br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

norma nº 3/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaCONCEDE FÉRIAS PARA SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id471

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PROJETO DE LEI Nº /2026, 
REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de Tunápolis, 
doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público, e será regido por esta Lei e 
demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 2º A autorização para exploração do Serviço de Táxi no Município de Tunápolis será concedida 
mediante Portaria autorizativa, emitida depois de cumpridas as condições previstas nesta Lei e seu 
regulamento, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária. 
Art. 3º Para efeitos de interpretação desta Lei adotam-se as seguintes definições: 
I - SERVIÇO DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo 
automotor leve de aluguel, com capacidade máxima para 07 (sete) 
II - TAXISTA AUTÔNOMO - proprietário do veículo e profissional inscrito no Instituto Nacional de 
Seguridade Social e autorizado pela Administração Pública a explorar o Serviço de Táxi e que poderá ser 
assistido por até 02 (dois) motoristas auxiliares; 
III - TAXISTA AUXILIAR - motorista profissional autônomo inscrito devidamente no Instituto Nacional 
de Seguridade Social como tal, declarados e devidamente autorizados pela Administração Pública como 
auxiliar, trabalhando em regime de colaboração com o taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, 
de 30 de agosto de 1974; 
IV - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos condutores de 
veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Compete ao Setor de Tributos e 
Fiscalização; 
V - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município de Tunápolis, para a 
exploração do Serviço de Táxi. 
Art. 4º Compete ao Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, via setor de Tributos, 
providenciara o credenciamento para o preenchimento das vagas remanescentes fixadas por Decreto e não 
ocupadas. O processo que assegure a participação aos interessados será executado por Comissão composta 
por até 5 (cinco) servidores nomeados pelo Prefeito, a quem competirá a realização do processo de 
credenciamento, que se dará por meio de Edital publicado no Diário Oficial dos Municípios DOM e no site 
oficial da Prefeitura Municipal de Tunápolis. 
§ 1º Em caso de indeferimento da habilitação, será reservado o direito de defesa através de recurso 
no prazo de 02 (dois) dias após a publicação da classificação geral dos interessados. 
§ 2º A lista dos candidatos habilitados será divulgada após findados os prazos de recursos. 
§ 3º Os candidatos habilitados além das vagas disponíveis comporão o cadastro de reserva para 
eventuais substituições. 
§ 4º O interessado em se credenciar deverá ser pessoa jurídica que atenda à documentação exigida 
no Art. 6º desta Lei. 
Art. 5º É assegurado o direito adquirido aos atuais autorizatários do serviço de táxi a manutenção das 
vagas em seus respectivos pontos e sua renovação se dará conforme previsto no Art. 32. 
Art. 6º Para fins de participação e habilitação no processo de credenciamento, os interessados 
deverão apresentar cópia e original dos seguintes documentos: 
I - Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D 
ou E, contendo a informação de que exerce atividade remunerada; 
II - Cédula de identidade; 
III - Comprovante de residência no Município de Tunápolis; 
IV - Comprovar propriedade de veículo automotor, dotado de 5 portas, com capacidade máxima de 
até 7 (sete) passageiros; 
V - Atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade 
de taxista; 
VI - Certidão negativa de Nada Consta Criminal expedida pelo Distribuidor Criminal da Comarca; 
VII - Atestado de antecedentes criminais em âmbito estadual e federal; 
VIII - Inscrição no cadastro mobiliário do município como Motorista profissional de Táxi; 
IX - inscrito como segurado do regime geral de previdência social; 
X - Comprovar regularidade fiscal com o Município e com a Seguridade Social; 
XI - Apresentar declaração de que não é titular de licença municipal para a exploração de qualquer 
serviço ligado ao transporte público de passageiros; 
XII - Apresentar declaração de que não é ocupante de cargo público no serviço público da União, 
Estado ou Município; 
XIII - Apresentar Certidão de prontuário relativa à CNH emitida pelo DETRAN/SC, na qual não poderá 
constar que está cumprindo suspensão de habilitação; 
XIV - Apresentar comprovação de que não exerce outra atividade remunerada - CNIS. 
