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materia nº 67/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
native_id171

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-01 Proposição transformada em lei Lei Ordinária nº 1.919/2022.
2022-09-15 Aguardando sanção governamental
2022-09-12 Aguardando Redação Final
2022-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia para Votação Proposição discutida na Ordem do Dia da Plenária Extraordinária do dia 09/09/2022. Proposição votada na Ordem do Dia da Sessão Plenária Extraordinária do dia 09/09/2022.
2022-09-06 Proposição Inclusa na Ordem do dia para Discussão Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 12/09/2022 para DISCUSSÃO.
2022-09-01 Proposição Inclusa na Ordem do Dia para Leitura do Parecer Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Plenária do dia 05/09/2022 para LEITURA DE PARECERES.
2022-08-01 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-15T11:32:29.690313-03:00 Aprovado 6 1 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.65 · pages: 71

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
MARA DE VE
aMA ACEGUÁ - RS
304! RED e essi
(0%
TO DE LEI Nº 07, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
Para o exercício financeiro de 2023.
mm PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACE
GUÁ, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de|suas atribuições legais, apresenta à consideração de Vossa Excelência e do colendo
Plenário o seguinte,
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art, 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao di
Constituição Federal, no art. 93 da Lei Orgânica do Município,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas
ao exercício de 2023, compreendendo:
I—as metas e as prioridades da administração municipal;
H-a
HI -
IV-
organização e estrutura do orçamento;
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações:
As disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as
disposições relativas às despesas do Município com Pessoal e encargos sociais;
VI-
às disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII -as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
metas fiscais anuais d
mpanhado da memória
b) da ava
e acordo com o art, 4º,
e metodologia de cálculo;
liação do cumprimento das metas fi
a) das $ 18, da Lei Complementar nº
101/2000, ac
scais relativas ao ano de 2021;
C) das metas fiscais Previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2020, 2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com
a alienação de ativos, em cumprimento
ao disposto no art. 48,828
» Inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da
Lei Complementar nº 101/2000;
£) da margem de expansão das D
espesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC),
conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Co
mplementar nº 101/2000, cujo resultado, caso negativo,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO É
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1 Sp
é dg indicativo de alerta
a criação de novas DOCC,
I :
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as
ao art. 4º, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
fem]
]
5
E
(o)
=
[um
a
o
HI — Anexo HI, de caráter informativo e não normativo, contem
plando o detalhamento
dos o 2 e Ações previstos no Plano Plurianual, com execu
ção prevista para o próximo
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei
orçamentária ou através de créditos adicionais,
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os
projetos e; andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art.|2º À elaboração e aprovação do Projeto de Lei
respectiva Lei deverão i
de R$ 1.030.556,93 (hum milhão trinta mil quinhentos e cin
centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas F iscais
$ I2/A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso |
do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o
projeto de lei orçamentária anual,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
8 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta
resultado a poderá ser revisada em decorrência da frustração da arreca
dação das receitas
que são objet
das transferências previstas nos arts. 158, 159€ 212-A da Constituição Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no & 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que fr observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em
comparação com igual período do ano anterior.
$ 5º Nas hipóteses de ajust
pública prevista no art. 9º, 8 4º,
comparada com a meta ajustada.
es da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência
da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será
Art. 3º /As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 relacionadas com a
execução de das € ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual par. i
estão especificadas no Anexo II desta Lei.
$ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
Planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
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ocorridos.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas
em demonstrativo específico, a ser encaminhado Juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art, 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada
até o nível de elemento.
$ 19 O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que
tem por pç agrupar unidades orçamentárias.
$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº
4.320/64,
$ 3º/Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial
são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento é Gestão, de
14 de abril de 1999, e em suas alterações.
$ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade | de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
8:59 ps operações especiais relacionadas ao Pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
$ 6º |Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, Rs nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do
art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da |Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho,
liquidação e agamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/ 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da dministração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução
orçamentária € financeira a que se refere o art. 48, $ 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. P O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
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conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 93 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e à respectiva Lei Orçamentária,
além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I— discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II — demonstrativo da evolução da recei
ta, por origem, em atendimento ao disposto no art,
2 daLei Complementar nº 101/2000;
HT + demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da
Lei Complementar nº 101/2000;
IV quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por
grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8
5º, III, da Constituição Federal;
V — demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos
Especiais de que trata o art. 2º, 28,1, da Lei Federal nº 4.320/ 1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da Programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII + demonstrativo da fixação da despesa com Pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
Prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do
Tribunal de ça do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII + demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvim nto do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/ 1996, inclusive Os recursos do
Fundo de anutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais É Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14,1 13/2020;
IX — demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
de operações crédito realizadas e a realizar;
XI — demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta
Lei.
X- dear dos instrumentos de Programação a serem financiados com recursos
e
Art. 8º À mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I — relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e Projeções para o
exercício de 2023, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida;
H- resumo da política econômica e social do Governo;
HI — memória de cálculo e Justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, ho que couber, ao disposto nos arts, 22,1, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
Fone/Fax; (53) 3246.1660
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no art.
Últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão Para o exercício de 2023;
constantes na proposta orçamentária;
Executivo |na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às
priorizações.
destinadas:
finalidade lucrativa;
e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
rateio;
Federação,
e pve no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada
em, no mínii
fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei
Dec nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não
previstas ou i
conterá reser
forem aprova:
e a bl SS
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12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV| — demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos
V + relação dos precatórios a serem cumpridos em 2023 com as dotações para tal fim
VI|- relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Art, 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
I-às ações de alimentação esco lar;
Il às ações de transporte escolar;
III + à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas fisicas e jurídicas com
IV + à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de
VI —jao pagamento de sentenças judiciais;
VII + às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
deinado O disposto no art. 62 desta Lei.
Art. |10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
o, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento
suficientemente dotadas na Lei Orçamentária,
as para o atendimento de Programações decorrentes de emendas parlamentares que
8:22 o da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária
às nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei,
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
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Secretaria, de Planejamento e Meio Ambiente, até 30 de agosto de 2022, suas respectivas
Propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas
as disposições desta Lei.
O único. O
em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas
de aplicação dos recursos vinculados:
dos Profissionais da Educação (Fundeb).
princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) Ppública(s) a fim de assegurar aos
cidadãos a pes na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos
consignados
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
poderão ser
participação
da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução
nos últimos três exercícios € a projeção para os dois anos Seguintes ao exercício de 2023,
Legislativo, o
e as estimativas de receitas Para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma
que lhe for su erveniente, considerar-se-á à receita arrecadada até mês de julho, acrescida da
tendência de ecadação até o final do exercício.
serão destinada
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e o Poder Legislativo encaminharão à
Parágrafo único. Prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho,
I— ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il —jao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
HI + ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fj MDCA;
IV + ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do Orçamento obedecerão, entre outros, ao
$ 1º |Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, I, da Lei Complementar
O orçamento.
$ 2º À Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
8 3º Se por questões de saúde pública, devidamente regulamentadas, houver medida
restritiva à c culação e reunião de Pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
(rias de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
e qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos
$1º ge 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
oder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos
8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
dotações para novos Projetos para investimentos se:
I — tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação
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do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
I
[em]
7 à ação estiver compatível com o Plano Plurianual,
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de
crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário -
financeiro | declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei
Psi nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que
abriga os a|
$ 1º Para efeito do disposto no art, 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2023, em
cada Pan de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que
trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, em cada evento, não exceda a 40 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. |16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de despesas
decorrentes ida criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:
I- se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício
em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de;
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II — se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16
da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória,
destinadas ap combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações
desins ap art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos| orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverá ser
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a erica a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
das gestões o çamentária, financeira e patrimonial.
$ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-
se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação
entre as metas físicas previstas e as realizadas.
$ 2º Caberá à Secretaria de Administração e Fazenda organizar a formação de Grupos
Setoriais de Pp oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a
serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública
Municipal.
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finalísticos,
R$ 1.000.
das metas
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art, 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às Ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I— E produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de
2012;
II —|das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido
no caput deste artigo;
III — de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo Previsto no inciso IV do parágrafo único do art, 7º desta Lei.
Seção III — Da Programação financeira e limitação de empenhos
. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em
metas bimestrais de arrecadação, a Programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a
restabelecer q
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
T — metas quadrimestrais Para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, $4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II — metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando -se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
II — cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
$2º nn as despesas com Pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cr nograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
Previsto no art, 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar E das metas fiscais, e observado o disposto no & 2º do art. 2º desta
e
Lei, os Poder Executivo e Legislativo, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas;
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I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
II -obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
NI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de|educação e saúde;
IV|- dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V- diárias de viagem;
VI- festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII — horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022,
observada 4 vinculação de recursos,
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
1 — despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de
13 de janeiro de 2012;
Il —as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de Pequeno valor;
HI — as despesas fixas e obrigatórias com Pessoal e encargos sociais; e
IV — as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
83º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será
estabelecido | de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações
orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho,
na forma prevista no $ 2º deste artigo.
se refere o & 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo
$4º E Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de [calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais Programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art, 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês,
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mediante depósito em conta bancária específica
Municipal,
8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e
venham a ser
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
$ 2º Pa
do exercício de 2023, o saldo de fecursos financeiros porventura existentes n
devolvido |ao
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os
Legislativo;
$3º0
será devidamente registrado na contabilidade e consi
exercício finan
Art, 22. As dotações dos Projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária,
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados,
só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
respeitado aind:
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido à partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com
as liberações, financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
Previsto nos respectivos instrumentos.
$2ºA execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma
estabelecida pe
Art. 23. À despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
81º 0
utilizados, até
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
$ 2º A Contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, independentemente de sua legalidade, sem Prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 24,
101/2000, cons
no momento da
8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as Prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
ce on o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Outros ingressos orçamentários que
arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
ra fins do disposto no $2º do art. 168 da Constituição F ederal, até o último dia útil
a Câmara, será
Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
Testos a pagar do Poder
eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
iderado como antecipação de repasse do
ceiro de 2024.
ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
fluxo de caixa,
a o montante ingressado ou garantido.
lo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
s valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser
a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos
Para efeito do disposto no $ 1º do art, 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
idera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente,
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
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Instrução
do art. 19
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º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar
-Se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas
mites de despesas, observadas, no que couber, as regras de restos a pagar definidas na
ormativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos
esta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos.
Poder
restriti
$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
$ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida
A
va à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 19 A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
alizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2% Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições |de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
$ 3º/Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projeto
S se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
1 — superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
Il — créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
II — yalores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de
Testos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
desta Lei.
