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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDO PODER EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 002/2025 -"ALTERA PARCIALMENTE A LEI COMPLEMENTAR N.° 015/2023 QUE INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" BENS IMÓVEIS".
native_id1857

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição transformada em lei — —
2025-12-23 Redação Final Publicada — —
2025-12-23 Aguardando Redação Final — —
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia para Votação — Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Extraordinária do dia 22/12/2025 para LEITURA DE PARECERES, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-12-17 Proposição Inclusa na Ordem do Dia para Leitura do Parecer — —
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-19 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Yes 2028... =
en A. de 2022.. | Altera parcialmente a Lei Complementar nº
015/2023 que Institui o Imposto de
sil É Jacuddo ; Transmissão “Intervivos” bens Imóveis.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais apresenta a consideração de
Vossa Excelência e do Plenário o seguinte;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
o
Art. 1º Fica alterado parcialmente o Art.3º criando parágrafos 2º e 3º e
renomeando o parágrafo único para $ 1º na Lei Complementar nº 015/2023.
Art. 3º...
“8 1º Nas permutas em que as prestações e contra prestações se constituam de
mais de um objeto tributável, o imposto recairá sobre cada objeto indistintamente aos
permutantes.
$ 2º Se o Município discordar do valor declarado pelo contribuinte, será
iniciado um processo administrativo formal para questionar a declaração, criando
comissões de 1º e 2º instância para análise das divergências havidas em relação a
avaliação dos valores que trata o inciso XI. NR
$ 3º Durante o processo, o contribuinte deve ser intimado a se manifestar e
apresentar a sua defesa, podendo incluir justificativas ou laudos que comprovem o
valor declarado.” NR
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
“Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, VO de novembro de 2025.
inícius Godoy d iar
eras ora mean cm sema,
=ARAAS COMISSÕES —
2028
E 6 Sof derrote
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua.rs.gov.br CAR Rs CAES
Data:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Pelo presente encaminhamos Projeto de Lei Complementar nº 002/2025
criando os parágrafos 2º e 3º no art. 3º da Lei Complementar nº 015/2023, com o
intuito de respaldar o Município para abertura de um processo administrativo quando
o mesmo discordar das declarações hora enviadas pelo contribuinte.
Por tratar-se de matéria de suma importância, pedimos "vênia" ao Douto
Plenário para sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de AVR 10 de novembro de 2025.
Marc níciús cola “dé uiar
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete Dacegua.rs.gov.br

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