| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO CAMERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS RESOLUÇÃO N º 01/2026. ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO CAMERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º. Ficam alterados diversos dispositivos da Resolução n. 20/2017 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. Licença é o afastamento temporário das funções da vereança, podendo o Vereador obtêla mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, sujeito à deliberação do Plenário, para: I - tratamento de saúde; II - fins de aplicação do direito social de licença à gestante e à adotante; III - fins de aplicação do direito social de licença-paternidade; IV - o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; V - provimento no cargo de Secretário Municipal; VI - tratar de interesses particulares. § 1º As licenças descritas nos incisos I ao V dependerão de deliberação e aprovação do plenário; § 2º As licenças para tratar de interesses particulares independerão de deliberação do plenário, devendo ser requeridas, por escrito, à Mesa Diretora e deferidas por ato da mesma, devendo ser por prazo igual ou superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 3º A remuneração, nas licenças obtidas nas circunstâncias dos incisos I, II, III e IV, não será prejudicada; na hipótese do inciso V, é permitida a opção de remuneração, do cargo ou do mandato e, na ocorrência do caso descrito no § 2º será ela suspensa. § 4º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever requerimento de justificação de falta ou de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declarar, conforme o caso, justificada a falta ou licenciado, fazendo comunicação ao Plenário dessa circunstância. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 33. O Presidente da Câmara convocará o suplente de Vereador, no prazo de 48 horas, nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular na função definida no art. 25, V, deste Regimento Interno; III – Licença por interesse particular, por período igual ou superior a 120 dias; IV – licença por motivo de tratamento de saúde própria, por período igual ou superior a trinta dias; § 1º Assiste ao Suplente que for convocado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Presidência, que convocará o Suplente imediato; § 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 25, inciso I, ou de estar investido no cargo de que trata o art. 25, V, o Suplente que convocado não tomar posse e assumir o mandato no período fixado, perde o direito à suplência por renúncia tácita, sendo convocado o Suplente imediato. § 3º O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente de Comissão Permanente. § 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas à Justiça Eleitoral, para o efeito do § 2º, do art. 56 da Constituição Federal; § 5º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes; § 6º A remuneração do suplente será calculada a partir da sua posse até o último dia da licença do titular da vaga. § 7º A convocação do suplente poderá ser realizada por meios eletrônicos, inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas, considerando-se efetivada mediante a confirmação de leitura pelo convocado. Art. 37. Os líderes e vice-líderes serão indicados, mediante ofício à Mesa, pelas respectivas bancadas partidárias ou blocos parlamentares. Enquanto não indicados, os líderes e vice-líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente. § 1º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS § 2º Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausência do recinto, pelos respectivos vice-líderes. § 3º - O Vereador que indicado Líder ou Vice-Líder mudar de filiação partidária perde, incontinenti, a prerrogativa dessa designação honorária. Art. 40. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara ou por requerimento de qualquer um dos líderes. Parágrafo único: As Reuniões de Líderes poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas, garantindo-se a participação remota dos líderes e o registro das deliberações para efeitos de publicidade e transparência. Art. 55. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente: I - QUANTO AS SESSÕES: a) Abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as determinações deste Regimento; b) Determinar à Secretaria a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outros documentos sobre os quais deva deliberar o Plenário; c) Proceder, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, à verificação do quórum; d) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, declarando a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, bem como os prazos facultados aos oradores; e) Anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagação ou apartes estranhos à discussão; g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental; h) Interromper o orador que se desvia da questão em debate ou que fale sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo, chamando à ordem e, em caso de ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS insistência, cassando a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão quando não atendido, se as circunstâncias o exigirem; i) Autorizar o Vereador a falar da bancada, ou da