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norma nº 1678/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1678 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaREGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1678, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO |
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no
Município de Tunápolis, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de
interesse público, e será regido por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A autorização para exploração do Serviço de Táxi no Município de
Tunápolis será concedida mediante Portaria autorizativa, emitida depois de cumpridas
as condições previstas nesta Lei e seu regulamento, mediante processo que assegure
participação aos interessados, e terá natureza discricionária.
Art. 3º Para efeitos de interpretação desta Lei adotam-se as seguintes definições:
| - SERVIÇO DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de
passageiros em veículo automotor leve de aluguel, com capacidade máxima para 07
(sete) pessoas;
Il - TAXISTA AUTÔNOMO - proprietário do veículo e profissional inscrito no
Instituto Nacional de Seguridade Social e autorizado pela Administração Pública a
explorar o Serviço de Táxi e que poderá ser assistido por até 02 (dois) motoristas
auxiliares;
HI - TAXISTA AUXILIAR - motorista profissional autônomo inscrito devidamente
no Instituto Nacional de Seguridade Social como tal, declarados e devidamente
autorizados pela Administração Pública como auxiliar, trabalhando em regime de
colaboração com o taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974;
IV - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente
dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi
realizado pelo Compete ao Setor de Tributos e Fiscalização;
V- PONTO DE TÁXI - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município de
Tunápolis, para a exploração do Serviço de Táxi.
Art. 4º Compete ao Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, via
setor de Tributos, providenciar o credenciamento para o preenchimento das vagas
remanescentes fixadas por Decreto e não ocupadas. O processo que assegure a
participação aos interessados será executado por Comissão composta por até 5 (cinco)
servidores nomeados pelo Prefeito, a quem competirá a realização do processo de
credenciamento, que se dará por meio de Edital publicado no Diário Oficial dos
Municípios DOM e no site oficial da Prefeitura Municipal de Tunápolis.
& 1º Em caso de indeferimento da habilitação, será reservado o direito de defesa
através de recurso no prazo de 02 (dois) dias após a publicação da classificação geral dos
interessados.
8 2º A lista dos candidatos habilitados será divulgada após findados os prazos de
recursos.
8 3º Os candidatos habilitados além das vagas disponíveis comporão o cadastro
de reserva para eventuais substituições.
8 4º O interessado em se credenciar deverá ser pessoa jurídica que atenda à
documentação exigida no Art. 6º desta Lei.
Art. 5º É assegurado o direito adquirido aos atuais autorizatários do serviço de
táxi a manutenção das vagas em seus respectivos pontos desde que cumpridos os
requisitos dispostos na presente legislação.
Art. 6º Para fins de participação e habilitação no processo de credenciamento,
os interessados deverão apresentar cópia e original dos seguintes documentos:
|- Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das
categorias B, C, D ou E, contendo a informação de que exerce atividade remunerada;
Il - Comprovante de residência no Município de Tunápolis;
Ill - Comprovar propriedade de veículo automotor, dotado de 5 portas, com
capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros;
IV - Atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o
exercício da atividade de taxista;
V - Certidão negativa Criminal expedida pelo Distribuidor Criminal da Comarca;
VII - Atestado de antecedentes criminais em âmbito estadual e federal;
VIII - Inscrição no cadastro mobiliário do município como Motorista profissional
de Táxi;
IX- Inscrição como segurado do regime geral de previdência social;
X- Comprovar regularidade fiscal com o Município e com a Seguridade Social;
XI - Apresentar declaração de que não é titular de licença municipal para a
exploração de qualquer serviço ligado ao transporte público de passageiros;
XII - Apresentar declaração de que não é ocupante de cargo público no serviço
público da União, Estado ou Município;
XIll- Apresentar Certidão de prontuário relativa à CNH emitida pelo DETRAN/SC,
na qual não poderá constar que está cumprindo suspensão de habilitação;
XIV - Apresentar comprovação de que não exerce outra atividade remunerada -
cnIs.
XV - Apresentar apólice de seguros de responsabilidade civil;
XVI- Apresentar certificado de conclusão de curso de relações humanas, direção
defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por
entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
Parágrafo único. Os documentos a que se refere este artigo deverão ser válidos,
em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor do Setor de Tributos do
Município, exceto os documentos emitidos pela Internet.
Art. 72 Estão impedidos de participar do credenciamento os interessados que
possuírem permissão de serviço ou autorização da municipalidade, no ramo de
atividade de transporte escolar, mototáxi ou transporte complementar.
