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materia nº 105/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 105 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaREQUER O ENVIO DE EXPEDIENTE AO PODER EXECUTIVO SOLICITANDO ADEQUAÇÕES NO PROJETO DE LEI Nº 012/2026 QUE "ALTERA A UNIDADE DE REFERÊNCIA SALARIAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026", CONFORME ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 4.192/2026 - DO INSTITUTO GAMMA.
native_id2058

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando Redação Final Proposição encaminhada para Reunião Ordinária da CLJRF do dia 25/05/2026, para REDAÇÃO FINAL.
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia para Votação Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Plenária do dia 18/05/2026, para VOTAÇÃO.
2026-05-07 Proposição Inclusa na Ordem do dia para Discussão Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 11/05/2026 para DISCUSSÃO.
2026-04-28 Proposição Inclusa na Ordem do Dia para Leitura do Parecer
2026-04-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-20 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão em 27 de abril de 2026. - Em 23/03/2026 encaminhamento de Requerimento ao Poder Executivo, solicitando adequações no PL, de autoria da CLJRF; - Em 15/04/2026 apresentação de Mensagem Retificativa pelo Poder Executivo; - Baixou para Comissão na Sessão Plenária em 16/04/2026. OBS: Em decorrência do feriado do dia 21/04/2026 (Tiradentes), não ocorreu reunião da comissão em 20/04/2026.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
EXMO. SR. PRESIDENTE.
CÂMARA DE VEREADORES
ACEGUÁ - RS
JEM a
20200. REQUER O ENVIO DE EXPEDIENTE AO PODER
EXECUTIVO SOLICITANDO ADEQUAÇÕES NO
eder E PL N.º 012/2026.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final requer a Vossa Excelência o envio
de expediente ao Poder Executivo, solicitando adequações ao Projeto de Lei em epígrafe, que
“Altera a Unidade de Referência salarial URS para o exercício de 2026", conforme Orientação
Técnica IGAM nº 4.192/2026, em anexo.
SALA DAS SESSÕES, 23 de março de 2026.
Vereador JULIO CESAR PORCIUNCULA LEMOS.
Presidente da Comissão
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 99102 — 5732
e-mail: camaraacegua(D gmail.com
1
Porto Alegre, 18 de março de 2026.
Orientação Técnica IGAM nº 4.192/2026.
|. Relatório
O Poder Legislativo de Aceguá solicita orientação técnica acerca do
questionamento abaixo transcrito:
Solicitamos orientação técnica sobre a viabilidade e legalidade do Projeto de Lei n.º
012/2026, que Altera a Unidade de Referência salarial URS para o exercício de 2026.
Desde já agradecemos!
TR Análise técnica
O Projeto de Lei nº 012/2026 prevê a alteração do valor da Unidade de
Referência Salarial — URS, fixando-o em R$ 664,90, o que corresponde a um reajuste de 4,26%,
com aplicação também aos servidores vinculados ao Programa Saúde da Família (exceto
agentes comunitários de saúde), aos decorrentes de contratos emergenciais e aos
conselheiros tutelares, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
O percentual de 4,26% decorre da variação do IPCA nos últimos 12 meses, como
indicado na justificativa.
A justificativa indica, ainda, tratar-se de revisão geral anual, conforme o
disposto no art. 37, X da Constituição Federal, que assegura a preservação do poder aquisitivo
da remuneração mediante lei específica. Assim dispõe o referido artigo:
Constituição Federal, art. 37, X
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices entre servidores públicos de um
mesmo Poder.
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Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br
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Quanto a iniciativa do Projeto de lei pelo Prefeito, está adequada, pois a revisão
geral anual da remuneração e dos subsídios, de caráter geral, linear e impessoal, é de lei
específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Ocorre que, na sua redação o Projeto de Lei, não expressa que se trata de
revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, nem indica o percentual de 4,26%, nem
mesmo em sua abrangência respeita a regra de aplicabilidade, de modo uniforme a todos os
servidores na mesma data — data base - e sem distinção de índice, pois não faz referência a
quem se aplica o referido índice, ou seja, servidores do Poder Executivo e Legislativo,
aposentados e pensionistas com paridade, empregados CLT se houver, agentes políticos se
houver previsão na lei que fixou os subsídios.