XV - Apresentar apólice de seguros de responsabilidade civil; 
Parágrafo único. Os documentos a que se refere este artigo deverão ser válidos, em cópia autenticada 
por cartório competente ou por servidor do Setor de Tributos do Município, exceto os documentos emitidos 
pela Internet. 
Art. 7º Estão impedidos de participar do credenciamento os interessados que se enquadrarem em 
uma das seguintes condições: 
I - Ser pessoa física; 
II - Possuir permissão de serviço ou autorização da municipalidade, no ramo de atividade de 
transporte escolar, mototaxi ou transporte complementar. 
Art. 8º O critério para ordem de Classificação dos interessados que atenderam aos requisitos exigidos, 
será: 
I - Maior tempo de atividade no serviço de táxi no Município, entre todos os interessados habilitados, 
comprovado por meio de inscrição municipal na atividade correlata; 
II - Estar casado ou em União estável; 
III - Maior número de filhos; 
IV - Maior idade; 
V - Sorteio. 
§ 1º Para fins de comprovação os Classificados devem apresentar, conforme o caso, a respectiva 
documentação comprobatória. 
Art. 9º Compete ao Setor de Tributos e Fiscalização do Município, sem prejuízo de outras atribuições 
previstas nesta Lei e demais regulamentos: 
I - a emissão da Portaria Autorizativa para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular 
processo de seleção; 
II - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de Tunápolis; 
III - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização. 
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 10. O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas 
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados: 
I - Taxista Autônomo; 
II - Taxista Auxiliar. 
Art. 11. A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, 
dos requisitos: 
I - possuir carteira nacional de habilitação, devidamente válida compatível ao veículo de aluguel 
utilizado (categoria B, C, D ou E) contendo a informação de que exerce atividade remunerada; 
II - portaria Autorizativa para exercer a profissão emitida pelo Órgão de Trânsito Responsável do 
Município; 
III - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; 
IV - não estar em débito junto ao Município; 
V - tiver bons antecedentes, devendo apresentar para tal comprovação Certidões de antecedentes 
criminal das Justiças Estadual e Federal; 
VI - certidão de condutor remunerado expedida pelo DETRAN; 
VII - demais documentos especificados no Decreto que regulamenta esta Lei. 
§ 1º O Setor de Tributos e Fiscalização do Município emitirá, após os procedimentos devidos, o 
Certificado de Vistoria do Veículo o qual terá validade de 01 (um) ano. 
§ 2º Fica facultado ao Taxista Autônomo cadastrar e/ou indicar os seus Taxistas auxiliares. 
§ 3º O taxista auxiliar fará o cadastro e/ou recadastramento para exercer à atividade anualmente no 
Órgão Responsável do Município. 
Art. 12. São deveres dos taxistas: 
I - atender ao cliente com presteza e polidez; 
II - trajar-se adequadamente para a função; 
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; 
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; 
V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo; 
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 
9.503, de 1997, bem como à presente Lei e seus regulamentos; 
VII - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 
da Lei nº 9.503, de 1997; 
Art. 13. O serviço definido nesta Lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes 
características: 
I - automóvel dotado de 05 (cinco) portas; 
II - caixa luminosa externa, com a palavra "TÁXI"; 
III - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação; 
IV - aprovado em vistoria prévia a ser realizada pelo competente estadual, renovável 
obrigatoriamente a cada 12 meses. 
§ 1º Compete ao Setor de Tributos do Município cobrar temporariamente o Certificado de Vistoria 
expedido pelo órgão responsável do Estado, que deverá estar afixado em local visível ao usuário no veiculo. 
§ 2º A idade máxima dos veículos empregados no Serviço de Táxi será de 10 (dez) anos, considerando 
como referência o ano de fabricação. 
§ 3º O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria, terá sua licença suspensa até que 
seja liberado em nova vistoria. 
§ 4º Quando da aquisição de veículo zero-quilômetro o autorizado fica dispensado da vistoria. 
CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 14. A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município 
de acordo com estudos elaborados pelo Órgão de Trânsito Responsável do Município, nos limites previstos 
nesta Lei. 
