- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
225 PROJETO/DE LEI Nº 047, DE 14 DE JULHO DE 2025.
(Pein oaoltts o Altera a Lei Ordinária nº 859/2010.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de
Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à
consideração de Vossa Excelência e do colendo Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Dá nova redação ao Art. 3º e $ 1º e cria os incisos I, II e III na Lei
Ordinária nº 859/2010 e na 1.138/2013, passando a vigorar com a seguinte redação.
“Art 3º O valor que o Poder Executivo, repassará ao IPE será de acordo com o
número de vínculos dos associados a cada servidor e com a tabela de valores de
contribuição vigente, conforme normas do Instituto de Previdência do Estado do Rio
Grande do Sul.” NR
“8 1º O Município participará com os seguintes percentuais sobre o valor do
benefício dos servidores.ativos, a ser repassado ao IPERGS. NR
I- 70% (setenta por cento) para os servidores efetivos, estatutários de nível 1
e nível 2, regidos pela Lei 108/2002.
II — 60% (sessenta por cento) para os servidores efetivos, estatutários de nível
3 regidos pela Lei 108/2002.
HH — 50% (cinquenta por cento) para os demais cargos, incluindo estatutários
não enquadrados nos níveis anteriores, estatutários regidos pela Lei nº 109/2002,
celetistas, contratados, ocupantes de cargos em comissão, Agentes Políticos —
inclusive os do Poder Legislativo e conselheiros Tutelares.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que submetemos à apreciação de Vossas Excelências tem a
finalidade, de alteração do Art, 3º e seu parágrafo 1º e criar os incisos I, II e II da Lei
e em suas alterações, que autoriza o Poder Executivo Municipal de Aceguá a firmar
contrato com o Instituto de Previdência do Estado do R.G..S em consequência das
mudanças do regramento do IPE.
Aceguá/ 14 de julho de 2025.
(o guia
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Município de Aceguá
”
LEI ORDINÁRIA Nº 859/2010
Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Aceguá a firmar Contrato com o Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -
IPERGS para a prestação de serviços de
Assistência Médico-Hospitalar e Laboratorial,
e dá outras providências.
Gerhard Martens, Prefeito do Município de Aceguá, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
firmar Contrato de Prestação de Serviço, com o Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para o atendimento de seus servidores
na Assistência Médico-Hospitalar e Laboratorial.
Art. 2º- Os serviços decorrente do convênio aludido no
artigo anterior, abrangerá os servidores Municipais Ativos, Inativos,
Estatutários, Celetistas, Contratados, Cargos em Comissão e os Agentes
Políticos, inclusive os do Poder Legislativo.
Parágrafo Único: É facultado aos cargos previsto no
“caput” deste artigo aderirem ao convênio firmado pelo Município de Aceguá
com o Instituto conveniado - IPERGS.
Art. 3º - O percentual que o Poder Executivo Municipal
repassará ao IPE será de 13,20% (treze vírgula vinte por cento), da remuneração
total do segurado, conforme normas do Instituto.
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Gabinete do Prefeito
pu
Parágrafo Único: O Município concorrerá com 50%
(cingienta por cento) do percentual que repassará ao IPERGS, referente ao
benefício dos servidores, exceto aos servidores contratados, cargos de confiança
e agentes políticos que contribuirão com 100%(cem por cento) do valor devido.
Art. 4º. - Fica o Poder Executivo autorizado a dar como
garantia do valor conveniado mediante dedução da cota de retorno do Imposto
de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Município, junto ao
Banrisul.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Ordinária nº 299/2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 30 de novembro de 2010.
Dr. Gerhard Martens
Prefeito Municipal
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8
JUSTIFICATIVA
Atendendo a inúmeros pedidos dos servidores e professores Municipais,
tendo em vista que os servidores não dispõem de nenhum tipo de convênio de
assistência médico-hospitalar e laboratorial, o Poder Executivo envia a está
colenda casa o projeto de lei que visa garantir uma assistência médica de
qualidade a todos os servidores municipais.
Considerando que o IPE é o único órgão estatal que presta serviço
Laboratorial e médico-hospitalar razão pela qual o Convênio ora proposto seria
o mais vantajoso aos servidores.
Estabelecemos o percentual de 50% (cinquenta por cento) descontados da
contribuição dos servidores, recaindo para o município o restante.
Como no exercício corrente não tem dotação orçamentária estamos
abrindo crédito especial com recursos advindo da maior arrecadação que vem se
realizando no presente exercício.
Caso seja aprovado o presente Projeto de Lei colocaremos nos exercícios
subsegientes dotação orçamentária para atender as despesas ora criadas.
Estamos também enviando em anexo o relatório de impacto financeiro e
orçamentário previsto pela lei de responsabilidade fiscal.
