| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2020 |
| Date | 2020-10-05 |
| Ementa | Determina novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS DECRETO LEGISLATIVO Nº 07, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020. Determina novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, especialmente o Art. 54, e em conformidade com a Legislação vigente, CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.562, de 17 de abril de 2020, que Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências; CONSIDERANDO a nota emitida Conselho Executivo da Federação Catarinense dos Municípios, Associações de Municípios e Consórcios com o título "cautela e muita responsabilidade"; CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local; CONSIDERANDO a Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020 e a Portaria nº 658 de 28 de agosto de 2020 que estabelecem critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local e medidas de enfrentamento ao COVID-19, de acordo com os níveis da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde; ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação COVID-19; CONSIDERANDO o disposto no Decreto municipal nº 2150, de 25 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre a retomada dos eventos sociais no âmbito do município de Tunápolis de acordo com os níveis de risco potencial regional para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19)”; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de certas medidas para resposta ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Coronavírus). D E C R E T A: Art. 1º Ficam adotadas a partir da vigência do presente Decreto, no âmbito da Câmara de Vereadores de Tunápolis, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas, as seguintes medidas: I – Os trabalhos na Câmara de Vereadores serão retomados de forma que a jornada das servidoras volta a ser cumprida presencialmente de forma integral, retomandose, assim, o horário de expediente ao público normal; II – O Programa Jovem Vereador, instituído pela Lei nº 1.369/2018, será retomado gradativamente, sendo que, num primeiro momento, os jovens ficam autorizados a participarem das sessões realizadas na Câmara, para que possam se inteirar das matérias e esclarecer suas dúvidas com os Edis e servidoras; III – A data da sessão do Programa Jovem Vereador será marcada oportunamente, desde que a situação epidemiológica local permita que seja realizada com segurança; IV – As sessões continuarão sendo realizadas sem a presença de público (a portas fechadas), até nova determinação que autorize o seu retorno com segurança. Art. 2º Para que sejam atendidas as normas de segurança estabelecidas pelas autoridades em Saúde, a Casa adotará as seguintes medidas: I - Disponibilizará álcool gel 70% aos servidores e junto às salas de atendimento para uso comum, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelas servidoras, Vereadores, Jovens Vereadores e demais usuários; II - Determinar o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades das servidoras, Vereadores e Jovens Vereadores, bem como de todos os cidadãos que procurarem atendimento presencial junto à Câmara, dentre os quais, a utilização obrigatória de máscaras; ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS III – Instruir as servidoras, Vereadores e Jovens Vereadores a observarem o distanciamento social entre si e entre os cidadãos que buscarem informações ou a prestação de algum serviço na Casa, bem como durante a realização das sessões; IV - Caso algum Vereador, servidora ou Jovens Vereador apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverá imediatamente buscar orientações médicas, sendo afastado pelo período determinado pelo médico, devendo as autoridades de saúde do município ser imediatamente informadas da situação. Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. Art. 4º O presente Decreto vigorará por tempo indeterminado, podendo ser alterado ou revogado de acordo com as novas orientações expedidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina ou pelo Prefeito de Tunápolis. Art. 5º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 05, de 07 de maio de 2020. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores de Tunápolis, aos 05 de outubro de 2020. GUSTAVO LAWISCH Presidente