Tribuna, conforme requeira; j) Passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa; k) Anunciar o resultado das votações; l) Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; m) Suspender ou levantar a sessão quando necessário e, antes de encerrá-la, convocar a sessão seguinte; n) Resolver quaisquer questões de ordem a seu prudente arbítrio e, quando omisso o Regimento Interno, submetê-la ao Plenário, bem como os requerimentos e as reclamações de sua alçada, determinando a anotação da decisão em ata, com vistas a estabelecer precedentes regimentais que serão anotados para solução de casos análogos e, se for o caso, compor o Regimento Interno; o) Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades nas dependências da Câmara Municipal, com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; p) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que não porte arma, não perturbe a ordem nas dependências da Casa, não exiba material com teor que impute conduta tipificada na legislação penal, atenda às determinações ou recomendações do Presidente, respeite os Vereadores; q) Adotar as seguintes providências em relação aos expectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente ou que perturbarem a ordem do recinto: i. advertência verbal, inclusive sobre a possibilidade de saída compulsória do recinto; ii. determinação da retirada compulsória. r) Presidir a sessão ou sessões para eleição da Mesa do mandato seguinte; s) Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS II - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS: a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições ainda não incluídas na Ordem do Dia; b) Receber ou recusar as mensagens de propostas legislativas do Prefeito Municipal e as proposições dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno; c) Recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; e) Encaminhar os projetos à Assessoria Jurídica e às comissões competentes, controlando lhes o prazo e resolvendo quaisquer dúvidas sobre a competência dos órgãos colegiados; f) Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões; g) Votar, nos seguintes casos: i. na eleição da Mesa; ii. quando houver empate em qualquer votação no Plenário; iii. quando a matéria exigir o quorum de maioria qualificada de 2/3 (dois terços). h) Apresentar proposições à consideração do Plenário, não sendo necessário afastar-se da Presidência para discuti-las. i) Convocar as reuniões e as sessões da Câmara e, quanto às extraordinárias, comunicar aos Vereadores quem as convocou; j) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as proposições determinadas por este Regimento; k) Autografar os projetos de lei aprovados; l) Encaminhar, por oficio, ao Prefeito Municipal, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa, não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; m) Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica, bem como as leis com sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal e assinar todos os atos da Mesa Diretora; ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS n) Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; o) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito Municipal; p) Nomear Comissão Especial, de Representação e de Inquérito, observadas as indicações partidárias; q) Designar os substitutos das Comissões Legislativas ao Vereador destituído do cargo na forma deste Regimento Interno, consultando, quando indispensável, as lideranças partidárias; r) Convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno; s) Declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 cinco intercaladas, sem motivo justificado; t) Encaminhar às autoridades competentes as conclusões de processos disciplinares; u) Declarar extinto, por meio de Decreto Legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. III - QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS: a) Representar a Câmara, em juízo ou fora dele; b) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; c) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; d) Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; e) Organizar a Ordem do Dia, até as 18:00 (dezoito) horas do dia útil anterior à sessão respectiva, fazendo dela constar, obrigatoriamente, os projetos de lei com prazo de apreciação, antes do término deste; f) Providenciar a expedição, no prazo de quinze dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas e prestar informações que lhes forem pedidas pelos Poderes Públicos; g) Convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla divulgação, bem como conceder audiência ao público, em nome da Câmara Municipal, a seu critério, em dias e horas prefixados e amplamente divulgados; h) Autorizar a realização de eventos no edifício da Câmara, fixando-lhes data e horário; ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS i) Convocar a Mesa da Câmara e executar as deliberações do Plenário; j) Mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal e para contratações administrativas, quando exigíveis; k) Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento em conjunto com o servidor encarregado pelo movimento financeiro; l) Proceder a devolução à Tesouraria do Município do saldo financeiro de caixa existente