honoríficas previstas na Lei Orgânica à personalidades municipais ou nacionais, radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria, observado os procedimentos regimentais previstos neste Capítulo. Parágrafo Único. É vedada a concessão de títulos honoríficos em ano eleitoral. Art. 254. O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por um terço dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. Parágrafo Único. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado. Art. 255. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderá retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa. Parágrafo Único. Cada Vereador poderá figurar no máximo por duas vezes como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura. Art. 256. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos. Parágrafo Único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura. Art. 257. A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada. § 1º Na sessão solene de entrega do título honorífico o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada. § 2º Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado. TÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA SECRETARIA DA CÂMARA 93 Art. 258. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 259. Os comunicados de todas as espécies dirigidos aos vereadores em relação aos assuntos atinentes às suas atividades parlamentares poderão, por decisão administrativa, serem feitos pessoalmente através de protocolo na Secretaria da Câmara e também por e-mail. § 1º Caso a opção administrativa for o encaminhamento através de protocolo na Secretaria da Câmara, o responsável pelo setor entregará o comunicado ao Vereador durante a realização de sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, com registro em ata. § 2º Caso a opção administrativa seja pelo encaminhamento do comunicado por e-mail, o responsável deverá imprimi-lo e anexá-lo no procedimento, ficando validado o comunicado para todos os efeitos legais. § 3º Cumprido o disposto neste artigo, o vereador não poderá alegar ignorância do assunto tratado no comunicado. Art. 260. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução, a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei de iniciativa privativa da Mesa. Art. 261. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada. Art. 262. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições bancárias, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 263. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. § 1ºÉ facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos. § 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. CAPÍTULO III 94 DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS Art. 264. A Secretaria Administrativa manterá os livros e fichas necessários ao registro dos serviços e documentos da Câmara, especialmente, os de: I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - termos de posse da Mesa; III - declaração de bens; IV - atas das sessões da Câmara; V - registros de Emendas à Lei Orgânica; VI - termos de compromisso e posse de servidores. VII - atas das reuniões das Comissões Permanentes; VIII - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre; IX - registro de precedentes regimentais; X – controle de ponto dos servidores (entradas e saídas); XI – Controle do Banco de Horas dos servidores. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara. § 2º Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo. § 3º Os livros de que tratam este artigo poderão ser substituídos por meio eletrônico, desde que seja preservado o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações, mediante regulamentação específica proposta pela Mesa Diretora. TÍTULO XII DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 265. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, mediante Projeto de Resolução aprovado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, quando proposto: I - pela Mesa Diretora; II – pela Comissão Especial para este fim constituída; III – por vereador. TÍTULO XIII 95 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 266. Nos períodos de recesso caberá à Mesa Diretora dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal e exercer atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvada a competência do Plenário. Art. 267. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento não correm durante o recesso parlamentar. § 1º Excetuam-se do disposto no caput os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes. § 2º Quando os prazos não mencionarem que se referem a dias úteis serão contados em dias corridos. § 3º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á no que for aplicável a legislação processual civil. Art. 268. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 269. O Presidente poderá decretar ponto facultativo para a Administração da Câmara. Art. 270. O prazo de envio das peças orçamentárias (plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual) será o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 271. Caberá à mesa consolidar as alterações do regimento e fazer publicá-lo no início da 1ª sessão legislativa da legislatura, inserindo a data da última atualização. Art. 272. As despesas com a execução desta Resolução serão suportadas e cobertas pelas dotações próprias do orçamento vigente. Art. 273. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/01/2018. Art. 274. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 007/2000. Câmara de Vereadores de Tunápolis, em 21 de dezembro de 2017. ARNO MULLER Presidente