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norma nº 5/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaDetermina novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05, DE 07 DE MAIO DE 2020.
Determina novas medidas para 
enfrentamento da emergência de saúde 
pública de importância internacional 
decorrente do Coronavírus (COVID-19) e 
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, 
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, especialmente o Art. 54, e em 
conformidade com a Legislação vigente,
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe 
sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do 
Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.562, de 17 de abril de 2020, que Declara 
estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do 
COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à 
COVID-19, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO a nota emitida Conselho Executivo da Federação Catarinense 
dos Municípios, Associações de Municípios e Consórcios com o título "cautela e 
muita responsabilidade";
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 2120, de 20 de abril de 2020, 
que Adota medidas administrativas no âmbito do Município em cumprimento às 
ações em saúde pública emanadas dos Governos Federal e Estadual voltadas ao 
enfrentamento e à eliminação dos riscos de disseminação e contágio do 
CORONAVÍRUS (COVID-19), e dá outras providência;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 2122, de 29 de abril de 2020, 
que Adota medidas adicionais ao Decreto 2120, de 20 de abril de 2020, no âmbito 
do Município em cumprimento às ações em saúde pública emanadas dos Governos 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Federal e Estadual voltadas ao enfrentamento e à eliminação dos riscos de 
disseminação e contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas para resposta ao 
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do COVID-19 (Coronavírus);
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam adotadas a partir da vigência do presente Decreto, no âmbito da 
Câmara de Vereadores de Tunápolis, sem prejuízo de outras que vierem a ser 
propostas, as seguintes medidas:
I – Os trabalhos na Câmara de Vereadores continuarão sendo realizados pelos 
servidores no sistema “home office” no período matutino, e presencial no período 
vespertino, observando-se a respectiva carga horária de cada servidor, ficando 
estabelecido, assim, o turno único presencial com expediente ao público das 
13h15min às 17h15min;
II – Nos dias de realização de Sessões, sejam Ordinárias ou Extraordinárias, o 
expediente se estenderá até o horário do término das respectivas sessões;
III - O atendimento ao público se dará, preferencialmente, pelo telefone (49) 3632-
1300 e/ou pelo e-mail: camaradevereadores@tunapolis.sc.gov.br.
Art. 2º Para que sejam atendidas as normas de segurança estabelecidas pelas 
autoridades em Saúde, a Casa adotará as seguintes medidas:
I - Disponibilizará álcool gel 70% aos servidores e junto às salas de atendimento para 
uso do público, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos servidores, 
Vereadores e demais usuários;
II - Determinar o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades dos 
servidores e Vereadores, bem como de todos os cidadãos que procurarem 
atendimento presencial junto à Câmara, dentre os quais, a utilização obrigatória de 
máscaras de fabricação doméstica;
 
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
III – Instruir os servidores e Vereadores a observarem a distância mínima de 1,5 
metros (um metro e meio) entre si e entre os cidadãos que buscarem informações ou 
a prestação de algum serviço na Casa, bem como durante a realização das sessões;
IV - Caso algum servidor ou Vereador apresentar sintomas de contaminação pelo 
COVID-19, deverá imediatamente buscar orientações médicas, sendo afastado pelo 
período determinado pelo médico, devendo as autoridades de saúde do município 
ser imediatamente informadas da situação.
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer 
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 4º O presente Decreto vigorará por tempo indeterminado, podendo ser alterado 
ou revogado de acordo com as novas orientações expedidas pelo Governo do Estado 
de Santa Catarina ou pelo Prefeito de Tunápolis.
Art. 5º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 04, de 16 de abril de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, aos 07 de maio de 2020.
GUSTAVO LAWISCH
Presidente

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