8 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º
a aà pi o seda
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Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com indicação de recursos compensatórios do próprio
órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato
do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art, 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
osto n 167, Es
conforme disp O art. , 9 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder
Executivo, até 30 de junho de 2023,
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentári de 2023, desde
que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023
e em crédit adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura Programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
1 — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
N— emanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro
ou de uma unidade Orçamentária para outra;
HT rs nsferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de
a
capital, ou vi e-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de
trabalho.
$ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a
categoria de cia existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa
autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por
funções e subfiunções.
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade
Prevista na lei orçamentária € em seus créditos adicionais.
Art. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
nei a único. O disposto no Caput também se aplica no caso de ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não
impliquem em imudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31./Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante
a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para
despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com
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encargos o constantes na proposta orçamentária.
8 18 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências
voluntárias |e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim
entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de
dezembro de 2022, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I — Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que
a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei Municipal nº 1.818,
de 27 de julho de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades
e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida.
$ 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
I- : emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
ações e serviços públicos de saúde;
II — às emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
III — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos
de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de
crédito;
IV — as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o montante destinado
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV
desta Lei.
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de np ação Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária jatenderá ao disposto nesta subseção.
UNE oe ns O AP TE
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. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
Programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o limite estabelecido no $ 11 do art. 166 da Constituição.
$ 1? Considera-se equitativa a execução das Programações que atenda, de forma objetiva,
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2? Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades
Privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar,
quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários
específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no ae,
$ 3% Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize
reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução orçamentária
e Anais, de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da
despesa e o respectivo pagamento.
$ 4º |Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação
financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações
Orçamentárias das emendas ind ividuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei
Orçamentári conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e
dois décimos Por cento) da receita corrente líquida estimada Para o exercício, sendo 0,6% (seis
décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às
ações e o públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a
aprovação das emendas individuais.
8 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
$2º Ei valor do limite Para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da
Câmara Municipal.
$ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
$ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais
do autor qu desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo parq a abertura de créditos adicionais.
Art. 36, Para fins do disposto no $ 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que,
enquanto não superados, obstam Ou suspendem a execução da Programação orçamentária das
emendas dt i
que regem a ad
8 1º Sem prejuízo de Outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem
técnica:
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1 — não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor da emenda;
II — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção
VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob
a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
HI — desistência expressa do autor da emenda;
IV — incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou
instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto
que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto
dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que
for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da
capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua
conclusão;
VI —la aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique
na criação ie despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art, 17, da Lei
Complementar nº 101//2000;
VII — a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta
Lei como fonte de recursos para as emendas individuais:
$ 2º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 90 dias após a
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
$ 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2023 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº
4.320/1964.
$ 4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas
individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Art; 3 A: identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser
viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do
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Poder Exeçuti
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no
mínimo, a re
programática,
Se
Art, 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços,
o pagamento
entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos
26, 27 e 28da
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/ 1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer
por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou
auxílios para despesas de capital.
$22 A
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art.|39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
o de nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas
áreas de assis
agricultura
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts.
2, 83%, L |l6e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que
saúde e educação.
funcionameni
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
o das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica,
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a ent
I-e
beneficiária;
II — estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
ad arca ne CONDES AMA
política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na
modalidade (de aplicação “90 — Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 — Outros
Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.
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VO.
lação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação funcional e
a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.
ção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a
Lei Complementar nº 101/2000.
s transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput”
tência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda,
Subseção II - Das Subvenções Sociais
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência soc ial,
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
idades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
ejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
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II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, |de atividades ou Projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 3 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou
educação especial;
II — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
III — voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por ra sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, é que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo
a destinação (le recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e c pacitação de atletas;
VI — destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais) por Pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração
social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII — constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente
Por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores
de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VII —|voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
geração de teto e renda;
1º No caso do inciso I, a transferência de recursos úblicos deve ser obrigatoriamente
p
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade
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de Ei
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e
processo Na de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá
ainda de:
I — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
II — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa
específica ni
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-
lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e Masp fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão
pela rejeição;
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) eo contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da F ederação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos L Ie TI do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
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VI = formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente
O cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de| pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá, a Procuradoria Jurídica do município, verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. |45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. ia As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas
públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais pe Os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas
na internet | relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
pao e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II —- nome, função e CPF dos dirigentes;
II — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio
de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50,
inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
de que trata esta Seção, Por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-
Art. sã Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios
se os seguintes preceitos:
I — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
I — desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágr:
fo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores
u prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
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parceria,
espécie, di
document
ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em
sde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
s fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art, 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão
de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
Pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes
exigências:
1 — concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II — pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III — formalização de contrato;
IV + assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ ai caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão
de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I— desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II — integrem as cadeias produtivas locais;
II — empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da
Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV — adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 3º] As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social,
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas
pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal
Capítulo VI - Das Dis
posições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
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Art. 53. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições
deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento do mês de julho de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês
€ os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício financeiro, inclusive
a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art.|54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso HI, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo Deli observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30 dias
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
E único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas vi artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I — conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
I — criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
HI — fm cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações
respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal
da Administração Municipal:
I — proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
I — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
HI — melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
8 2º No caso dos incisos I, II, HI e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de
lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes
informações:
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I —estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os
valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à
Receita Corrente Líquida estimada;
II = declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira
e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
$ 3? As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas a 9 aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 4 (quatro) meses contados da
data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser
praticado, de deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
8 4% No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos. adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 Sº/Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos IH, HW e IV do
Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso impliquem no descumprimento das
disposições dos incisos I e II do $ 2º desta Lei.
$ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não
poderão con dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma.
8 7º| Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório
bem como a despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, 8 2º desta lei.
Art. |57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo é Legislativo, a contratação de horas-
extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de
risco ou prejuízo para a população, tais como:
I— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do
prefeito municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I — considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
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IH + considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder
de polícia;
8) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art.|59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou
essas o ia parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
o
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art.| 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos qu benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo dos benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º/A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou
não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do
estudo do lapa orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta
ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração qu criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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$ 3º Não se sujeitam às regras do $ 1º:
I —ja homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na
legislação municipal preexistente;
II = a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
cujo impacto seja irrelevante, assim considerado O limite de 0,05% (cinco centésimos por cento)
da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2023.
HI + os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária conced idos
de acordo dei as disposições do art.65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso HI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso H, do 8 3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
- |62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
Programas de segurança pública, Justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, cu Itura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, o Poder
Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de F inanças, Orçamento e
Fiscalização | Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares Julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e o
art. 94 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
propor dy ar aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja lteração é proposta.
créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades rsamenáris, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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Art, 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 28 de julho de 2022.
MUNICIPIO DE ACEGUA
Marcus Vinieius Godoy de Aguiar CNPJ
04.217.437.0001-32
ACT-Safeweb 29/07/2022 10:19:57
Marcus Vinícius Godoy de Aguiar
Prefeito Municipal
and ee o PEDE EUR READ PN
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabineteDaceguars. gov.br
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, atendendo disposição legal, contém as metas fiscais e
as diretrizes orçamentárias a serem executadas por esta Administração durante o Exercício de
2023, na conformidade do contido no Plano Plurianual e que norteará a Lei do Orçamento Anual.
As metas estabelecida no presente Projeto de Lei, foram fixadas, levando-se em
conta a possível realização do Orçamento anual que posteriormente aportará a esta Casa.
Pela importância deste projeto, pedimos “vênia” ao Douto Plenário, para
aprovação da presente matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 28 de julho de 2022.
Marcus Vinícius Godoy de Aguiar
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (53) 3246.1660
Wwww.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
Município de Aceguá
MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS A
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
- Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 6 1
E le Ed E A d E: E EO] | Xe)
Receita Total | 45.860.000.00 | 4367203124 | | 10260%| 48.232 707,19] 44,485 750,20 | | 102,70%] 50.835.908,24 | 4551750725 |
Receitas Primárias (1) | 44.716.930,76 | 42.563. 506,10 | | 100,13%] “47.033 550,07 | 43 270.757,67] | 100159] 49,574.030,18 | “a4.301.854,84
Receitas Primárias Correntes | 42.956.692,45 | 40.007.146,51] | 06,109%]"45 184.327,01] | 26,21%] 47.625.420,42 | 42 055.410,01
Impostos, Texas e Contribuições tie Melhoria | 204787379] 3.750.521,60] | Ben 428241170] Soco ás60r] [912%] atrort142] 427046238
Contribuições | 18500000] 174269.12] | 04x] io236745] | irra2a20] [04%] 20210524] 180.971,86
Transferências Correntes | 38,773,099,08 | 36.922 .238,82] | 86,82%] 40055.104,53 | 37405.613,36 ] | 86,57%] 4205 340,63 | 28-142068,8 |
Demais Receitas Primárias Correntes | s262566] so 11480] | di2m] sazisao] | 5040071] [oram] Soesroa] sootasr]
Receitas Primárias de Capital [176034730] 7576.381.50 | | 3.04%] 784923206 | 1.705.574,51] [206%] 1.738.438,23
Despesa Total | 45.860.000,00 | 43,672031,24] | 10269%] “48 232 707.19/| 44.485 .750,29 ] [102.705 50,831.908,24 | 5.517.507,25
Despesas Primárias (| + lay | 102.445] 48. 116.547,52] 437661448] E | —102,46%| "50.2712.263,78 | “45 41037143]
Despesas Primárias Correntes | 87,42%] “42 009.724,36 | 39204.05400] | 90,72%] 47.762.227 02 [ 42 79562101
Pessoal e Encargos Sociais Ê | 56,00%[ 27.963.44043] 25 701.101,12] | 50,54%] 32:712:735,45 | 20.202.067,29
Outras Despesas Correntes (Primárias) |- 3.75%] " 14,640.283,05 | “13.502053,76 | | 31,17%[T15,070.492,47 | 15.802059, 78
Despesas Primárias de Capital | 703%” 3250902060] 2088.23574 | 690%] 335712749] 208829574
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primár | 86%) "274101588 2528.693,51] | 584%] "261220764 ] 2339.105.19
Reserva de Contingência ( | 230%) (468.722:39)] | 1,00% "73,029.206.27)| 2.712.590,50
Resultado Primário (1) = (111) 8 | 291%] (1.082.088,44) | 231%|(1137433,60)]
1.192.171,29]
| (081.389,32)]
Juros, Encargos e Variações Monetária Ativos (IV) | orase76r] — e7s.14205 |
os, Encargos e Variações Monetárigs Passivos (| |
Resultado Nominal - (Vl) = (11 + (IV - V))
Divida Pública Consolidada
Dis Consolidada Liquida
Receitas Primárias advindas de PPP (vi)
Despesas Primárias geradas por PPP (Vl)
impacto do saldo das PPPs (IX) = = VI
FONTE: Unidade Administrativa do Plar
| 19302077] Trs0s470]
| 44,72%] 155901641) | (ro sos 5506)]
| com) -
78.819,
Hs
f
E
Preenchimento Opcional Cte. Item 0201.03.01 da 12º Edição do MDF
o
II
II
[Conforme o Item 02.00.02.01 do Manus
trajetória de endividamento no médio p
indicam os rumos da condução da polt
[Para melhor entendimento, cabem. aqui os seguintes conceitos:
1 as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda,
[remuneração de depósitos e outras recéitas de valores mobiliários), operações de crédito, imortização de empréstimos lenação de investimentos permenentes e temporários;
2 as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros amortização da dívida, aquisição de títulos. de capital integralizado e as despesas com concessão dá
empréstimos com retorno. garantido;
3 - o resultado primário ACIMA DA e li o à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município, ressaltando-se. que, para fins de equilibrio formal|
entre os valores previstos, e de acordo as instruções do Item 03.06,05.01 do Manual dos Demonstrativbos. Fiscais, os valores projetados da Reserva de Contingência estão sendo somados às despesas
primárias.
