CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá, Estado do Rio Grande
do Sul, apresenta para consideração do Colendo Plenário o seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 02) I 202%
b)
=GUÁ - RS | Dá nova redação ao Capitulo III da Resolução nº
rá ZA ADRlo 077/2021 que Dispõe sobre o Regimento Interno da
+. OM de 2026. | Câmara Municipal de Aceguá, Estado do Rio
o | Grande do Sul.
PER cas |
Art. 1º Dá nova redação ao Capítulo III da Resolução nº 077/2021 que Dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, que passa a viger
com a seguinte redação:
. CAPÍTULO HI
DAS TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS SUJEITAS A RITO ESPECIAL
Seção I
Dos Projetos de lei de Orçamentos
Subseção I
Da Análise Preliminar
Art. 144 Recebido o projeto de lei relativo ao orçamento anual, o Presidente da Câmara:
1 — determinará:
a) a comunicação no Expediente da Sessão Plenária subsequente;
b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo, incluídos os
anexos;
II — distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto, com os anexos, aos Vereadores;
HI — encaminhará para a Comissão de Finanças e Orçamento, para instrução.
$ 1º Para os fins desta Seção, considera-se como projetos de lei de orçamentos, os projetos de
lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como de projetos de
lei que os alterem.
$ 2º Os procedimentos previstos para o projeto de lei do orçamento anual, aplicam-se, no que
couber, aos demais projetos de lei referidos no $ 1º deste artigo.
83º Os projetos de lei de que trata este artigo serão Discutidos e Votados em turno único.
$ 4º Subsidiariamente, naquilo que esta Seção não dispuser, serão aplicadas as normas deste
Regimento Interno observáveis para o processo legislativo ordinário.
BAIXA PARA ÀS COMISSÕES
Do, Of do
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fom: (53) DAR rega o
e-mail: camaraacegua(a gmail.com site: acegua.rs.leg.br sa
dá Comissão q 7 NY
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 144-A A Comissão de Finanças e Orçamento, ao receber o processo do projeto de lei do
orçamento anual, elaborará parecer preliminar, quanto à forma e documentos que o acompanham,
fundamentando as inconformidades verificadas.
$ 1º O presidente da Comissão de Finanças e Orçamento designará, na forma do Regimento
Interno. dentre seus membros, um Vereador para exercer a relatoria e apresentar os votos-base do
parecer preliminar e do parecer final.
$ 2º Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em lei, a Comissão
de Finanças e Orçamento, mediante disponibilização de parecer preliminar, informará o Presidente
da Câmara, para que este realize diligência, junto ao Poder Executivo, para que, no prazo de cinco
dias, complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as respectivas justificativas.
$ 3º Decorrido esse prazo, sem a manifestação do Poder Executivo, o projeto seguirá sua
tramitação legislativa, com o exame definitivo das inconsistências apontadas no parecer preliminar,
quando da deliberação, na Comissão de Finanças e Orçamento, no parecer final.
Subseção II
Da Instrução dos Projetos de Lei dos Orçamentos
Art. 144-B A Comissão de Finanças e Orçamento elaborará a agenda de instrução do projeto
de lei do orçamento anual, com o seguinte cronograma:
I- dias de início e fim do período de realização das audiências públicas;
II — dias de início e fim do período de recebimento de sugestões populares;
III — dias de início e fim do período de manifestação de vereadores e de bancadas sobre a
intenção de apresentarem emendas impositivas, para fins de divisão e redistribuição de percentuais;
IV - dias de início e fim do período para apresentação de emendas individuais;
V— dias de início e fim do período de análise da viabilidade técnica das emendas impositivas;
VI — dias de início e fim do período de reapresentação de emendas, caso as emendas
impositivas não cumpram com os requisitos técnicos exigidos;
VII — dias de início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo, das
emendas e das sugestões populares.
$ 1º O valor da Receita Corrente Líquida, para efeitos de emendas impositivas, e o valor
individualmente permitido a cada vereador e a cada bancada, será divulgado junto com a agenda de
instrução de que trata o caput deste artigo.
| Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(a gmail.com site: acegua.rs.leg.br
(
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
$ 2º O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento encaminhará a agenda de instrução
ao Presidente da Câmara, que a divulgará por meios eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das
audiências públicas.
