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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
EXMO. SR. PRESIDENTE.
CÂMARA DE VEREADORES
ACEGUÁ - RS REQUER O ENVIO DE EXPEDIENTE AO
Nº953120% PODER EXECUTIVO ENCAMINHANDO
INDICAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEL.
A Vereadora infra-assinado requer a Vossa Excelência, o envio de expediente ao
Poder Executivo, encaminhando indicação de anteprojeto de lei que “Dispõe sobre medidas de
prevenção e combate ao bullying nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.”
SALA DAS SESSÕES, 09 de fevereiro de 2026.
Vereadora BD a
PSDB
Rua 510, nº 149— Centro = CEP: 96445-000 Fone (53) 3246 — 1075
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Estado do Rio Grande do Sul
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o “Programa Municipal de Prevenção e
Combate o Bullying nas escolas da rede municipal
de ensino do Município de Aceguá/RS e dá outras
providências.”
Art, 1.º Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Prevenção e
Combate ao Bullying nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art, 2.º Para os fins desta Lei, considera-se bullying toda forma de violência física ou
psicológica, intencional e repetitiva, praticada por um ou mais alunos contra outro(s), sem
motivação evidente, que cause dor, angústia ou humilhação à vítima.
Art. 3.º As unidades escolares deverão:
| - Desenvolver ações permanentes de prevenção e conscientização sobre o bullying:
IH — Promover a mediação de conflitos e o acompanhamento psicológico, quando
necessário;
1H — Registrar formalmente as ocorrências e comunicar os pais ou responsáveis legais dos
envolvidos.
Art. 4.º Quando comprovada a prática de bullying. o aluno infrator deverá:
| — Assinar termo de compromisso, reconhecendo o ocorrido e comprometendo-se a não
reincidir;
Il — Participar, juntamente com seus pais ou responsáveis, de atividades educativas e de
orientação escolar;
HI — Somente retornar às atividades regulares após reunião com a equipe pedagógica, com
a presença dos pais ou responsáveis.
Art. 5.º Os pais ou responsáveis legais do aluno infrator poderão ser responsabilizados
administrativamente, com aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). em
caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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$ 1º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal da Educação,
devendo ser aplicado em programas de combate à violência escolar e de promoção da cultura de
paz.
3 2º Antes da aplicação da multa, será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório
aos pais ou responsáveis.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
definindo os procedimentos de apuração, registro e aplicação das penalidades.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PSDB
Vereadora ADRIANA Di PEDRA Un
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
Justificativa
A existência de regras claras torna visível, para toda a comunidade escolar, o compromisso
com a convivência e o respeito, permitindo que os casos sejam tratados de forma individualizada.
Além disso. facilita a atuação rápida e consistente quando ocorrem agressões repetidas ou graves.
Vereadora ADR ; o PRA
B
SD
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
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