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materia nº 61/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaPL N.º 061/2022 - Do PODER EXECUTIVO - "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ACEGUÁ A CONVENIAR COM O MUNICÍPIO DE BAGÉ - CASAS DE ABRIGAMENTO DE MENORES.
native_id147

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-01 Proposição transformada em lei
2022-08-23 Aguardando Redação Final
2022-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia para Votação Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 22/08/2022 para VOTAÇÃO.
2022-08-02 Proposição Inclusa na Ordem do dia para Discussão Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 08/08/2022 para DISCUSSÃO.
2022-07-05 Proposição Inclusa na Ordem do Dia para Leitura do Parecer Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 01/08/2022 para LEITURA DE PARECERES.
2022-06-27 Parecer favorável da comissão
2022-06-20 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-24T13:18:09.584203-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração de Vossa
Excelência e do colendo Plenário o seguinte:
Município de Bagé, fins de auxiliar na manutenção das Casas de Abrigamento de menores de Bagé,
com objetivo oi atender adolescentes em situação de risco, possuindo finalidade protetora,
assistencial e e
conta de dotações orçamentárias próprias em Lei Específica:
alterações que não impliquem na mudança do objeto principal do convênio e dos valores atribuídos.
Municipal nº 1.840/2021.
84) N ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lar: PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
À GABINETE DO PREFEITO
4 PROJETO DE LEI Neo, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Õ à N Autoriza o Município de Aceguá a Conveniar
com o Município de Bagé - Casas de
Abrigamento de menores.
Marcus Vinícius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo de Aceguá a Conveniar com o
ucativa.
Art. 2º As despesas do referido Convênio com Município de Bagé, correrão por
Art. 3º O convênio se dará de acordo com a minuta anexa, ficando autorizadas
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revoga Lei
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 14 de junho de 2022.
avcus V Aa guia
Prefeito
BAIXA PARAAS COMISSÕES
Deta:20 100 1 27
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(acegua.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para que o Poder
Executivo de Aceguá, junto com o Município de Bagé possa firmar convênio visando a atender
adolescentes em
situação de risco, possuindo finalidade protetora, assistencial e educativa junto as
Casas de Abrigamento de menores de Bagé.
Pela importância da matéria, pedimos “vênia” para aprovação da presente matéria
p pi p
Gabinete do Prefeito
unigipal de Acgguá, )4 de junho de 2022.
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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TERMO DE CONVÊNIO
1º CONVENIADO: MUNICÍPIO DE BAGÉ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº
88.073.291/0001-99, com sede na Av. General Osório, nº 998, Centro, em Bagé/RS, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal, Divaldo Vieira Lara.
2º CONVENENTE: MUNICÍPIO DE ACEGUÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob
nº 04.217.437/0001-32, com sede na Estrada Internacional, nº 321-E, Centro, em Aceguá/RS, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Marcus Vinícius Godoy de Aguiar.
CONSIDERANDO que:
- O Município de Aceguá não dispõe de recursos suficientes para a criação e manutenção de uma casa
de passagem pra acolher crianças e adolescentes em situação de risco, bem como não há previsão de tal
pleito em seu Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, todavia, é responsável por este
atendimento em fhce do Estatuto da Criança e doAdolescente — ECA;
- Na forma, do artigo 4º da Lei nº 8.069/90 — ECA, está discriminado como dever dos órgãos públicos
assegurarem, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, alimentação,
esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar e
comunitária;
- No parágrafo único do artigo 4º do ECA, esta garantia de prioridade se reveste como primazia de
receber proteção t socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos servisos públicos ou
de relevância pública, preferência na formulasão e na execução das políticas sociais públicas e destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e a juventude;
- As crianças e os adolescentes em situação de risco no Município de Aceguá necessitam ser
encaminhadas pra casas de Abrigamento de Bagé, o que aumenta os custos da casa de abrigamento por
exigir pessoal, alimentos, material de timpeza e higiene, além das quantidades usualmente destinadas ao
Município de Bagé para manutenção de seus próprios adolescentes em situaçãode risco;
RESOLVEM lavrar entre si o presente TERMO DE CONVÊNIO, que preconiza a
realização de objetos de interesse comum dos partícipes, por terem entre si já ajustado e pactuado, de acordo
com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: |
Constitui bbjeto do presente Termo de Convênio, a união de esforços entre as partícipes para a
manutenção das Rea de Abrigamento de Menores de Bagé, casas de passagem sem fins lucrativos, criadas
com o objetivo de atender crianças e adolescentes em situação de risco, possuindo finalidade protetora,
assistencial e educacional.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES:
Para consecução do objeto, as distintas obrigações e direitos assumidos pelos partícipes serão
conforme segue:
2.1. Caberá ao MUNICÍPIO DE BAGÉ:
2.1.1. Determinar ao(a) Secretário(a) de Assistência Social, Habitação e Direitos do Idoso, o
acompanhamento dos termos do presente convênio, inclusive as atos e competências descritos nos itens
posteriores.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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«1.2. Receber e atender as crianças c adolescentes em situação de risco oriundas do Município de Acegua,
quando encaminhadas pelo Juizado da infância e Juventude e/ou Conselho Tutelar de Aceguá, mediante os
custos ora ajustados.
