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materia nº 6/2025

Tipo Mensagem Retificativa
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDO PODER EXECUTIVO - MENSAGEM RETIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 046/2025, QUE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026", EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO N.° 629/2025, DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
Exma. Sra. Jacqueline Ferreira EBD IVOTI.
DD. Presidente da Câmara de Vereadores. | Si CS is
N/Cidade. geo
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá,
no uso de suas atribuições legais e em especial as contidas na Lei Orgânica
Municipal, pelo presente, propõe a seguinte:
Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei que Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da Constituição
Federal, no art. 93 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2026, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da administração municipal;
1 — a organização e estrutura do orçamento;
HI — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII — as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento
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ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da
Lei Complementar nº 101/2000;
g) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC),
conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado, é meramente
indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação
de novas despesas.
Il — Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao
art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
HI — Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos
Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para o próximo exercício,
o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária
ou através de créditos adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os
projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva
Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado, de R$
951.209,53 (novecentos e cinquenta e um mil duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos),
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
8 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado
primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas
das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do
parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto
de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente
atualizadas.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de
não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como limite de
tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das
transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação acumulada
do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
8 5º Para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº
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101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o
mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no & 3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual
para 2026/2029, Lei Municipal nº 2.164, de 24 de setembro de 2025 e suas alterações, estão
especificadas no Anexo III desta Lei.
8 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de
elemento.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº
4.320/64. é '
$ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são
aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de
abril de 1999, e em suas alterações.
8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964
e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
$ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
$ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art.
7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as
ações correspondentes.
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Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 —
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município,
devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e
financeira a que se refere o art. 48, $ 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 93 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além
dos quadros exigidos pela legislação federal:
1 — discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art.
12 da Lei Complementar nº 101/2000;
II — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evideúcie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por
grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º,
II, da Constituição Federal;
V — demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos
Especiais de que trata o art. 2º, $ 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII — demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista,
conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 08/2025, do Tribunal de
Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VII — demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9. 394/1996, inclusive os recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX — demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
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X — demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar;
XI — demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme
o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I — relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2026, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida
com o pagamento da dívida;
II — resumo da política econômica e social do Governo;
II — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV — demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos
três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V — relação dos precatórios a serem cumpridos em 2026 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos,
atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I— às ações de alimentação escolar;
Il — às ações de transporte escolar;
III — à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa:
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos; :
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de
rateio;
VI — ao pagamento de sentenças judiciais;
VII — às despesas com publicidade institucional;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação,
observado o disposto no art. 57-desta Lei.
Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados
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no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo,
1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, até 30 de agosto de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em
relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de
aplicação dos recursos vinculados:
I- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
IH — ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III — ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao
princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, I, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
8 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva
à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer
interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos
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três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas
de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
$ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida
pela Instrução Normativa nº 08/2025 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de julho, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão
destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I — tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
IH — a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de
crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº
101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no pras que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/inéxigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de
contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75,
inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, em cada evento, não exceda a 40 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos
termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I—se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que
entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
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Il — se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
8 1º Ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente
de despesas previstas no $ 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao
combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, $
1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverá ser
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as
metas físicas previstas e as realizadas.
8 2º Caberá à Secretaria de Administração e Fazenda organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a
serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública
Municipal.
$ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas
finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão ser objeto de destaque no relatório de avaliação das
metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma
do art. 25 desta Lei. É
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
II — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo;
HI — de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III — Da programação financeira e limitação de empenhos
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Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I — metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II — metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança
da dívida ativa;
II — cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei,
os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
Il — obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores
de educação e saúde;
IV — dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V-— diárias de viagem;
VI — festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VII — horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a
vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
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I — despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13
de janeiro de 2012;
Il — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III — as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV — as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
8 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações
orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na
forma prevista no $ 2º deste artigo.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se
refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre,
que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma
referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês; mediante depósito em conta
bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham
a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder
Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
8 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do
exercício de 2025, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido
ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo
das obrigações -a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2027.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido.