[4 o resultado nominal que, para fins do Anexo e avaliação das metas fiscais deve ser calculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado a«
[os juros ativos e passivos, representado | variação do estoque da divida;
|5 — a dívida pública consolidada é o inte apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, 'ssumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados; as assumidas em virtude da r lização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no
orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 — a dívida Consolidada Liquida — DCL - orresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros,
xecução do orçamento. Esses parâmetros
o financeira.
o resultado da comperação ent;
líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia Utilizadas:
1 - Os parâmetros macroeconômico utillzados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas, Em moeda
mação, Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receita:
19, 2020 e 2021) e os valores reestimados para o exercício atual (2022), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao Índice de
[corrente e em valores constantes (sem |
arrecadadas nos últimos três exercícios (
inflação e crescimento do PIB,
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de Inflação, crescimento.
inflação, considerou-se a estimativa de 'scimento real dessas despesas em nível que viabilize a s
IV.
3 — No tocante às despesas com Ep foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos|
níveis inflacionários. As Tabelas 03 e 04. 'emonstram, respectivament: Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
[4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as Pl nal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como astransferências
[constitucionais e legais acompanham o imo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de.
0,50%, 1,81% e 2% e das taxas de inflação (IPCA), de 5,01%, 3,25% e 3%, respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do Banco Central do
[Brasil, verificadas em 01/07/2022,
S - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o 839, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os 6
[Pública Municipal, inclusive as receitas inf
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Pri
[considerados suficientes para manuter
[durante o exercício de 2023. O resultado
especificada na Tabela 06,
7 - Já na apuração do montante da dívida
futuros com base nos percentuais médios valores realizados no ano anterior,
Isso posto, podemos elencar, a partir d! leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais te; esentativos no contexto das projeções:
io de 2023, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 45.860.000,00, a preços correntes q leduzidas das receitas financeiras, representadas pelos
(R$ 1.082.922,44), de Outras Receitas Financeiras (R$ 137,80), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 0,00), das Ali s de Investimentos (R$ 0,00) e das
s Concedidos (R$ 60.000,00), e aind; a dedução das receitas. intraorçamentárias, resultam numa Receita ária de R$ 44.716.939,76.
amadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior Objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem
[comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 45.860.000,00. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida,
[estimadas em (R$ 0,00), mais as despesas tom Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de (R$ 112.503,32), a Amortização da Divida Pública, estimada em (R$ 0,00), e, ainda, as despesas
intraorçamentárias, tem-se que as despesas primárias para 2023 foram previstas em R$ 45.747,496,69, A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa.
8.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas primárias em valores. Correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2023 que foi inicialmente prevista defici tariamente, em R$ 1.030.556,93, a|
[qual entendemos como necessária e suficiênte para preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das variáveis macroeconômicas, ou na hipótese de
ralterada, conforme expressa previsão do art. 2º da LDO.
responde à posição em dezembro de cada xercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a sé
vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Quanto aos aos. investimentos, além da
ua expansão a fim de garantir, Precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexb
rgãos da Administração
, projetando-se os valores
'm realizadas no respectivo período, estando os
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de Administração
Fazenda
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MUNICÍPIO DE ACEGUÁIRS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
TABELA 01 - Parâmetros Utilizados nas Estimativas das Receitas o Despesas
para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de
ência, ou não com as Origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
2 - Os percentuais referentes ao IPCA e Variação do PIB foram extraídos do "Relatório Focus", divulgado pelo Banco Central do Brasil
(https:/Mww.bcb.gov, br/publicacoes/focus) em 01/07/2022.
