| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | Estabelece critérios para concessão de diárias e deslocamento para vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS RESOLUÇÃO Nº 03/2023. EM 13 DE MARÇO DE 2023 Estabelece critérios para concessão de diárias e deslocamento para vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Capítulo I Disposições Iniciais Art. 1º A concessão de diárias e transporte na Câmara Municipal de Tunápolis fica regulamentada por esta Resolução. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se beneficiários: I- Vereadores (as) titulares ou suplentes em exercício; II- Servidores do quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Tunápolis; III- Colaborador: pessoa física sem vínculo funcional com a Câmara de Vereadores de Tunápolis, mas vinculada à Administração Pública; e IV- Colaborador eventual: toda pessoa que, sem vínculo com o serviço público, seja convidada, em caráter esporádico, a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Tribunal. Art. 3º O beneficiário que, no interesse da Câmara, em caráter eventual ou transitório, se deslocar para outro Estado ou Município, terá direito à concessão de transporte e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º A concessão de transporte e diárias está condicionada à prática de ato ou o exercício das atribuições do cargo ocupado pelo beneficiário. Art. 4º Compete ao Presidente da Mesa Diretora autorizar a concessão de diárias e transporte, observada a disponibilidade orçamentária. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 5º A concessão e o pagamento de transporte diárias pressupõem obrigatoriamente: I- Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; II- Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em comissão; III- Apresentação pelo beneficiário de Requerimento de autorização de viagem e roteiro completo destinado ao Presidente da Casa Legislativa. IV- Publicação do ato na imprensa oficial contendo: o nome do beneficiário; o cargo/função; o destino; a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento; V- Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada; VI- A apresentação à Secretaria Executiva, de cópia do certificado de participação em curso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do retorno; Seção I Da Concessão de Diárias Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento. § 1º Nas viagens dentro do território nacional, o valor da diária será reduzido à metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; § 2º Entende-se como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até às 05 (cinco) horas do dia seguinte. Art. 7º O beneficiário terá direito a diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em todos os destinos fora da Microrregião Oeste. §1º Em sendo a viagem dentro da Microrregião Oeste, será pago apenas 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária descrita no caput. §2º - O valor sofrerá reajuste anual conforme índice oficial de reajuste dos vencimentos. Seção II Do Pagamento das Diárias ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 8º As diárias serão pagas com dois dias de antecedência a viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - em casos de afastamentos emergenciais, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento ou depois do retorno do beneficiário; e II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. Art. 9º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional. Art. 10º As diárias sofrerão desconto do auxílio-alimentação a que tiver direito o beneficiário, proporcionalmente ao período de afastamento. Seção III Da Comprovação da Viagem Art. 11 A comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: I- Certificado de conclusão/participação em curso ou seminário; II- Ata de reunião, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; III- Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente ou Certificado de participação; ou IV- Fotografias datadas. Art. 12 Nos casos de deslocamento com carro próprio, deverá o beneficiário comprovar o abastecimento do veículo através de Nota Fiscal. Seção IV Da Devolução de Diárias Art. 13. Deverão ser restituídas pelo favorecido, em cinco dias úteis contados da data do retorno à sede, por meio de depósito, as diárias recebidas em excesso ou quando, por qualquer circunstância, ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS não ocorrer o afastamento, devendo o comprovante de depósito ser anexado ao processo específico. Art. 14 Caso as diárias recebidas em excesso não sejam restituídas voluntariamente no prazo estabelecido no Art. 13, o Presidente da Mesa autorizará o desconto do valor integral correspondente ao benefício recebido em excesso na folha de pagamento do beneficiário no respectivo mês ou, não sendo possível, no mês subsequente. Seção V Do Fornecimento de Passagens Art. 15 As passagens, tanto aéreas quanto rodoviárias serão fornecidas pela Câmara de Vereadores e adquiridas através do procedimento licitatório próprio. Art. 16 As passagens serão emitidas em datas e horários compatíveis com a programação da missão oficial ou do evento informado no Requerimento de Concessão de Diárias. Art. 17 Para concessão das passagens deverão ser considerados os seguintes critérios: I - menor valor vigente na data da requisição; II - tempo de voo, o número de conexões ou escalas, o horário de embarque e desembarque; III - antecedência em relação ao evento ou compromisso no destino final. Art. 18. Após a emissão das passagens, qualquer solicitação de cancelamento ou alteração de data ou horário da viagem deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva, acompanhada de justificativa do requerente. Parágrafo único. O cancelamento e a alteração da passagem somente serão efetivados sem ônus para o beneficiário se decorrerem de cancelamento ou alteração do evento ou da missão por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse da Administração. Seção VI Do deslocamento em Carro Próprio Art. 19 O beneficiário que fizer o deslocamento com carro próprio, para locomoção até a cidade de destino, desde que previa e formalmente autorizado, fará jus à indenização de transporte na razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de um litro de combustível por quilômetro rodado. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS § 1º O preço por litro de combustível a ser pago será o que está sendo praticado pelo Poder Executivo Municipal, auferido por meio de licitação e as despesas de combustível serão indenizadas mediante a apresentação de documento fiscal hábil. § 2º As despesas com desgaste do veículo, manutenções, pedágios, e demais infortúnios ocorridos durante ou em decorrência da viagem, já estão contempladas no valor fixado no caput deste artigo. §3º O veículo deve, preferencialmente, ser de propriedade de Vereador ou do Servidor Público municipal da câmara, podendo ser do cônjuge ou familiar, desde que autorizado expressamente. §4º Deve ainda o veículo obrigatoriamente ser segurado, incluindo seguro contra terceiros. Art. 20 A solicitação de cadastro, de iniciativa do interessado, será dirigida ao Contador do Legislativo, devendo ser instruída com: I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo ao exercício corrente; II - Cópia da apólice de seguro de que trata o Art. 3º. III - Declaração isentando o erário público de qualquer responsabilidade civil, criminal e administrativa pelos encargos decorrentes da propriedade, manutenção e conservação do veículo, de infrações de tráfego, dano decorrente de acidente, quebra, avaria, roubo, furto ou sinistro que ocorrer com o veículo utilizado, inclusive acidentes pessoais e de terceiros, nos termos desta Resolução. Art. 21 As indenizações de transporte serão pagas antecipadamente, um ou dois dias úteis antes do deslocamento, considerando a média da quilometragem de ida e retorno até o destino, preferencialmente por empenho ordinário que deverá especificar claramente o objetivo da viagem. Seção VIII Disposições Finais Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Casa Legislativa, através de processo administrativo interno. Art. 23 As despesas da execução desta Resolução correrão por conta do orçamento vigente. Art. 24 Ficam revogadas as Resoluções 02/2020 e 03/2022. Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, em 13 de março de 2023. LEANDRO BORTOLINI Presidente FERNANDO WEISS Vice-Presidente RENATO GLUITZ Primeiro Secretário GUSTAVO LAWISCH Segundo Secretário