Art. 8º O critério para ordem de Classificação dos interessados que atenderam
aos requisitos exigidos, será:
| - Maior tempo de exercício da atividade como taxista no Município;
Il - Maior tempo de inscrição no cadastro municipal de taxistas;
Ill - Não possuir outro ponto de táxi ou permissão ativa;
IV - Residência no Município há mais tempo;
V- Não possuir antecedentes de penalidades administrativas na CNH;
VI - Veículo mais novo;
VII - Situação socioeconômica, prevalecendo a menor renda;
VII - Sorteio;
& 1º Para fins de comprovação os Classificados devem apresentar, conforme o
caso, a respectiva documentação comprobatória.
Art. 9º Compete ao Setor de Tributos e Fiscalização do Município, sem prejuízo
de outras atribuições previstas nesta Lei e demais regulamentos:
| - a emissão da Portaria Autorizativa para a prestação do serviço de táxi aos
interessados, após regular processo de seleção;
Il - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de Tunápolis;
ll - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da
autorização.
CAPÍTULO Il
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 10. O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por
motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim
classificados:
|- Taxista Autônomo;
Il - Taxista Auxiliar.
Art. 11. A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao
preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos:
| - possuir carteira nacional de habilitação, devidamente válida compatível ao
veículo de aluguel utilizado (categoria B, C, Dou E) contendo a informação de que exerce
atividade remunerada;
Il - portaria Autorizativa para exercer a profissão emitida pelo Órgão de Trânsito
Responsável do Município;
Il - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
IV - não estar em débito junto ao Município;
V-tiver bons antecedentes, devendo apresentar para tal comprovação Certidões
de antecedentes criminal das Justiças Estadual e Federal;
VI - certidão de condutor remunerado expedida pelo DETRAN;
VII - demais documentos especificados no Decreto que regulamenta esta Lei.
8 1º O Setor de Tributos e Fiscalização do Município emitirá, após os
procedimentos devidos, o Certificado de Vistoria do Veículo o qual terá validade de 01
(um) ano.
$ 2º Fica facultado ao Taxista Autônomo cadastrar e/ou indicar os seus Taxistas
auxiliares.
8 3º O taxista auxiliar fará o cadastro e/ou recadastramento para exercer à
atividade anualmente no Órgão Responsável do Município.
Art. 12. São deveres dos taxistas:
| - atender ao cliente com presteza e polidez;
Il -trajar-se adequadamente para a função;
Ill - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
V- não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão,
obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente Lei e seus regulamentos;
VII - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997;
Art. 13. O serviço definido nesta Lei será prestado mediante utilização de veículo
com as seguintes características:
| - automóvel dotado de 05 (cinco) portas;
Il - caixa luminosa externa, com a palavra "TÁXI";
HI - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;
IV - aprovado em vistoria prévia a ser realizada pelo competente estadual,
renovável obrigatoriamente a cada 12 meses.
& 1º Compete ao Setor de Tributos do Município cobrar temporariamente o
Certificado de Vistoria expedido pelo órgão responsável do Estado, que deverá estar
afixado em local visível ao usuário no veículo.
8 2º Aidade máxima dos veículos empregados no Serviço de Táxi será de 10 (dez)
anos, considerando como referência o ano de fabricação.
83º O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria, terá sua licença
suspensa até que seja liberado em nova vistoria.
8 4º Quando da aquisição de veículo zero-quilômetro o autorizado fica
dispensado da vistoria.
CAPÍTULO Ill
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 14. A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da
população do Município de acordo com estudos elaborados pelo Órgão de Trânsito
Responsável do Município, nos limites previstos nesta Lei.
& 1º Compete ao Executivo Municipal por meio de Decreto fixar o número
máximo de veículos táxi em circulação no Município de Tunápolis, de acordo com o
interesse público, nos termos estabelecidos no 8 2º deste artigo.
82º Arelação táxi por habitante não poderá ser inferior a 750 habitantes por táxi
e nem superior a 1000 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população
estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 15. Compete ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, após discussão e
deliberação do Conselho Municipal da Cidade, fixar os pontos de táxi, podendo inclusive
extinguir pontos existentes, tendo em vista o interesse público, nos quais será permitido
apenas um autorizado prestador de serviço por ponto.
$ 1º O autorizado, em serviço, deverá estacionar o seu veículo tão-somente no
ponto designado pela Administração para a prestação do Serviço de Táxi.
8 2º O taxista deverá respeitar os ditames estabelecidos no caput do art. 47 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ao estacionar
em vias sem recuo de parada.
8 3º No caso da extinção de ponto de taxi, o Autorizatário será alocado para
outro ponto de taxi do município.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 16. O Serviço de Táxi será autorizado somente ao taxista autônomo, pessoa
física, nos termos do art. 6º e 11 desta Lei.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser
concedida uma única Portaria Autorizativa, vinculada a um veículo de sua propriedade.