Art. 144-C A Comissão de Finanças e Orçamento, por seu Presidente, providenciará a
organização e a metodologia de audiência pública e as formas de participação popular, em
cumprimento art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a critério da
Comissão de Finanças e Orçamento, inclusive fora da sede da Câmara Municipal.
$ 2º O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem incluídas no projeto
de lei do orçamento anual será de setenta e duas horas, após a data da última audiência pública de que
trata este artigo.
$ 3º A Câmara Municipal disponibilizará formulário-padrão eletrônico, em seu site, para
preenchimento, por vereador, para fins de emenda, ou por cidadão ou por organização da sociedade
civil, para fins de sugestão popular, de conteúdo a ser inserido no projeto de lei do orçamento anual.
$ 4º Se o conteúdo da sugestão popular, de que trata o $ 3º deste artigo, for tecnicamente
viável, caberá, à Comissão de Finanças e Orçamento, ajustá-lo ao projeto de lei do orçamento anual,
processando-a como emenda de relatoria, com registro da origem.
$ 5º A Presidência da Câmara Municipal, quanto à audiência pública e à participação popular
de que trata este artigo, nos termos solicitados pela Presidência da Comissão de Finanças e
Orçamento:
I - assegurará suporte logístico, administrativo e operacional;
Il — proporá, à Mesa, projeto de resolução de Mesa, para disciplinar a metodologia, a forma,
os apoios e as vias de convocação, divulgação e suporte tecnológico.
Subseção HI
Da Emenda Orçamentária
Art. 144-D A emenda ao projeto de lei do plano plurianual será rejeitada quando:
1 - desatenda à regulamentação local sobre os programas de governo;
Il - não se coadune com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis
específicas do município;
HI - crie programa de governo sem a identificação dos elementos necessários a sua
caracterização;
IV - afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas; Vá
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(a gmail.com site: acegua.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
V - refira-se a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para corrigir erro ou
omissão;
VI - refira-se à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
VII - afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
VIII - afete as metas fiscais de resultado nominal e primário já estabelecidas;
IX - diga respeito a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos vínculos;
X - não indique os respectivos e necessários recursos, sendo admitidos apenas os provenientes
de anulação de valores;
XI - seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da
receita ou das programações dos programas de governo.
Art. 144-E A emenda ao projeto de lei diretrizes orçamentárias será rejeitada quando:
1 - desatender os incisos I a XI do art.144-D deste Regimento Interno;
II - deixar de guardar compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual do município;
Art. 144-F A emenda aó projeto de lei do projeto de lei do orçamento anual será rejeitada
quando:
I— desatender os incisos Ia XI do art. 144-D deste Regimento Interno;
II - deixe de guardar compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do município;
HI - seja incompleta, deixando de indicar as classificações de receita e de despesa previstas
no projeto recebido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de emenda impositiva individual ou de bancada, o seu recebimento
fica condicionado ao atendimento das condições definidas no art. 144-G deste Regimento Interno.
Subseção IV
Da Emenda Orçamentária Impositiva
Art. 144-G A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser entregue
individualmente e/ou por bancada e somente pode ser apresentada na Comissão de Finanças e
Orçamento, no prazo indicado, para este fim, na agenda de instrução, de que trata o art. 144-B deste
Regimento Interno, acompanhada de análise técnica prévia.
$1º. A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar o disposto na Lei Orgânica
Municipal e subsidiariamente:
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(M gmail.com site: acegua.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
I - quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e
alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, e pela Emenda
Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 e pela Lei Orgânica Municipal;
II — quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.
