| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-08-03 |
| Ementa | Adota interpretação, conforme a Constituição Federal, do art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e, também, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas para o Legislativo de Tunápolis-SC. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, de 28 de Julho de 2023. Adota interpretação, conforme a Constituição Federal, do art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e, também, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas para o Legislativo de Tunápolis-SC. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, especialmente o Art. 54, e em conformidade com a Legislação vigente, R E S O L V E: Art. 1° Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Legislativo, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 1995, e também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012. Art. 2º O poder legislativo fica obrigado, a partir da competência de 2023, a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1º, deste Decreto. Art. 3º A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal n° 9.430, de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 1995 e na IN RFB n° 1.234, de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Parágrafo único. A retenção de IRRF será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, a alíquota correspondente à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado. Art. 4° Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto. Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores de Tunápolis, aos 28 de Julho de 2023. LEANDRO BORTOLINI Presidente