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norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDispõe sobre a realização de teletrabalho (home office) na Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
RESOLUÇÃO Nº 04/2023.
EM 10 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a realização de teletrabalho (home office) na Câmara 
Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As atividades dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis podem ser 
executadas fora das dependências do órgão, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, 
observados os objetivos, as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º - São objetivos gerais do teletrabalho:
I - aumentar a produtividade;
II - incentivar a cultura de orientação a resultados, com foco no incremento da eficiência e da 
efetividade dos serviços entregues à sociedade;
III - proporcionar melhor qualidade de vida a Membros e servidores, em especial daqueles com 
dificuldade de deslocamento. 
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO TELETRABALHO
Art. 3º - O teletrabalho poderá abranger todos os Servidores da Câmara de Vereadores, desde que 
as funções a serem desempenhadas sejam compatíveis com o regime e não haja prejuízo à 
produtividade ou atividades do setor.
§1º - A fim de possibilitar a manutenção do regime de teletrabalho, deverá ser mantida a quantidade 
necessária de servidores em trabalho presencial de modo que, durante o expediente normal, as 
demandas externas sejam atendidas satisfatoriamente, conforme suas peculiaridades.
 
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Art. 4º - A realização de teletrabalho é faculdade da Mesa Diretora, e, quando autorizada, em função 
de conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e não definitivo.
§ 1º - A autorização de que trata o “caput” terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses e poderá 
ser renovada, se houver interesse da Mesa, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.
§ 2º - É assegurada prioridade para a realização de teletrabalho, quando possível, aos servidores:
I - com deficiência ou mobilidade reduzida, ou que tenham cônjuge, companheiro, filho ou 
dependente na mesma condição;
II - gestantes e lactantes;
III- residentes e domiciliados em outro município;
Art. 5º - A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida a 
qualquer tempo, em função da inadequação do servidor à modalidade, desempenho inferior ao 
estabelecido, ou por conveniência da Mesa.
Art. 6º - O Poder Legislativo do Município de Tunápolis não reembolsará qualquer despesa incorrida 
durante a realização do teletrabalho, relacionada, exemplificativamente, à telefonia, internet, 
energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, dentre outras.
Art. 7º - O trabalho realizado por meio remoto corresponderá a um dia normal de jornada laboral e 
será considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio-alimentação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º - A autorização para realizar teletrabalho compete à Mesa Diretora e deve ser formalizada 
por meio de publicação de Portaria, observando-se:
I - a declaração expressa do servidor de que atende às condições de participação, inclusive quanto 
ao dever de manter infraestrutura necessária para o acesso remoto aos sistemas informatizados da 
Câmara de Vereadores;
II – o compromisso do interessado de cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos 
nesta Resolução.
III- a obrigatoriedade de comparecimento presencial em caso de convocação expressa pela 
Presidência, salvo impossibilidade justificada.
 
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CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
IV- a produtividade dos participantes do teletrabalho deverá ser igual ou superior à aquelas que já 
vinham sendo executadas de forma presencial
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:
I – cumprir todas as atribuições inerentes ao cargo;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara Municipal, salvo 
impossibilidade justificada;
III - manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial;
IV - manter os números de telefones de contato permanentemente atualizados e, durante o horário 
regular de expediente, manter ativos os aparelhos telefônicos e a plataforma de mensagem 
instantânea;
V - exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às 
comunicações que lhe forem encaminhadas, devendo, para tanto, consultar constantemente a sua 
caixa de correio eletrônico;
VI - comunicar ao Presidente a necessidade de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para 
eventual adequação das metas de desempenho e prazos pactuados e, quando o caso, redistribuição 
do trabalho;
VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas 
internas de segurança da informação e da comunicação;
XIII - dispor, às suas expensas, de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas à 
realização do teletrabalho.
§1º - As atividades deverão ser desempenhadas diretamente pelo servidor, para o cumprimento das 
metas estabelecidas, sob pena de responsabilização funcional.
§2º - No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Resolução, ou em caso de 
denúncia motivada e identificada, o servidor deverá prestar, em 2 (dois) dias úteis, esclarecimentos 
ao Presidente, que poderá, se for o caso, suspender o teletrabalho;
 
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CAPÍTULO V
DA INTERRUPÇÃO
Art. 10 – Poderá haver retorno do servidor ao trabalho presencial nos seguintes casos:
I – no interesse da Câmara de Vereadores, por razão de conveniência, necessidade ou 
redimensionamento da força de trabalho;
II – pelo não atingimento das metas ou não-cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução;
III – por solicitação do servidor, com anuência do Presidente da mesa. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – Os servidores abrangidos por esta Resolução, para realização de seus trabalhos, deverão 
se atentar aos princípios da Administração Pública, ao Estatuto do Servidor Público Municipal, ao 
Regimento Interno e demais dispositivos legais aplicáveis, sob pena de responsabilização.
Art. 12 – A Mesa Diretora decidirá sobre os casos omissos.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, em 10 de Abril de 2023. 
FERNANDO WEISS
Vice-Presidente

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