$2º - as emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual poderão destinar
recursos para:
I- Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para a execução
de políticas públicas, obras e aquisição de equipamentos;
I - Organizações da Sociedade Civil (OSC), sem fins lucrativos, que preencham os requisitos
da Lei Federal nº 13.019/2014, desde que as ações propostas guardem estrita relação com o objeto
social da entidade.
a) É obrigatória a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do montante das
emendas parlamentares individuais para ações e serviços públicos de saúde.
b) Para a transferência de recursos às entidades previstas no inciso II deste artigo, a
organização beneficiária deverá:
1) Estar regularmente constituída há, no mínimo, 1 (um) ano e possuir sede ou atuação
comprovada no território do Município;
2) Apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista atualizadas;
3) Protocolar Plano de Trabalho junto à Secretaria Municipal da área correspondente,
demonstrando a viabilidade técnica e o interesse público da iniciativa;
$ 3º É vedada a destinação de recursos de emendas impositivas para:
1 — Pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
1 — Pagamento de juros e encargos da dívida pública;
HI — Entidades que possuam em sua diretoria membros do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges ou parentes até o segundo grau.
$ 4º A execução da emenda fica condicionada à inexistência de impedimentos técnicos
devidamente fundamentados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 144-H A Comissão de Finanças e Orçamento processará a emenda impositiva individual
ou de bancada e sobre elas emitirá parecer.
$ 1º O vereador ou a bancada que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar
esta intenção, à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo indicado na agenda de instrução, para
efeitos de distribuição equitativa dos seguintes percentuais: N Ay
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(a gmail.com site: acegua.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
1 1,55% da receita corrente líquida do ano anterior ao do projeto de lei orçamentária anual,
entre os inscritos, no caso de emenda individual;
IH — 1% da receita corrente líquida do ano anterior ao do projeto de lei orçamentária anual,
entre as bancadas inscritas, no caso de emenda de bancada.
82º Os percentuais referidos no $ 1º serão divididos igualmente entre os que manifestarem a
intenção no prazo proposto.
8 3º Para cada emenda de vereador ou de bancada, a Comissão de Finanças e Orçamento
emitirá parecer sobre a sua viabilidade, em até cinco dias antes do término do prazo para a
apresentação das emendas, conforme o $ 1º deste artigo, abrindo prazo para eventual correção.
8 4º A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos
orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação por vereador ou
bancada.
8 5º A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a emenda impositiva, será
fundamentada e, sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.
$ 6º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda
aceita.
$ 7º Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na Ordem do
Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emenda.
8 8º Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária
subsequente à publicação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 144-1 Em caso de substituição por suplente, o parlamentar que estiver no efetivo exercício
do mandato indica os recursos da emenda impositiva.
Art. 144-] Em caso de indicação para remanejamento, em decorrência de impedimento de
ordem técnica, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, pode ser ouvido o autor da
emenda, se este não estiver no efetivo exercício do mandato.
Art. 144-K No primeiro ano da legislatura, em caso de impedimento de ordem técnica
apresentado pelo Prefeito, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, à emenda de autoria
de parlamentar que não mais integre a composição da Câmara atual, o autor será consultado sobre
sugestão de remanejamento no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A bancada do autor mencionado no caput deste artigo é responsável por
indicar o remanejamento, não havendo bancada a responsabilidade será da Mesa Diretora da Câmara.
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(a gmail.com site: acegua.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
Subseção V
Da Discussão e da Votação
Art. 144-L A Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento
anual será reservada para sua discussão e votação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária de que trata este artigo, poderá,
em acordo com os líderes, reduzir o Expediente e dispensar a Explicação Pessoal.
Art. 144-M Na Ordem do Dia da Sessão de deliberação do projeto de lei do orçamento anual,
serão observados os seguintes procedimentos:
1 — Discussão de emendas, uma a uma, e depois o Projeto;
II - não se concederá vista de parecer, do projeto ou de emenda;
HI - terão preferência, na Discussão, o relator da Comissão Finanças e Orçamento e os autores
das emendas;
IV — votação de emendas, uma a uma, e depois o projeto.
$ 1º O projeto de lei do orçamento anual, bem como suas emendas, será Discutido e Votado
em turno único.
$ 2º A Ordem do Dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada, pelo Presidente da Câmara,
até o encerramento votação. É
Art. 144-N Se não apreciado, pela Câmara, nos prazos legais previstos, o projeto de lei do
orçamento anual será automaticamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se à deliberação das
demais matérias, até que seja finalizada a sua votação.
