| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | REQUER O ENVIO DE EXPEDIENTE AO PODER EXECUTIVO SOLIAITANDO MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS NO PROJETO DE LEI Nº 013/2026 QUE "CONCEDE A REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ACEGUÁ", CONFORME APONTAMENTOS CONSTANTES NA ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 4.193/2026 - DO INSTITUTO GAMMA. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final EXMO. SR. PRESIDENTE. REQUER O ENVIO DE EXPEDIENTE AO PODER EXECUTIVO SOLICITANDO MANIFESTAÇÃO DO ACERCA DAS INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS NO PL N.º 013/2026. "CÂMARA DE VEREADORES | EGUÁ - RS A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final requer a Vossa Excelência o envio de expediente ao Poder Executivo, solicitando manifestação acerca das inconsistências identificadas no Projeto de Lei em epígrafe, que “Concede a reposição inflacionária aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Aceguá”, conforme os apontamentos constantes na Orientação Técnica IGAM nº 4.193/2026, bem como a apresentação dos devidos contrapontos, nos termos do documento anexo. SALA DAS SESSÕES, 23 de março de 2026. Vereador JÚLIÓ CESAR PORCIÚNCULA LEMOS. Presidente da Comissão DESPACHO | Aceguá<2?. de PS... de 2026. | seca nennanasesilo “ocaso ua." “ecc acasa .. Rua 510, nº 149 — Centro — CEP; 96445-000 — Fone (53) 99102 — 5752 e-mail; camaraacegua(M gmail.com IGAM Porto Alegre, 18 de março de 2026. Orientação Técnica IGAM nº 4.193/2026. I |. Relatório O Poder Legislativo do Município de Aceguá (RS) solicita orientação acerca da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 014/2026, de iniciativa do Prefeito, que pretende conceder reposição inflacionária aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, com efeitos no exercício de 2026. TR Análise técnica O projeto apresenta acerto formal quanto à iniciativa, por ter sido encaminhado pelo Prefeito, mas contém impropriedade relevante de fundamentação, pois invoca o art. 37, IX, da Constituição Federal, quando a revisão geral anual está prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Também há inconsistência documental entre a numeração do projeto no anexo e na estimativa de impacto, o que compromete a técnica legislativa e deve ser saneado. O parâmetro constitucional da revisão geral anual é este: Constituição Federal, art. 37, X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Esse comando alcança os subsídios do art. 39, 8 4º, da Constituição Federal, mas não autoriza, por si só, a revisão dos subsídios de agentes políticos no curso da própria legislatura. Para essa matéria, a leitura conjunta dos arts. 29, VevVlI,37, caputeX,e 39,84, da Constituição Federal exige compatibilização com a moralidade administrativa e com a lógica de anterioridade que rege a fixação dos subsídios políticos. No caso concreto, esse ponto é decisivo. As Leis Ordinárias nº 2.088/2024 e nº 2.089/2024, que fixaram os subsídios dos Secretários Municipais e do Prefeito e Vice-Prefeito 1 Ds Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br ai rs >. et a ar y » , ” =” Fu PES Da PA opta e Pa» para a legislatura 2025-2028, não previram cláusula de revisão geral anual no curso do mandato. Assim, o PL nº 014/2026 não apenas executa um critério previamente estabelecido; ele cria, já na legislatura em andamento, nova autorização legal de acréscimo nominal dos subsídios, situação que concentra o maior risco de invalidação constitucional. O texto orientativo anexo está alinhado com o cenário atual do STF no Tema 1.192 e com a orientação restritiva do controle externo. A controvérsia sobre revisão geral anual de subsídios de agentes políticos na mesma legislatura ainda não recebeu solução final do Supremo, mas o quadro atual é desfavorável à prática. No âmbito gaúcho, a tendência de controle é considerar irregular a majoração de subsídios de agentes políticos durante O mandato, ainda que sob a rubrica de reposição inflacionária. O fato de o Índice ser o mesmo concedido aos servidores do Executivo, no percentual de 4,26%, não afasta O problema material. A revisão geral anual dos servidores e a alteração de subsídios de agentes políticos não se confundem quando inexiste autorização revisional prévia na lei de fixação da legislatura. Também agrava o risco a previsão de efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, constante do art. 3º, pois projeta pagamento retroativo em favor dos próprios agentes políticos beneficiados por ato aprovado no curso do mandato. No plano orçamentário, a estimativa de impacto e a declaração do ordenador são providências necessárias, mas não resolvem a incompatibilidade material da proposição. Além disso, a revisão remuneratória depende de suporte específico na LDO e na LOA, conforme entendimento do STF: STF, RE 905.357/SE, Tema 804 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Se a medida for aprovada e implementada, o Município ficará exposto à apontamentos do TCE-RS, repercussão negativa nas contas, recomendação de cessação ou revogação da norma, judicialização, atuação do Ministério Público e eventual restituição dos valores pagos, caso reputados indevidos. O risco jurídico é elevado e concreto, sobretudo porque não há cláusula revisional anterior nas leis de fixação dos subsídios da legislatura 2025- 2028. HI. Conclusão Diante do exposto, conclui-se que à concessão de reposição inflacionária aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários Municipais, no curso da legislatura e sem z Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br IGAM E do aa a dd A A previsão revisional nas Leis Ordinárias nº 2.088/2024 e nº 2.089/2024, afronta o atual quadro constitucional interpretativo e expõe o ato a elevado risco de invalidação e consequente responsabilização do ordenador da despesa. O IGAM permanece à disposição. eo EVERTON M. PAIM OAB/RS nº 31.446 Consultor do IGAM DM Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br