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norma nº 7/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-10-05
EmentaDetermina novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020.
Determina novas medidas para 
enfrentamento da emergência de saúde 
pública de importância internacional 
decorrente do Coronavírus (COVID-19) e 
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, 
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, especialmente o Art. 54, e em 
conformidade com a Legislação vigente,
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe 
sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do 
Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.562, de 17 de abril de 2020, que Declara 
estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do 
COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à 
COVID-19, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO a nota emitida Conselho Executivo da Federação Catarinense 
dos Municípios, Associações de Municípios e Consórcios com o título "cautela e 
muita responsabilidade";
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância 
internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro 
de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a 
competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem
como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO a Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020 e a Portaria nº 
658 de 28 de agosto de 2020 que estabelecem critérios de funcionamento das 
atividades de interesse regional e local e medidas de enfrentamento ao COVID-19, 
de acordo com os níveis da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de 
saúde;
 
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das 
atividades, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento 
das exigências para prevenção e mitigação da disseminação COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto municipal nº 2150, de 25 de setembro de 
2020, que “Dispõe sobre a retomada dos eventos sociais no âmbito do município de 
Tunápolis de acordo com os níveis de risco potencial regional para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção 
humana pelo novo coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de certas medidas para resposta 
ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do COVID-19 (Coronavírus).
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam adotadas a partir da vigência do presente Decreto, no âmbito da 
Câmara de Vereadores de Tunápolis, sem prejuízo de outras que vierem a ser 
propostas, as seguintes medidas:
I – Os trabalhos na Câmara de Vereadores serão retomados de forma que a jornada 
das servidoras volta a ser cumprida presencialmente de forma integral, retomando￾se, assim, o horário de expediente ao público normal;
II – O Programa Jovem Vereador, instituído pela Lei nº 1.369/2018, será retomado 
gradativamente, sendo que, num primeiro momento, os jovens ficam autorizados a 
participarem das sessões realizadas na Câmara, para que possam se inteirar das 
matérias e esclarecer suas dúvidas com os Edis e servidoras;
III – A data da sessão do Programa Jovem Vereador será marcada oportunamente, 
desde que a situação epidemiológica local permita que seja realizada com 
segurança;
IV – As sessões continuarão sendo realizadas sem a presença de público (a portas 
fechadas), até nova determinação que autorize o seu retorno com segurança.
Art. 2º Para que sejam atendidas as normas de segurança estabelecidas pelas 
autoridades em Saúde, a Casa adotará as seguintes medidas:
I - Disponibilizará álcool gel 70% aos servidores e junto às salas de atendimento para 
uso comum, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelas servidoras, 
Vereadores, Jovens Vereadores e demais usuários;
II - Determinar o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades das 
servidoras, Vereadores e Jovens Vereadores, bem como de todos os cidadãos que 
procurarem atendimento presencial junto à Câmara, dentre os quais, a utilização 
obrigatória de máscaras;
 
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CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
III – Instruir as servidoras, Vereadores e Jovens Vereadores a observarem o 
distanciamento social entre si e entre os cidadãos que buscarem informações ou a 
prestação de algum serviço na Casa, bem como durante a realização das sessões;
IV - Caso algum Vereador, servidora ou Jovens Vereador apresentar sintomas de 
contaminação pelo COVID-19, deverá imediatamente buscar orientações médicas, 
sendo afastado pelo período determinado pelo médico, devendo as autoridades de 
saúde do município ser imediatamente informadas da situação.
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer 
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 4º O presente Decreto vigorará por tempo indeterminado, podendo ser alterado 
ou revogado de acordo com as novas orientações expedidas pelo Governo do Estado 
de Santa Catarina ou pelo Prefeito de Tunápolis.
Art. 5º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 05, de 07 de maio de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, aos 05 de outubro de 2020.
GUSTAVO LAWISCH
Presidente

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