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norma nº 1/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaAdota interpretação, conforme a Constituição Federal, do art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e, também, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas para o Legislativo de Tunápolis-SC.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, de 28 de Julho de 2023.
Adota interpretação, conforme a Constituição Federal, do art. 64, da 
Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 15, da Lei 
Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e, também, a Instrução 
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 
2012, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, nas 
contratações de bens e na prestação de serviços realizadas para o 
Legislativo de Tunápolis-SC.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA 
CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo 
Regimento Interno, especialmente o Art. 54, e em conformidade com a Legislação vigente,
R E S O L V E:
 
Art. 1° Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, o Legislativo, em todas as suas contratações 
com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 1996, 
no art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 1995, e também, na Instrução Normativa da Receita 
Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.
Art. 2º O poder legislativo fica obrigado, a partir da competência de 2023, a efetuar as 
retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas 
jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com 
base na legislação referida no art. 1º, deste Decreto.
Art. 3º A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto 
neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins 
exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal n° 9.430, de 
1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 1995 e na IN RFB n° 1.234, de 2012.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Parágrafo único. A retenção de IRRF será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, a 
alíquota correspondente à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado.
Art. 4° Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do 
presente Decreto, emitir as notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de 
retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1234, de 2012, sob pena de não aceitação 
por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste 
artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para 
fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de 
Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, aos 28 de Julho de 2023.
 
LEANDRO BORTOLINI
Presidente

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