§ 1º Compete ao Executivo Municipal por meio de Decreto fixar o número máximo de veículos táxi 
em circulação no Município de Tunápolis, de acordo com o interesse público, nos termos estabelecidos no § 
2º deste artigo. 
§ 2º A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 750 habitantes por táxi e nem superior a 
1000 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico 
mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 15. Compete ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, após discussão e deliberação do 
Conselho Municipal da Cidade, fixar os pontos de táxi, podendo inclusive extinguir pontos existentes, tendo 
em vista o interesse público, nos quais será permitido apenas um autorizado prestador de serviço. 
§ 1º O autorizado, em serviço, deverá estacionar o seu veículo tão-somente no ponto designado pela 
Administração para a prestação do Serviço de Táxi. 
§ 2º O taxista deverá respeitar os ditames estabelecidos no caput do art. 47 da Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ao estacionar em vias sem recuo de parada. 
§ 3º Qualquer ponto de estacionamento poderá a qualquer tempo e a juízo do Órgão Gestor, ser 
extinto, transferido, aumentada ou diminuída sua extensão, bem como reduzido ou ampliado o limite de 
veículos e tipo autorizados a nele estacionar, após ouvido o Conselho Municipal da Cidade. 
§ 4º No caso de redução do número de veículos no ponto, serão transferidos aqueles que contarem 
menor tempo de registro no Cadastro de Autorizatário. 
§ 5º No caso da extinção de ponto de taxi, o Autorizatário será alocado para outro ponto de taxi do 
município. 
§ 6º Possuindo os Autorizatários referidos nos parágrafos acima o mesmo tempo de registro no 
Cadastro de Autorizatários, o critério a ser utilizado para desempate será o de menor tempo de fabricação do 
veículo, em persistindo empate, será realizado sorteio. 
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 16. O Serviço de Táxi será autorizado somente ao taxista autônomo, pessoa física, nos termos do 
art. 6º desta Lei. 
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedida uma única 
Portaria Autorizativa, vinculada a um veículo de sua propriedade. 
Art. 17. A Portaria Autorizativa é ato unilateral e discricionário, podendo ser cassado, revogado ou 
modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou por intermédio do Setor de 
Tributos e Fiscalização do Município. 
Parágrafo único. A cassação da Portaria Autorizativa, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá 
ocorrer a qualquer tempo, proposta pelo Órgão de Trânsito Responsável do Município, quando se configure 
a infração do autorizado ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo 
legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta Lei. 
Art. 18. Fica assegurada a transferência da autorização do condutor autorizado do Serviço de Táxi 
para outro condutor, desde que sejam preenchidos todos os requisitos exigidos por esta Lei, ficando vedada 
ao transferente nova outorga. 
§ 1º A transferência que trata o caput, ficará sujeita ao pagamento de 50 (cinquenta) UFRMs (Unidade 
Fiscal de Referência Municipal). 
§ 2º Após a transferência, o novo autorizado deverá aguardar o prazo de 05 (cinco) anos para nova 
transferência. 
§ 3º Na situação de invalidez permanente, é assegurado ao respectivo titular o direito de manter a 
titularidade da autorização. 
§ 4º O exercício do direito de que trata o § 3º implica a constituição de preposto, nos termos e 
condições a serem fixados em regulamento, para que não ocorra a suspensão da prestação do serviço de táxi. 
§ 5º Após o processo de transferência, o tempo de serviço do novo autorizado, se dará pelo tempo restante 
da autorizativa. 
Art. 19. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a 
seus sucessores legítimos, nos termos do art. 1.829 e seguintes do Código Civil, independente do prazo da 
autorização, ficando isentos do pagamento da taxa de transferência nos casos especificados neste artigo. 
§ 1º A outorga só poderá ser transferida mediante Alvará Judicial Formal de Partilha ou Autorização 
Judicial. 
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias após o falecimento do permissionário os herdeiros legais deverão 
comunicar o falecimento, devidamente comprovado por Certidão de Óbito, indicando preposto, cujo Alvará 
será expedido na modalidade provisória, ou ainda proceder ao depósito do mesmo, até a tramitação do 
processo de inventário, sob pena de cancelamento do Alvará. 