na Câmara Municipal até o final de cada exercício; m) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias, o expediente da Câmara, a correspondência destinada às autoridades públicas executivas, legislativas e judiciárias, assim como fazer expedir convites para as sessões solenes e audiências públicas, em nome da Câmara Municipal; n) Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; o) Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo; p) Comunicar à Justiça Eleitoral a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não haja mais suplentes de Vereador, bem como o resultado dos processos de cassação de mandatos; q) Encaminhar ao Prefeito os requerimentos formulados pelos Vereadores ou Comissões, sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos à ação fiscalizadora da Câmara Municipal; r) Encaminhar ao Prefeito Municipal o convite para prestar informações, bem como a convocação pessoal dos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta para prestarem informações, sempre que requeridas por qualquer dos Vereadores; s) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os destinados às Comissões Permanentes; t) Dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou rejeitados na forma regimental; u) Requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do duodécimo orçamentário à Câmara Municipal, o qual deverá ser atendido até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilização; ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS v) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou de Presidente de Comissão; x) Encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, bem como até o dia 30 (trinta) de junho, propostas da Câmara para inclusão no plano plurianual e no projeto de lei de diretrizes orçamentárias; z) Cumprir, fazer cumprir e interpretar o Regimento Interno e resolver sobre as omissões, submetendo à aprovação do Plenário as matérias de competência deste, ou se assim requerer qualquer Vereador. IV - QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES E À DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS: a) determinar a publicação oficial em conformidade com a lei usando, entre outros recursos, meios digitais, fazendo publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos antirregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; c) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura; d) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara divulgadas pelos órgãos de imprensa; e) credenciar agente de imprensa escrita ou falada para acompanhamento dos trabalhos legislativos. Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. Art. 82. As Comissões Permanentes reunir-se-ão: I – Por convocação do Relator da matéria, em dia, local e horário previamente acertados por seus membros, exceto nos dias de feriado e de ponto facultativo; ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, entregue ou enviada por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas, quando feita de ofício pelo respectivo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada. § 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável interesse público. § 2º As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à Ordem do Dia, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. Art. 83. As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas nas dependências da Câmara Municipal, nas salas destinadas a esse fim, com a presença da maioria de seus membros, de forma presencial ou virtual, por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas, que assegure a participação e manifestação de todos os seus integrantes e o registro das deliberações. § 1º Nas reuniões realizadas por meio eletrônico, o registro das deliberações poderá ser feito por ata eletrônica anexada ao processo legislativo correspondente. § 2º A convocação do relator poderá ser realizada verbalmente na presença de todos os membros da Comissão ou através dos meios eletrônicos, inclusive por aplicativo de mensagens instantâneas, e indicara o assunto, local, data e horário da reunião. Art. 89. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, a Assessoria Jurídica e as Comissões deverão obedecer aos prazos determinados nesta seção para examinar as proposições e sobre elas decidir: I - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; II - vinte dias, quando se tratar de projetos de lei: a) do orçamento anual; b) de diretrizes orçamentárias; c) do plano plurianual; d) do processo de prestação de contas do Município; ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS III - trinta dias, quando se tratar de projeto de codificação; IV - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; V - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões. § 1º Os prazos previstos neste artigo começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada no respectivo setor, podendo ser prorrogado por igual prazo se necessário. § 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de dois dias, designará o respectivo Relator, salvo se reservar o direito de emissão do Parecer para si. § 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de cinco dias. § 4º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade do prazo previsto para emissão do seu