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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDO PODER EXECUTIVO - PL N.º 042/2025 - "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM ACEGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1630

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição transformada em lei — —
2025-12-02 Redação Final Publicada — —
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia para Votação — Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 01/12/2025 para VOTAÇÃO
2025-10-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — ADIAMENTO DE VOTAÇÃO POR 03 SESSÕES PLENÁRIAS - 01/12/2025
2025-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia para Votação — Proposição incluída na Ordem dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 20/10/2025, para VOTAÇÃO. VOTAÇÃO ANULADA PELO ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 01/2025, POR VÍCIO INSANÁVEL NO PROCESSO LEGISLATIVO.
2025-10-13 Proposição Inclusa na Ordem do dia para Discussão — Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 13/10/2025 para DISCUSSÃO.
2025-10-03 Proposição Inclusa na Ordem do Dia para Leitura do Parecer — Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 06/10/2025 para LEITURA DE PARECERES.
2025-09-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-01 Parecer favorável da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T11:54:14.735164-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

A
A
N
' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
N PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUA
N GABINETE DO PREFEITO
º Alea “8º PROJETO DE LEI Nº 053, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
o A ea . XS Ed Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos
jx da criança e do adolescente em Aceguá e dá outras
E Ad ; providências.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado
do Rio” Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração de Vossa
“Excélência e do colendo Plenário o seguinte:
TÍTULO I DAS FINALIDADES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em âmbito municipal,
far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico, afetivo, mental,
moral, espiritual e social, da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem
como a convivência familiar e comunitária;
N - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que delas necessitam;
NI — Serviços especiais, nos termos desta Lei, visando:
a) Proteção, atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
$ 1º O Município procurará destinar recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
8 2º Os eventos culturais, esportivos e de lazer, de características apropriadas a
faixas etárias infanto-juvenis, programadas pela comunidade, deverão reservar espaços para
participação das crianças e adolescentes e entidades que fazem parte da rede de atendimento.
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$ 3º O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e ou
privadas ou outras esferas governamentais, desde que haja prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da Criança
e do Adolescente:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
N — Conselho Tutelar;
III — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de
seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações,
do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Parágrafo Único — Os programas a que se refere o “caput” deste artigo serão classificados
como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I — Orientação e apoio sócio-familiar;
Il — Apoio sócio-educativos em meio aberto;
NI — Inserção familiar;
IV — Abrigo;
V — Liberdade assistida;
VI — Semi-liberdade;
VII — Internação.
TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo,
deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, será regulamentado pela presente Lei.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá composição bi-
partite, assim constituída:
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1- 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal, com
representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Geral de Governo.
II — 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades não governamentais
que prestem serviço direto e sistemático às crianças e adolescentes através de programas de
proteção e sócio-educativos;
$ 1º As representações constantes no inciso II serão estipuladas pelo Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantida a paridade prevista no
artigo 88, inciso II, da Lei Federal Nº 8.069/90.
$ 2º Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas de sua confiança e com poderes de decisão no âmbito de sua
competência.
$ 3º Cada órgão público e entidade civil deverá indicar o membro representante no
Conselho, bem como o respectivo suplente. À
$ 4º A ausência injustificada de conselheiro por 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis)
intercaladas, implicará, caso a entidade por ele representada conste no inciso Il ou II deste artigo,
na exclusão automática da mesma, devendo sua substituição ocorrer nos termos do parágrafo 1º
deste artigo.
$ 5º Sendo o faltante representante de órgão governamental, constante no inciso 1
deste artigo, o Prefeito Municipal, deverá ser imediatamente cientificado para providenciar a
substituição imediata.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os
respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I — Formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitos da
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criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os
níveis;
IH — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas
e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
HI — Apreciar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios, bem como da
aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por
objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
IV — Participar e opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação e sugerir modificações necessárias à consecução das políticas formuladas,
ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V — Efetuar o registro dos programas das entidades governamentais e não
governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os
respectivos programas de proteção sócio-educativos na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal Nº
8.069/90;
VI — Fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo ao
acolhimento sob forma de guarda, de criança ou adolescente em situação de abandono para
inserção familiar;
VII — Determinar e fiscalizar o trabalho do Administrador do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
vm — Elaborar seu Regimento Interno;
IX- Estabelecer política de formação de pessoal com vistas à qualificação do
atendimento da criança e do adolescente;
XxX — Manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e
estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
XI — Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização
dos direitos da criança e do adolescente;
XI — Definir o cronograma de implantação do Conselho Tutelar;
XII — Estabelecer critérios, bem como organizar, juntamente com a Justiça
Eleitoral, a eleição do Conselho Tutelar, conforme a Lei;
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XIV — Eleger a Diretoria do Conselho, regulamentada pelo Regimento
Interno.