Art. 144-0 A Câmara Municipal poderá, se necessário, permanecer em sessão legislativa
extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento anual seja finalizada.
Parágrafo único. No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara Municipal
não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.
Art. 144-P O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua redação
final, será enviado, em autógrafo, para o Poder Executivo, não podendo ser alterado em sua forma e
conteúdo, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento
das proposições apresentadas e formalmente autorizados, em Sessão Plenária, por proposta da
Comissão de Finanças e Orçamento, justificando-se cada caso.
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(d gmail.com site: acegua.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
Seção II
Da Fiscalização Orçamentária
Art. 144-Q A Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do que dispõe os incisos Ie II
do 8 1º do art. 166 da Constituição Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser efetivado nas leis do
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do município.
Art.144-R O acompanhamento da execução orçamentária deve considerar a efetivação do
planejamento realizado, no que se refere:
I- ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da despesa;
II — ao cumprimento de programas e de ações de governo, seus custos e a evolução dos
indicadores de desempenho;
III — ao atendimento de regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 144-S A Câmara Municipal manterá sistema de divulgação ativa para garantir a
transparência plena sobre a-.-apresentação, tramitação, aprovação e execução das emendas
parlamentares impositivas.
$ 1º O Portal da Transparência do Poder Legislativo deverá conter seção específica, atualizada
em tempo real, contendo, no mínimo:
I- Identificação do Vereador autor da emenda;
II - Valor nominal e dotação orçamentária correspondente;
HI - Finalidade da despesa e respectiva justificativa de interesse público;
IV- Identificação detalhada do beneficiário, seja órgão da administração direta ou organização
da sociedade civil.
$ 2º O acompanhamento da execução financeira e física das emendas pelo Poder Executivo
será realizado mediante:
I- Solicitação periódica de informações e cronogramas de desembolso;
II - Emissão de relatórios de fiscalização pelas Comissões Permanentes competentes;
II - Realização de sessões ou audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas.
$ 3º Na execução de recursos provenientes de emendas, recebidos ou transferidos, o Município Ve
observará obrigatoriamente:
I- O disposto no art. 166-A da Constituição Federal;
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(D gmail.com site: acegua.rs.leg.br
va
NY
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
I[- Os critérios de responsabilidade fiscal e transparência previstos no art. 8º, parágrafo único,
e no art. 10 da Lei Complementar nº 210/2024.
Art. 144-T Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, em relação ao acompanhamento
da execução de orçamentos:
1 - sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;
Il - promover os atos e as diligências que se fizerem necessários para a apuração de
irregularidades ou para obtenção de esclarecimentos, como forma de fiscalização neste Regimento e
na Lei Orgânica Municipal.
HI — informar as demais comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos que julgar
relevantes, relativos aos assuntos específicos de cada comissão.
Art. 144-U A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, ou de subsídios não aprovados,
poderá solicitar, ao Poder Executivo, que preste os esclarecimentos necessários.
$ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão de
Finanças e Orçamento, por meio da presidência da Câmara Municipal, poderá solicitar ao Tribunal
de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
$ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa, a Comissão de
Finanças e Orçamento, se julgar que-o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá ao Plenário sua sustação. NR
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
Júlio GS Lord
á Ver. Júlio César P. Lemos Vér. Ai n Barcelos Corrêa
1º Secretário sidente
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(a gmail.com site: acegua.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
Justificativa
À principal motivação para esta alteração é a necessidade de adequar o ordenamento jurídico
municipal às Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/2019 e nº 126/2022. Estas normas
estabeleceram o chamado "Orçamento Impositivo" no plano federal, modelo que pode ser replicado
nas esferas estadual e municipal em observância ao princípio da simetria. A atualização do Regimento
Interno permitirá que a Câmara de Aceguá regulamente o rito local para a apresentação, aprovação e
execução dessas emendas.
Pela importância que damos ao tema, pedimos ao Plenário a aprovação deste Projeto de
Resolução.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
A,
er. Júlio César P. Lemos
[J 1º Secretário
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(d gmail.com site: acegua.rs.leg.br