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Tabela 04 - Estima
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Limite de Alerta - 48,60 % da
Limite Prudencial - 5,70 % da
Limite de Alerta - 5,40 % da R
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MUNICIPIO DE ACEGUAIRS
Lei de Diretrizes Orçamentárias parao Exercício de 2023
iva de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2023 a 2025
REL (alinea *b” do Inciso Ii do artigo 20 da LRF) [| 2477465285] 2536007894] 2672602475]
B RCL (parágrafo único do artigo 22 da LRF) | — 22906.920,20 | 24.092.07409] 2538972355]
RCL (inciso Il do 8 1º do artigo 59 da LR | 2irosterso] 2262407105] 2405342251]
0
REL (alínea "b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF) [267540587 2.817.786,55
RCL (parágrafo único do artigo 22 da LRF) [| — 254543556] 2/676.897,22 2.821.080,39
CL (inciso Il do & 1º do artigo 59 da LRF, [| 241146526] 6.007,89
O objetivo do demonstratl
Despesas com Pessoal do
o) quando as despesas co
emissão do alerta de que
vo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Legal, Prudencial e de Alerta para as
Poder Executivo e Legislativo.
pessoal superarem, respectivamente,
48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a
rata o inciso Il do $ 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corri
k
| - concessão de vantage!
fou de determinação legal
Il - criação de cargo, empr
Il - alteração de estrutura
'V - provimento de cargo
posentadoria ou falecim:
- contratação de hora e;
Diretrizes Orçamentárias.
) Já quando superado o li
único do art. 22 da LRF, o
artigo, todos da LRF.
om o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea
Icance das seguintes ved ções:
imo admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ion que houver incidido no excesso deverá adotar providênci
no prazo e condições estab
sponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo
“a” do inciso Ill do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
u contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da
go ou função;
de carreira que implique aumento de despesa;
salvo os derivados de sentença judicial
Constituição;
ressalvada a reposição decorrente de
nto de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
ra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
ite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo
ias para a eliminação do percentual excedente
elecidas nos 55 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos 55 3º e 4º do mesmo
MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
TABELA 05 - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
| Previsão (Saldo
Médio)
Lol 1 TRA
TO TA
axa OT | tosatzerao| iozasaoçga | aEtosasaço | 18.480.862,40 | 21.000:733,94 | 21.559.016,41
(19.928,886,62)] (25.195.462,80)] (18.480.862,40)] (21,000.733,94)] (21.559/016,41)
comprometimento da REL com a Dívida Consolidada Liquida RES 44,72% 43,56%
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Divida Valores em R$
Realizado
tlada - É o montante total apurado:
ejras do Municipio, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
ejras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento:
[ dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Divida Consolidada Líquida - DCL — Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados.
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BPIAIG BP SOB122U3 9 SOLNÇ (-)
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0Z'2S0'0ET'6 | 97992 TIB'EP | 1662907" b'Thb'086'6E | 6b'Sc6'084"8Z | ESTES 'B8T'LT
8T'0ES'bLS'6P | Z0'6SS'EE0'LP | 9/'6€6'9TZ "PP | 58965 -POS'EP | SE E9SBTE6E | IZZITOCETE
92'600'TP6'T | 90'TET6PST | OE LHE O9LT EMEA 67'86Z'8E6 | SS TIE TEOT |
[ANA TZ'TEO'EL Ob'zEL:0L 00'0ZZ'SbT 00/6766 09'TOP"Z
05'808"€9 00'056'T9 00'000'09 ST'ESE'9E vevoros | 9E'E9E'8S
Ob'orhosoT |Zz'ErTve6eT | IZ6ZOTEST |950sySTIz | ESGLHBIOT | T69L8960T
TH'OZWEE9 LP | TO'LTEPBT'SP | Sb'Z65'9S6 TP | bh'GIZTNE TP | 90S9T08EBE | TESOOGOTTE
6/0b8'ZITT |8Z'T00b90T | pOO6IZIOT | 000082971 | sc 698€79 E6'68TEST
v8'L9P TS/'8P | c6'Eor'BbL'9h | 67 0Z6896EP | bh'GLS'GCLEM | bh VEL VOOGE | VESEL TETE
| opisfoma | orisog | orisog | osso | osepesny | oriepessuy |
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(11+1= 1) sivIOL SVINVINIHA SV.LIIDIN
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SajuaUBu Sd 9 SOLIPIOCUIS | SOJUSUISSAU] Ap OpÍeua!y (=)
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(1) sazua4109 seguia segs02y (=)
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OBÍPPIOSUOZ - SOPNJO SOUJSJU]
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OBIUN — SSJO J3]U] - SOUJSJU|
SOjuSWejIUPUI) 9 SOWINSAIdUII PP SOBILIUI P SOJNF SOJNO - 00'00'E'B'T'b'£|
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opSepIjosuoS — BUPJUSUIBÕIO
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opSepijosuod - euPI|IgOIN PPIN ep soB1Lou3 9 sounç- 0000'T'E ThE
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OpÍPPIjOSUOZ - EUJS)X3 [ENJeNUOZ EPINA Ep SOB42DU3 9 SON - 00:00T'Z'T'b'E|
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- SSJO J9JU] - eUJ9JU] |eNnjeU0) EPA ep sogiedu3 a sounç - 0000'ST'T'b'E
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- SSJO J2JU| - PUJ9U] [ENJ21jU0D EPINQ Pp SOBIedU3 O SONG - 0000'p'T'T'b'E|
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ERES — OBÍBPIJOSUOZ - SOPIPIIUOZ SOUJ9IXI SOJUSLIBIDUBUIA
º SOwjsoidu3 aJgoS PIO ap soBieruz a song - 0000TZ'z'p'b
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OIdIUNIA - SSIO J3)U] - SOPNGO Sousaju]
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OPe3Sa - SSJO 1934] - SOPRJO SOUIaJU]
SOjUSWePUBUIS 9 SOWNSPIdLII AP JOIN 2p SOBILIU3 9 SOUNÇ - 00:00'b"T'Z"P"E
MUNICÍPIO DE ACEGUÁIRS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LR
O objetivo deste demonstr:
(2021), incluindo análise
8 2º, inciso | da LRF.