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Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.138, DE 05 DE JULHO DE 2013.
Fica alterada a Lei Municipal nº 859, de
30 de novembro de 2010.
Julio Cezar Vinholes Pintos, Prefeito do Município de
Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único e cria os parágrafos 2º, 3º,
4º,5º e 6º no art. 3º da Lei Municipal nº 859, de 30 de novembro de 2010, com as
seguintes redações:
Art. 3º... Na
qe qo
RU “$ 1º O Município concorrerá com 50% (cinquenta por cento) do
percentual que repassará ao IPERGS, referente ao benefício dos Ativos,
Estatutários, Celetistas, Contratados, Cargos em Comissão e os Agentes Políticos,
inclusive os do Poder Legislativo e Conselheiros Tutelares.” NR
“$ 2º O Servidor em licença de interesse particular e Licença para
serviço Militar, pagará integralmente a contribuição ao IPÊ
“$ 3º O Servidor conveniado com o IPÊ que entrar em auxílio
doença ou Licença por motivo de doença em pessoas da família, terá que recolher
aos cofres do Município o valor correspondente a sua cota do IPÊ, consignado em
folha.”
“$ 4º O Servidor caso não tenha recolhido os valores referentes a
consignação na folha do IPÊ, fica o Poder Executivo autorizado acordar com o
funcionário, descontar em folha de pagamento os valores devidos após o retorno
do servidor as atividades exceto a prevista no $ 2º, na razão do valor mensal.”
“$ 5º Os pagamentos referidos pelos parágrafos 2º e 3º deste artigo
serão efetuados mediante guia a ser emitida pela Secretaria de Administração e
Fazenda, setor de Recursos Humanos.”
>>>. hm
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Gabinete do Prefeito
“$ 6º Passados três meses consecutivos ou seis meses intercalado,
sem que haja pagamento ao IPE por parte do servidor licenciado, fica autorizada a
Administração a excluir o benefício do inadimplente, além de incluí-lo em divida
ativa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 05 de julho de 2013.
Eng.- Agr. Julio Cezar Vinholes Pintos
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas
Excelências, tem por finalidade, alterar o parágrafo único do art. 3º da Lei
Municipal nº 859, de 30 de novembro de 2010, estabelecendo o percentual de 50%
(cinquenta por cento), descontados da contribuição dos servidores Municipais
Ativos, Estatutários, Celetistas, Contratados, Cargos em Comissão e os Agentes
Políticos, inclusive os do Poder Legislativo e Conselheiros Tutelares e também
criar os parágrafos 2º,3º,4º,5º e 6º em decorrência de falta de regularização em Lei
nestes determinados casos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 05 de julho de 2013.
Eng.-Agr. Julio Cezar Vinholes Pintos
Prefeito Municipal
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Perguntas e respostas - USUÁRIO (v7)
Já sou usuário de contratante, terei que cumprir novas carências? Não terá
novas carências. O usuário Segue com as carências já cumpridas, sem nenhuma
alteração.
Tenho menos de 24 meses no plano, mas não quero ficar no novo modelo de
contribuição. Posso me destigar do ptano sem a multa de 15%? Sim. Nesse
caso, a Instrução Normativa concede O prazo de 60 dias, a contar da sua vigência
(01/07), para que ocorra o desligamento do usuário sem a cobrança de multa.
Se o IPE Saúde não terá mais a informação do salário, como será definida a
categoria de coparticipação? A Instrução Normativa define que todos os
usuários que pertencem ao Plano Contratantes serão enquadrados na maior
categoria vigente.
Tenho dependentes no meu grupo familiar que não desejo manter no plano.
Como faço para excluir eles e não ser descontado?
Até dia 30/06 está disponível no site o serviço de exclusão de dependentes para
ostitulares excluírem o seu dependente antes de gerar cobrança.
A partir de 01/07, a exclusão deve ser solicitada através da entidade onde o
titular está vinculado (Prefeitura, Câmara ou Fundação)
Como faço para incluir dependentes? Apartir de 01/07, a inclusão deve ser
solicitada através da entidade na qualo titular está vinculado (Prefeitura, Câmara
ou Fundação).
Qual o valor da mensalidade para dependentes? A mensalidade por
dependente será definida na Tabela de Valores de Contribuição (Anexo | da IN
04/2025). A mesma tabela será aplicada aos titulares.
Tabela de Valores de Contribuição..
Faixa Etária
R$ 93,12
19-23 [R$113,32
24-28 R$ 140,39
29-33 “R$ 156,90
34-38 R$ 186,00
39-43 [R$222,91
[44-48 — |R$32118
49-53 R$ 349,62
54-58 R$ 440,50
59 ou mais R$ 558,60