| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-03-26 |
| Ementa | Estabelece critérios para concessão de diárias e/ou ajuda de custo para vereadores/as e servidores/as do Poder Legislativo municipal de Tunápolis, estado de Santa Catarina e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS RESOLUÇÃO Nº 02/2020 Estabelece critérios para concessão de diárias e/ou ajuda de custo para vereadores/as e servidores/as do Poder Legislativo municipal de Tunápolis, estado de Santa Catarina e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS RESOLVE: Art. 1º Aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem temporariamente em serviço ou para participarem de seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e de outros assuntos de interesse do Poder Legislativo e/ou do município, à ordem do Legislativo Municipal, por requerimento e autorizado, por portaria, conceder-se à, além do transporte, diárias a título de restituição e indenização de despesas de alimentação e hospedagem, nos seguintes valores: LOCALIDADE VALOR EM R$ Capital Federal 730,73 Capitais Estaduais e demais Municípios da Federação (Exceto Região da AMOSC e AVEOSC) 466,16 Região da AMOSC 302,28 Região da AVEOSC 134,68 Art. 2º As despesas de transporte serão indenizadas pelo valor da passagem, mais as respectivas taxas, quando o transporte for de ônibus ou de avião. Parágrafo único – As despesas de locomoção com táxi, serão ressarcidas mediante a apresentação de comprovante/recibo, cujo pagamento será efetuado de forma antecipada. Caso haja sobra o saldo deverá ser devolvido em conta bancária ou então depositado o valor na conta do beneficiário, caso houver insuficiência de adiantamento. Art. 3º As diárias serão consideradas integrais (100%), quando compreenderem um período superior a 12 (doze) horas fora da sede do município, com pernoite. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 4º Os períodos superiores a 4 (quatro) horas, sem pernoite, serão considerados 50% (cinquenta por cento) de uma diária. Art. 5º O vereador ou servidor deverá solicitar previamente a autorização do Presidente do Legislativo para a viagem e concessão da diária, mediante requerimento. § 1º – O Presidente do Legislativo fica dispensado da apresentação do requerimento mencionado no caput deste artigo, bastando a apresentação do respectivo Roteiro de Viagem, devidamente assinado. § 2º – A concessão e a liberação dos valores correspondentes às diárias, será concedida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data e horário previstos, constando em Roteiro de Viagem com recebimento de depósito que deverá ser assinado pelo Requerente, Presidente do Legislativo e responsável pela tesouraria. Art. 6º Ao beneficiário das diárias compete comprovar as despesas ao setor contábil do Legislativo, com a apresentação da nota fiscal do hotel ou equivalente, quando houver pernoite, e das refeições, quando não houver pernoite (meia diária). Art. 7º Aquele que não comprovar suas despesas, nos termos do artigo anterior, não poderá obter nova diária sem a comprovação e a liquidação da anterior, e serão lançados sob sua responsabilidade os valores da diária não comprovada. Art. 8º O transporte poderá ser realizado com veículo previamente cadastrado junto à Secretaria da Câmara, devendo estar segurado, inclusive contra terceiros. § 1º Para o ressarcimento da despesa de combustível o veículo utilizado deverá ser de propriedade do/a vereador/a ou servidor/a, ou estar em nome de cônjuge/companheiro/a, pai/mãe ou de filho/a do vereador/a ou servidor/a, mediante comprovação e autorização deste. § 2º O ressarcimento do combustível será feito antes da viagem, conforme o roteiro, ao vereador/a ou servidor/a que dispor o veículo para o transporte, devidamente autorizado pelo Presidente da Casa, mediante depósito em conta corrente bancária, limitando-se a um veículo quando forem até 4 (quatro) pessoas, somente sendo autorizado o ressarcimento para mais de um veículo caso a lotação de passageiros ultrapasse o número anteriormente previsto. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS § 3º A quantidade de combustível a ser ressarcido, por veículo, será estabelecido conforme tabela a seguir: MUNICÍPIOS GASOLINA DIESEL Municípios pertencentes à AMEOSC 12 Litros 18 litros Municípios abrangidos entre a divisa da região da AMEOSC até a altura da BR 153 45 Litros 67 litros Municípios abrangidos entre a BR 153 e a BR 116 90 Litros 135 litros Municípios abrangidos entre a BR 116 e o Litoral do Estado de SC 170 Litros 255 litros § 2º O preço por litro de combustível a ser pago será o que está sendo praticado pelo Poder Executivo Municipal, auferido por meio de licitação e as despesas de combustível serão indenizadas mediante a apresentação de documento fiscal hábil, servindo apenas de comprovação de roteiro de viagem. Art. 9º A solicitação de cadastro de veículo, de iniciativa do interessado, será dirigida à Contadoria do Legislativo, devendo ser instruída com: I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo ao exercício corrente; II - Cópia da apólice de seguro de que trata o Art. 3º. III - Declaração isentando o erário público de qualquer responsabilidade civil, criminal e administrativa pelos encargos decorrentes da propriedade, manutenção e conservação do veículo, de infrações de tráfego, dano decorrente de ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS acidente, quebra, avaria, roubo, furto ou sinistro que ocorrer com o veículo utilizado, inclusive acidentes pessoais e de terceiros, nos termos desta Resolução; IV – Cópia do documento que comprove o parentesco ou união, no caso do veículo estar em nome de cônjuge, companheiro/a, pai/mãe ou filho/a de vereador/a ou servidor/a, conforme previsto no art. 8º. Art. 10 O ressarcimento das importâncias despendidas com combustível correrá por conta do Orçamento Geral da Câmara Municipal, devendo o requerente preencher o formulário/requerimento, junto ao setor de contabilidade da Câmara, dele constando no mínimo, o roteiro da viagem de ida e retorno, com as distâncias a serem percorridas, data e hora prevista para saída e retorno à cidade, dados do veículo, e ainda, o objetivo/finalidade da viagem e demais informações complementares, com justificativa da utilização de veículo particular, devidamente autorizada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 11 Os valores das diárias constantes do art. 1º sofrerão reajuste anual, no mesmo período e pelo mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos aos servidores públicos do Município. Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações vigentes. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Com a vigência da presente Resolução, fica revogada a Resolução nº 03/2019, de 13 de agosto de 2019. Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, Em 26 de fevereiro de 2020. GUSTAVO LAWISCH ARNO MÜLLER Presidente Vice-Presidente ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN 1º Secretário