parecer. § 5º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação e tramitação em regime de urgência, quando o prazo se limitará a duas horas antes da votação, não podendo haver, porém, transgressão do limite dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo. § 6º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, mediante requerimento do Autor ou da maioria absoluta de seus membros, deferir a inclusão de matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer oferecido pelo Relator, o Presidente da Mesa avocará ou designará Relator para proferi-lo no curso da sessão ou até a sessão seguinte. § 7º Escoado o prazo do relator designado sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa. § 8º. O Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, determinando a pronta tramitação do processo. A manifestação da Comissão se dará conforme estabelecido no inciso I, deste artigo; a manifestação do Plenário será sobre a dispensa do parecer. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 124. As sessões da Câmara serão públicas dividindo-se em ordinárias, extraordinárias ou solenes. § 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte arma; III - não perturbe a ordem nas dependências da Casa; IV - não exiba material com teor que impute conduta tipificada na legislação penal; V - atenda às determinações ou recomendações do Presidente; VI - não interpele os Vereadores; VII - respeite os Vereadores. § 2º Não atendidas as determinações ou recomendações do Presidente, este poderá suspender a sessão e solicitar a retirada da pessoa que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e esvaziará o recinto sempre que julgar necessário. § 3º As sessões solenes, ordinárias e extraordinárias serão transmitidas ao vivo e permanecerão disponíveis posteriormente, garantindo à população acesso para assisti-las a qualquer momento, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada. Art. 130. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se em dias úteis, sempre às segundasfeiras, com início às 19:00h (dezenove horas) e duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 1º Quando não se realizar na segunda-feira por motivo de feriado, ponto facultativo ou qualquer outro motivo de ordem legal previsto, a sessão ordinária da Câmara Municipal fica automaticamente transferida para o próximo dia útil, observando os horários estabelecidos no caput deste artigo. § 2º Poderá ser deliberada data diferente para a sessão com a anuência da maioria absoluta dos Vereadores. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 135. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: I - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone; II - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após a concessão o setor de gravação iniciará o apanhamento; III - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver fazendo uso da palavra; IV - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer utilizando-a além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á; V - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VI - sempre que o Presidente der por terminado um discurso ou cortar a palavra do orador, o setor de gravação deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones; VII - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto; VIII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de "Vossa Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Nobre Vereador"; IX - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa. Parágrafo Único. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar o assunto e não poderá: a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada no seu pedido; b) desviar-se da matéria em debate; c) falar sobre matéria vencida; d) usar de linguagem imprópria; e) ultrapassar o prazo que lhe competir; f) deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 137. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares para abertura dos trabalhos do Expediente, exigindo-se para discussão a presença de um ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS terço dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria absoluta, destinandose a: I - leitura, discussão e votação da ata da Sessão anterior; II - leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal ou aos Vereadores para os quais seja necessário dar a devida publicidade, obedecida a seguinte ordem: a) expedientes oriundos do Prefeito; b) expedientes apresentados pelos Vereadores. c) expedientes diversos; § 1º O Suplente em exercício ocupará, na lista de chamada de verificação de quórum, o lugar do Vereador efetivo. § 2º Qualquer Vereador poderá pedir a leitura na íntegra do documento mencionado em síntese. § 3º A leitura da ata estará, em regra, dispensada, desde que oferecida cópia aos Vereadores com antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo ser por meio eletrônico. Mediante requerimento verbal ou escrito de Vereador, poderá ser solicitada a sua leitura em Plenário. § 4º No Expediente poderá o Vereador usar a palavra por tempo não superior a três minutos, sem ser interrompido ou aparteado, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada, devendo inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo Primeiro Secretário. § 5º No Expediente nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez, salvo o autor da matéria debatida, limitado aos devidos esclarecimentos. Art. 139. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - projetos de leis; III - projetos de decreto legislativo; IV - projetos de resolução; V - moções; VI - requerimentos; VII - indicações; ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS VIII - pareceres de Comissões; IX - recursos; X - outros documentos e matérias. § 1º Todos os documentos passíveis de deliberação serão enviados eletronicamente aos Vereadores, podendo, quando solicitado, ser disponibilizado cópia impressa, desde que seja justificável a necessidade. § 2º No Expediente, serão objeto de deliberação as matérias não constantes da ordem do dia, em conformidade com o estabelecido por este Regimento. § 3º Quando não houver número legal para deliberação, as matérias a que se refere o § 2º ficarão automaticamente transferidas para o Expediente da sessão seguinte. Art. 141. A pauta da Ordem do Dia deverá estar elaborada e devidamente publicada até às 18h00min do dia útil anterior à sessão, sendo disponibilizada no sítio oficial da Câmara Municipal e encaminhada aos Vereadores por meios eletrônicos. Parágrafo único. A pauta será acompanhada de todas as proposições e documentos correlatos, remetidos integralmente por meio eletrônico aos Vereadores. Art. 142. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido previamente incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas antes do início da sessão, ressalvados os casos de inclusão automática e de convocação extraordinária da Câmara. Parágrafo único. Mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa, poderá ser autorizada a inclusão de proposição na Ordem do Dia, ainda que não observada a antecedência prevista no caput. Art. 147. A convocação de sessão extraordinária será feita por escrito, eletronicamente ou oralmente pelo Presidente em caso de urgência e deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia, com a indicação da matéria a ser apreciada. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Parágrafo único. A convocação poderá ser realizada por aplicativos de mensagens instantâneas, considerando-se válida mediante a confirmação de leitura da mensagem pelo Vereador convocado. Art. 152. De cada sessão da Câmara, inclusive a de Instalação de Legislatura, bem como a de eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º A ata será registrada na forma escrita bem como eletronicamente e enviada por correio eletrônico aos Vereadores. § 2º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 3º Deverá constar expressamente em ata o voto contrário do vereador e o pedido de vistas. § 4º Na última sessão ordinária de cada legislatura, a ata será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com a deliberação da maioria simples dos vereadores, antes de seu encerramento. § 5º Na mesma legislatura, a ata da sessão ordinária anterior será discutida e votada na fase do Expediente da sessão subsequente, excetuada disposição contida no parágrafo terceiro. § 6º As atas das sessões extraordinárias realizadas no último mês do último ano da legislatura serão lidas e aprovadas na própria sessão com a deliberação da maioria simples dos vereadores, antes de seu encerramento, ou na sessão seguinte, se houver. § 7º Nos termos dos parágrafos 4º e 5º, a sessão será suspensa para que a ata seja elaborada e após ser submetida à deliberação do Plenário, no que couber. § 8º Cópias das atas das sessões serão disponibilizadas eletronicamente, ou mediante cópia requisitada na Secretaria, aos Vereadores pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão subsequente e, no caso de haver sessão extraordinária entre uma sessão ordinária e outra, a disponibilização ocorrerá pelo menos 04 (quatro) horas antes dela. § 9º A leitura da ata ficará automaticamente dispensada, desde que disponibilizada aos Vereadores com antecedência mínima regimental. Mediante requerimento de qualquer ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Vereador, aprovado pela maioria dos presentes, poderá ser determinada a sua leitura em Plenário. § 10º A ata poderá ser impugnada quando for considerada totalmente inválida ou por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação. § 11. Poderá ser requerida a retificação da ata, por decisão do Presidente, cabendo recurso ao Plenário, quando nela houver omissões, incorreções ou equívoco parcial. § 12. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, por até três minutos, não se permitindo apartes, para pedir a sua retificação ou impugnação. § 13. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Se aprovada, será lavrada nova ata daquela sessão. § 14. Aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 15. Votada e aprovada a ata, será assinada pelos Membros da Mesa. § 16. O vereador ausente não poderá requerer a impugnação da ata. Art. 159. Os Projetos de Código, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Assessoria Jurídica e posteriormente à Comissão de Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo regimental. § 1º Nos trinta dias subsequentes, poderão os Vereadores apresentar emendas a respeito. § 2º Encerrado o prazo para a apresentação de emendas, a Comissão terá vinte dias para emitir parecer ao projeto e às emendas apresentadas. § 3º Emitido o parecer o processo entrará na pauta da Ordem do Dia da próxima sessão. § 4º Mediante aprovação específica do Plenário, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 5º Enquanto o substitutivo estiver tramitando, ficam suspensos os prazos em relação ao projeto principal. