| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL. |
| native_id | 2187 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 036, DE 22 DE MAIO DE 2026. (9) Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal. Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito Municipal de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consi eração de Vossa Excelência e do Colendo Plenário o seguinte: (CAM ARA DE VERE i ACEGUÁ - RS PROJETO DE LEI; Em2S. de .. OS... CAPÍTULO 1 | Q Fiori DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FMBEA, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de Aceguá. Art. 2º Constituem receitas do Fundo: I- recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual; II — doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas; III — produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal; IV - valores de convênios, termos de cooperação e ajustamentos de conduta; V — rendimentos de aplicações financeiras; VI — outras receitas destinadas por lei ou regulamento. Art. 3º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica e utilizados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO FUNDO Art. 4º A gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que ficará responsável pela execução e controle das ações previstas. Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteacegua.rS.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º O Fundo terá seu funcionamento fiscalizado por um Conselho Municipal de Bem-Estar Animal —- COMBEA, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo. Art. 6º Compete ao COMBEA: I- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo; I[— sugerir e auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal; III — apoiar campanhas educativas e de conscientização sobre guarda responsável e saúde animal; IV — aprovar o plano anual de aplicação dos recursos. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br