Art. 17. A Portaria Autorizativa é ato unilateral e discricionário, podendo ser
cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal,
diretamente ou por intermédio do Setor de Tributos e Fiscalização do Município.
Parágrafo único. A cassação da Portaria Autorizativa, por parte do Poder
Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pelo Órgão de Trânsito
Responsável do Município, quando se configure a infração do autorizado ou seus
prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal,
observadas as disposições do Capítulo VI desta Lei.
Art. 18. Fica assegurada a transferência da autorização do condutor autorizado
do Serviço de Táxi para outro condutor, desde que sejam preenchidos todos os
requisitos exigidos por esta Lei, ficando vedada ao transferente nova outorga.
8 1º A transferência que trata o caput, ficará sujeita ao pagamento de 50
(cinquenta) UFRMSs (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
8 2º Após a transferência, o novo autorizado deverá aguardar o prazo de 05
(cinco) anos para nova transferência.
$ 3º Na situação de invalidez permanente, é assegurado ao respectivo titular o
direito de manter a titularidade da autorização.
84º 0 exercício do direito de que trata o 8 3º implica a constituição de preposto,
nos termos e condições a serem fixados em regulamento, para que não ocorra a
suspensão da prestação do serviço de táxi.
$ 5º Após o processo de transferência, o tempo de serviço do novo autorizado,
se dará pelo tempo restante da autorizativa.
Art. 19. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço
será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos do art. 1.829 e seguintes do
Código Civil, independente do prazo da autorização, ficando isentos do pagamento da
taxa de transferência nos casos especificados neste artigo.
8 1º A outorga só poderá ser transferida mediante Alvará Judicial Formal de
Partilha ou Autorização Judicial.
8 2º No prazo de 30 (trinta) dias após o falecimento do permissionário os
herdeiros legais deverão comunicar o falecimento, devidamente comprovado por
Certidão de Óbito, indicando preposto, cujo Alvará será expedido na modalidade
provisória, ou ainda proceder ao depósito do mesmo, até a tramitação do processo de
inventário, sob pena de cancelamento do Alvará.
8 3º Em caso de divergência na indicação mencionada no parágrafo anterior, será
oficiado ao Foro onde tramite o Processo de Inventário para indicação de representante
legal.
$ 4º Findo o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo comunicado o falecimento nos
termos do parágrafo anterior, o Alvará estará automaticamente cancelado.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 20. Enquanto o Município não definir o regime de "Bandeiras", o Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, fixará tarifa mínima a ser cobrada pelo serviço
de táxi.
Parágrafo único. Fica fixado o mês de Janeiro como data base para o reajuste
anual das tarifas de táxi, nos mesmos indicies de correção da Unidade Fiscal de
Referência Municipal - UFRM.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Art. 21. As ações ou as omissões ocorridas no exercício do serviço autorizado, ou
a execução em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os
serviços de utilidade pública, acarretam a aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação
em vigor.
Art. 22. As sanções administrativas a serem aplicadas ao autorizado do Serviço
de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo
serão:
|- advertência escrita;
H - multa;
Ill - suspensão da autorização;
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos |, Il e Il deste artigo poderão
ser aplicadas cumulativamente.
Art. 23. Com exceção a penalidade disposta no inciso | do caput do artigo
anterior, as demais penalidades somente serão aplicadas após a instauração de
processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
8 1º O poder de polícia administrativa será exercido pelo órgão gestor, que terá
competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as
penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
$ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que
originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas
strativas previstas na legislação.
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$ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo titular
do órgão gestor, que ordenará a expedição da notificação oportunizando a defesa
administrativa.
84º A defesa prévia deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência da notificação da autuação.
8 5º Esgotado o procedimento de defesa, será expedida nova notificação para o
oferecimento de recurso, ou conforme o caso, comunicando-lhe o arquivamento do
auto de infração.
8 6º Caberá ao Prefeito Municipal decidir em grau de recurso.
$ 7º Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência da notificação da autuação.
$ 8º Poderão ser passiveis de advertência todas as infrações nos previstas nos
Art. 24; Art. 25; Art. 26 e Art. 27.
