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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDO PODER EXECUTIVO- PL N.º 033/2026- "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2160

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUA
GABINETE DO PREFEITO
| PROJETO DE LEINº 045, DE 08 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
ari [5% 05 de: L? À Mulher, da Igualdade Racial e da Pessoa Idosa, e dá
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Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração de Vossa Excelência e do
colendo Plenário o seguinte:
outras providências.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Mulher, da Igualdade Racial e da Pessoa Idosa
— CMMIRPI, órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 2º O Conselho tem por finalidade:
I — propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas às mulheres, à
igualdade racial e às pessoas idosas;
II — promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;
II — zelar pela efetivação dos direitos humanos e sociais desses grupos;
IV — combater todas as formas de discriminação, violência e exclusão social;
V — estimular a participação social na formulação e controle das políticas públicas.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Mulher, da Igualdade Racial e da Pessoa Idosa:
I—- propor diretrizes para a formulação de políticas públicas específicas;
II — acompanhar a execução de programas, projetos e ações governamentais;
HI — fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados às áreas correspondentes;
IV — emitir pareceres, recomendações e resoluções;
V— incentivar estudos, pesquisas e campanhas educativas;
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUA
GABINETE DO PREFEITO
VI — apoiar e organizar conferências, fóruns e audiências públicas;
VII - receber e encaminhar denúncias relativas à violação de direitos.
Art. 4º O Conselho Municipal da Mulher, da Igualdade Racial e da Pessoa Idosa será
composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil
organizada, considerando a realidade administrativa e populacional do Município.
Art. 5º O Conselho será composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de
suplentes, assim distribuídos:
I— 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, preferencialmente das seguintes
áreas:
a) Assistência Social;
b) Saúde;
c) Educação ou Cultura.
II — 03 (três) representantes da sociedade civil, preferencialmente:
a) 01 (um) representante de entidade ou grupo de mulheres;
b) 01 (um) representante de entidade ou grupo ligado à igualdade racial;
c) 01 (um) representante de entidade ou grupo de defesa dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. Na inexistência formal de entidades constituídas, poderão ser indicados
representantes de grupos comunitários ou lideranças sociais atuantes no Município.
Art. 6º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
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Art. 8º O Conselho elegerá, entre seus membros, a Mesa Diretora, composta por Presidente,
Vice-Presidente e Secretário(a).
Art. 9º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante e não será
remunerada.
Art. 10. O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal da Mulher, da Igualdade Racial
e da Pessoa Idosa apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, por meio da
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social ou equivalente.
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e da
Pessoa Idosa - FMDMIRPI, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, gerir e
aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção,
proteção e defesa dos direitos desses segmentos.
Art. 12. O regimento interno do Conselho, das Câmaras Temáticas e as normas de
funcionamento do Fundo Municipal serão elaborados pelo Conselho e aprovados por decreto do
Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal/de Ac 717 de 2026.
Marcus Vinicius ) 4:RA iar
refeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa instituir o
Conselho Municipal da Mulher, da Igualdade Racial e da Pessoa Idosa, como instância única de
participação, diálogo e controle social das políticas públicas voltadas a esses segmentos no
Município.
A proposta considera a realidade administrativa e financeira de um município de pequeno
porte, adotando um modelo de conselho único, com atuação integrada e organizada por câmaras
temáticas, garantindo eficiência, economicidade e efetividade na formulação e acompanhamento
das políticas públicas.
O projeto encontra fundamento constitucional nos artigos 1º, inciso II (dignidade da pessoa
humana), 3º, inciso IV (promoção do bem de todos, sem preconceitos), 5º, caput (igualdade), 6º
(direitos sociais), 204, inciso II (participação da população na formulação das políticas públicas) e
230 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas.
No plano legal, a iniciativa está em consonância com:
—a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
—a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
—a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
— as diretrizes nacionais de promoção da igualdade, proteção social e participação popular.
A criação do Conselho fortalece a democracia participativa, amplia o controle social e
contribui para a construção de políticas públicas mais inclusivas e adequadas à realidade local,
assegurando voz ativa às mulheres, à população negra e às pessoas idosas.
Gabinete do Prefeito Municipa/de Aceguá, 08 14 de 2026.
|
initius Godoy de Aguiar
refeito
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER PJ 019/2026
OBJETO: Análise de constitucionalidade e conformidade legal do Projeto de Lei que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal da Mulher, da Igualdade Racial e da Pessoa Idosa.
Vem para parecer jurídico, oriundo do Gabinete do Prefeito Projeto de Lei que cria o
Conselho Municipal da Mulher, da Igualdade Racial e da Pessoa Idosa.
De plano, o Projeto de Lei em questão, que visa instituir o Conselho Municipal da
Mulher, da Igualdade Racial e da Pessoa Idosa (CMMIRPI) em Aceguá, demonstra-se
constitucionalmente válido e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
A proposta encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade e da promoção do bem de todos (Art. 1º, HI. e Art. 3º, IV, da CF), bem como no
incentivo à participação popular na formulação de políticas públicas (Art. 204, II, da CF).
Ademais, o Projeto de Lei se alinha e complementa as diretrizes estabelecidas em
leis federais importantes, como o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), o Estatuto da
Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Não foram identificados, no conteúdc do Projeto de Lei analisado, vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam seu trâmite e eventual aprovação pela
Câmara de Vereadores.
E o parecer.
Aceguá'RS, 3 de fevereiro de 2026.
- JULIO CESAR SILVA LUCAS
OAB/RS 96.164
Av. Internacional, nº 321-E — Centro — CEP: 9 — Aceguá/RS
www .acegua.rs.gov.br — juridico(Dacegua.rs.gov.br

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