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materia nº 37/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaREQUER O ENVIO DE EXPEDIENTE AO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO INDICAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI QUE “INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ENTREGA EVENTUAL DE CESTAS BÁSICAS PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL”.
native_id1965

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Aguardando resposta do Poder Executivo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
|
CÂMARA DE VEREADORES
EXMO. SR. PRESIDENTE. ACEGUÁ - R$
REQUER O ENVIO DE EXPEDIENTE AO
PODER EXECUTIVO ENCAMINHANDO
INDICAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI.
O Vereador infra-assinado requer a Vossa Excelência, o envio de expediente ao
Poder Executivo, encaminhando indicação de anteprojeto de lei que “Institui Programa Municipal
de Entrega Eventual de Cestas Básicas para famílias em situação de vulnerabilidade social”.
SALA DAS SESSÕES, 09 de fevereiro de 2026.
* Sno Aee
Vereas ASI E
PODEMOS
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 99102 — 573
e-mail: camaraacegua(D gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
ANTEPROJETO DE LEI
Institui Programa Municipal de Entrega Eventual
de Cestas Básicas para famílias em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 1.º Fica instituído o Benefício Eventual para situação de vulnerabilidade
temporária, consistente na entrega de Cestas Básicas de Alimentos, a ser executado pela Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 2.º O benefício eventual tem por objetivo garantir segurança alimentar imediata às
famílias em situação de vulnerabilidade temporária, de forma excepcional e não continuada,
observados os princípios do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
Art. 3.º O benefício será concedido pelo prazo de até 3 (três) meses consecutivos,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação técnica fundamentada da equipe da
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 4.ºA cesta básica fornecida deverá conter gêneros alimentícios essenciais, em valor
equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), conforme composição e padronização definidas pela
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. .
Art. 5.º Poderão ser beneficiadas as famílias que atendam, cumulativamente, aos
seguintes critérios:
1 — residir no município;
II- estar inscrita e com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal — CadÚnico; .
IV - possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 4% (meio) salário mínimo
nacional vigente, limitada a renda familiar total de até 2 (dois) salários mínimos;
V — comprovar situação de vulnerabilidade temporária, avaliada pela equipe técnica da
assistência social.
8 1.º Para os fins desta Lei, considera-se família o conjunto de pessoas unidas por laços
consanguíneos, afetivos ou de solidariedade, que compartilhem renda e/ou dependência econômica.
$ 2.º Terão prioridade no atendimento as famílias com:
I- crianças e adolescentes;
II — idosos com idade igual ou superior a 65 anos;
III — pessoas com deficiência;
IV - gestantes.
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 99102 — 5732
e-mail: camaraacegua(D gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 6.ºA concessão do benefício será precedida de avaliação social, podendo incluir
entrevista, análise documental e visita domiciliar, quando considerada necessária.
Art. 7.ºExcepcionalmente, mediante parecer técnico social devidamente fundamentado,
os critérios previstos nesta Lei poderão ser flexibilizados, quando constatada situação grave de risco
social ou alimentar. -
Parágrafo único. As concessões excepcionais deverão ser formalmente registradas para
fins de controle e fiscalização.
Art. 8.º O benefício será suspenso ou cancelado quando a família:
I- deixar de atender aos critérios legais;
II — prestar informações falsas;
III — mudar o domicílio para outro município;
IV - deixar de comparecer às reavaliações solicitadas pela Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social.
Art. 9.º A execução, o controle e a fiscalização do Benefício Eventual caberão à
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, que manterá cadastro atualizado das famílias
beneficiárias.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/)
“Iogo dei Lea
Vereador TIAGO ARCE PÍICAZ
PODEMOS
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 99102 — 5732
e-mail: camaraacegua(O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
Justificativa
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Executivo Municipal o
encaminhamento de Projeto de Lei que institua Programa Municipal de Entrega Eventual de Cestas
Básicas a famílias em situação de vulnerabilidade social.
Embora exista programa estadual de distribuição de cestas básicas, tal iniciativa nem
sempre atende de forma imediata e suficiente às demandas locais. A criação de um programa
municipal possibilitará atuação complementar, mais ágil e adequada à realidade do município,
especialmente em situações emergenciais.
Considerando que se trata de política pública de assistência social, com impacto
administrativo e financeiro, a iniciativa legislativa compete ao Chefe do Poder Executivo. Diante
disso, submete-se a presente indicação à apreciação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Gogo AueRca 2
Vereador TIAGO ARCE PICAZ
PODEMOS
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 99102 — 5732
e-mail: camaraacegua( gmail.com

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