Assim, conforme demonst
98, 5 4º da LRF), o resultad:
desempenho verificado de
financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras
financeiras atingiram R$ 31.
Em parte, esse resultado é
comportamento das receit;
exercício de 2021 o desem;
respectivamente, em 61,1!
visando o equilíbrio financ:
No anexo de metas fiscais,
O estoque da dívida, atualiz
(2020,) apresentou um dec
Fiscais, representa o Resultã
W-Metas
ESPECIFICAÇÃO |! pEspigc Realizadas em % ROL
2021 (b)
ReceitaTotal | [2580000000 ] É g 102,04%, 10.222,563,97
[Receita Primárias() | | 29.53463239] Sa, [O 7580%] 3034849255] Sa [00,32%] 9.813.859,96 33,23%,
E a 8, E 945.910,11
Despesa Primárias (I] FREE 35 | 80,34%] **"534896,11]
Resultado Primário (=) | | (1.443.927,69) g g 826] 19,90%) — g27800285
S Ro
(123873529) É Bê f 5 8 21444 osáresteo
Divida Pública Êss Es
Consolidada 8 Ê Ê
Divida Consolidada ê 49,27%) (13.208.327,89)] 215,91%
FONTE: Unidade Adminis a do Planejamento.
Valor da Receita Corrente
s fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas,
o em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro
(80,08% do total das receitas primárias, não comprometendo,
A dívida consolidada anca da em saldo nulo, mesmo valor
e|
u
resultados efetivamente a e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam que
EXERCÍCIO DE 2023
sart. 4º, 8 2º, inciso |)
tivo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exerci
anterior ao da edição da LDO
visando a atender o disposto no art. 4º,
quadrimestre do exercício financeiro de 2021 (art.
primário, ficou em R$ 7.835.036,16, valor 642,62% superior à meta estabelecida para o ano, que era de R$ (1.443.927,69). O
onstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não
totalizaram R$ 39.348.492,35, superando em 33,23% a projeção para o período de R$ 29.534.632,39. As despesas não
513.456,19, estabelecendo-se 1,73% acima da previsão orçamentária. Não obstante a sua expansão, corresponderam a
dessa forma, a obtenção do superávit primário.
m decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo
Is correntes, que apresentaram um incremento de 34,57% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no
nho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que superaram a expectativa,
1%, 217,38%e 30,93%.
que foi estimado para o exercício. Tal comportamento é reflexo da política de gestão
ro das contas públicas.
e acompanhou a LDO para 2021, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$ (6.117.558,63). Contudo, os
ido em dezembro daquele ano era de R$ (19.325.886,52) que, comparado com o montante apurado ao final do ano anterior
éscimo de R$ 13.208.327,89, valor este que,
de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos
do Nominal pelo critério Abaixo da Linha.
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SVIHVININVÕHO SIZIALINIA JA 137
SUH/YNDIDY AA OldiDINNIN
MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS A... 2) (2,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS w
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso mm) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 13.848.740,89
Reservas É
Resultado Acumulado 40.973.221,90 16.904.816,62 54,97%
Ajustes de Exerc. teores | ms IM Sa
TOTAL — | 5482196279] 10000% 3075555751 | 100,00%] 2535204824 | 100,00%]
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
13.848.740,89 13.848.740,89
11.543.307,35
Ajustes de Exerc. Anteriores
rmmeiao [e ==
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumula 40.973.221,90 16.904.816,62 11.543.307,35
Ajustes de Exere. Abteriores —ENNNNNS RR RR Goo
13.848.740,89
13.848.740,89 13.848.740,89
oral TT saBirseao 100,00%| 30.753.557,51 | 100,00%| * 25.352048/24 | 100,00%)
Fonte: Sistema Atende. Net - IPM, Unidade Responsável Município de Aceguá, Data da emissão 28/07/2022 e hora de
emissão 13:48.
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO
(2019, 2020 e 2021), para fins do disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor residual
dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da
administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as
reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse aspecto,
cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de exercícios anteriores, os quais,
apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio
Líquido.
Lei Federal nº 4,320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas da
“Resultado epi pio 9 Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Em termos pi a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período de
2019 a 2021, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 25.392.048,24 em 31.12.2019 para R$ 54.821.962,79 em 31.12.2021.
Ainda, conforme p
de ser observado, o Município encerrou as contas de 2021 com superávit patrimonial, cujos principais fatores
foram a arrecadaç:
o de impostos e o incremento de Transferências Correntes.
A
MUNICÍPIO DE ACEGUÁIRS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill)
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXE 43.810,79
157.607,68
E 157.607,68
Alienação de Bens Móveis 157.607,68
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienação de Bens
1.823,60 2.434,42
APLICAÇÃO DOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões o dd
13.967,00
13.967,00
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral|de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
CPA que — LO
FONTE: Unidade Administrativa da Administração Fazendária.