Art. 24. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 25
(vinte e cinco) UFRMSs (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
| - exigir o pagamento, no caso de interrupção da viagem, por motivo alheio à
vontade do usuário;
Il - trafegar com excesso de lotação, tomando-se por base a capacidade
licenciada;
HI - não manter junto à documentação do carro, as identificações determinadas
pelo Órgão de Trânsito Responsável do Município;
IV - faltar com urbanidade perante o(s) usuário(s), demais colegas de serviço,
agentes de fiscalização e público em geral;
V- fumar em serviço;
VI - trabalhar com falta de asseio pessoal;
VII - praticar jogos de qualquer natureza nos pontos estabelecidos;
VIII - não dispensar tratamento especial às gestantes, pessoas idosas ou
deficientes físicos;
IX - não cumprir editais, avisos, notificações ou instruções do Órgão de Trânsito
Responsável do Município;
X-sonegar troco;
XI - interromper viagem sem justa causa;
XII - praticar excesso de velocidade, freadas e arrancadas bruscas;
XIII - trafegar sem apólice do seguro de responsabilidade civil;
XIV - aliciar passageiros em filas de empresa de ônibus de linhas regulamentares,
nos terminais rodoviários municipais e nos pontos de embarque e desembarque de
passageiros seja de que origem ou destino for;
XV- realizar transporte coletivo de passageiro lotação.
Art. 25. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 30
(trinta) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal e suspensão das atividades até
regularização:
|- iluminação interna ou externa deficiente;
Il - bancos em mau estado, forro rasgado, molas quebradas;
Hi - mau estado da carroceria;
IV - mau funcionamento das portas;
V- trafegar sem vidros ou vidros quebrados ou trincados;
VI - falta de limpeza interna ou externa;
VII - mau estado de pintura;
VIII - manter em serviço motorista, cujo afastamento tenha sido exigido pelo
Órgão de Trânsito Responsável do Município;
IX - desautorizar ou recusar documentos à fiscalização, quando solicitado.
Parágrafo único. Para retorno às atividades, o autorizatário deverá submeter o
veículo à nova vistoria no Órgão de Trânsito Responsável do Município, a fim de
averiguar a regularização do motivo que ensejou a suspensão, além do pagamento da
multa ou protocolização do respectivo recurso.
Art. 26. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 50
(cinquenta) UFRMSs (Unidade Fiscal de Referência Municipal) e apreensão do veículo:
| - trafegar sem a documentação do veículo exigida pela Legislação em vigor;
Il - colocar o veículo em tráfego sem autorização do Órgão de Trânsito
Responsável do Município;
Ill - entregar a direção do veículo a terceiro em desacordo com a permissão;
IV - estar embriagado quando em serviço;
V - utilizar motorista sem habilitação profissional;
VI - transferir a permissão, ainda que de fato, sem autorização do Órgão de
Trânsito Responsável do Município;
VII - efetuar alterações nas características aprovadas para o veículo;
VIII - permitir trabalho de motorista sem estar o mesmo registrado na Órgão de
Trânsito Responsável do Município.
Art. 27. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 80
(oitenta) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal), apreensão do veículo e
abertura de processo para revogação da permissão, sem prejuízo às demais medidas
legais a serem adotadas:
| - portar arma de fogo e ou arma branca em serviço;
Il - ameaçar ou agredir fisicamente ou verbalmente passageiro ou fiscal.
Art. 28. No caso de reincidência, as multas previstas nos artigos anteriores, serão
aplicadas em dobro, considerando-se como o prazo de reincidência o período de 30
(trinta) dias a contar da data da primeira multa.
Art. 29. Os infratores deverão ser devidamente notificados e terão as infrações
registradas nas respectivas fichas de cadastro para verificação e controle das
reincidências.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O Órgão de Trânsito Responsável do Município deverá realizar a
atualização cadastral dos autorizados, verificando o cumprimento dos requisitos
dispostos nesta Lei.
Art. 31. No que couber esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 32. O serviço de transporte remunerado de passageiros através de táxi
constitui-se serviço público em sentido estrito, podendo ser prestado diretamente ou
sob regime de permissão, com prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por
períodos sucessivos
Art. 33. Os autorizatários do serviço público de táxi que, na data da publicação
desta Lei, estiverem autorizados a prestar o serviço na forma da legislação precedente,
ficam dispensados de procedimento de seleção (art. 4º desta lei), e terão o prazo de 06
(seis) meses a contar da data da publicação desta Lei para que providenciem a
adequação às suas disposições.
Art. 34. A partir da vigência desta Lei não serão concedidas permissões para
prestação do serviço público de táxi sem a prévia seleção mediante o devido
procedimento previsto nesta Lei.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 401/1997 de 26 de novembro de 1997.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis — SC, 18 de março de 2026.
dum UM
y ino José Frey
Prefeito Municipal
Esta Lei foi publicada
Em data supra.
Técnico/de controladoria Interna
/

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