| Tipo | Mensagem Retificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | DO PODER EXECUTIVO - MENSAGEM RETIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 046/2025, QUE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026", EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO N.° 629/2025, DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO Exma. Sra. Jacqueline Ferreira EBD IVOTI. DD. Presidente da Câmara de Vereadores. | Si CS is N/Cidade. geo Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, no uso de suas atribuições legais e em especial as contidas na Lei Orgânica Municipal, pelo presente, propõe a seguinte: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026. Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal, no art. 93 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo: I- as metas e as prioridades da administração municipal; 1 — a organização e estrutura do orçamento; HI — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII — as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: I- Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024; c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000; e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000; f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000; g) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado, é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas. Il — Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. HI — Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para o próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado, de R$ 951.209,53 (novecentos e cinquenta e um mil duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei. 8 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 8 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. $ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal. $ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior. 8 5º Para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº Fone/Fax: (53) 3246.1660 Www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no & 3º deste artigo. Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029, Lei Municipal nº 2.164, de 24 de setembro de 2025 e suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei. 8 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento. 8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. $ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. é ' $ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. 8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações. $ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. $ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes. Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rS.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, $ 6º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 93 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: 1 — discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000; II — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000; IV — quadro que evideúcie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, II, da Constituição Federal; V — demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, $ 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964; VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei; VII — demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 08/2025, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; VII — demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9. 394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020; IX — demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO X — demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar; XI — demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta Lei. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I — relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2026, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; II — resumo da política econômica e social do Governo; II — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. IV — demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026; V — relação dos precatórios a serem cumpridos em 2026 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações. Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas: I— às ações de alimentação escolar; Il — às ações de transporte escolar; III — à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa: IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos; : V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio; VI — ao pagamento de sentenças judiciais; VII — às despesas com publicidade institucional; VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; IX — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 57-desta Lei. Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.is/gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção I - Das Diretrizes Gerais Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, até 30 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: I- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS; IH — ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; III — ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; IV — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. $ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. 8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 8 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua.fs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026. 8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. $ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 08/2025 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de julho, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se: I — tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; IH — a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no pras que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inéxigibilidade. $ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. $ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 40 vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: I—se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou b) redução permanente de despesas. Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO Il — se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. 8 1º Ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de despesas previstas no $ 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. $ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. 8 2º Caberá à Secretaria de Administração e Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal. $ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão ser objeto de destaque no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei. É Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; II — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo; HI — de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Seção III — Da programação financeira e limitação de empenhos Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegu&.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: I — metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101/2000; II — metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; II — cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. 8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; Il — obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde; IV — dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades; V-— diárias de viagem; VI — festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII — despesas com publicidade institucional; VII — horas extras. 8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos. $ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.f's.