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 176. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, manifestando apoio e solidariedade, protestando ou repudiando. § 1º As Moções podem ser: I - protesto; II - repúdio; III - apoio; IV - pesar por falecimento; V – apelo; VI – congratulações ou louvor ou aplausos. § 2º As Moções serão lidas no Expediente de sua apresentação e encaminhadas para discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo as moções de congratulações ou louvor ou aplausos e pesar por falecimentos ou em casos onde a referida moção precise de aprovação célere, cabendo ao plenário deliberação quanto à sua tramitação. § 3º As moções de pesar por falecimento independerão de discussão e votação. Art. 179. Toda proposição recebida pela Secretaria da Câmara será protocolada eletronicamente, numerada, datada e, em seguida, encaminhada ao Presidente. § 1º O encaminhamento das proposições deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico pelo Vereador proponente, com a solicitação formal de protocolo. § 2º Efetuado o protocolo, a proposição não poderá sofrer alterações, salvo mediante observância do devido processo regimental aplicável às emendas ou retificações. § 3º Toda a proposição recebida pelo Presidente será lida pelo 1º Secretário no Expediente, ressalvados os casos de dispensa expressos neste Regimento. Art. 186. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução, Substitutivo ou Veto, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente à Assessoria Jurídica para exaurir parecer no prazo regimental, sendo posteriormente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Parágrafo Único. O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar a leitura das proposições descritas no caput, desde que oferecida cópia aos Vereadores com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou publicada no local de costume e em meio eletrônico de amplo alcance dos munícipes. Art. 189. Para a concessão de Urgência, serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições: I - dependerá de apresentação de requerimento subscrito por um dos Vereadores, devidamente justificado; II - o requerimento somente será submetido ao Plenário durante a Ordem do Dia; III - o requerimento de que trata este artigo não sofrerá discussão, permitindo-se apenas encaminhamento de votação pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos; IV - o requerimento dependerá de quórum de maioria absoluta dos Vereadores para sua aprovação. Art. 216. Concluída a votação do Projeto de Lei, Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, será a proposição, se houver substitutivo ou emenda aprovados, encaminhada para elaboração da redação final. § 1º a Redação Final será elaborada pela Secretaria Legislativa ou pela Comissão competente, observando-se a técnica legislativa e a fiel correspondência ao texto aprovado. § 2º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. 3º A Redação Final, uma vez elaborada, será encaminhada diretamente para os procedimentos subsequentes previstos no processo legislativo, sem necessidade de nova apreciação pelo Plenário. § 4º A Redação Final poderá ser requerida por qualquer Vereador ao Plenário no caso de aprovação de projeto, com ou sem emenda ou substitutivo, para adequar o texto à correção vernacular. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 218. Quando até a expedição do autógrafo verificar-se inexatidão do texto, a correção poderá ser realizada de oficio pela comissão competente ou pela secretaria legislativa, da qual dará conhecimento ao Plenário. § 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário. § 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas ou substitutivos, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto. Art. 230. A Tribuna Livre é um espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, para exposições de assuntos de interesse público por associações de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos ou por pessoa previamente inscrita. § 1º Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso: I - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, sendo admitidas apenas as inscrições realizadas até o início da sessão; II - indicar expressamente no ato da inscrição a matéria a ser exposta. § 2º Caso os inscritos não possam usar da palavra na primeira sessão subsequente à inscrição em função do número de inscritos, serão os mesmos notificados pessoalmente pela Secretaria da Câmara da data que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição. § 3º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna, quando: I - a matéria não tiver interesse público; II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais. § 4º Do indeferimento cabe recurso para decisão do Plenário. § 5º Chegada a hora do uso da tribuna pelo cidadão, o Presidente anunciará a pessoa inscrita para falar na oportunidade. § 6º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna a não ser mediante nova inscrição. § 7º O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS § 8º O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 3º. § 9º O orador que tiver a palavra cassada será impedido de realizar nova inscrição na mesma sessão legislativa. § 10. O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores por até 03 (três) minutos, interrompendose a cronometragem do tempo enquanto perdurar o aparte. § 11. Será admitido em cada sessão ordinária o deferimento de até 03 (três) requerimentos para uso da Tribuna Livre, devendo o tempo ser dividido entre os inscritos. Art. 232. