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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL.
native_id2187

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 22 DE MAIO DE 2026.
(9)
Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito Municipal de Aceguá, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consi eração de
Vossa Excelência e do Colendo Plenário o seguinte: (CAM ARA DE VERE
i ACEGUÁ - RS
PROJETO DE LEI; Em2S. de .. OS...
CAPÍTULO 1 | Q Fiori
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FMBEA,
destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar
dos animais no Município de Aceguá.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo:
I- recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual;
II — doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou
jurídicas;
III — produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à
legislação de proteção animal;
IV - valores de convênios, termos de cooperação e ajustamentos de conduta;
V — rendimentos de aplicações financeiras;
VI — outras receitas destinadas por lei ou regulamento.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica e
utilizados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 4º A gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, que ficará responsável pela execução e controle das ações
previstas.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabineteacegua.rS.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O Fundo terá seu funcionamento fiscalizado por um Conselho
Municipal de Bem-Estar Animal —- COMBEA, a ser instituído por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º Compete ao COMBEA:
I- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
I[— sugerir e auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao bem-estar
animal;
III — apoiar campanhas educativas e de conscientização sobre guarda
responsável e saúde animal;
IV — aprovar o plano anual de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br

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