Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Aceguá — REFISA — 2022,
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município d
eguá, nd do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta
consideração de Vossa Excelência e do colendo Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art, 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Aceguá — REFIS
— destinado a:
I — promover a regularização de créditos da Prefeitura Municipal decorrentes de débitos de!
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2021, não pagos,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou Es e aqueles com parcelamento em andamento. podendo ser incluídos os valores
vencidos do exercício de 2022 referente Taxa de Coleta de Lixo.
H — qi a recuperação das empresas que atuam no Município especialmente as
referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Parágrafo único — O REFISA será administrado pela Secretaria da Fazenda, em consonância!
e ou conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 2º O REFISA não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de
Bens Imóveis - ITBI.
Art. 3º Q ingresso no REFISA dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento dos seus débitos incluídos no Programa, nos
termos e gismdões previstas nesta lei.
$ 1º A apção pelo Programa deverá ser formalizada até 30 de agosto de 2022 para débitos
cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios anteriores, mediante requerimento
protocolizado ha Secretaria de Administração e Fazenda do Município.
$ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá, a critério do Prefeito Municipal, ser
prorrogado sucessivamente, por no máximo 1 (um) ano.
$ 3º O |prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Decreto do
Executivo.
$ 4º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção. relacionar todos os débitos, inclusive os
ainda não confessados ou autuados.
$ 5º Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção,
serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no REFISA.
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$ 6º A pessoa Jurídica que suceder a outra e for responsável pelas dívidas devidas pela
sucedida, na a dos Art. 132 e 133 do Código Tributário Nacional deverá solicitar a
convalidação da opção feita pela sucedida.
Art. 4º Os débitos serão consolidados na data do parcelamento e sempre no início de cada
novo exercício) financeiro.
$ 1º A qoncessão do desconto para pagamento à vista, será de 95% (noventa e cinco por
cento) de desconto até 31 de agosto de 2022 e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e
correções monetárias.
$ 2º Para parcelamentos realizados até 31 de agosto de 2022 em 12 (doze) meses, o desconto
será de 75% (setenta e cinco por cento) e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e
correções monetárias.
$ 3º Para parcelamentos realizados até 31 de agosto de 2022 em 24 (vinte e quatro) meses, o
desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento).e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas
e correções monetárias.
$ 4º Para parcelamentos realizados até 31 de agosto de 2022 em 60 (sessenta) meses, o
desconto será f 50% (cinquenta por cento).e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e
correções monetárias,
$5º Na pós de parcelamento, caso a primeira parcela seja superior a 50% (cinquenta por
cento) do total da dívida, o desconto será de 80% sobre o total dos Juros de mora, multa e correções
monetárias.
Art. 5º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei será Pago em até 60 (sessenta)
parcelas mens e sucessivas, observadas as condições seguintes:
I- parcela mínima de R$ 20.00 (vinte reais) para pessoas físicas;
Il — parcela mínima de R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas jurídicas;
HI - se ia uma renda mínima de até um salário mínimo, poderá o valor do inciso 1
ser limitado a R$ 10,00 (dez reais);
IV — para os débitos não tributários a parcela mínima será de R$ 70,00 (setenta reais);
Art. 6º A concessão de descontos para os débitos referente a Taxa de Coleta de Lixo
incidirá sobre o total de juros de mora, multas e correções monetárias obedecendo o seguinte:
$ 1º Pagamento referente a Taxa de Coleta de Lixo, o desconto será de 100% (cem por
cento) até 31 de agosto de 2022 e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções
monetárias.
1 — partela mínima de R$ 15.00 (quinze reais) para pessoas físicas;
IL — parcela mínima de R$ 30.00 (trinta reais) para pessoas jurídicas;
HI — se comprovada uma renda mínima de até um salário mínimo, poderá o valor do inciso I
ser limitado a R$ 10,00 (dez reais);
Art. 7º A opção pelo REFISA sujeita o optante a:
I— contsã irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos |já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
NI — a plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e
permanência no Programa;
IV — prato regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos de que
trata esta Lei, decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente;
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Art. 8º
andamento, air
Art. 99
Fazenda, na o
I-ino
H — pe
primeiro ocorr
HI — pel
primeiro cer
após a data da
IV - fa
pessoa física;
V- pt
l
informações fiscais.
exclusão do contribuinte o
E a exigibilidade imediata
$1º A
próprio, implic
$2º Na
acréscimos da
do parcelament
$3º A ex
ou da Procurad
$ 4º A exclusão do Programa produzirá efeitos a
contribuinte for
Art. 10º Poderão igualmente ser
[io antecipadamente as
neste caso, qu
Municipal da
parcelamento.
