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materia nº 104/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 104 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaREQUER O ENVIO DE EXPEDIENTE AO PODER EXECUTIVO SOLICITANDO ADEQUAÇÕES NO PL Nº 007/2026 QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER BEM PÚBLICO MEDIANTE CESSÃO DE USO", CONFORME ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO IGAM.
native_id2057

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“EAMARA DE VEREADORES
RR ERASMO [Hat ASA AZAADADA E AAA denis
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
EXMO. SR. PRESIDENTE.
ACEGUÁ - R$
o! OIBDIIPRR e ceessissseneiçei REQUER O ENVIO DE EXPEDIENTE AO PODER
Em d3 de... OS de 202. EXECUTIVO SOLICITANDO ADEQUAÇÕES NO
PL N.º 007/2026.
PS fi E Sra
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A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final requer a Vossa Excelência o envio
de expediente ao Poder Executivo, solicitando adequações ao Projeto de Lei em epígrafe, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder bem público mediante cessão de uso”, conforme
parecer do IGAM anexo, especialmente para:
a) compatibilizar-se integralmente com o art. 63 da Lei Orgânica (com explicitação da
licitação ou da dispensa por interesse público relevante, devidamente justificada);
b) enquadrar a cessão como incentivo econômico sujeito aos requisitos e controles da
Lei Municipal nº 1.879/2022;
c) afastar o risco de violação ao 8 2º do art. 63 da Lei Orgânica mediante caracterização
adequada da natureza da cooperativa € previsão de contrapartidas; e
d) corrigir a minuta de termo de cessão, eliminando cláusulas que impeçam a retomada
antecipada do bem ou restrinjam indevidamente as prerrogativas da Administração.
SALA DAS SESSÕES, 23 de março de 2026.
tio Lo
Vereador JULIÃO CESAR PORCIUNCULA LEMOS.
Presidente da Comissão
Rua 510, nº 149 - Centro - CEP: 96445-000 — Fone (53) 991024
e-mail; camaraacegua(d gmail.com /
jon ciat” ii Ec A e 202º. |
DseaLuasqussaon quanto aa uns
Porto Alegre, 10 de março de 2026.
Orientação Técnica IGAM nº 3.530/2026. |
pR Relatório
O Poder Legislativo do Município de Aceguá solicita orientação acerca da
constitucionalidade, legalidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que autoriza a cessão de uso, a título gratuito, de bem público móvel
(retroescavadeira) à Cooperativa Agropecuária Pioneira Ltda., com minuta de termo de cessão
anexa.
|. Análise técnica
A iniciativa do Projeto de Lei pelo Poder Executivo é adequada, pois versa sobre
administração de bens municipais e celebração de contratos administrativos. Além disso, a
própria Lei Orgânica Municipal exige autorização legislativa para concessão administrativa de
bens públicos, o que justifica a utilização de lei ordinária específica para o caso concreto.
Conforme informação fornecida, a Lei Orgânica dispõe que a concessão
administrativa de bens municipais de uso especial e dominicais depende de autorização
legislativa e licitação, com hipóteses restritas de dispensa:
Lei Orgânica do Município de Aceguá, art. 63
A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso especial e
dominiciais dependerá de autorização legislativa e licitação, e far-se-á
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, podendo ser dispensada a
licitação quando o uso se destinar à concessionário de serviço público, a
entidades Assistências ou quando houver interesse público relevante,
devidamente justificado. 8 1º A permissão que incidir sobre qualquer bem
público, será feita a título precário mediante decreto. 8 22 É vedado ao
município destinar recursos públicos para auxílio ou subvenções, cedência ou
empréstimo de pessoal as instituições com fins lucrativos.