4 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso
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no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato
ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que
impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma
estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
$ 1º Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser utilizados,
até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
$ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronôgrama pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar
subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas
fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de restos a pagar definidas na
Instrução Normativa nº 08/2025, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do
art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final
dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
$ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva
à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer
interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
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disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será
realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I— superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II — créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
II — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de
restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
$ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta
Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2026, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos
termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente
da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo, até 30
de junho de 2026.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2026, desde que não haja
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e
em créditos adicionais, mantida a estrutura programática conforme as definições do art. 4º desta Lei.
$ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
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I — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
Il — Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou
de uma unidade orçamentária para outra;
HI — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de
capital. ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de
trabalho.
$ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria
de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei
Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos €
das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de
execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas
correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de
operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim
entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de
dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de
Lei de Orçamento
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei Municipal nº 2.164, de
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24 de setembro de 2025 — Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades
e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida. :
$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I — as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e
serviços públicos de saúde;
II — as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
III — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
IV — as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o montante destinado para
despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva
de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
““ Subseção 1 - Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28
da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por
meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios
para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas
com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e
política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de
aplicação “90 — Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 — Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas”.
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Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, $
3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento
das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26
da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada
a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II — estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
HI — sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art.
12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou
educação especial; .
II — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
II — voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
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V — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VI — destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social
e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII — constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VII — voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação
de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda;
$ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de
educação.
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo
seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá
ainda de:
I — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
II — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
III — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos
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e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco)
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição;
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso 1, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, Il e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá, a Procuradoria Jurídica do município, verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção,
comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou
de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente
identificada no-termo de colaboração ou de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas
setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios,
contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
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II — nome, função e CPF dos dirigentes:
HI — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
$ 2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas
disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições
dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho
ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de
que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os
seguintes preceitos:
I — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II — desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a tspossuiiídado de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie,
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo
Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes
exigências:
1 - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II — pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
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II — formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
1 - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II — integrem as cadeias produtivas locais;
III — empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV — adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas prorrogações
e parcelamentos de saldos devedores.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo
Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal e em Resolução do Seríado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 48. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação
de cargos. empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as
entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no
que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento
do mês de julho de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício financeiro, inclusive a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso IL alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 08/2025 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
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Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no $ 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº
101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades
mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de contratação de mão de
obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar,
em planilha de custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao
custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do
ajuste.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30 dias
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II — criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
II — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V — para fins de atendimento ao disposto no art. 96 da Lei Orgânica Municipal, ficam os
Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a concederem aumento das despesas com pessoal para
o exercício a que se refere esta Lei nas seguintes condições, no Poder Executivo:
a) criação dos cargos de Técnico ou auxiliar de saúde bucal, monitores de escola e fiscal de
meio ambiente através de concurso público e lei especifica;
b) nomeação de servidores para os cargos de Oficial Administrativo, Motorista, Operador
de máquinas, auxiliar de creche, Merendeira, Psicopedagogo e Psicólogo em vagas
existentes através de concurso público;
c) nomeação de funções gratificadas para cargos existentes no Anexo II da Lei nº 108/2002:
d) concessão de gratificação de função para as funções existentes no Anexo Ie II da Lei
108/2002;
e) ampliação de vagas nos cargos de Oficial Administrativo, Auxiliar de Creche, Motorista,
Psicólogo, Agente Fiscal, Contador, Administrador e Agente Comunitário através de
concurso público e lei específica.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da
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Administração Municipal:
I — proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
Il — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
III — melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
$ 2º No caso dos incisos I, II, II e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei
ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para
os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os
valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à
Receita Corrente Líquida estimada;
II — declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
$ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 4 (quatro) meses contados da
data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado,
dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
$ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos 1, II, III e IV do
Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso impliquem no descumprimento das
disposições dos incisos I e Il do $ 2º desta Lei.
$ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma.
