| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de teletrabalho (home office) na Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS RESOLUÇÃO Nº 04/2023. EM 10 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre a realização de teletrabalho (home office) na Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As atividades dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis podem ser executadas fora das dependências do órgão, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observados os objetivos, as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º - São objetivos gerais do teletrabalho: I - aumentar a produtividade; II - incentivar a cultura de orientação a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços entregues à sociedade; III - proporcionar melhor qualidade de vida a Membros e servidores, em especial daqueles com dificuldade de deslocamento. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO TELETRABALHO Art. 3º - O teletrabalho poderá abranger todos os Servidores da Câmara de Vereadores, desde que as funções a serem desempenhadas sejam compatíveis com o regime e não haja prejuízo à produtividade ou atividades do setor. §1º - A fim de possibilitar a manutenção do regime de teletrabalho, deverá ser mantida a quantidade necessária de servidores em trabalho presencial de modo que, durante o expediente normal, as demandas externas sejam atendidas satisfatoriamente, conforme suas peculiaridades. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 4º - A realização de teletrabalho é faculdade da Mesa Diretora, e, quando autorizada, em função de conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e não definitivo. § 1º - A autorização de que trata o “caput” terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses e poderá ser renovada, se houver interesse da Mesa, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução. § 2º - É assegurada prioridade para a realização de teletrabalho, quando possível, aos servidores: I - com deficiência ou mobilidade reduzida, ou que tenham cônjuge, companheiro, filho ou dependente na mesma condição; II - gestantes e lactantes; III- residentes e domiciliados em outro município; Art. 5º - A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida a qualquer tempo, em função da inadequação do servidor à modalidade, desempenho inferior ao estabelecido, ou por conveniência da Mesa. Art. 6º - O Poder Legislativo do Município de Tunápolis não reembolsará qualquer despesa incorrida durante a realização do teletrabalho, relacionada, exemplificativamente, à telefonia, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, dentre outras. Art. 7º - O trabalho realizado por meio remoto corresponderá a um dia normal de jornada laboral e será considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio-alimentação. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 8º - A autorização para realizar teletrabalho compete à Mesa Diretora e deve ser formalizada por meio de publicação de Portaria, observando-se: I - a declaração expressa do servidor de que atende às condições de participação, inclusive quanto ao dever de manter infraestrutura necessária para o acesso remoto aos sistemas informatizados da Câmara de Vereadores; II – o compromisso do interessado de cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos nesta Resolução. III- a obrigatoriedade de comparecimento presencial em caso de convocação expressa pela Presidência, salvo impossibilidade justificada. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS IV- a produtividade dos participantes do teletrabalho deverá ser igual ou superior à aquelas que já vinham sendo executadas de forma presencial CAPÍTULO IV DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES Art. 9º - Constitui dever do servidor participante do teletrabalho: I – cumprir todas as atribuições inerentes ao cargo; II - atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara Municipal, salvo impossibilidade justificada; III - manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial; IV - manter os números de telefones de contato permanentemente atualizados e, durante o horário regular de expediente, manter ativos os aparelhos telefônicos e a plataforma de mensagem instantânea; V - exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem encaminhadas, devendo, para tanto, consultar constantemente a sua caixa de correio eletrônico; VI - comunicar ao Presidente a necessidade de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos pactuados e, quando o caso, redistribuição do trabalho; VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação; XIII - dispor, às suas expensas, de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho. §1º - As atividades deverão ser desempenhadas diretamente pelo servidor, para o cumprimento das metas estabelecidas, sob pena de responsabilização funcional. §2º - No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Resolução, ou em caso de denúncia motivada e identificada, o servidor deverá prestar, em 2 (dois) dias úteis, esclarecimentos ao Presidente, que poderá, se for o caso, suspender o teletrabalho; ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS CAPÍTULO V DA INTERRUPÇÃO Art. 10 – Poderá haver retorno do servidor ao trabalho presencial nos seguintes casos: I – no interesse da Câmara de Vereadores, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho; II – pelo não atingimento das metas ou não-cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução; III – por solicitação do servidor, com anuência do Presidente da mesa. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 – Os servidores abrangidos por esta Resolução, para realização de seus trabalhos, deverão se atentar aos princípios da Administração Pública, ao Estatuto do Servidor Público Municipal, ao Regimento Interno e demais dispositivos legais aplicáveis, sob pena de responsabilização. Art. 12 – A Mesa Diretora decidirá sobre os casos omissos. Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, em 10 de Abril de 2023. FERNANDO WEISS Vice-Presidente