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO I — despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; Il — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; III — as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV — as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. 8 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo. 8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. 8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação. Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês; mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. $ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. 8 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício de 2025, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações -a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; $ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2027. Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 4 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. $ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. $ 1º Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. $ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário- financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. $ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronôgrama pactuado. $ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 08/2025, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente. Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. $ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. $ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos Fone/Fax: (53) 3246.1660 |. www.acegua.rs.gov.br — gabineteacegua-fs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. $ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. $ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. $ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I— superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos; II — créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026; II — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. $ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. $ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei. Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo, até 30 de junho de 2026. Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2026, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática conforme as definições do art. 4º desta Lei. $ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: Fone/Fax: (53) 3246.1660 Wwww.acegua.rs.gov.br — gabinete(Daceguáfs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO I — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária; Il — Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra; HI — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital. ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho. $ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções. Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos € das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. $ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. $ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei Municipal nº 2.164, de Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegúafs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO 24 de setembro de 2025 — Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. $ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. : $ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei: I — as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; II — as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais; III — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito; IV — as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei. $ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas ““ Subseção 1 - Das Subvenções Econômicas Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. $ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”. Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 — Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”. Fone/Fax: (53) 3246.1660 | www.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO Subseção II - Das Subvenções Sociais Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, $ 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: I — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária; II — estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou HI — sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Subseção IV - Dos Auxílios Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial; . II — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; II — voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteDaceguá. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO V — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VI — destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015; VII — constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e VII — voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; $ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. $ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: I — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos; II — estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; III — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dace .gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição; V — não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso 1, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, Il e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá, a Procuradoria Jurídica do município, verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no-termo de colaboração ou de fomento. Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ da entidade; Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Daceguá.rS.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO II — nome, função e CPF dos dirigentes: HI — área de atuação; IV — endereço da sede; V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; VI — valores transferidos e respectivas datas. $ 2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei. Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência; II — desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a tspossuiiídado de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017. Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências: 1 - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; II — pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(aceg .gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO II — formalização de contrato; IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. $ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: 1 - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; II — integrem as cadeias produtivas locais; III — empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV — adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; $ 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas prorrogações e parcelamentos de saldos devedores. Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Seríado Federal. Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 48. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos. empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício financeiro, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo. Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso IL alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 08/2025 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Fone/Fax: (53) 3246.1660 BU www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Daceg .gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no $ 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do ajuste. Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para: I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; II — criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; II — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV - prover cargos em comissão e funções de confiança; V — para fins de atendimento ao disposto no art. 96 da Lei Orgânica Municipal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a concederem aumento das despesas com pessoal para o exercício a que se refere esta Lei nas seguintes condições, no Poder Executivo: a) criação dos cargos de Técnico ou auxiliar de saúde bucal, monitores de escola e fiscal de meio ambiente através de concurso público e lei especifica; b) nomeação de servidores para os cargos de Oficial Administrativo, Motorista, Operador de máquinas, auxiliar de creche, Merendeira, Psicopedagogo e Psicólogo em vagas existentes através de concurso público; c) nomeação de funções gratificadas para cargos existentes no Anexo II da Lei nº 108/2002: d) concessão de gratificação de função para as funções existentes no Anexo Ie II da Lei 108/2002; e) ampliação de vagas nos cargos de Oficial Administrativo, Auxiliar de Creche, Motorista, Psicólogo, Agente Fiscal, Contador, Administrador e Agente Comunitário através de concurso público e lei específica. $ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Daceg .gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO Administração Municipal: I — proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; Il — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; III — melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho. $ 2º No caso dos incisos I, II, II e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; II — declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. $ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 4 (quatro) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal. $ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. $ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos 1, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso impliquem no descumprimento das disposições dos incisos I e Il do $ 2º desta Lei. $ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. $ 7º As disposições do $ 2º do art. 51 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, 4 2º desta lei. Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no-Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete Dacegugrs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO I- as situações de emergência ou de calamidade pública; IL — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; III — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do prefeito municipal. Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas: I — considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; II — considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; é d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 53, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. z Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteDaceg ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. $ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. $ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. $ 3º Não se sujeitam às regras do $ 1º: I — a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente; Il — a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,05% (cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026. III — os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $ 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Capítulo VIII - Das Disposições Gerais Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteDace! (rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO artigo. Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 59. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 94 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais. Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal dg Aceguá, 24 de outubro de 2025. A ds nicius Godoy de Aguiar efeito Municipal Marc Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei, atendendo disposição legal, contém as metas fiscais e as diretrizes orçamentárias a serem executadas por esta Administração durante o Exercício de 2026, na conformidade do contido no Plano Plurianual e que norteará a Lei do Orçamento Anual. As metas estabelecida no presente Projeto de Lei, foram fixadas, levando-se em conta a possível realização do Orçamento anual que posteriormente aportará a esta Casa. Pela importância deste projeto, pedimos “vênia” ao Douto Plenário, para aprovação da presente matéria. Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua.rs.gov.br yo *B Município de Aceguá "so! eu sopepuapins sasojen so “opouad onppedsas ou sepezjeas uuasas e a SaQSe LONE Sep Ops aid e opuesapísuoo 'oppsa 929 WS OgSISOM E apuodsansos assa “ anboisa oe ua” ni dona saia cem CS Gob ce sra SE Ran e st ERAS Ep SS Se crcsededo 5 ecucpis ca dede 8 “JOIBAUe OUR OU SOpez!|e3) SaLofeA SO soipauul SIengUBD1ad SOU SEG JOD SOIMAN) SSJOIEA SO 25-OpuEjafoud '5207/ZT/TE US SIDISIAS Opfes jBAPAIÁ O OgSe apisuco Uia 25-OpuENZ| Sopejne> WeJ0y seujsoueUIS SaPepyIquuOdSIQ Sep salojen so “epinby epip ep ajuemuous op ogstinde eu pr -Z| “Sepusyas sejep se oujua Opinby [835 ONusuwepinpua op ogdeuen é ajaijas [eujuioU pensas O “20% 9P OTDIDN O ajueinp NO |enuy EJFAUAAUESJO [27 Ep OgSEJOQEI EP OgISEDO JOd ONSIADI 195 FISpod OuPud Opensas OO] Ep sz "He Op sousa) sou “anb Jesapuod age) 18254 ouqunbo op ogsumanuew RIA SIJUDDYNS SOPRIDPISUOS OS SODBIDI 521 50 EJPd SOISADIA SOL SOpej|nSa! 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- JBOSSAd 00/00/00/00:00T'€ 89S20T8TOM | OVPBLTSLEE | PETELGPODE 6EP6LTOTBL | STOMTWWPIT | 9USTR6OGEL | ELEO9IPTIL ” SexoNpUI / ONINDOXA -Jeossad 00/00/00'00'00T'€ 06 TITLOLTY | BS LBEDEBSE | LO98E 96 TE STE PTL6L | LWOITT66BL | 09006 TES ST | z0008856TL SIVIDOS SODUVINI 3 TVOSSad 00'00'00'00'00'T'E SS'8TrozhOL | STB8PEEITO | LE9BLTILIS L6TIESVOTS | 6T99BLMPSS | TESLVTLE VP | Z608SPLOLE SILNIHHOD SVSIdsIa 00:00'00'00'00/0'€ szoz oz szoz | szoz mo ezoz | zzoz oesussaq is | Oqviaroua OqviIroud Oqviaroud (wnsa) vovd vDvd vovd Sddy Op sesadsag 0309x3 - JeSed E sojsay aajsnpou| - sesadsag sep ojuawedeg ap SENgeÚInsI Sep ojnojeo ap equi 9707 VUVA SVINVINIINVÍNO SIZIHLINIA 3Q 137 SH/YNDIDV JA Old PDINNIA MUNICÍPIO DE ACEGUÁIRS 71 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida | 2026 | 2028 66.901.596,30 70.767.895,95 74.704.666,44 ERES ESSE EEE 8.602.092,45 9.113.531,03 9.635.177,00 E 58.299.503,84 | 61.654.364,93 500.000 ESPECIFICAÇÃO !- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias e recursos do RPPS) ll- DEDUÇÕES Deduções da Receita Corrente Outras deduções IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA (I-lI+IIl 65.069.489,44 (-) Recursos de Emendas Parlamentares Individuais (código de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3110) 520.000,00 539.656,00 57.799.503,84 | 61.134.364,93 | 64.529.833,44 300.000,00 324.000,00 372.600,00 [o aisom] 459.170,51 [O steszas] 527,16 57.357.993,73 60.675.194,41 E 053.306,28 V - Receita Corrente Líquida para Fins de Endividamento (-) Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3120) (-) Receitas Arrecadadas na FR 1604 e NR 1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 VI - Receita Corrente Líquida p/Despesas com Pessoal MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o lo de 2026 a 2028 PODER EXECUTIVO Limite Máximo Legal - 54% da RCL (alinea “b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF) Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso Il do $ 1º do artigo 59 da LRF, 2026 2027 [| zo PODER LEGISLATIVO Limite Máximo Legal - 6% da RCL (alinea “b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF) Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso Il do $ 1º do artigo 59 da LRF [| zoo | 202 TO 202 TT 3.441.479,62 3.640.511,66 3.843.198,38. 