§ 3º Em caso de divergência na indicação mencionada no parágrafo anterior, será oficiado ao Foro 
onde tramite o Processo de Inventário para indicação de representante legal. 
§ 4º Findo o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo comunicado o falecimento nos termos do parágrafo 
anterior, o Alvará estará automaticamente cancelado. 
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 20. Enquanto o Município não definir o regime de "Bandeiras", o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, fixará tarifa mínima a ser cobrada pelo serviço de táxi. 
Parágrafo único. Fica fixado o mês de Janeiro como data base para o reajuste anual das tarifas de táxi, 
nos mesmos indicies de correção da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM. 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Art. 21. As ações ou as omissões ocorridas no exercício do serviço autorizado, ou a execução em 
desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços de utilidade pública, acarretam 
a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB) e na legislação em vigor.
Art. 22. As sanções administrativas a serem aplicadas ao autorizado do Serviço de Táxi e aos seus 
prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo serão: 
I - advertência escrita; 
II - multa; 
III - suspensão da autorização; 
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas 
combinado a do inciso II. 
Art. 23. As penalidades serão aplicadas após a instauração de processo administrativo em que seja 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
§ 1º O poder de polícia administrativa será exercido pelo órgão gestor, que terá competência para 
apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas 
na legislação. 
§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a 
ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação. 
§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo titular do órgão gestor, 
que ordenará a expedição da notificação oportunizando a defesa administrativa. 
§ 4º A defesa prévia deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da 
notificação da autuação. 
§ 5º Esgotado o procedimento de defesa, será expedida nova notificação para o oferecimento de 
recurso, ou conforme o caso, comunicando-lhe o arquivamento do auto de infração. 
§ 6º Caberá ao Prefeito Municipal decidir em grau de recurso. 
§ 7º Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação 
da autuação. 
§ 8º Poderão ser passiveis de advertência todas as infrações nos previstas nos Art. 24; Art. 25; Art. 26 
e Art. 27. 
Art. 24. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFRMs 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal). 
I - exigir o pagamento, no caso de interrupção da viagem, por motivo alheio à vontade do usuário; 
II - trafegar com excesso de lotação, tomando-se por base a capacidade licenciada; 
III - não manter junto à documentação do carro, as identificações determinadas pelo Órgão de 
Trânsito Responsável do Município; 
IV - faltar com urbanidade perante o(s) usuário(s), demais colegas de serviço, agentes de fiscalização 
e público em geral; 
V - fumar em serviço; 
VI - trabalhar com falta de asseio pessoal; 
VII - praticar jogos de qualquer natureza nos pontos estabelecidos; 
VIII - não dispensar tratamento especial às gestantes, pessoas idosas ou deficientes físicos; 
IX - não cumprir editais, avisos, notificações ou instruções do Órgão de Trânsito Responsável do 
Município; 
X - sonegar troco; 
XI - interromper viagem sem justa causa; 
XII - praticar excesso de velocidade, freadas e arrancadas bruscas; 
XIII - trafegar sem apólice do seguro de responsabilidade civil; 
XIV - aliciar passageiros em filas de empresa de ônibus de linhas regulamentares, nos terminais 
rodoviários municipais e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros seja de que origem ou 
destino for; 
XV - realizar transporte coletivo de passageiro lotação. 
Art. 25. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 30 (trinta) UFRMs 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal e suspensão das atividades até regularização: 
I - iluminação interna ou externa deficiente; 
II - bancos em mau estado, forro rasgado, molas quebradas; 
III - mau estado da carroceria; 
IV - mau funcionamento das portas; 
V - trafegar sem vidros ou vidros quebrados ou trincados; 
VI - falta de limpeza interna ou externa; 
VII - mau estado de pintura; 
VIII - manter em serviço motorista, cujo afastamento tenha sido exigido pelo Órgão de Trânsito 
Responsável do Município; 
IX - desautorizar ou recusar documentos à fiscalização, quando solicitado. 
Parágrafo único. Para retorno às atividades, o autorizatário deverá submeter o veículo à nova vistoria 
no Órgão de Trânsito Responsável do Município, a fim de averiguar a regularização do motivo que ensejou a 
suspensão, além do pagamento da multa ou protocolização do respectivo recurso. 