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara determinará o seu envio à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, bem como a sua distribuição aos Vereadores, na primeira sessão legislativa subsequente. § 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo legal previsto ou ofício de prorrogação de prazo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente. § 2º Os Vereadores terão prazo de dez dias, a contar do recebimento da proposta, para oferecimento de emendas ao projeto, a contar da expiração do prazo de setenta e duas horas, estabelecido no caput deste artigo. Art. 259. Os comunicados de qualquer natureza dirigidos aos Vereadores, relativos às suas atividades parlamentares, poderão, por decisão administrativa, ser realizados pessoalmente mediante protocolo na Secretaria da Câmara, por e-mail ou por outros meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas. § 1º Caso a opção administrativa for o encaminhamento através de protocolo na Secretaria da Câmara, o responsável pelo setor entregará o comunicado ao Vereador durante a realização de sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes. § 2º Caso a opção administrativa seja pelo encaminhamento do comunicado por e-mail, o responsável deverá imprimi-lo e anexá-lo no procedimento, ficando validado o comunicado para todos os efeitos legais. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS § 3º Caso a opção administrativa seja pelo encaminhamento do comunicado por aplicativo de mensagens instantâneas, se confirmado o recebimento através da confirmação de leitura da mensagem. § 4º Cumprido o disposto neste artigo, o vereador não poderá alegar ignorância do assunto tratado no comunicado. Art. 2º. Ficam incluídos ainda na Resolução n. 20/2017 os seguintes artigos: Art. 55-A Os atos administrativos e legislativos subscritos pelo Presidente da Câmara, pelos membros da Mesa ou pelos Presidentes das Comissões poderão ser firmados por meio de assinatura digital, com certificação eletrônica válida, dispensada a assinatura manuscrita. Parágrafo único. A assinatura digital aplicada nos termos deste artigo produzirá os mesmos efeitos legais da assinatura física Art. 88-A. Os pareceres das Comissões Permanentes poderão ser assinados digitalmente por seus membros, mediante certificação eletrônica válida, ficando assegurada a autenticidade e integridade do documento. § 1º O sistema digital adotado pela Câmara deverá permitir o registro da assinatura de todos os membros da Comissão, com data e hora. § 2º O Presidente da Comissão também poderá subscrever o parecer por meio de assinatura digital, para fins de validação formal. Art.152-A. As atas das sessões plenárias e das reuniões das Comissões poderão ser assinadas digitalmente pelos membros da Mesa e pelos Presidentes das Comissões, conforme o caso, mediante utilização de certificado eletrônico válido. Parágrafo único. Para fins de autenticação, a ata assinada digitalmente terá o mesmo valor jurídico da versão assinada de forma manuscrita. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 159-A – A Câmara Municipal adotará sistema digital próprio para protocolo, acompanhamento, votação e publicação de atos legislativos e administrativos, assegurando-se a autenticidade, integridade e disponibilidade das informações. Art. 186-A. As proposições legislativas tramitarão exclusivamente de forma eletrônica no âmbito da Câmara, utilizando-se sistema digital próprio para registro e acompanhamento. Parágrafo único. As proposições, bem como demais atos correlatos, deverão ser assinados digitalmente, com certificação eletrônica válida, para fins de autenticidade, integridade e validade jurídica. Art. 271-A. Todos os atos praticados no âmbito do processo legislativo da Câmara Municipal, inclusive pareceres, atas, despachos, declarações, relatórios e redação final, poderão ser assinados digitalmente, mediante certificação eletrônica válida, para fins de autenticidade, integridade e validade jurídica. § 1º Consideram-se documentos assinados digitalmente aqueles firmados por meios eletrônicos seguros, com autenticação que permita a identificação inequívoca do subscritor. § 2º A assinatura digital produzirá os mesmos efeitos legais da assinatura manuscrita. § 3º A Secretaria Legislativa manterá sistema eletrônico destinado ao recebimento e validação das assinaturas digitais utilizadas no processo legislativo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Tunápolis-SC, 31 de Março de 2026. FERNANDO WEISS Presidente LEOCÁDIA THOMAS WELTER CRISTIAN JUNIOR MALLMANN 1ª Secretaria 2º secretario