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norma nº 3/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-08-13
EmentaEstabelece critérios para concessão de diárias e/ou ajuda de custo para vereadores/as e servidores/as do Poder Legislativo municipal de Tunápolis, estado de Santa Catarina e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 03/2019
Estabelece critérios para concessão de diárias e/ou ajuda 
de custo para vereadores/as e servidores/as do Poder 
Legislativo municipal de Tunápolis, estado de Santa 
Catarina e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE TUNÁPOLIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS 
RESOLVE:
Art. 1º Aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal 
que se deslocarem temporariamente em serviço ou para participarem de 
seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e de outros assuntos de 
interesse do Poder Legislativo e/ou do município, à ordem do Legislativo 
Municipal, por requerimento e autorizado, por portaria, conceder-se à, além do 
transporte, diárias a título de restituição e indenização de despesas de 
alimentação e hospedagem, nos seguintes valores:
LOCALIDADE VALOR EM R$
Capital Federal 730,73
Capitais Estaduais e demais Municípios da Federação 
(Exceto Região da AMOSC e AVEOSC)
466,16
Região da AMOSC 302,28
Região da AVEOSC 134,68
Art. 2º As despesas de transporte serão indenizadas pelo valor da 
passagem, mais as respectivas taxas, quando o transporte for de ônibus ou de 
avião.
Parágrafo único – As despesas de locomoção com táxi, serão 
ressarcidas mediante a apresentação de comprovante/recibo, cujo pagamento 
será efetuado de forma antecipada. Caso haja sobra o saldo deverá ser 
devolvido em conta bancária ou então depositado o valor na conta do 
beneficiário, caso houver insuficiência de adiantamento.
Art. 3º As diárias serão consideradas integrais (100%), quando 
compreenderem um período superior a 12 (doze) horas fora da sede do 
município, com pernoite.
Art. 4º Os períodos superiores a 4 (quatro) horas, sem pernoite, 
serão considerados 50% (cinquenta por cento) de uma diária.
Art. 5º O vereador ou servidor deverá solicitar previamente a 
autorização do Presidente do Legislativo para a viagem e concessão da diária, 
mediante requerimento.
§ 1º – O Presidente do Legislativo fica dispensado da apresentação 
do requerimento mencionado no caput deste artigo, bastando a apresentação do 
respectivo Roteiro de Viagem, devidamente assinado.
§ 2º – A concessão e a liberação dos valores correspondentes às 
diárias, será concedida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, 
da data e horário previstos, constando em Roteiro de Viagem com recebimento 
de depósito que deverá ser assinado pelo Requerente, Presidente do Legislativo 
e responsável pela tesouraria.
Art. 6º Ao beneficiário das diárias compete comprovar as despesas 
ao setor contábil do Legislativo, com a apresentação da nota fiscal do hotel ou 
equivalente, quando houver pernoite, e das refeições, quando não houver 
pernoite (meia diária). 
Art. 7º Aquele que não comprovar suas despesas, nos termos do 
artigo anterior, não poderá obter nova diária sem a comprovação e a liquidação 
da anterior, e serão lançados sob sua responsabilidade os valores da diária não 
comprovada.
Art. 8º O transporte poderá ser realizado com veículo previamente 
cadastrado junto à Secretaria da Câmara, devendo estar segurado, inclusive 
contra terceiros.
§ 1º Para o ressarcimento da despesa de combustível o veículo 
utilizado deverá ser de propriedade do/a vereador/a ou servidor/a, ou estar em 
nome de cônjuge/companheiro/a, ou de filho/a do vereador/a ou servidor/a, 
mediante comprovação e autorização deste.
§ 2º O ressarcimento do combustível será feito antes da viagem, 
conforme o roteiro, ao vereador/a ou servidor/a que dispor o veículo para o 
transporte, devidamente autorizado pelo Presidente da Casa, mediante depósito 
em conta corrente bancária, limitando-se a um veículo quando forem até 4 
(quatro) pessoas, somente sendo autorizado o ressarcimento para mais de um 
veículo caso a lotação de passageiros ultrapasse o número anteriormente 
previsto.
§ 3º A quantidade de combustível a ser ressarcido, por veículo, 
será estabelecido conforme tabela a seguir:
MUNICÍPIOS GASOLINA DIESEL
Municípios pertencentes 
à AMEOSC
12 Litros 18 litros
Municípios abrangidos 
entre a divisa da região 
da AMEOSC até a altura 
da BR 153
45 Litros 67 litros
Municípios abrangidos 
entre a BR 153 e a BR 
116 90 Litros 135 litros
Municípios abrangidos 
entre a BR 116 e o 
Litoral do Estado de SC 170 Litros 255 litros
§ 2º O preço por litro de combustível a ser pago será o que está 
sendo praticado pelo Poder Executivo Municipal, auferido por meio de licitação 
e as despesas de combustível serão indenizadas mediante a apresentação de 
documento fiscal hábil, servindo apenas de comprovação de roteiro de viagem.
Art. 9º A solicitação de cadastro de veículo, de iniciativa do 
interessado, será dirigida à Contadoria do Legislativo, devendo ser instruída 
com:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo ao 
exercício corrente;
II - Cópia da apólice de seguro de que trata o Art. 3º.
III - Declaração isentando o erário público de qualquer 
responsabilidade civil, criminal e administrativa pelos encargos decorrentes da 
propriedade, manutenção e conservação do veículo, de infrações de tráfego, 
dano decorrente de acidente, quebra, avaria, roubo, furto ou sinistro que ocorrer 
com o veículo utilizado, inclusive acidentes pessoais e de terceiros, nos termos 
desta Resolução;
IV – Cópia do documento que comprove o parentesco ou união, no 
caso do veículo estar em nome de cônjuge, companheiro/a ou filho/a de 
vereador/a ou servidor/a, conforme previsto no art. 8º.
Art. 10 O ressarcimento das importâncias despendidas com 
combustível correrá por conta do Orçamento Geral da Câmara Municipal, 
devendo o requerente preencher o formulário/requerimento, junto ao setor de 
contabilidade da Câmara, dele constando no mínimo, o roteiro da viagem de ida 
e retorno, com as distâncias a serem percorridas, data e hora prevista para saída 
e retorno à cidade, dados do veículo, e ainda, o objetivo/finalidade da viagem e 
demais informações complementares, com justificativa da utilização de veículo 
particular, devidamente autorizada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 11 Os valores das diárias constantes do art. 1º sofrerão
reajuste anual, no mesmo período e pelo mesmo índice da revisão geral anual 
dos vencimentos aos servidores públicos do Município.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução 
correrão à conta das dotações vigentes.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Com a vigência da presente Resolução, fica revogada a 
Resolução nº 09/2017, de 20 de julho de 2017.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 
Em 13 de agosto de 2019.
 GILBERTO LUNKES ALOÍSIO LEHMEN
Presidente Vice-Presidente
INÁCIO THOMAS
1º Secretário (em exercício)

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