2.1.3, Aplicar os recursos apenas nas despesas inerentes aos objetivos do presente convênio, sendo vedada a
sua utilização para quaisquer outros fins, incluindo as vestimentas, alimentação e suprimento das demais
medidas básicas.
2.1.4. Responder por todos os encargos de seus servidores que forem necessários ao bom cumprimento do
presente Comênio pela disponibilização de locomoção municipal e atendimento rotineiro de saúde,
inclusive, informando a relação de menores abrigados para fins de acompanhamento dos efeitos do presente
convênio.
2.1.5. Integrar-se tom os órgãos de assistência social, de saúde e de proteção da criança e do adolescente de
Aceguá, por representante a ser indicado pelo CONVENENTE, para atendimento especializado não
abrangido pela rede pública municipal de Bagé.
2.1.6. Receber informações sobre o acompanhamento que o Município de Aceguá ou o Poder Judiciário têm
dado à situação das crianças e dos adolescentes abrigados.
2.1.7. Informar à Secretaria de Saúde e Assistência Social até o 5º dia útil do mês subsequente, o número
de crianças e adolescentes abrigados no decorrer do mês.
2.2. Caberá ao MUNICÍPIO DE ACEGUÁ:
2.2.1. Indicar um gestor para acompanhar os termos do presente convênio, que será responsável pelo
recebimento das orago e requisições que forem feitas pela Secretaria de Assistência Social de Bagé,
bem como para garantir o acompanhamento junto ao Juizado da infância e Juventude e/ou Conselho Tutelar
da situação dos menores de Aceguá que estejam abrigados na Casa do Adolescente.
2.2.2. Repassar o CONVENIADO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por criança ou adolescente
atendido pelo Município, por mês, cada vez que houver acolhimento.
2.2.3. Caso a permanência das crianças ou adolescentes oriundos do Município de Aceguá for inferior a
períodos de 30 dias, o valor de repasse será calculado proporcionalmente aos dias utilizados para o
abrigamento.
2.2.4. Os recursos de que trata o item 2.2.3 servirão do para auxiliar nas despesas com pessoal, energia
elétrica, alimentação, higiene pessoal e demais gastos necessários aos cuidados das crianças e adolescentes
abrigados.
2.2.4. Consignar em seu orçamento recursos suficientes para atendimento das despesas decorrentes do
presente convénib.
2.2.6. Repassar 9s valores fixos decorrentes do presente convênio, por abrigado, previstos no item 2.2.3 até
o 5º dia útil do mês subsequente, durante todo o período de vigência do convênio.
2.2.7. Tomar todas as medidas legais necessárias ao acompanhamento da situação de cada menor abrigado,
visando a redução do tempo de abrigamento, bem como intervir junto ao Juizado da Infância e Juventude
e/ou Conselho Tutelar de Aceguá para obtenção da solução definitiva.
2.2.8. Providenciar atendimento médico especializado ou de urgência, quando necessário e, quando houver
tempo hábil para a tomada de providências, ressarcir o Município de Bagé as despesas que se fizerem
necessárias quando este atendimento não puder ser prestado por profissional dos quadros deste último.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: |
O prazo de vigência do presente convênio será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais e
sucessivos períodos, mediante termo aditivo, se as partes assim o desejarem.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despgsas decorrentes do presente convênio, bem como as demais despesas relacionadas à
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Unidade: 02
Recurso: 0001
Dotação: 3335043
CLÁUSULA Q
5.1. Cada deliber:
precedidas de um
resultados até entã
continuo aperfeiç
5.2. A participação do Municí
mesmo por event
Órgão: 10 — Secre
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taria Municipal de Saúde e Assistência Social
3— Subvenção Social
INTA — DISPOSIÇÕES GERAIS: |
ção de alteração em relação as disposições expressas neste instrumento deverão ser
revisão de convênio e dos objetivos mútuos traçados, com base na verificação dos
o obtidos, objetivando a definição de eventuais medidas a serem implementadas, para o
pamento e só terão valor depois de reduzidas a termo.
pio de Aceguá, através da reserva de vagas, não importa em reconhecimento do
CONVENIADO, ficando o Município de Aceguá, fora as obrigações que assume pelo presente termo,
desonerado de qualquer outro encargo ou responsabilidade decorrente da execução do objeto a que se propõe
o presente termo.
E dívidas civis ou trabalhistas, ou danos decorrentes da má administração do
5.3. Em caso de realocação da família residente no Município de Aceguá para o Município de Bagé ou outro,
estando ela a part
r de então desvinculada às políticas públicas deste Município, cessará automaticamente a
obrigatoriedade de contribuição do Município de Aceguá.
5.4. Os casos omissos ou duvidosos serão dirimidos de comum acordo entre as partes.
5.5. Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de Bagé/RS, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes do
presente termo.
E por estar
vias de igual teor
CONVENIADO
MUNICÍPIO DE
Divaldo Vieira L.
TESTEMUNH
1. Nome:
CPF:
2. Nome:
CPF:
em, assim, justas e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento, em 03 (três)
ke forma na presença das testemunhas abaixo subscritas.
Aceguá/RS, 06 de abril de 2022.
; - CONVENENTE
BAGE MUNICÍPIO DE ACEGUA
ra Marcus Vinícius Godoy de Aguiar
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 14 de junho de 2022.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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