Art. 11 Qual
previamente a p
os acréscimos pj
Art. 12
instruções nece:
Art. 13 Es
1.798/2021.
nda que vencidos e não pagos.
orrência de uma das seguintes hipóteses:
servância de qualquer das exi
a inadimplência por 03 (três
rimeira parcela, que precederá a assinat
Parágrafo único: Quaisquer parcelas do valor c
O contribuinte poderá incluir no REFISA eventuais saldos de parcelamentos em
O contribuinte será excluído do REFISA mediante ato do Secretário Municipal da!
gências estabelecidas nesta Lei;
) meses consecutivos ou 04 (quatro) alternados, o que
t, relativamente a parcelamento do REF ISA;
a inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 04
£, relativamente ao pagamento das dívidas do exercício a
pção;
ência ou extinç
(quatro) alternados, o que
fatos geradores ocorridos
ão, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência da
ática de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sonegação de
Ptante pelo REFISA, ou sua retirada mediante pedido
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
da retorna a situação anterior ao parcelamento, com os
Os normais, deduzidas as quantias pagas em decorrência
devedor objeto de execução;
edida de justificativa do Secretário Municipal da Fazenda
xclusão ou retirada a dívi
tualização monetária e jur
» atualizada, sendo o saldo
lusão ou retirada será prece
ria Jurídica do Município;
partir do mês subsequente àquele em que o
cientificado da decisão de sua exclusão.
parcelado os débitos já ajuizados, devendo o contribuinte
custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria
azenda essa comprovação, ficando o processo suspenso durante o prazo do
quer que seja a hipótese do parcelamento, o contribuinte deverá pagar
ura do termo de opção do REFISA,
onsolidado que forem pagas com atraso terão
evistos na legislação municipal vigente.
Secretaria Municipal da Fazenda e Procurad
sárias à implantação do REFISA.
ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei Municipal nº
oria Jurídica Municipal expedirão as
Gabinete do Prefeito nicipal de Aceguá, 23 de maio de 2021.
Prefeito
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Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
Considerando a difícil situação econômica que enfrente a população da área
urbana de Aceguá.
Considerando decisão judicial que determina a cobrança da Taxa de coleta
de Lixo até a decisão final do ADIM nº 70085440980
Considerando que apesar dos incentivos anteriormente concedidos aos
contribuintes municipais ainda resta um grande número de contribuintes inadimplentes com o erário
municipal.
parcelamento d
Município rece
Considerando que 60 (sessenta) meses é quase o padrão de concessão de
e dívida com a fazenda pública federal.
Considerando que ainda é mais fácil e economicamente mais vantajoso para o
ber dívidas de contribuintes pela via administrativa do que pela via judicial.
É que se propõe, mais uma vez, a possibilidade, através de uma dilação do prazo
de parcelamento, que os munícipes de Aceguá quitem seus débitos e possam pagar frente as suas
reais e atual capacidade de pagamento.
Pela importância da matéria, pedimos “vênia” para aprovação da presente matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 23 de maio de 2021.
Márcás Vinj AA e Agiilar
Prefeito
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Estado do Rig Grande do Sul.
Art. 1º 1
— destinado a:
rica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Aceguá — REFISA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.798, DE 04 DE MAIO DE 2021.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal d
Município de Aceguá — REFISA - 2021.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
I— promover a regularização de créditos da Prefeitura Municipal decorrentes de débitos de
contribuintes, |pessoas físicas ou Jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2021
constituídos oh não, inscritos ou não em dívida ativa, ajui i
suspensa ou não e aqueles com parcelamento em andamento;
IH — possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município especialmente as
referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Parágrafo único — O REFISA será administrado pela Secretaria da Fazenda, em consonância
e ou conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 2º O REFISA não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de
Bens Imóveis ITBI.
Art. 3º Olingresso no REFISA dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus
ao regime espekial de consolidação e parcel
termos e condições previstas nesta lei.
amento dos seus débitos incluídos no Programa, nos
$ 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até 30 de junho de 2021 ara débitos cujos
fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios anteriores,
Secretaria de Administração e Fazenda do Município.
mediante requerimento protocolizado na
$ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá, a critério do Prefeito Municipal, ser
Prorrogado por mais 1 (um) ano.
$3º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Decreto do
Executivo.
$ 4º O sujeito passivo deverá. por ocasião da opção, relacionar todos os débitos, inclusive os
ainda não confegsados ou autuados,
$ 5º Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles r
s tendo por base a data do pedido de ingresso no REFISA.
serão consolidad
elacionados na opção,
$ 6º A pessoa Jurídica que suceder a outra e for responsável pelas dívidas devidas pela
sucedida, na hipótese dos Art. 132 e 133 do €
convalidação da bpção feita pela sucedida.
Art. 4º Os débitos serão consolidados na data do
novo exercício financeiro.
ódigo Tributário Nacional deverá solicitar a
parcelamento e sempre no início de cada
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