Sob o prisma local, a concessão/cessão de uso de bem público (a
retroescavadeira) exige:
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a) lei autorizativa, que o PL supre; e
b) licitação, salvo dispensa nas hipóteses do caput. Como o projeto indica
diretamente a Cooperativa Agropecuária Pioneira Ltda., só se harmoniza com a Lei Orgânica
se O legislador reconhecer expressamente a dispensa de licitação por interesse público
relevante, descrevendo de forma concreta os motivos (impacto sobre a produção
agropecuária local, geração de empregos, atendimento a política de desenvolvimento
econômico etc.).
A Justificativa atual é genérica e não caracteriza suficientemente o “interesse
público relevante” exigido pelo art. 63.
E necessário também compatibilizar o PL com a política municipal de incentivos
econômicos, prevista na Lei Municipal nº 1.879/2022, que já disciplina, para empresas
privadas, incentivos fiscais e econômicos, incluindo cessão de uso como modalidade de
incentivo:
Lei Municipal nº 1.879/2022, art. 5º
Os incentivos econômicos constituir-se-ão de: I-execução, no todo ou em
parte, dos serviços de topografia, terraplanagem, drenagem ou infra-
estrutura necessária à implantação e ou ampliação. lIl-realização ou
contratação dos projetos técnicos de Engenharia. Ill-cessão de uso ou doação
com probabilidade de reversão, mediante Lei específica, sobre áreas públicas
para a instalação ou ampliação da empresa.
A lei municipal trata expressamente de cessão de uso de áreas públicas
(imóveis), mas, por ser a norma geral de incentivos econômicos, deve servir de baliza também
para incentivos que se concretizem por meio de cessão de bens móveis. O art. 6º exige
requerimento formal com projeto e orçamento, regularidade fiscal, limite máximo de 30% do
valor das imobilizações, e prevê avaliação técnica e decisão fundamentada do Executivo, com
fiscalização por comissão específica.
Assim, ao ceder gratuitamente um bem patrimonial de valor econômico
relevante a uma cooperativa privada, o Município está concedendo benefício econômico que
deve seguir os critérios e limites da Lei nº 1.879/2022, sob pena de violação da isonomia e de
fragilização do controle quanto à economicidade do incentivo.
O projeto apenas exige regularidade fiscal “no momento” (art. 22º) e menciona
genericamente a destinação do bem (art. 3º), sem vincular a cessão:
a) à apresentação de projeto de investimento;
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Losi b) à análise e parecer da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da
Comissão de Avaliação prevista na Lei nº 1.879/2022;
c) ao respeito ao limite de 30% do investimento; e
d) a metas objetivas (empregos, volume de produção, prazos).
Recomenda-se incluir, no texto legal, referência expressa à Lei nº 1.879/2022 e
estabelecer que a cessão configura incentivo econômico, dependendo do cumprimento de
todos os requisitos procedimentais e materiais dessa lei.
No que tange ao art. 63, 8 2º da Lei Orgânica, há vedação a destinação de
recursos públicos (auxílios, subvenções, cessão/empréstimo de pessoal) a instituições com
fins lucrativos. Embora o dispositivo mencione explicitamente pessoal, a cessão gratuita e
exclusiva de bem móvel de significativo valor econômico, sem contrapartida clara, caracteriza
auxílio econômico e pode ser alcançada pelo espírito da vedação, se a beneficiária for
considerada instituição “com fins lucrativos”.
Cooperativas, em regra, não se qualificam juridicamente como sociedades
empresárias com finalidade lucrativa típica, mas sua atuação visa benefício econômico direto
de seus associados. Para reduzir o risco de afronta à Lei Orgânica, é prudente:
a) exigir e consignar no PL e no termo de cessão a natureza jurídica da
cooperativa como entidade sem fins lucrativos (nos termos do seu estatuto); e
b) tratar a cessão como instrumento de política pública de desenvolvimento
econômico, com contrapartidas e controles análogos aos previstos para demais incentivos
econômicos, afastando a ideia de benefício assistemático a ente com finalidade meramente
privada.
