ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
a"
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Revogam-se as Lei Municipais nº
1.465/2015 e 1.710/2019.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à
consideração de Vossa Excelência e do colendo Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.465/2015 e 1.710/2019 que
Disciplina a concessão de diárias e indenização alimentar aos servidores municipais
motoristas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do tido Munigipal Va de outubro de 2025.
inígius art guia
Prefeito
BAIXA PARA AS COMIS SSÕES
Data: RO jp JO pApaT
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br e DBS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei, objetiva a revogação pura e simples das Leis
Municipais 1.465/2015 e 1.710/2019 que Disciplina a concessão de diárias e
indenização alimentar aos servidores municipais motoristas, sendo assim os
motoristas vão se enquadrar na legislação vigente das diárias dos servidores.
A outubro de 2025.
e
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete Dacegua.rs.gov.br
QLeis'
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 05/09/2019
LEINº 1465, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015.
Disciplina a concessão de diárias e indenização alimentar aos servidores
municipais motoristas.
Julio Cezar Vinholes Pintos, Prefeito do Município de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diária aos servidores públicos motoristas à razão de 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor correspondente, nos casos em que o servidor, no exercício de sua função, efetue viagem em que à distância entre a
sede do Município e o destino, seja superior a quatrocentos quilômetros (400 KM) e que não haja pernoite. (Redação dada pela Lei
nº 1710/2019)
A solicitação de diárias deverá ser efetuada pelo servidor através do preenchimento de requerimento, conforme modelo
em anexo, e o seu pagamento dependerá de despacho autorizativo do Prefeito ou de quem tiver delegação para o ato.
Parágrafo único. Do requerimento constarão, obrigatoriamente, O motivo, a localidade, a data e o tempo de afastamento do
servidor.
Aplicam-se os demais dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aceguá - Lei 002/2002, para a
concessão de diárias não previstas nesta Lei.
Fica autorizada a instituição no Município de indenização alimentar aos servidores públicos municipais motoristas, que
vierem a exercer suas atividades em local que diste mais de cinco quilômetros (5 KM) da sede do Município, quando não houver
possibilidade de fazerem refeições em suas residências.
8 1º Para que o servidor tenha direito a presente indenização deve O Secretário ao qual esteja vinculado atestar por ordem de
serviço, que o beneficiário, prestou ou prestará, serviços distantes cinco quilômetros (5 KM) da sede do Município.
e
5 2º O servidor motorista que receber a indenização alimentar prevista no "caput" do presente artigo, não perceberá auxílio
alimentação.
O valor da indenização alimentar será o equivalente a 1/19.44 (um dezenove ponto quarenta e quatro avos) da Unidade de
Referência Salarial (URS), por dia de efetivo exercício de atividade previsto no artigo primeiro desta lei.
ica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, para atender as despesas decorrente da presente lei, nos termos
do artigo 434, da Lei nº 4.320/64.
sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Aceguá, 1º de dezembro de 2015.
Eng. Agr. Julio Cezar Vinholes Pintos
Prefeito de Aceguá
ANEXO |
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
BENEFICIÁRIO () servidor ( ) Conselheiro ( ) Municipe () Primeira-Dama
NOME:
LOTAÇÃO: CARGO:
CPF: MATRÍCULA:
BANCO:
AGÊNCIA Nº: CONTA CORRENTE:
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
1. CIDADE DE DESTINO: UF:
2. ATIVIDADE A SER EXECUTADA:
3. PERÍODO DE AFASTAMENTO: / / A JS Sl
Declaro conhecer o teor da Lei Municipal nº de e comprometo-me a apresentar a prestação de constas após o
retorno da viagem.
ASSINATURA: DATA:
CHEFIA IMEDIATA Parecer favorável () Sim () Não
4. JUSTIFICAR:
DESLOCAMENTO
() Veículo Oficial () Transp. Rodoviário () Transp. Aéreo () Outros.
Qual:
ASSINATURA: DATA:
PREFEITO MUNICIPAL ( ) Deferido () Indeferido
Quantidade de diárias:
ASSINATURA: DATA:
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial,
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/10/2019
BLeis :.
Wwww.LeisMunicipais.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.710, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019,
Altera parcialmente a Lei Municipal nº 1,465 de 1º de dezembro de 2015.
Gerhard Martens, Prefeito do Município de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.465 de 1º de dezembro de 2015 que Disciplina a concessão de diárias e
indenização alimentar aos servidores municipais motoristas, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diária aos servidores públicos motoristas à razão de 85% (oitenta e cinco
por cento) do valor correspondente, nos casos em que o servidor, no exercício de sua função, efetue viagem em que a distância
entre a sede do Município e o destino, seja superior a quatrocentos quilômetros (400 KM) e que não haja pernoite." NR
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal dé Aceguá, 05 de setembro de 2019.
Dr. Gerhard Martens
Prefeito
JUSTIFICATIVA: E
Senhora Presidente, Senhores Vereadores, O Presente projeto de Lei que encaminhamos para apreciação dessa colenda casa
legislativa, tem por finalidade adequar a legislação Municipal que dispõe sobre concessão de diárias e indenização alimentar aos
servidores municipais motoristas em virtude de não mais ter dúbia interpretação quanto ao valor da diária a ser paga ao servidor
que vir a deslocar-se a distância entre a sede do Município e o destino, superior a quatrocentos quilômetros (400 KM) e que não
haja pernoite.
Nesse sentido, deve ser considerado para pagamento da diária, somente a distância entre os pontos, e não efetuado a soma dos
trechos de ida e volta percorridos pelo servidor.
e
Por isso, esperamos a devida acolhida por parte da Colenda Câmara de Vereadores e consequentemente a aprovação desta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 05 de setembro de 2019.
Dr. Gerhard Martens
Prefeito