Art. 26. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFRMs 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal)e apreensão do veículo: 
I - trafegar sem a documentação do veículo exigida pela Legislação em vigor; 
II - colocar o veículo em tráfego sem autorização do Órgão de Trânsito Responsável do Município; 
III - entregar a direção do veículo a terceiro em desacordo com a permissão; 
IV - estar embriagado quando em serviço; 
V - utilizar motorista sem habilitação profissional; 
VI - transferir a permissão, ainda que de fato, sem autorização do Órgão de Trânsito Responsável do 
Município; 
VII - efetuar alterações nas características aprovadas para o veículo; 
VIII - permitir trabalho de motorista sem estar o mesmo registrado na Órgão de Trânsito Responsável 
do Município. 
Art. 27. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 80 (oitenta) UFRMs 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal), apreensão do veículo e abertura de processo para revogação da 
permissão, sem prejuízo às demais medidas legais a serem adotadas: 
I - portar arma de fogo e ou arma branca em serviço; 
II - ameaçar ou agredir fisicamente ou verbalmente passageiro ou fiscal. 
Art. 28. No caso de reincidência, as multas previstas nos artigos anteriores, serão aplicadas em dobro, 
considerando-se como o prazo de reincidência o período de 30 (trinta) dias a contar da data da primeira 
multa. 
Art. 29. Os infratores deverão ser devidamente notificados e terão as infrações registradas nas 
respectivas fichas de cadastro para verificação e controle das reincidências. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O Órgão de Trânsito Responsável do Município deverá realizar a atualização cadastral dos 
autorizados, verificando o cumprimento dos requisitos dispostos nesta Lei. 
Art. 31. No que couber esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 32. O serviço de transporte remunerado de passageiros através de táxi constitui-se serviço 
público em sentido estrito, podendo ser prestado diretamente ou sob regime de permissão, com prazo de 05 
(cinco) anos, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos 
Art. 33. Os autorizatários do serviço público de táxi que, na data da publicação desta Lei, estiverem 
autorizados a prestar o serviço na forma da legislação precedente, ficam dispensados de procedimento de 
seleção (art. 4º desta lei), e terão o prazo de 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei para 
que providenciem a adequação às suas disposições. 
Art. 34. A partir da vigência desta Lei não serão concedidas permissões para prestação do serviço 
público de táxi sem a prévia seleção mediante o devido procedimento previsto nesta Lei. 
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 401/1997 de 26
de novembro de 1997. 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tunápolis, SC, 28 de janeiro de 2026. 
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 02/2026.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar as normas gerais para o serviço de 
transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel (táxi) no município de 
Tunápolis, de forma a garantir um serviço de qualidade, segurança, e acessibilidade para a 
população, necessitando assim desta nova atualização da legislação que o Município existente no 
Município.
O serviço de táxi desempenha um papel essencial na mobilidade urbana, sendo 
uma alternativa importante para os cidadãos que necessitam de transporte rápido e confortável, 
especialmente em situações de emergência ou em locais onde o transporte coletivo não atende 
plenamente às necessidades da comunidade. No entanto, a falta de regulamentação clara e 
específica pode gerar inseguranças tanto para os passageiros quanto para os prestadores de 
serviços, resultando em um atendimento inconsistente e, em alguns casos, em práticas prejudiciais 
à saúde pública e ao bem-estar dos cidadãos.
Este Projeto de Lei propõe a criação de normas que estabeleçam critérios técnicos 
e operacionais para o serviço de táxi, como a licitação das permissões para operação, as condições 
mínimas de segurança para os veículos, entre outras diretrizes. A intenção é criar um ambiente de 
transparência e confiança tanto para os consumidores quanto para os profissionais do setor.
Com a implementação dessa legislação, o município estará oferecendo uma 
alternativa de transporte mais segura e acessível à sua população, incentivando a formalização do 
serviço e a criação de novas oportunidades de emprego para os motoristas de táxi, que, com a devida 
regulamentação, poderão atuar com mais segurança jurídica e melhores condições de trabalho.
Diante disso, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei,
aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de excelsa estima e consideração.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL

open original →