$ 7º As disposições do $ 2º do art. 51 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as
despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, 4 2º desta lei.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, no-Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo
para a população, tais como:
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I- as situações de emergência ou de calamidade pública;
IL — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do prefeito
municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I — considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II — considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal; é
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 53, ou essas
o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto. z
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos
ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
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econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo
do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual
que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do $ 1º:
I — a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na
legislação municipal preexistente;
Il — a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,05% (cinco centésimos por cento) da
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026.
III — os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos
de acordo com as disposições do art. 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $ 3º do art. 14, da Lei Complementar
nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas
de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
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artigo.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art.
94 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta.
Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos
adicionais.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e
fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal dg Aceguá, 24 de outubro de 2025.
A ds
nicius Godoy de Aguiar
efeito Municipal
Marc
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, atendendo disposição legal, contém as metas fiscais e as
diretrizes orçamentárias a serem executadas por esta Administração durante o Exercício de 2026, na
conformidade do contido no Plano Plurianual e que norteará a Lei do Orçamento Anual.
As metas estabelecida no presente Projeto de Lei, foram fixadas, levando-se em
conta a possível realização do Orçamento anual que posteriormente aportará a esta Casa.
Pela importância deste projeto, pedimos “vênia” ao Douto Plenário, para aprovação
da presente matéria.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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9707 VUVA SVINVINIINVÍNO SIZIHLINIA 3Q 137
SH/YNDIDV JA Old PDINNIA
MUNICÍPIO DE ACEGUÁIRS 71
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
| 2026 | 2028
66.901.596,30 70.767.895,95 74.704.666,44
ERES ESSE EEE
8.602.092,45 9.113.531,03 9.635.177,00
E
58.299.503,84 | 61.654.364,93
500.000
ESPECIFICAÇÃO
!- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias e
recursos do RPPS)
ll- DEDUÇÕES
Deduções da Receita Corrente
Outras deduções
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA (I-lI+IIl
65.069.489,44
(-) Recursos de Emendas Parlamentares Individuais (código de
natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3110)
520.000,00 539.656,00
57.799.503,84 | 61.134.364,93 | 64.529.833,44
300.000,00 324.000,00 372.600,00
[o aisom] 459.170,51 [O steszas] 527,16
57.357.993,73 60.675.194,41 E 053.306,28
V - Receita Corrente Líquida para Fins de Endividamento
(-) Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código de
natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3120)
(-) Receitas Arrecadadas na FR 1604 e NR
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00
VI - Receita Corrente Líquida
p/Despesas com Pessoal
MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o lo de 2026 a 2028
PODER EXECUTIVO
Limite Máximo Legal - 54% da RCL (alinea “b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso Il do $ 1º do artigo 59 da LRF,
2026 2027 [| zo
PODER LEGISLATIVO
Limite Máximo Legal - 6% da RCL (alinea “b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso Il do $ 1º do artigo 59 da LRF
[| zoo | 202 TO 202 TT
3.441.479,62 3.640.511,66 3.843.198,38.
3.269.405,64 3.458.486,08
3.458.878,54
[o objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Liquida prevista, os limites Legal, Prudencial e de Alerta para as Despesas com Pessoaldo |
Poder Executivo e Legislativo.
ja) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a emissão do alerta de que trata ol
neiso Il do & 1º do artigo 59;
fb) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo com o estipulado no
parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso Ill do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao alcance das seguintes vedações:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
[contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
| - criação de cargo, emprego ou função;
1! - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
|V - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
[servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF, o Poder
que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo e condições estabelecidas nos 85 1º e 2º e do
caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos 88 3º e 4º do mesmo artigo, todos da LRF.
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9707 VHVA SVIHVINIIAVÍHO SIZIALINIA JA 131
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SVINYLNIINVÕÃO SIZIHLINIA 3Q 191
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MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS passat
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.48, $28, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc. Anteriores
TOTAL
27.697.481,78
29.493.399,46
Soo STISIESEZE| — 005%
o; 00%)
100,00%| 65.199.973,57 1
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc. Anteriores
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
27.697.481,78
36.572.858,82
27.697.481,78 27.697.481,78
37.502.491, E Dai 29.493.399,46
TOTAL 64.270.340,60 65.199.973, iss 57.190.881,24 MEO
Fonte: Unidade Administrativa da Administração Fazendária.