3.269.405,64 3.458.486,08 3.458.878,54 [o objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Liquida prevista, os limites Legal, Prudencial e de Alerta para as Despesas com Pessoaldo | Poder Executivo e Legislativo. ja) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a emissão do alerta de que trata ol neiso Il do & 1º do artigo 59; fb) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso Ill do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao alcance das seguintes vedações: | - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou [contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição; | - criação de cargo, emprego ou função; 1! - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; |V - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de [servidores das áreas de educação, saúde e segurança; - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo e condições estabelecidas nos 85 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos 88 3º e 4º do mesmo artigo, todos da LRF. “sopInppuI pis ua19ANOU anb ua oquatues Jo Op OgSn3axa e ajueinp soBed ogu a 000% 2 Oleuu ap 5 ap InJed e sophjula stenipnf sogjezasd sop - JeBeg é SOISaY SO SOpinby| “SoJtadueuy sa Jane so à jaNuodsIp One O Uapuassduos anb 'sagónpap se souau epepiosuoo exjqnd epiyp e apuodsas109 — 19 — epinbr epepjosuo) epiNa !Ojuauie5iO OU Seja391 OLHOS OpejsuO? 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Anteriores TOTAL 27.697.481,78 29.493.399,46 Soo STISIESEZE| — 005% o; 00%) 100,00%| 65.199.973,57 1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado Ajustes de Exerc. Anteriores TOTAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 27.697.481,78 36.572.858,82 27.697.481,78 27.697.481,78 37.502.491, E Dai 29.493.399,46 TOTAL 64.270.340,60 65.199.973, iss 57.190.881,24 MEO Fonte: Unidade Administrativa da Administração Fazendária. O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO (2022, 2023 e 2024), para fins do disposto no art. 4º, 8 28, inciso Ill, da LRF. Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido. É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas dal Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício". Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período de 2022 a 2024, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 57.190.881,24 em 31.12.2022 para R$ 64.270.340,60 em 31.12.2024. Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2024 com superávit patrimonial, cujos principais fatores foram investimentos e equilíbrio orçamentário. 2 MUNICÍPIO DE ACEGUÁIRS D LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Si ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2026 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, $ RECEITAS REALIZADAS SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2022 RECEITAS DE CAPITAL 356.931,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 356.931,00 Alienação de Bens Móveis 356.931,00 Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimento de Aplicações Financeira de Aliena DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL CPE BRR SALDO FINANCEIRO 613.641,21 619.001,34 218.772,78 Fonte: Unidade Administrativa do Planejamento. O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2022, 2023 e 2024). 65.402,41 65.402,41 A despesas executadas compreendem as despesas liquidadas somadas às despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, por conta dos recursos de alienação de ativos. Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos." LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2026 MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS ; a AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO Desconto previsto | Contribuintes que: na Lei Municipal nº aderirem à 60.671,38 63.098,24 65.483,35 969/2011. modalidade Vide Obsevação Contrib. com 1 abaixo Pemonto Pinileto (um) imovel de 5.448,95 5.666,91 5.881,12 em Projeto de Lei | propr, renda 1,5 salario minimo Contribuintes ] Previ: deri PTU, ISS, TAXAS (DIVIDA Desconto revisto que a erirem 29.838,83 93.234,74 93.234,74 ATIVA) em Projeto de Lei | Projeto de Lei REFISA Inflação para 2027: Inflação para 2028: Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 28, inciso V da LRF. A concessão de incentivos fiscais é um insteumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados] segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais. O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal. A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, $ 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, |, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das = MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS mw LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2026 Aumento Permanente da Receita (4.015.980,49) Decorrente de Receitas Tributárias 7.475,32 Decorrente de Transferências Correntes (4.023.455,81) (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 490.929,92 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) (3.525.050,57) Redução Permanente de Despesa (Il) ERR Margem Bruta (Ill) = (I+1l) (3.525.050,57) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC 288.435,08 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (793.424,47) Relativas a Outras Despesas Correntes 1.081.859,55 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lll-IV) SEM MARGEM Fonte: Unidade Administrativa da Administração Fazendária A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá criação dê nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF. Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2026 considerou-se o incremento real, ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no biênio 2025-2026. a Na mesma linha,:o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2025, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2024-2025 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e “Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC. MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS pi ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO DE 2026 ARF (LRF, art4º, 63º) ) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS [O Desição To vor | Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento — Avais e Garantias Concedidas Do Assunção de Passivos [o Assistências Diversas 500.000,00 Abertura e créditos mediante utilização da reserva de contingência SUBTOTAL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 4.000.000,00 [Redução Despesas 1.000.000,00 A Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL Restituição de Tributos a Maior 3.000.000,00) Outros Riscos Fiscais 500.000,00 SUBTOTAL O ST 4.500.000,00 TOTAL 5.000.000,00 O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, $ 3º da LRF. 1-Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2026, cuja existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do Município da entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua liquidação em 2026. 2- Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares). JOJ2A IAHS94 9 SU9BeUSUIOH - Z00'Z €=== vNVHDOUd OQ TVLOL epjueiA Spepiany v Lad 00'008'206'L Ea JOJen epjueiy eangejside7 ogóy É BoISIa BJ9IN | Spepiun - PAneIsIDo7 opepiany ep ogdusjnueiy - L00'Z v ojnpoid (4) OdiL opôy [00006 ELG! su] b POISIJ BJS | apepiun oane|siDo7 Jopod op |eBo7 ogôeBjnaida - €00'Z i $a JOJEA epjueiy spepiany y "sigD9] 9 SIeUOlINJsUOD saog5Inquie sens sep ojusawduno o opueioidoJd “jediiuny oageis!do7 Jopod op sepepiage sep ojusueuo!duny ousjd O Jjuejes) :OAILLIFSO euEjuSedJo-08N — ON |eloedsa ogdeJsdo - 30 epepinny-v ojelold — d :odtj (,) 00'00L'+ POISIJ BJS | epepiun oAne|sIDO7 Jopod op sapep| eanejs!Do7 oeóy - LOOO :VNVHDONA pipe op speptun ss'ecgegz $a === VINVHDONd 0Q TVIOL vr'es7'Te $a opôpiapo BoISId BISA PP SaJug SONO 9P Sepiqo20y Selouguejsues| ap Sopjes op S995Insoy - €00'0 00'000'05L $a = PIISIS BJS ope6B|nç úis sepegisuei| sieioipnf sedusjuas op ojuswebedg “2000 Jo LL'gz0 Les . SH PIISIJ BJSIN daSvd 0e segáInquyuog - ,00'0 didi de E (.) 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