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando-se, para tanto, de
servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim.
Art. 10 O número de integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá ser aumentado ou diminuído, mantida a composição paritária tripartite,
mediante proposta de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovada por 2/3 (dois
terços) de seus membros.
TÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR
Art. 11 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído de 5 (cinco)
membros.
Art. 12 Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e
facultativo dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma da Lei.
$ 1º O Conselheiro Tutelar que esteja na titularidade da função, perceberá do Município,
mensalmente a título de remuneração equiparado ao nível 4, o valor equivalente a 2,86 Unidade de
Referência Salarial - URS sendo considerado pela Administração Pública um “Servidor público
temporário”, durante o período em que estiver investido no cargo.
$ 2º O Conselheiro Tutelar que esteja na titularidade da função, perceberá do Município,
30% (trinta por cento), sobre seu nível básico de “Risco de Vida”.
$ 3º Os conselheiros Tutelares terão direito anualmente ao gozo de um período de férias, de
30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, acrescido de 1/3 (um terço), que deverão ser
gozadas, necessariamente, no exercício seguinte ao término do período de aquisição, sob pena de
perda do direito ao benefício.
$ 4º Os conselheiros tutelares terão direito à gratificação natalina ou 13º salário,
correspondente a 1/12 (um doze avos), da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano fiscal, sendo paga até o dia vinte do mês de
dezembro de cada exercício.
$ 5º Será concedido, mediante laudo médico, licença às Conselheiras Tutelares gestantes ou
adotantes, nos termos estabelecidos no Regime da Previdência Geral.
$ 6º Fica concedido aos Conselheiros Tutelares Licença-Paternidade de 05 (cinco) dias, a
contar da data do evento.
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8 7º Durante licença, do Conselheiro titular, assumirá o cargo o suplente, que fará jus a
remuneração correspondente e proporcional ao período de desempenho da função.
$ 8º Perderá direito à licença, o Conselheiro que, por qualquer motivo, deixar de
desempenhar a função por período superior a ( trinta) dias, durante o período de aquisição.
$ 9º Não há qualquer relação estatutária ou de emprego com a municipalidade, face a
natureza honorífica do cargo (artigos 131 e 134 da Lei Federal 8.069/90 ECA ). (Redação acrescida
pela Lei nº 303/2004)
$ 10 Sendo eleito, funcionário Público Municipal, fica-lhe facultado, para efeitos de
remuneração, optar pelos vencimentos de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
(Redação acrescida pela Lei nº 303/2004)
$ 11 Os Conselheiros Tutelares ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência, tendo
todos os benefícios e ficando obrigados a contribuir para o Regime de Previdência Geral, nos
percentuais e condições fixadas pela legislação previdenciária Federal vigente.
$ 12 O Conselheiro Tutelar, com nível superior, perceberá convocação de 20% (vinte
por cento), sobre o nível básico pela graduação.
$ 13 O Conselheiro Tutelar, que concluir Pós-Graduação, relacionada à área da Criança e do
Adolescente, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas-aula, no exercício relacionados à
Administração Pública, terá incorporado à sua remuneração pelo período em que estiver investido
no cargo, os seguintes percentuais sobre seu nível básico de acordo com o grau de pós-graduação:
a) Especialização - 30 %
b) Mestrado - 40 %
c) Doutorado - 50%
Art. 13 Fica autorizado o Município a abrir crédito especial, para custeio das
despesas decorrentes de realização das eleições para o Conselho Tutelar.
I — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse em
10 de janeiro do ano subsequente, de acordo com os $$ 1º e 2º do artigo 139 da Lei 8069, acrescido
pela Lei Federal 12.696/12.
Il — Para fins de unificação do processo de escolhas nos termos do caput e dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 139 da Lei Federal 8069, acrescido pela Lei Federal 12.696/12 de 25 de
julho de 2012, ficam prorrogados em caráter excepcional, os mandatos dos atuais conselheiros
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tutelares de Aceguá/RS, até a posse daqueles conselheiros que forem escolhidos no primeiro
processo unificado em todo o território nacional.