Para além, o Projeto de lei exclui os agentes comunitários de saúde sem
expressar as razões dessa exclusão e sua compatibilidade com a decisão do STF, que entende
somente ser possível mediante a demonstração da compensação decorrente de aumento real
concedido no período base. Ao assentar o entendimento A Corte expressou que poderá
ser considerado (abatido) o percentual já anteriormente concedido aos professores e agentes,
a título de aumento, afastando-se nova incidência sobre seus vencimentos. Veja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01
QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS
ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO
EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O inciso X do artigo 37 da
Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos,
lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações.
Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo
salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária
disponha, com antecedência, que Os reajustes individualizados no exercício
anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. 2. A ausência de
compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela
União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao
autorizado em lei.
implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual,
em evidente prejuízo as categorias funcionais que não tiveram qualquer
aumento. 3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-
relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são
custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos
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Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br
IGCAM'
mesmos destinatários. Razoabilidade da previsão legal. Ação direta
improcedente. (ADI 2726, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal
Pleno, julgado em 05/12/2002, DJ 29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-
07 PP- 01264)
Assim, não há a demonstração das razões da exclusão de determinada
categoria da revisão geral anual, nos termos permitidos pelo STF.
Sob a ótica fiscal, a revisão geral anual integra a despesa de pessoal e deve
respeitar os limites dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, mas está dispensada
da exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de medidas compensatórias
prevista no art. 17 da mesma lei, por força de seu $ 6º, que excepciona a revisão geral anual
de servidores públicos. Entretanto o o STF, ao julgar o Tema 864 de repercussão geral, fixou a
necessidade de compatibilização da revisão geral anual com a LDO e a LOA:
STF — RE 905.357, Tema 864
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e
de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, a Câmara pode e deve exigir essa comprovação (mensagem do
Executivo, cópia de dispositivos da LDO/LOA ou parecer contábil) antes da deliberação final,
para assegurar aderência ao Tema 864.
Por fim, o IGAM exarou a Nota Técnica nº 1º de 2023!, especialmente
elaborada para melhor compreensão do assunto relativo à Revisão Geral Anual.
VIR Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 012/2026, embora
formalmente adequado quanto à iniciativa do Chefe do Poder Executivo e à utilização de
índice inflacionário como parâmetro de recomposição, apresenta inconsistências relevantes
que comprometem sua caracterização como revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da
Constituição Federal.
1 Nota Técnica do IGAM, disponível em:
https://www.igam.com.br/upload/intranet/downloads/nte-igam-1-2023-rga-andre-barbi-gp-
vfpaf. pdf.
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Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br
O es
Em especial, verifica-se a ausência de explicitação, no texto normativo, de que
se trata de revisão geral anual, bem como a não indicação expressa do percentual aplicado e
a falta de definição clara e abrangente dos destinatários da medida, o que afronta a exigência
de generalidade, uniformidade e impessoalidade próprias desse instituto. Ademais, a exclusão
dos agentes comunitários de saúde não se mostra devidamente fundamentada, tampouco
acompanhada da demonstração de eventual compensação por aumentos anteriormente
concedidos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
No aspecto fiscal, embora a revisão geral anual esteja dispensada das
exigências do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, permanece imprescindível a
comprovação de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, conforme fixado no Tema 864 da repercussão geral do STF, devendo tal verificação
preceder a deliberação legislativa.
Assim, opina-se pela inviabilidade do Projeto de Lei em razão da necessidade
de ajustes, a fim de adequá-lo aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis,
especialmente quanto à sua redação, abrangência e fundamentação.
ed E f
MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVEIRA
OAB/RS 45.453
Consultora Jurídica do IGAM
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Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: WWww.igam.com.br

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