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO
(2022, 2023 e 2024), para fins do disposto no art. 4º, 8 28, inciso Ill, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor residual
dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos
da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação
patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo
patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de
exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência
da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas dal
Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez
de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período
de 2022 a 2024, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 57.190.881,24 em 31.12.2022 para R$ 64.270.340,60 em
31.12.2024.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2024 com superávit patrimonial, cujos principais fatores
foram investimentos e equilíbrio orçamentário.
2
MUNICÍPIO DE ACEGUÁIRS D
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Si
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, $
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2022
RECEITAS DE CAPITAL 356.931,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 356.931,00
Alienação de Bens Móveis 356.931,00
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Aliena
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL CPE BRR
SALDO FINANCEIRO 613.641,21 619.001,34 218.772,78
Fonte: Unidade Administrativa do Planejamento.
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de
ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2022, 2023 e 2024).
65.402,41
65.402,41
A despesas executadas compreendem as despesas liquidadas somadas às despesas inscritas em Restos a Pagar Não
Processados, por conta dos recursos de alienação de ativos.
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art.
44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2026
MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS ; a
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
Desconto previsto | Contribuintes que:
na Lei Municipal nº aderirem à 60.671,38 63.098,24 65.483,35
969/2011. modalidade
Vide Obsevação
Contrib. com 1 abaixo
Pemonto Pinileto (um) imovel de 5.448,95 5.666,91 5.881,12
em Projeto de Lei | propr, renda 1,5
salario minimo
Contribuintes
] Previ: deri
PTU, ISS, TAXAS (DIVIDA Desconto revisto que a erirem 29.838,83 93.234,74 93.234,74
ATIVA) em Projeto de Lei | Projeto de Lei
REFISA
Inflação para 2027:
Inflação para 2028:
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão
adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 28, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um insteumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico
do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda
per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados]
segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa
renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem
objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da
federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado
em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, $ 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido
objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito
essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de
renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos
municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, |, da LRF, o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas
pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das
=
MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS mw
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2026
Aumento Permanente da Receita (4.015.980,49)
Decorrente de Receitas Tributárias 7.475,32
Decorrente de Transferências Correntes (4.023.455,81)
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 490.929,92
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) (3.525.050,57)
Redução Permanente de Despesa (Il) ERR
Margem Bruta (Ill) = (I+1l) (3.525.050,57)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 288.435,08
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (793.424,47)
Relativas a Outras Despesas Correntes 1.081.859,55
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lll-IV) SEM MARGEM
Fonte: Unidade Administrativa da Administração Fazendária
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a
assegurar que não haverá criação dê nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o
aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei,
contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois
exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2026 considerou-se o incremento
real, ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes, no biênio 2025-2026. a
Na mesma linha,:o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em
2025, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2024-2025 nos grupos de
natureza de despesa "Pessoal" e “Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da
margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é
meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da
possibilidade de criação de novas DOCC.
MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS pi
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2026
ARF (LRF, art4º, 63º) ) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
[O Desição To vor |
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento —
Avais e Garantias Concedidas Do
Assunção de Passivos [o
Assistências Diversas 500.000,00 Abertura e créditos mediante utilização da
reserva de contingência
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 4.000.000,00 [Redução Despesas 1.000.000,00
A
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
Restituição de Tributos a Maior 3.000.000,00)
Outros Riscos Fiscais 500.000,00
SUBTOTAL O ST 4.500.000,00
TOTAL 5.000.000,00
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando
de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o
disposto no art. 4º, $ 3º da LRF.
1-Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2026, cuja existência será
confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do Município da
entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não estão reconhecidas
contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua liquidação em 2026.
2- Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade da
ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem (frustração
de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
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