Art. 14 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho
Tutelar:
I — Reconhecida idoneidade moral;
II — Idade superior a 21 anos;
HI — Residir no Município;
IV — Ter escolaridade comprovada de no mínimo Ensino Médio Completo;
$ 1º É vedado aos conselheiros no atendimento:
I — Receber, a qualquer título, honorários;
II — Divulgar por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a
criança, o adolescente ou sua família, salvo com autorização judicial, nos termos da Lei Federal Nº
8.069/90.
Art. 15 O exercício das funções de Conselheiros Tutelares, bem como a criação da
sua Corregedoria, estão regulamentadas na Lei nº 4.383/02.
TÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
instrumento de captação e aplicação dos recursos dos direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado
por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 17 Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;
II — Recursos oriundos de convênios atinentes à política para o atendimento de crianças
e adolescentes firmados pelo Município;
II — Doações
IV — Multas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
V — Outras que venham a ser instituídas.
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Art. 18 A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sendo gerenciado por um
Administrador, devidamente indicado pelo respectivo Secretário.
Art. 19 O Administrador fica obrigado a executar as deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para os respectivos programas de atendimento.
Art. 20 São atribuições do Administrador:
I -— Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou União;
Il — Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
HI — Manter o controle das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. — Executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — Trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como sua destinação;
VI- Apresentar os planos de aplicação e prestação de dotações orçamentárias;
VII — Anualmente, apresentar os planos de aplicação e prestação de contas, mediante
publicação dos mesmos.
Art. 21 Sempre que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitar ao Administrador deverá prestar contas de suas atividades.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O credenciamento inicial e o processo da eleição de organizações que comporão
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerão ao que preceitua esta
Lei.
Art. 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar
o Regimento Interno no prazo de vinte dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 24 A escolha, indicação e posse dos novos conselheiros dar-se-á no prazo máximo
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de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único — A diretoria será eleita e empossada na primeira reunião com a
participação dos segmentos indicados.
Art. 25 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para despesas
decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogadas as Leis Ordinárias nº 187/2003, 303/2004,1.188/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal da Aceguá, 23 de junho de 2025.
Vinícius e de Aguia
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresento o Projeto de Lei para a atualização da Lei que regulamenta a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente em Aceguá. Esta iniciativa é há muito tempo desejada
por nossa comunidade e reflete a urgência de adequar nossa legislação às novas realidades sociais e às
necessidades emergentes de nossa juventude.
A legislação vigente, que regula o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, foi elaborada em um
contexto que não corresponde mais às demandas atuais. O avanço das questões sociais, tecnológicas e
culturais exige uma revisão que possibilite uma abordagem mais eficaz e integrada, garantindo que nossas
crianças e adolescentes recebam a proteção e o suporte que merecem.
A atualização da lei permitirá a implementação de políticas públicas mais robustas, que considerem
as novas formas de vulnerabilidade enfrentadas por nossas crianças e adolescentes, como a violência
doméstica, o bullying, o uso de substâncias psicoativas e os impactos da pandemia. A adequação das
diretrizes é essencial para assegurar que todos os jovens em Aceguá tenham acesso a um ambiente seguro e
propício ao seu desenvolvimento.
A nova legislação propõe a criação de canais de colaboração entre diferentes secretarias municipais,
fortalecendo a articulação entre saúde, educação, assistência social e segurança. Essa abordagem integrada é
fundamental para que possamos enfrentar de forma mais eficaz os desafios que afetam a infância e a
adolescência. o
Ao aprovar esta atualização, a Câmara de Vereadores de Aceguá estará reafirmando seu
compromisso com o futuro de nossas crianças e adolescentes, não apenas como um dever legal, mas como
um imperativo ético. Proporcionar um ambiente seguro e de oportunidades é fundamental para a construção
de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, solicito o apoio de todos os vereadores para a aprovação desta atualização da lei, um passo
necessário e desejado para garantir que Aceguá avance na proteção e promoção dos direitos de nossas
crianças e adolescentes.
Gabinete do Prefeito Municipal/da Aceguá,
Marcys Vinícius Gódoy de
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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3 de junho de 2025.

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