Quanto à disciplina contratual, a exigência de contrato administrativo está
correta, em consonância com a Lei Orgânica e com a Lei nº 14.133/2021. A previsão de
cláusula de reversão é alinhada à lógica de proteção do patrimônio, similar ao que a legislação
federal impõe nas doações com encargo:
Lei nº 14.133/2021, art. 76, 885º a 7º
8 So Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a: [...] 8 60 À doação
com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente,
os encargos, o prazo de seu cumprimento e à cláusula de reversão, sob pena
de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público
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devidamente justificado. 8 7o Na hipótese do 8 60 deste artigo, caso o
donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a
cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em
segundo grau em favor do doador.
O PL (art. 5º) corretamente determina que o uso em finalidade diversa ensejará
retomada do bem, e o art. 6º prevê prazo e prorrogação. Contudo, a minuta de termo de
cessão contém cláusula contraditória, ao determinar que o Município deve “abster-se de
promover qualquer ação no sentido de reaver [...] o bem em poder da CESSIONÁRIA” antes
do fim do prazo.
Essa redação viola o próprio art. 5º do projeto, engessa a Administração e
contraria o princípio da supremacia do interesse público, que exige possibilidade de rescisão
unilateral diante de necessidade pública superveniente ou descumprimento de encargos. À
minuta deve ser adequada para:
a) suprimir essa obrigação de “abstenção”;
b) prever expressamente a possibilidade de rescisão unilateral motivada pelo
Município em caso de interesse público ou de inadimplemento;
c) reforçar a cláusula de reversão imediata do bem em qualquer hipótese de
desvio de finalidade, inadimplemento ou extinção da cooperativa.
Ainda em relação à minuta, é recomendável:
i) prever obrigação de manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária durante toda a vigência; (ii) determinar a prestação de contas anual dos
resultados e benefícios decorrentes do uso do bem (relatórios à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e à Comissão de Avaliação); (iii) deixar claro que a propriedade
do bem permanece com o Município, com controle contábil em contas de controle; (iv) ajustar
o foro para a comarca competente vinculada ao Município de Aceguá, evitando deslocar à
defesa do interesse público para foro diverso sem justificativa;
v) retirar a data de assinatura já aposta na minuta, deixando claro que o termo
só poderá ser assinado após a vigência da lei e após observados os procedimentos licitatórios
ou de dispensa.
Por fim, é fundamental que o PL explicite que a licitação será dispensada, com
base no interesse público relevante, indicando:
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IGAIM
a) a natureza do interesse público;
b) a vinculação com a política de desenvolvimento econômico municipal; e
c) as contrapartidas concretas assumidas pela cooperativa.
Sem esse esclarecimento, o risco de questionamento por afronta à própria Lei
Orgânica e aos princípios da impessoalidade e da isonomia é elevado.
|. Conclusão
O Projeto de Lei nº 007/2026 é, em linhas gerais, juridicamente viável, mas
somente se for ajustado para:
a) compatibilizar-se integralmente com o art. 63 da Lei Orgânica (com
explicitação da licitação ou da dispensa por interesse público relevante, devidamente
justificada);
b) enquadrar a cessão como incentivo econômico sujeito aos requisitos e
controles da Lei Municipal nº 1.879/2022;
c) afastar o risco de violação ao 8 2º do art. 63 da Lei Orgânica mediante
caracterização adequada da natureza da cooperativa e previsão de contrapartidas; e
d) corrigir a minuta de termo de cessão, eliminando cláusulas que impeçam a
retomada antecipada do bem ou restrinjam indevidamente as prerrogativas da
Administração.
Com essas emendas, recomenda-se a tramitação do processo legislativo; sem
elas, o projeto apresenta relevantes riscos de ilegalidade e de futuras responsabilizações.
O IGAM permanece à disposição.
bb.), Cds
VOLNEI MOREIRA DOS SANTOS
OAB/RS nº 26.676
Consultor Jurídico do IGAM
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