1.522,67 13.967,00
190.186,82 32.278,21
O demonstrativo agima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2019, 2020 e 2021).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. oa Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
Teos sapepjendisap se Jiznpas eied wejsaid as sieost Sorjjauag
opotu op 'sajuajstxa PÍ se opueidwe no sesasduo senou opuiemge
tUNIA OP OMNLUQUOI OJUSLUINONUDS9P O Jejua tuo) 'songafgo somno auus “es|a nb ojuatunagsu! un 2 sIeos!y SOAgUaUI DP OBSSS9UOD V
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O OpJapuss1duoo anb sotoj1axa sou eja991 ap |BISI BUNUDI ap Ojafgo Og1as SaJo|BA SO Jeinsuaui oAgafgo Jod wa) OAjeNsuouwap assa
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SH/YNDIODY JA OIdIDINNIA
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aquajuanoJd “0319924 ap Ojuawno ojad sepesuaduioo Jos opsesida1d opu OANeJ)SUOLUAP aSsau sepejduiajuo) sejunuas se “sjuawajuanbasuo)
“SIBISIY SOPEI|NSO1 Op Sejau! se PIPj9Je OBU AND ap à PLPJU9UIPÕIO 19] PP ej19924 Ap PAgeUINSO eU PpeJapisuos Jos 9A9p erpunuol
e onb eutuuazap jenb o “Jy7 ep 1 “pt ue ou eysinoad opÍesuaduo? ap epipau ejod ejdo opSensiuupy e anb Opepuapino eo! “BuJOS essaq
“stedpotunuy soqnqua sop Agaja opáepeos ue ep opáofosd ep ojnojpo ap elSojopoyauw eu epuasu Jejso puonop
849991 ap BDUNUDI dp PANEWNSO E “SELPJUGUIBÍIO SIZUJ9NA SEP 197 AP 0Ja[01q OU Sepioajageisa Soz12uIp Se SUIOJUOD à “0)XIJUOD aSSoN
“Teosty OgIsS8 eU apepigesuodsas ep jeruassa ojisinhas otuoo “opipIapa; ep sejua sop |euojomynsuos epugjaduos ap sonqua
so sopo) ap opóepesaue PAgajo à OBsIADJd “opáInynsu! ap apepissodau e TT OSjue nas wa nada jaqeisa 447 E “22h Ens 10d “jeosy ougunha o
J9A0WOJd PP OANaÍgO OPIyU O U1O9 “2319994 ap sepunuaL se aJgos ajouos o soa jageisa “59 5 “SIT 2 OZ SOSmue snas wa |212pa4 opónynsuoz y
“je8sjeugu! à |e8a] jeuonagsuoo
:OJ!9]ISeJQ OD!punf 0Snogeaue O Opo) Wa Ope3el a Oss! 0d “a “sieI20s 3 SOD!LUQUOZa SOLg|nbasap sop a]OJUO? 9P EUO) OU1OD SOjNysu! sassa
Opesn u19) opóe1opay ep sajua so “opiges otuog “opSea!de ens e nouydisip anb (447) |eost4 apepijigesuodsay ap 197 ejad ope>eysap 2 eua) O
“SIBIDOS 8 SOI]LUQUOIA SOAM aÍGO US) ANb SOjuatynajsu! sassap osn o Jegnjes 9 “apepijgesuodsas
epimop e LOS “onb Junte as-apod oss!p aquela “epua. exteg ap sopejuasode so eJed md! ap opóuas! ep Os O 9 ou1os 'sojnqua sungje
| MUNICÍPIO DE ACEGUÁIRS Se i
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2023
|
ANF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
e Transferências Correntes
(=) Transferências Constitucionais
[Redução Perm;
Saldo Utilizado
Novas DOCE
a de Expansão de DOCC (V) = (I-1V) |
Fonte: Unidade Administrativa da Administração Fazendária.
(1.595.463,
(3.279.277,
1.199.730,89
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa
a assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de
inanciamento
=
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar
9 aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de
lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior
a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2023 considerou-se o
incremento rea » OU seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das
receitas trbutárias e de transferências correntes, no biênio 2022-2023.
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão
impacto em 2023, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2021-
2022 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-
se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o
resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC.
MUNICÍPIO DE ACEGUÁIRS Sm
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2023
ARF (LRF, art 4º
183º) R$
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RR [0
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SUBTOTAL 50.000,00 |SUBTOTAL 50.000, 00 |
| DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Frustração de A O Pe
Restituição de Tributos a Maior Apoia açã it e
ES mm
Outros Riscos Fis
O Anexo de Rischs fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar
negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas
caso as situaçãoes acima descritas venham a Ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, g
3º da LRF.
1-Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível
obrigações em 2028, cuja existência será confirmada somente e!
representar possíveis obrigaçõe Os, mas que não estão reconhecidas
contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua
liquidação em 2023.
2- Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários
relacionados com a possibilidade da ocorrência de impactos negativos na execução órçamentária, devido a
fatores tais como as receitas previstas não se realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas
=
ixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
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Município de Aceguá
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Ouquig ou segãe ap sgaeme Sºpepianajoo sep apnes ap opõenys eu SjusueanIsod sjoeduy anb jesBoju opôUSge eWN J9AjOAU9saq
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